Eugenio Motta Neto
Eugenio Motta Neto
Número da OAB:
OAB/SP 084609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenio Motta Neto possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT4
Nome:
EUGENIO MOTTA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000964-70.2002.8.26.0471 (471.01.2002.000964) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vimarco Distribuidora de Bebidas Ltda - - Antonio Monteiro Junior e outro - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Instituto Nacional do Seguro Social Inss em face de - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), EUGENIO MOTTA NETO (OAB 84609/SP), MAURO SILVA OLIVEIRA (OAB 24237/BA), MARCELO GENTIL MONTEIRO (OAB 4391/SE)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010808-58.2015.5.15.0111 AUTOR: FRANCIES REGYANNE DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c343c proferido nos autos. DESPACHO lco Vistos. Tendo em vista a quantidade de contas judiciais, liberem-se a quem de direito por despacho. Por economia e celeridade processual, cópia dessa decisão servirá como OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA e ALVARÁ, a ser encaminhada ao sr. Gerente do Banco Caixa Econômica Federal,referente aos valores de contas 0361.042.01513915-7, 0361.042.01513916-5, 0361.042.01513917-3, 0361.042.01513918-1, 0361.042.01513919-0, 0361.042.01513920-3, 0361.042.01513921-1, 0361.042.01513922-0, 0361.042.01513923-8 e 0361.042.01513924-6, nestes termos: Liberem-se à executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ a totalidade dos depósitos efetuados nas contas judiciais a seguir elencadas: 0361.042.01513915-7, 0361.042.01513916-5, 0361.042.01513917-3, 0361.042.01513918-1, 0361.042.01513919-0, 0361.042.01513920-3, 0361.042.01513921-1, 0361.042.01513922-0, 0361.042.01513923-8 e 0361.042.01513924-6, transferindo-se para a conta abaixo: BENEFICIÁRIO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ,-CNPJ 55.141.725/0001-91 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 04287 CONTA CORRENTE: 000577215642-6 VALOR ORIGINAL: liberação integral do saldo atualizado constante nas contas judiciais. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Ao fim da transferência bancária, não deverá haver saldo nas contas judiciais. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIES REGYANNE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010808-58.2015.5.15.0111 AUTOR: FRANCIES REGYANNE DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c343c proferido nos autos. DESPACHO lco Vistos. Tendo em vista a quantidade de contas judiciais, liberem-se a quem de direito por despacho. Por economia e celeridade processual, cópia dessa decisão servirá como OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA e ALVARÁ, a ser encaminhada ao sr. Gerente do Banco Caixa Econômica Federal,referente aos valores de contas 0361.042.01513915-7, 0361.042.01513916-5, 0361.042.01513917-3, 0361.042.01513918-1, 0361.042.01513919-0, 0361.042.01513920-3, 0361.042.01513921-1, 0361.042.01513922-0, 0361.042.01513923-8 e 0361.042.01513924-6, nestes termos: Liberem-se à executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ a totalidade dos depósitos efetuados nas contas judiciais a seguir elencadas: 0361.042.01513915-7, 0361.042.01513916-5, 0361.042.01513917-3, 0361.042.01513918-1, 0361.042.01513919-0, 0361.042.01513920-3, 0361.042.01513921-1, 0361.042.01513922-0, 0361.042.01513923-8 e 0361.042.01513924-6, transferindo-se para a conta abaixo: BENEFICIÁRIO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ,-CNPJ 55.141.725/0001-91 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 04287 CONTA CORRENTE: 000577215642-6 VALOR ORIGINAL: liberação integral do saldo atualizado constante nas contas judiciais. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Ao fim da transferência bancária, não deverá haver saldo nas contas judiciais. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015117-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Fernandes Moreira - - Thiago Gustavo Gomes Moreira - Ud House Eletrodomésticos Gourmet - Ca Comercial Eireli Epp - - Lofra Sud America Ltda. (Bertazzoni do Brasil) - Vistos. ADRIANA FERNANDES MOREIRA e THIAGO GUSTAVO GOMES MOREIRA propuseram ação contra UD HOUSE ELETRODOMÉSTICOS GOURMET - CA COMERCIAL EIRELI EPP e TECNO SUD AMERICA LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos morais. Afirmam a existência de vícios no forno elétrico TO73EXDP (marcas de riscos, até simétricos e bem profundos no "fundo" do forno, riscos e ferrugem nas corrediças laterais de metal e pontos de ferrugem na grade e na bandeja preta móvel, a qual nunca fora usada. Alegam, ainda, que, a forno não foi entregue com todas as peças que o compõem, ficando clara a ausência de uma bandeja e de uma prateleira perfurada. Pleiteiam, em síntese, a troca do defeituoso, ou o ressarcimento do valor pago pelo produto de R$ 7.971,39, assim como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 13/98). Citada, a corré UD HOUSE ELETRODOMÉSTIVOS GOURMET - CA COMERCIAL EIRELI EPP apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu, inicialmente, decadência do direito dos autores e, no mais, defendeu a ausência de obrigação de reparo ou de substituição do produto e rebateu a pretensão indenizatória moral. Enfim, requereu a improcedência da demanda (fls. 113/129). Também citada, a corré TECNO SUD AMERICA LTDA apresentou contestação, arguindo, inicialmente, decadência do direito dos autores. No mais, alegou a inexistência de vício ou defeito e, ainda, defendeu a culpa exclusiva dos autores ou de terceiro, sobretudo porque as alegadas avarias foram causadas em momento posterior ao recebimento do produto. Por fim, rebateu a pretensão indenizatória moral e requereu a improcedência da demanda (fls. 133/150). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 162/167). Os autores se manifestaram em réplica (fls. 171/177). As preliminares e a alegação de decadência foram afastadas pela decisão de fls. 208. A corré TECNOSUD interpôs recurso contra referida decisão, tendo o v. Acórdão determinado a reforma da decisão, para afastar o não reconhecimento de decadência, e para determinar sua apreciação em momento oportuno (fls. 262/267). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial (fls. 230/231). O laudo pericial foi apresentado a fls. 312/346. As partes se manifestaram a fls. 355/357, 358/365 e 366/369. O Sr. Perito prestou esclarecimentos a fls. 374/383. As partes apresentaram manifestação a fls. 387/389, 390/392 e 393/438. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 262/267, passo à reapreciação da ocorrência de decadência do direito dos autores. Verifico que os vícios narrados na petição inicial foram constatados quando da entrega do forno, e o curso do prazo decadencial ficou obstado até resposta das rés-fornecedoras, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, mantenho o afastamento da alegação de decadência do direito dos autores. No mais, a demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Segundo o laudo pericial, "foram identificados riscos na chapa metálica da base interna do forno. Os riscos estão presentes desde aquisição do equipamento conforme a descrição da ordem de serviço 25051de março de 2022, folhas 44" (fls. 328). Após detalhada análise, o Sr. Perito concluiu "Que o equipamento forno da marca TECNO modelo TO73EXDP apresenta em seus 05 acessórios internos cromados (grade/prateleira, suportes e guias telescópicas) pequenas marcas de corrosão e na base na estrutura do forno arranhões na pintura (foto 09) que ambas avarias constatadas que estão presentes desde sua aquisição constituindo um vício no produto. B.- Destaca-se que a extensão das avarias apresentadas é ínfima, com pontos de corrosão com dimensões milimétricas, que em relação ao produto como todo não comprometem sua utilização e sua funcionalidade de aquecer alimentos, destacando que não apresenta riscos à saúde; C.- Constatou analisando os registros do produto novo e após aproximadamente dois anos de uso, na data da vistoria que em especifico as condições de corrosão apresentadas nos acessórios, se trata de uma avaria pontual devido a erro no processo de banho de cromo das peças, que esse tipo de condição de corrosão não apresenta a característica de se estender ou alastrar para toda peça. D.- Que os reparos são possíveis sem descaracterização, diminuição da sua vida útil ou desvalorização do produto, substituindo os componentes avariados por novos, sendo grade/prateleira, suportes e guias telescópicas a um custo total solicitado e informado pela segunda Requerida de R$ 1.402,40 (mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos) o que representa cerca de 8% do valor do produto atual" (fls. 335/336). Além dos vícios apontados, o Sr. Perito pontuou: " Na data da vistoria, foram constatados 1 unidade da prateleira, sendo que no manual descrimina 2 unidades (item 03)." (fls. 339). Em resposta a quesito: "d) O produto está acompanhado de todas as suas peças? RESPOSTA: Não, está faltando um item, prateleira/grelha" (fls. 340). Em resposta a outro quesito: "7) A avaria do chão da cavidade do forno é avaria estética ou prejudica as funções de aquecimento do forno (estático, por convecção e grill)? RESPOSTA: Não compromete suas funcionalidades e a sua utilização" (fls. 343). E, por fim, segundo o laudo pericial, alguns componentes "apresentavam deficiência quanto ao processo de banho de cromo" (fls. 379). Vê-se que, embora tenham sido constatados vícios no forno em questão e, ainda, falta de uma peça (uma prateleira/grelha), é certo que tais vícios e tal falta não comprometiam a funcionalidade do produto. De todo modo, é certo que o art. 18, caput e 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 estabelece que, ainda que se trate de vícios que apenas diminuam o valor do produto, o consumidor poderá requerer, "alternativamente e à sua escolha", a substituição do produto; ou a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que as rés providenciassem o reparo e a entrega da peça faltante, os autores pleiteiam legitimamente a troca do produto ou a restituição do valor pago. Diante de tudo isso, os autores têm direito à troca do produto que apresentou vícios e falta de peça que lhe diminuíram o valor; ou à devolução da quantia paga por ele. Por outro lado, apesar dos aborrecimentos sofridos pelos autores, não foi configurado abalo moral indenizável. Embora o forno em questão seja bem essencial, é certo que os vícios apresentados não comprometiam sua funcionalidade, e os autores não ficaram privados da utilização do bem. Como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem. Reconhece-se como dano moral o abalo anormal e duradouro à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica. Diante disso, apenas o pedido de troca do produto ou ressarcimento do correspondente valor deve ser acolhido. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar UD HOUSE ELETRODOMÉSTICOS GOURMET - CA COMERCIAL EIRELI EPP e TECNO SUD AMERICA LTDA., solidariamente, a providenciar a substituição do forno modelo TO73EXDP, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, arcando com as despesas de retirada do forno anterior e reinstalação no forno novo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, as rés deverão, também solidariamente, restituir aos autores a quantia de R$ 7.971,39 (sete mil, novecento e setenta e um reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente, a partir da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% a cargos de cada polo. As rés arcarão com o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 12% do valor do produto; e os autores com o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 12% (doze por cento) do valor pelo qual sucumbiram (diferença entre o valor total pedido e o valor do produto). P. I. C. - ADV: JULIA CARDONA SANTINI (OAB 84609/PR), CAROLINA NORONHA GARRIDO (OAB 292109/SP), CAROLINA NORONHA GARRIDO (OAB 292109/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002177-23.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Renato Cassani - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ - Oficie-se a Santa Casa de Porto Feliz para que informe se houve o ajuizamento da ação civil "ex-delicto" - ADV: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), EUGENIO MOTTA NETO (OAB 84609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002943-72.1999.8.26.0471 (apensado ao processo 0002941-05.1999.8.26.0471) (471.01.1999.002943) - Execução Fiscal - Vimarco Distribuidora de Bebidas Ltda - Eugenio Motta Neto - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARGARIDA MARIA ROGADO (OAB 26324/SP), EUGENIO MOTTA NETO (OAB 84609/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020188-84.2024.5.04.0406 distribuído para 4ª Turma - Gabinete George Achutti (conv. Roberto Antônio Carvalho Zonta) na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301131800000102013198?instancia=2
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