Luis Carlos Estacio De Paula

Luis Carlos Estacio De Paula

Número da OAB: OAB/SP 084493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523468-31.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THAYS CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. 1. Considerando que a ré constituiu defesa (fls. 146/147), revogo a suspensão do processo. Anote-se. 2. Passo ao exame da resposta à acusação apresentada (fls. 151/152): Em síntese, a defesa sustenta que o conflito teria sido solucionado 01 ano e 03 meses antes do oferecimento da denúncia e que os fatos se amoldariam à previsão da súmula 554 do STF, ensejando a extinção do feito. Alega, por fim, ausência de dolo na conduta, e que o conflito não teria se resolvido antes por arrogância da vítima. Pois bem. O ressarcimento efetuado na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, exceto no caso específico de estelionato por cheque sem fundo, conforme a Súmula 554 do STF, que não se amolda ao caso dos autos. Ademais, verifico que bão foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo. Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado à acusada e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver sumariamente a ré. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal. Ademais, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal da acusada, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia. Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Junte-se aos autos a certidão atualizada do distribuidor criminal. Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar sobre o cabimento da suspensão condicional do processo. Intime-se. - ADV: AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-42.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NELSON SOARES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMARO LUCENA DOS SANTOS - SP149870, LUIZ CARLOS ESTACIO DE PAULA - SP84493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o dever da parte formular pedido certo e determinado em juízo, na forma dos arts. 322 e 324 do CPC,concedo prazo de 10 (dez) dias para especificar quais períodos controvertidos pretende o reconhecimento neste feito, indicando quais períodos trabalhou com arma de fogo, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0971216-33.1983.8.26.0053 (053.83.971216-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Batista Boito - - João Batista de Assis Pereira - - João Batista de Miranda - - Jose Francisco Furquim de Campos - - Jurandyr Romaro - - Lazaro Orefice de Campos - - Nelson Agostinho Ferreira - - Sadoc Chaves Simas - falecido fls. 1802 - - Silvio Antonio Rissi e outros - Comercial de Móveis Hunter Ltda - Augusta Antônio Ferreira - - Elza Ribeiro dos Santos - - Marco Antonio Pinho e outro - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Athur Henrique Lopes de Melo - - Ro-peças Rolamentos e Mancais Ltda - - BJ Santos & Cia. Ltda. - Iber Oleff Brasil Ltda. - - Mario Goncalves Teixeira Filho - - GERALDO BRAZ NOGUEIRA E OUTROS (HERDEIROS DE JOSE NOGUEIRA) - - Homero da Silveira Coelho e outros ( herdeiros de Joaquim da silveira coelho) e outro - Odair Gomes da Silva (herdeiro de José Gomes da Silva) - - Jose Carlos Pereira Machado (Herdeiro de João Vieira de Mattos) - - Wanderley Ignowski Pinto da Silva (herdeiro(a) de Onofre Pinto da Silva) e outros - Sandra Maria de Souza Goyano e outro - José Geraldo Vieitas Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - Sérgio Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Cristiano Sofia Molica - - Tania Molica - - Tercio Bispo Molica - - TACITO BISPO MOLICA - - José Renato Reis - - Lourdes Delfino Reis - - Helio Citriniti - - EDSON CITRINITI - - Maite Molica Ferrari - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Helio Citriniti - - Edson Citriniti - - Francisco Soares Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Dimensão Painéis Luminosos Ltda - Herdeiros em habilitação Tercio Bispo Molica - - A. Augusto Grellert Advogados Associados - - Athur Henrique Lopes de Melo - - FINS DE PUBLICAÇÃO - VISTOS 1. Fls.6764/6765 e 6778/6779: Indefiro o requerimento de transferência de valores ao Juízo da falência, pois, como consta da certidão de fls.6723/6725, o crédito de OSWALDO HILDEBRAND encontra-se retido por conta da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda não resolvida. Neste contexto, da análise dos autos, verifiquei que a decisão de fls.5248/5252, no item IX, 9.1, ao analisar as impugnações apresentadas, inclusive aquela de fls. 2625/2885 (fls.3152/3412 dos autos digitais), determinou a intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos de fls.3889/3898 (4537/4546 dos autos digitais). Contudo, não localizei referida intimação e manifestação. Assim, para resolução das impugnações e, em consequência, da destinação dos valores retidos, intime-se a Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls.5248/5252, item IX, 9.1, sobre os cálculos de fls.4537/4546 (4537/4546 dos autos digitais) e extinção da execução. Prazo: 15 dias. Na ausência de concordância, deverá a Fazenda Pública apresentar cálculo atualizado relativo a sua impugnação, no prazo de 15 dias. Após, vista à parte exequente. Registro que a análise do requerimento da transferência dos valores retidos ao Juízo da falência ficará condicionada à prévia resolução da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Outrossim, quanto ao crédito de SALVADOR ALUYZIO PANADES, observo que não há o que se falar em transferência, posto que não há valores retidos, conforme certidão de fls.6723/6725. 2. Fls.6770 e 6781: Conforme consta da certidão de fls.6723/6725, não há valores retidos em favor de Rodopho Pinho. Outrossim, verifiquei das fls.4298 que já houve levantamento de valores por seu espólio, representado pelo requerente Marco Antonio Pinho. Assim, esclareça o interessado o requerimento formulado. 3. Fls.6780: Anote-se a regularização da representação processual do espólio de Olavo Soares em nome dos patronos Oscar Molena Neto, OAB/SP 354.220 e Marcelo Correia Molena, OAB/SP 330.313, como requerido. Defiro novo prazo de 30 dias, conforme item 2, da decisão de fls.6734/3743. 4. Fls.6792: Anote-se a regularização da representação processual da empresa COMERCIAL DESTRO LTDA em nome do patrono LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.846. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), CLAYTON GOIANO COLOMBO (OAB 281054/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI (OAB 292236/SP), CAMILA ALVES MUNHOZ (OAB 292891/SP), CAMILA PEDRO BOM (OAB 38286/PR), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), OLECIO BUENO DE MORAES (OAB 94838/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), SALVADOR VITTOR BAPTISTA (OAB 376875/SP), DONATO ANGELO CALEME VIEIRA (OAB 465188/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ERNANI DE PAULA CONTIPELLI (OAB 158072/SP), JOÃO CURY NETO (OAB 164197/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), ANDRÉA APARECIDA PEDRO ESCUDERO (OAB 154255/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB 187725/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), DENISE MACEDO CONTELL (OAB 146700/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB 135270/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), EGER FERREIRA DA SILVA (OAB 115109/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), VALDECIR SANT'ANNA (OAB 245267/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR (OAB 36524/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MAURICIO ANTONIO PAULO (OAB 201269/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015092-68.2024.8.26.0554 (processo principal 1000844-51.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.S.S. - Celso Ferreira - S.B.S.C. - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente e de sua patrona, conforme solicitado às fls. 121/122. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIA JACKELINE DE MORAES VERAS BARBOSA (OAB 427288/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
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