Rosely Cury Sanches
Rosely Cury Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 084504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TST, TRT15, TRT3, TRT7, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROSELY CURY SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001478-02.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE GOMES RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f0a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000819-62.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: FLAVIO MATHEUS LEITE MACIEL RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a1c77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.5cd3d36: Intime-se a 4ª reclamada para regularizar sua representação processual, até a data da audiência sob as penas do art.76 do CPC, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa e procuração que identifique seu subscritor, nos termos da Súmula nº456 do TST. Id.d3158d1: Intime-se a 4ª reclamada para regularizar sua representação processual, até a data da audiência sob as penas do art.76 do CPC, juntando aos autos procuração que identifique seu subscritor, nos termos da Súmula nº456 do TST. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES MSCiv 1006586-83.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: DHEISON FILIPE FERREIRA BRITO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id. 786a56a. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SORAYA DIAMANTINO FURCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES MSCiv 1006586-83.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: DHEISON FILIPE FERREIRA BRITO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id. 786a56a. p/ CLAUDIA VIVIANI SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SORAYA DIAMANTINO FURCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHEISON FILIPE FERREIRA BRITO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000218-27.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: JOAO VICTOR LIMA CERQUEIRA SANTOS RECLAMADO: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e4e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc........ Retornem os autos ao perito Danilo Santinello para esclarecimentos acerca das impugnações ao laudo em 24 horas SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000218-27.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: JOAO VICTOR LIMA CERQUEIRA SANTOS RECLAMADO: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e4e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc........ Retornem os autos ao perito Danilo Santinello para esclarecimentos acerca das impugnações ao laudo em 24 horas SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR LIMA CERQUEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001148-83.2021.5.02.0043 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA ERRERA SERAFIM DA SILVA COSTA RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Destinatário: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo Pje Tomar ciência da emissão de Alvará de Levantamento junto ao Banco do Brasil (depósito direto em conta via Siscondj). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. NILTON CEZARIO SILVA DE JESUS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0063500-16.2007.5.02.0066 RECLAMANTE: MARCELO IBANHES RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbdacd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:6e71dd2: A reclamada pretende a liberação de depósitos recursais a seu favor, porém não informa a data em que foram recolhidos s, como também não junta aos autos as respectivas guias de recolhimentos, informações indispensáveis para a emissão do alvará pretendido. Assim sendo, cumpra a reclamada as determinações supra no prazo de 20 dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001596-64.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: RONALD DA CRUZ BRITO RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34867f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução da reclamada, no qual se insurge quanto aos cálculos de liquidação. O(A) embargado(a) ofereceu resposta. Processo concluso para julgamento. É o relatório. 1. Cabimento. Tempestivo o incidente. Juízo garantido na integralidade pela apólice de seguro. 2. FGTS. Juntada extemporânea de documento. A impugnação não prospera. A embargante alega que nada é devido a título de FGTS, haja vista o recolhimento integral da parcela no curso do contrato de trabalho, conforme extrato de Id 18ac674. Ocorre que o fundamento para a condenação nesta parcela foi justamente a ausência da documentação que comprovasse o fato extintivo do direito do embargado (pagamento), pois o ônus da prova era do empregador. Desse modo, ausente a juntada da prova documental no momento de apresentação da contestação, competia à embargante produzir a prova ao menos até o encerramento da instrução processual ou via interposição de recurso ordinário, encargo do qual não se desincumbiu. Repita-se, a tese da embargante é o recolhimento integral do FGTS no curso do contrato de trabalho (fato que extingue a obrigação) e não somente a juntada de extrato analítico para apuração de diferenças de recolhimento fundiário. Em suma, o acolhimento da tese da embargante significaria hipótese de condenação sem débito, pois a única parcela deferida na sentença foi o recolhimento do FGTS. Acrescente-se que também importaria na prolação de uma sentença sob condição resolutiva e ampliação indevida da dilação probatória para a fase executiva, o que certamente resultaria na desconstituição da coisa julgada por via oblíqua ou reflexa. Daí porque o documento trazido extemporaneamente não é apto para produzir os efeitos que pretende a embargante, pois tem-se a formação da coisa julgada material na hipótese dos autos, a qual somente pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Para evitar o suposto enriquecimento sem causa, deve manejar o instrumento processual adequado para desconstituir o julgado. Além disso, a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na norma contida no art. 879, §1º da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de embargos à execução manejado por ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face de RONALD DA CRUZ BRITO. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, atualize-se o crédito e intime-se a embargante para substituir a apólice pelo pagamento do numerário devido. Intimem-se as partes. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001596-64.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: RONALD DA CRUZ BRITO RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34867f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução da reclamada, no qual se insurge quanto aos cálculos de liquidação. O(A) embargado(a) ofereceu resposta. Processo concluso para julgamento. É o relatório. 1. Cabimento. Tempestivo o incidente. Juízo garantido na integralidade pela apólice de seguro. 2. FGTS. Juntada extemporânea de documento. A impugnação não prospera. A embargante alega que nada é devido a título de FGTS, haja vista o recolhimento integral da parcela no curso do contrato de trabalho, conforme extrato de Id 18ac674. Ocorre que o fundamento para a condenação nesta parcela foi justamente a ausência da documentação que comprovasse o fato extintivo do direito do embargado (pagamento), pois o ônus da prova era do empregador. Desse modo, ausente a juntada da prova documental no momento de apresentação da contestação, competia à embargante produzir a prova ao menos até o encerramento da instrução processual ou via interposição de recurso ordinário, encargo do qual não se desincumbiu. Repita-se, a tese da embargante é o recolhimento integral do FGTS no curso do contrato de trabalho (fato que extingue a obrigação) e não somente a juntada de extrato analítico para apuração de diferenças de recolhimento fundiário. Em suma, o acolhimento da tese da embargante significaria hipótese de condenação sem débito, pois a única parcela deferida na sentença foi o recolhimento do FGTS. Acrescente-se que também importaria na prolação de uma sentença sob condição resolutiva e ampliação indevida da dilação probatória para a fase executiva, o que certamente resultaria na desconstituição da coisa julgada por via oblíqua ou reflexa. Daí porque o documento trazido extemporaneamente não é apto para produzir os efeitos que pretende a embargante, pois tem-se a formação da coisa julgada material na hipótese dos autos, a qual somente pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Para evitar o suposto enriquecimento sem causa, deve manejar o instrumento processual adequado para desconstituir o julgado. Além disso, a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na norma contida no art. 879, §1º da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de embargos à execução manejado por ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face de RONALD DA CRUZ BRITO. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, atualize-se o crédito e intime-se a embargante para substituir a apólice pelo pagamento do numerário devido. Intimem-se as partes. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALD DA CRUZ BRITO