Orivaldo Alencar Dos Santos

Orivaldo Alencar Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 084501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orivaldo Alencar Dos Santos possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1959 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: ORIVALDO ALENCAR DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001186-17.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: REGINA BARBOSA ORTEGA RECLAMADO: STIL LUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015c001 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo JULIO CEZAR KUSHIDA   DECISÃO   Aguarde-se o cumprimento da diligência, id. f535619   COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA BARBOSA ORTEGA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000643-74.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Kurt Sol Ar Condicionado Ltda - Brasvolt Eletro Enrolamento Indústria e Comércio Ltda-epp - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 258/259, expedi MLE em favor de Kurt Sol Ar Condicionado Ltda, referente ao(s) depósito(s) de fls. 265, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. - ADV: ORIVALDO ALENCAR DOS SANTOS (OAB 84501/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001186-17.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: REGINA BARBOSA ORTEGA RECLAMADO: STIL LUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b92a60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 08 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA       DECISÃO     1 - A(s) parte(s) executada(s) já foi (oram) incluída(s) no BNDT.  2- Dê-se visibilidade para as partes dos documentos de Id.ea97dd8  e seguintes juntados pelo Sr. Oficial de Justiça.    COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA BARBOSA ORTEGA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001186-17.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: REGINA BARBOSA ORTEGA RECLAMADO: STIL LUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b92a60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 08 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA       DECISÃO     1 - A(s) parte(s) executada(s) já foi (oram) incluída(s) no BNDT.  2- Dê-se visibilidade para as partes dos documentos de Id.ea97dd8  e seguintes juntados pelo Sr. Oficial de Justiça.    COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STIL LUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 4965-73.2024.8.16.0029 Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais Autor: Antonio Elvis Nobre de Sousa Ré: Decolar.com Ltda. Ré: Jetsmart Airlines SPA. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Elvis Nobre de Sousa em face de Decolar.com Ltda. e Jetsmart Airlines SPA. O autor alegou, em essência, que adquiriu, através da ré Decolar.com Ltda., passagens aéreas da ré Jetsmart Airlines SPA, no entanto, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da compra, mas não foi reembolsado, a qual se negou a restituir os valores sob o argumento de que o procedimento deveria ser feito junto à companhia aérea. Requereu a restituição integral do montante pago e indenização por danos morais. A ré Decolar.com Ltda. sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo reembolso total, uma vez que a restituição do valor das passagens deve ser tratada diretamente com a cia aérea. Por sua vez, a ré Jetsmart Airlines SPA afirmou sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, visto que a demandada Decolar.com Ltda. é a pessoa jurídica responsável pelo espaço virtual em que são comercializados pacotes de viagens, incluindo passagens aéreas e hospedagem, o que revela pertinência subjetiva para com a demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento e, consequentemente, possui responsabilidade solidária. De igual modo, a companhia aérea, por ser a prestadora do serviço de transporte, também integra a cadeia de fornecimento, notadamente por ter recebido ao menos parte do valor cuja restituição se pleiteia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE DA DECOLAR. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. […]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002785-93.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - j. 22.03.2021) Superada a análise da preliminar, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias, passo ao exame do mérito. II.3. Mérito: No caso sob análise é incontroversa a relação de consumo entre o autor e as rés, pois aquele é pessoa física adquirente de serviços de transporte aéreo como destinatário final (CDC, artigo 2º) e, de outro lado, estas são pessoas jurídicas de direito privado que se enquadram na qualidade de fornecedoras deste serviço, ainda que na condição de intermediadora (ré Decolar.com Ltda.), conforme artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação do vínculo consumerista se verifica através das alegações das partes e dos documentos de evento 1.4, dentre outros. Deste modo, reputo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, demonstradas através dos documentos anexados à inicial. Ademais, as rés possuem o controle dos meios probatórios referentes à prestação do seu serviço. No tocante ao mérito, parcial razão assiste ao demandante. Explico. Quanto aos danos materiais, é cabível a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas. O autor demonstrou que efetuou o pagamento de R$ 525,80 por passagem aérea da cia requerida Jetsmart, adquiridas da corré Decolar, conforme alegações iniciais e documentos de evento 1.4, no entanto, após solicitação de cancelamento, não teve qualquer valor restituído. Extrai-se, ainda, que o pedido de cancelamento foi feito dentro no mesmo dia da compra (evento 1.4), o que é confirmado pelas próprias rés. No ponto, registro que a parte ré não comprovou que o autor tinha plena ciência de eventuais retenções ou reembolso parcial ou que se tratava de tarifa que não previa o reembolso integral, de modo que, em razão da solicitação de cancelamento, o demandante deve ser ressarcido pelo valor total da passagem, observada a já citada solidariedade das rés, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face do real responsável. Portanto, a devolução integral do valor pago é medida que se impõe. Outrossim, conclusão diversa diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque as condutas que demandam indenização por danos extrapatrimoniais são aquelas dotadas de gravidade excepcional, aptas a violar direitos da personalidade, que, pela importância do bem jurídico lesado, na impossibilidade de restaurar o status quo ante, justificam a reparação pecuniária para diminuir os efeitos da conduta infratora. No caso, o autor fundamenta seu pedido indenizatório na ausência de reembolso integral até o momento. Todavia, conquanto inegável o inadimplemento contratual, e a despeito da existência de julgados em sentido contrário, a conduta perpetrada pelas rés, por si só, não constitui hipótese geradora do direito de receber indenização, restando consignado que o dano moral, no caso, não decorre do próprio fato. Em outras palavras, a devolução do valor que o autor pagou restitui as partes ao status quo ante. Veja-se que não se extrai dos autos que o fato narrado (ausência de reembolso integral até o momento) tenha acarretado outras consequências a não ser o próprio aborrecimento de não ter restituído o valor integral. Importante destacar que este Juízo entende que a fixação de indenização não pode ocorrer de maneira desmedida, sem qualquer comprovação de fator excepcional que cause efetivos prejuízos extrapatrimoniais. O que aqui ocorreu foi mero inadimplemento contratual, que, como qualquer frustração de expectativa, gerou inconveniente que, contudo, não caracteriza dano moral. E é certo que o tão só descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MULTA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De uma detida análise dos autos, infere-se que o autor não comprovou os alegados danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos, de forma que indevida reparação a esse título. 2. A mídia juntada aos autos pelo apelante revela que a situação decorreu de descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, mas que em nenhum momento houve qualquer forma de constrangimento ou humilhação ao autor. […]. (TJPR - 8ª C. Cível - 0019237-98.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.04.2022) – destaquei. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DA COVID-19. INTERMEDIAÇÃO POR AGÊNCIA DE TURISMO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003329-76.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.03.2023) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE TURISMO. INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES POR PARTE DA REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA, COM REFLEXOS APENAS PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008116-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 07.12.2021) – destaquei. Assim, embora inegável o dever de indenização por danos materiais, mediante o reembolso, razão não assiste à parte demandante no que diz respeito à fixação de indenização por danos morais. Dessarte, a parcial procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária das rés ao ressarcimento/reembolso integral do valor das passagens, é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de (i) condenar as rés Decolar.com Ltda. e Jetsmart Airlines SPA, solidariamente, ao pagamento/restituição, ao autor, do valor de R$ 525,80 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir do desembolso/pagamento e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, deduzido, após esta data (citação), o índice de atualização monetária, e (ii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo de Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 08 de julho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040193-72.2023.8.16.0182   Processo:   0040193-72.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$26.752,76 Polo Ativo(s):   ANA PAULA TOLEDO MACHADO MUSSI Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET 0040193-72.2023.8.16.0182   1. Considerando o pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração e diante do disposto no art. 1023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de seq. 72, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 . Intimem-se.     Curitiba, 12 de junho de 2025.   ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
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