Maria Ines Barreto
Maria Ines Barreto
Número da OAB:
OAB/SP 084514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ines Barreto possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA
Nome:
MARIA INES BARRETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
RECURSO EXTRAORDINáRIO COM AGRAVO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001094-02.2006.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FERNANDA DA ROCHA BENEVIDES Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) REU: AUTOVIAÇÃO GONTIJO LTDA e outros Advogado(s): JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO (OAB:MG19094), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB:BA785-B), MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), SILAS MELO MORAES (OAB:MG98553), CRISTIA DANIELE BARBOSA (OAB:MG84514) SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por FERNANDA DA ROCHA BENEVIDES em face de AUTOVIAÇÃO GONTIJO LTDA e COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que era companheira de Evandro Antônio Ribeiro dos Santos, vítima fatal em acidente rodoviário ocorrido no dia 11.03.2006, na BR-245, no Distrito de Santana do Sobrado, do Município de Casa Nova, envolvendo ônibus de propriedade da ré (placas n. GRE-3493), do qual o falecido era passageiro. 2. Em razão disso, postula indenização por dano moral, no valor certo de R$50.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de R$1.273,11, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora de 1%, desde a data do acidente. Apresentou documentos. 3. Devida citada, a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez não caracterizada a união estável, requereu a denunciação à lide da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e no mérito, sustenta que quanto ao pensionamento vitalício, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, porque essa verba é automaticamente transformada e pensão em favor dos seus beneficiários, mediante simples requerimento ao órgão público pagador. Acrescentou que não contribuiu com qualquer parcela de culpa para ocorrência do acidente (ID n. 26492471). 4. Réplica apresentada no ID n. 26492495 pela parte autora, aduzindo que pode que conviveu com o falecido Evandro Antônio por mais de 23 anos consecutivos, em plena união estável com status de casados, conforme se infere dos termos da Declaração de fls.,29/30 dos autos, assinada por Feliciano Alves da Silva, Maria do Carmo da Silva Oliveira e Raimundo Costa, vizinhos que podem vir a Juízo ratificar com toda a clareza o que restou declarado no documento citado. Acrescentou, ainda, que teve um filho com o falecido, de nome Daniel Benevides dos Santos, conforme se infere da Certidão de nascimento anexada aos autos, o qual sempre conviveu sob o mesmo teto, formando assim uma família perfeita e admirável, constituída de três pessoas, pai, mãe e filho, deixando assim claro e evidenciado que a união duradoura entre ambos. Por fim, impugnou todas as alegações da contestante, reiterando-se os termos de seu petitório. 5. Despacho proferido no ID n. 26492513 acolhendo o pedido de denunciação á lide e determinando a citação da empresa Companhia de Seguros Alianças da Bahia. 6. Devidamente citada, a Companhia de Seguros Alianças da Bahia declarou, inicialmente, que "é forçoso reconhecer que a Seguradora-Denunciada efetivamente celebrou com a Ré-Denunciante, Contrato de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil, pelo qual empresta cobertura securitária a Ré-Denunciante, nos limites e condições estabelecidas na apólice de seguro. Em seguida, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos já acostados aos autos comprovam que o falecido Sr. Evandro Antônio Ribeiro dos Santos era casado com outra mulher (Sra. Maria de Lourdes Mota dos Santos) que não a Autora e com ela convivia até a data do seu falecimento, sendo esta considerada concubina. Acrescentou que os autos revelam ainda a existência de uma segunda concubina com quem o falecido também teve outro filho. No mérito, defendeu, em síntese, a inequívoca caracterização de uma excludente de responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e a real causa do acidente e que não houve comprovação da existência de danos materiais, tampouco danos morais. 7. Audiência de instrução realizada aos dias 17.09.2013, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas, como também o apensamento dos autos ao processo n. 0000751-98.2009.805.0052 que trata do reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido (ID n.26492573). 8. Petição anexada ao ID n. 139496636 pela Empresa Gontijo de Transportes LTDA informando que a sentença proferida nos autos em apenso (Proc. 0000751-98.2009.805.0052), julgou improcedente o pedido de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido. 9. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELOS DEMANDADOS 10. As regras gerais sobre legitimidade ad causam estão contidas nos arts. 17 e 18 do CPC, que exigem, para propor a ação, como condição indispensável, que se comprove a legitimidade, impossibilitando terceiro de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 11. Sustenta a parte autora que é parte legítima para a propositura da demanda, tendo em vista a existência de união estável com o de cujos, conforme certidão de nascimento do filho em comum e declaração de testemunhas acostados aos autos, razão pela qual faz jus à indenização pelos abalos emocionais causados pelo acidente ocorrido por culpa dos réus. 12. Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade ativa de Fernanda da Rocha Benevides em virtude da imprestabilidade das provas acostadas aos autos, bem como em decorrência da sentença proferida no processo n. 0000751-98.2009.805.0052, que não reconheceu a União Estável entre ela e o falecido. 13. Cinge-se a controvérsia em aferir se há, nos autos, prova capaz de demonstrar a legitimidade ativa da parte autora, em decorrência da eventual existência de União Estável entre esta e o falecido ao tempo dos fatos discutidos no processo. 14. Com efeito, a legitimidade para compor o polo deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, tendo em vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. 15. Acerca do tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). 16. Neste mesmo sentido, é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "verbis": "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57). 17. Sob este prisma, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser observada sob a ótica das alegações contidas na peça inaugural e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes, nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) 18. No caso dos autos, a parte autora defende a sua legitimidade para compor o polo ativo da lide em virtude da existência de união estável entre aquela e o falecido. 19. Como cediço, os requisitos para a constituição da União Estável são a convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família, assim previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 20. No caso em apreço, a promovente sustenta que "o simples fato de não ter sido reconhecida a União estável no outro processo, talvez por falta de manejo ou de uma prova mais especifica não quer dizer que não seja neste feito, uma vez que as provas aqui reunidas, com todas as vênias, além de fortíssimas, tanto na parte material como oral, se encaminham para a perfeição do que restou aposto nos autos, não servindo assim de prova vinculante nesses autos, as que foram colhidas em autos apartados,…". Em razão disso, a união estável duradoura entre o falecido Evandro Antônio Ribeiro Santos e a autora, restou cristalinamente comprovado nestes autos, inclusive com o nascimento de um filho nascido dos mesmos cônjuges e criado sob o mesmo teto. 21. Entretanto, a meu ver, as provas apresentadas pela parte autora não demonstram suficientemente o preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da existência de União Estável entre esta e o falecido. 22. Não se olvide que os autos revelam ainda, a existência de uma segunda concubina com quem o falecido também teve outros filhos. 23. Aliado a isto, tem-se que a ação declaratória de união estável ajuizada pela promovente, tombada sob n. 0000751-98.2009.805.0052, foi julgada improcedente, reconhecendo por sentença, a existência de mero concubinato entre esta e o de cujus. Vejamos um trecho da respeitável sentença: Diante dos fatos supra, constata-se a relação entre a autora e o falecido tratava-se de Sociedade de Fato, famigerado concubinato, onde não há direito à meação patrimonial, não há direito a alimentos ou sucessório, restando apenas o direito à participação patrimonial nos bens onde comprovadamente advieram do esforço comum dos concubinos. 24. Dito isso, é sabido que quando um terceiro sofre efetivamente com uma lesão causada à vítima, surge para ele o direito de pleitear indenização com base no dano moral reflexo ou por ricochete, que se refere ao direito de reparação das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta. 25. Acerca da legitimidade para pleitear a indenização por dano moral reflexo, para os componentes do núcleo familiar básico da vítima o prejuízo moral se presume, não valendo o mesmo em relação às demais pessoas que se consideram lesadas, as quais deverão provar que sofreram um efetivo dano extrapatrimonial. 26. Sobre o tema, é o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros" (Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84). 27. Portanto, para que o (a) companheiro (a) faça jus ao recebimento automático de indenização, em razão do dano presumido, a união estável deverá estar comprovada nos autos. No caso em apreço, não tendo a promovente provado a sua condição de companheira do falecido, a qual sequer restou reconhecida nos autos da ação de reconhecimento de união estável (0000751-98.2009.805.0052), esta não possui legitimidade para pleitear danos morais em razão do falecimento deste. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SEGURO DPVAT - MORTE - COBRANÇA PELA PRETENSA COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes - Ausente a comprovação da alegada união estável constituída entre o falecido e a autora, torna-se evidente a ilegitimidade desta para cobrar a indenização securitária decorrente da morte daquele - Recurso provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000205474687001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). 28. Assim, não restando comprovada hipótese de legitimidade da parte, seja por meio da comprovação de união estável ou outra circunstância, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO 29. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da Sra. Fernanda da Rocha Benevides, ao passo em que, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 30. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face ao deferimento de gratuidade judiciária. 31. Caso haja recurso de apelação, devidamente preparado, recebo-o apenas no efeito devolutivo. Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. 32. Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. 33. Publique-se. Intimem-se. 34. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001094-02.2006.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FERNANDA DA ROCHA BENEVIDES Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) REU: AUTOVIAÇÃO GONTIJO LTDA e outros Advogado(s): JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO (OAB:MG19094), PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO (OAB:BA785-B), MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), SILAS MELO MORAES (OAB:MG98553), CRISTIA DANIELE BARBOSA (OAB:MG84514) SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por FERNANDA DA ROCHA BENEVIDES em face de AUTOVIAÇÃO GONTIJO LTDA e COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que era companheira de Evandro Antônio Ribeiro dos Santos, vítima fatal em acidente rodoviário ocorrido no dia 11.03.2006, na BR-245, no Distrito de Santana do Sobrado, do Município de Casa Nova, envolvendo ônibus de propriedade da ré (placas n. GRE-3493), do qual o falecido era passageiro. 2. Em razão disso, postula indenização por dano moral, no valor certo de R$50.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de R$1.273,11, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora de 1%, desde a data do acidente. Apresentou documentos. 3. Devida citada, a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez não caracterizada a união estável, requereu a denunciação à lide da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e no mérito, sustenta que quanto ao pensionamento vitalício, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, porque essa verba é automaticamente transformada e pensão em favor dos seus beneficiários, mediante simples requerimento ao órgão público pagador. Acrescentou que não contribuiu com qualquer parcela de culpa para ocorrência do acidente (ID n. 26492471). 4. Réplica apresentada no ID n. 26492495 pela parte autora, aduzindo que pode que conviveu com o falecido Evandro Antônio por mais de 23 anos consecutivos, em plena união estável com status de casados, conforme se infere dos termos da Declaração de fls.,29/30 dos autos, assinada por Feliciano Alves da Silva, Maria do Carmo da Silva Oliveira e Raimundo Costa, vizinhos que podem vir a Juízo ratificar com toda a clareza o que restou declarado no documento citado. Acrescentou, ainda, que teve um filho com o falecido, de nome Daniel Benevides dos Santos, conforme se infere da Certidão de nascimento anexada aos autos, o qual sempre conviveu sob o mesmo teto, formando assim uma família perfeita e admirável, constituída de três pessoas, pai, mãe e filho, deixando assim claro e evidenciado que a união duradoura entre ambos. Por fim, impugnou todas as alegações da contestante, reiterando-se os termos de seu petitório. 5. Despacho proferido no ID n. 26492513 acolhendo o pedido de denunciação á lide e determinando a citação da empresa Companhia de Seguros Alianças da Bahia. 6. Devidamente citada, a Companhia de Seguros Alianças da Bahia declarou, inicialmente, que "é forçoso reconhecer que a Seguradora-Denunciada efetivamente celebrou com a Ré-Denunciante, Contrato de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil, pelo qual empresta cobertura securitária a Ré-Denunciante, nos limites e condições estabelecidas na apólice de seguro. Em seguida, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos já acostados aos autos comprovam que o falecido Sr. Evandro Antônio Ribeiro dos Santos era casado com outra mulher (Sra. Maria de Lourdes Mota dos Santos) que não a Autora e com ela convivia até a data do seu falecimento, sendo esta considerada concubina. Acrescentou que os autos revelam ainda a existência de uma segunda concubina com quem o falecido também teve outro filho. No mérito, defendeu, em síntese, a inequívoca caracterização de uma excludente de responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e a real causa do acidente e que não houve comprovação da existência de danos materiais, tampouco danos morais. 7. Audiência de instrução realizada aos dias 17.09.2013, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas, como também o apensamento dos autos ao processo n. 0000751-98.2009.805.0052 que trata do reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido (ID n.26492573). 8. Petição anexada ao ID n. 139496636 pela Empresa Gontijo de Transportes LTDA informando que a sentença proferida nos autos em apenso (Proc. 0000751-98.2009.805.0052), julgou improcedente o pedido de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido. 9. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELOS DEMANDADOS 10. As regras gerais sobre legitimidade ad causam estão contidas nos arts. 17 e 18 do CPC, que exigem, para propor a ação, como condição indispensável, que se comprove a legitimidade, impossibilitando terceiro de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 11. Sustenta a parte autora que é parte legítima para a propositura da demanda, tendo em vista a existência de união estável com o de cujos, conforme certidão de nascimento do filho em comum e declaração de testemunhas acostados aos autos, razão pela qual faz jus à indenização pelos abalos emocionais causados pelo acidente ocorrido por culpa dos réus. 12. Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade ativa de Fernanda da Rocha Benevides em virtude da imprestabilidade das provas acostadas aos autos, bem como em decorrência da sentença proferida no processo n. 0000751-98.2009.805.0052, que não reconheceu a União Estável entre ela e o falecido. 13. Cinge-se a controvérsia em aferir se há, nos autos, prova capaz de demonstrar a legitimidade ativa da parte autora, em decorrência da eventual existência de União Estável entre esta e o falecido ao tempo dos fatos discutidos no processo. 14. Com efeito, a legitimidade para compor o polo deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, tendo em vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. 15. Acerca do tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). 16. Neste mesmo sentido, é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "verbis": "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57). 17. Sob este prisma, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser observada sob a ótica das alegações contidas na peça inaugural e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes, nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) 18. No caso dos autos, a parte autora defende a sua legitimidade para compor o polo ativo da lide em virtude da existência de união estável entre aquela e o falecido. 19. Como cediço, os requisitos para a constituição da União Estável são a convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família, assim previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 20. No caso em apreço, a promovente sustenta que "o simples fato de não ter sido reconhecida a União estável no outro processo, talvez por falta de manejo ou de uma prova mais especifica não quer dizer que não seja neste feito, uma vez que as provas aqui reunidas, com todas as vênias, além de fortíssimas, tanto na parte material como oral, se encaminham para a perfeição do que restou aposto nos autos, não servindo assim de prova vinculante nesses autos, as que foram colhidas em autos apartados,…". Em razão disso, a união estável duradoura entre o falecido Evandro Antônio Ribeiro Santos e a autora, restou cristalinamente comprovado nestes autos, inclusive com o nascimento de um filho nascido dos mesmos cônjuges e criado sob o mesmo teto. 21. Entretanto, a meu ver, as provas apresentadas pela parte autora não demonstram suficientemente o preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da existência de União Estável entre esta e o falecido. 22. Não se olvide que os autos revelam ainda, a existência de uma segunda concubina com quem o falecido também teve outros filhos. 23. Aliado a isto, tem-se que a ação declaratória de união estável ajuizada pela promovente, tombada sob n. 0000751-98.2009.805.0052, foi julgada improcedente, reconhecendo por sentença, a existência de mero concubinato entre esta e o de cujus. Vejamos um trecho da respeitável sentença: Diante dos fatos supra, constata-se a relação entre a autora e o falecido tratava-se de Sociedade de Fato, famigerado concubinato, onde não há direito à meação patrimonial, não há direito a alimentos ou sucessório, restando apenas o direito à participação patrimonial nos bens onde comprovadamente advieram do esforço comum dos concubinos. 24. Dito isso, é sabido que quando um terceiro sofre efetivamente com uma lesão causada à vítima, surge para ele o direito de pleitear indenização com base no dano moral reflexo ou por ricochete, que se refere ao direito de reparação das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta. 25. Acerca da legitimidade para pleitear a indenização por dano moral reflexo, para os componentes do núcleo familiar básico da vítima o prejuízo moral se presume, não valendo o mesmo em relação às demais pessoas que se consideram lesadas, as quais deverão provar que sofreram um efetivo dano extrapatrimonial. 26. Sobre o tema, é o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros" (Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84). 27. Portanto, para que o (a) companheiro (a) faça jus ao recebimento automático de indenização, em razão do dano presumido, a união estável deverá estar comprovada nos autos. No caso em apreço, não tendo a promovente provado a sua condição de companheira do falecido, a qual sequer restou reconhecida nos autos da ação de reconhecimento de união estável (0000751-98.2009.805.0052), esta não possui legitimidade para pleitear danos morais em razão do falecimento deste. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SEGURO DPVAT - MORTE - COBRANÇA PELA PRETENSA COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes - Ausente a comprovação da alegada união estável constituída entre o falecido e a autora, torna-se evidente a ilegitimidade desta para cobrar a indenização securitária decorrente da morte daquele - Recurso provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000205474687001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). 28. Assim, não restando comprovada hipótese de legitimidade da parte, seja por meio da comprovação de união estável ou outra circunstância, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO 29. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da Sra. Fernanda da Rocha Benevides, ao passo em que, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 30. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face ao deferimento de gratuidade judiciária. 31. Caso haja recurso de apelação, devidamente preparado, recebo-o apenas no efeito devolutivo. Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. 32. Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. 33. Publique-se. Intimem-se. 34. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA BARCI CASTRIOTA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - RENATA OLIANE DA SILVA BARCI ARAÚJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 23/07/2025 : : determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a possível prejudicialidade da matéria tratada no presente agravo interno e , de consequência, dizer se dele desiste, se for o caso. Adv - CRISTIA DANIELE BARBOSA, ELISA CÁRIS DE SOUSA, EVARISTO LEMOS FREIRE, GLENDA MORAIS MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO, MARCOS DA SILVA LEMOS, PAULO HENRIQUE AZEREDO NASCIMENTO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA, SILAS MELO MORAES, TAYANNE DA SILVA REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA BARCI CASTRIOTA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - RENATA OLIANE DA SILVA BARCI ARAÚJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIA DANIELE BARBOSA, ELISA CÁRIS DE SOUSA, EVARISTO LEMOS FREIRE, GLENDA MORAIS MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO, MARCOS DA SILVA LEMOS, PAULO HENRIQUE AZEREDO NASCIMENTO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA, SILAS MELO MORAES, TAYANNE DA SILVA REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA BARCI CASTRIOTA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - RENATA OLIANE DA SILVA BARCI ARAÚJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 23/07/2025 : : após o cumprimento do despacho proferido no 005, retornem os autos conclusos. Adv - CRISTIA DANIELE BARBOSA, ELISA CÁRIS DE SOUSA, EVARISTO LEMOS FREIRE, GLENDA MORAIS MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO, MARCOS DA SILVA LEMOS, PAULO HENRIQUE AZEREDO NASCIMENTO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA, SILAS MELO MORAES, TAYANNE DA SILVA REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA BARCI CASTRIOTA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - RENATA OLIANE DA SILVA BARCI ARAÚJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIA DANIELE BARBOSA, ELISA CÁRIS DE SOUSA, EVARISTO LEMOS FREIRE, GLENDA MORAIS MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO, MARCOS DA SILVA LEMOS, PAULO HENRIQUE AZEREDO NASCIMENTO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA, SILAS MELO MORAES, TAYANNE DA SILVA REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA BARCI CASTRIOTA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - RENATA OLIANE DA SILVA BARCI ARAÚJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 23/07/2025 : : determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a possível prejudicialidade da matéria tratada no presente agravo interno e , de consequência, dizer se dele desiste, se for o caso. Adv - CRISTIA DANIELE BARBOSA, ELISA CÁRIS DE SOUSA, EVARISTO LEMOS FREIRE, GLENDA MORAIS MACHADO, GUSTAVO HENRIQUE DE QUEIROZ MACHADO, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO, MARCOS DA SILVA LEMOS, PAULO HENRIQUE AZEREDO NASCIMENTO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA, SILAS MELO MORAES, TAYANNE DA SILVA REIS.
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