Luiz Otavio Freitas

Luiz Otavio Freitas

Número da OAB: OAB/SP 084670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Otavio Freitas possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: STJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: LUIZ OTAVIO FREITAS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-12.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VANILDA GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO FREITAS - SP84670, PATRICIA SOARES DA CRUZ - SP478212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "...dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-12.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VANILDA GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO FREITAS - SP84670, PATRICIA SOARES DA CRUZ - SP478212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "...dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003017-11.2021.8.26.0066 (processo principal 0001719-14.2003.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Ruberval Costa Barbosa - - Joaquim Teixeira Barbosa Filho - Joari Arruda da Silva - - Comercial Cmx de Alimentos Eireli - - Continental Transportes Rodoviários Ltda e outros - Andréa Magalhães de Oliveira - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) carta precatória retro juntado(s). - ADV: LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), ODAIR APARECIDO BUSIQUIA (OAB 11564/MT), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), INGRID PALANCIO CHANG (OAB 406821/SP), INGRID PALANCIO CHANG (OAB 406821/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI (OAB 167433/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004566-97.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Oneida Donizete de Oliveira - Liberty Seguros S/A - DECIDO. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narração clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedido determinado. Dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão pretendida, sendo a inicial inteligível e permitindo o adequado exercício do direito de defesa, como demonstra a contestação apresentada. Contudo, deve ser observado que, embora conste do título da ação a menção aos danos morais, não há na causa de pedir qualquer fundamentação específica acerca de tal pretensão, tampouco pedido expresso ou implícito nesse sentido. Em que pese a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requeridos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (cf. AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023), no caso vertente sequer implicitamente foi deduzida a pretensão a eventual indenização por danos morais. Com efeito, analisando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados na inicial de fls. 01/12, denota-se que toda argumentação da autora foi lastreada na obrigação da requerida ao pagamento do capital segurado em razão do risco coberto no contrato de seguro, nada discorrendo sobre eventual dor, humilhação ou padecimento moral a ensejar, ainda que fosse implícito, suposto pedido de danos morais não deduzido expressamente no corpo da exordial. Nessa direção: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.). 2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019. 3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete. 5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de "pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil. 7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016. 8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.). 9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) O pedido de danos morais constante apenas do "nomen juris" da demanda, sem correspondente fundamentação fática e jurídica no corpo da inicial, não pode ser admitido, uma vez que não se reconhece a existência de pedido implícito de danos morais no ordenamento processual vigente. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, mas delimito o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de cobrança da diferença do capital segurado. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 4. A controvérsia instaurada nos autos reside: a) no grau de invalidez permanente apresentado pela autora em decorrência do acidente de 13 de junho de 2024; b) o percentual de redução funcional da mão esquerda; c) a adequação do valor pago pela seguradora (R$ 579,71) em relação ao capital segurado contratado; d) a eventual diferença devida conforme aplicação da tabela da SUSEP. 5. É pertinente a produção da prova pericial médica postulada pelas partes. 6. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados na proporcionalidade de 1/2 (metade) para cada parte, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 44/45). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 1942/2021 (Processo CPA nº 2021/27447), as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante. Deste modo, providencie, a seguradora requerida o depósito de 1/2 do valor dos honorários, em 15 dias, sob pena de preclusão. Na Portaria IMESC nº 03/2024 (D.O.E de 09.05.2024) está disponível a tabela de preços das perícias -https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/ 7. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local, para a realização da prova pericial médica na especialidade de Ortopedia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 585/2020. 8. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes. 9. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 10. Quesitos do juízo: a) A autora apresenta invalidez permanente decorrente do acidente de 13 de junho de 2024? b) Qual o grau de invalidez permanente apresentado, se houver? c) Existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente relatado? d) Qual o percentual de redução funcional da mão esquerda da autora? e) A invalidez é total ou parcial em relação ao membro afetado? f) As lesões são compatíveis com os documentos médicos apresentados nos autos? g) As sequelas são definitivas ou há possibilidade de melhora com tratamento? h) O percentual de invalidez enquadra-se em qual item da tabela SUSEP? 11. Após a entrega do laudo a contento, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 12. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela seguradora denunciada e comprovado nos autos o seu encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. 14. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a requerida a juntada da cópia da apólice e do contrato de seguro contratado à época do acidente, conforme postulado pela autora às fls. 11. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001307-48.2024.8.26.0066 (processo principal 1009790-89.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.R.V.F. - - A.S.R.F. - J.W.M.F. - Vistos. Aguarde-se o decurso da decisão de fls. 190-192, que deverá ser certificado pela Serventia. Oportunamente, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 202. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003017-11.2021.8.26.0066 (processo principal 0001719-14.2003.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Ruberval Costa Barbosa - - Joaquim Teixeira Barbosa Filho - Joari Arruda da Silva - - Comercial Cmx de Alimentos Eireli - - Continental Transportes Rodoviários Ltda e outros - Andréa Magalhães de Oliveira - Nota de Cartório: Ciência as partes acerca da devolução da carta precatória de fls. 1121/1158, bem como do pedido de fls. 1102/1103. - ADV: ODAIR APARECIDO BUSIQUIA (OAB 11564/MT), PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI (OAB 167433/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), INGRID PALANCIO CHANG (OAB 406821/SP), INGRID PALANCIO CHANG (OAB 406821/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2139200/RS (2024/0145661-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU ADVOGADOS : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS036846 CAMILE ELTZ DE LIMA - RS058443 MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS078969 RENATA MACHADO SARAIVA - RS076822 CRISTIANE PETRÓ - RS112949 RECORRENTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO ADVOGADOS : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA - RS003230 CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797 FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON - RS030663 LEONEL ANNES KEUNECKE - RS057062 MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA - RS067390 RECORRENTE : ODILON ALBERTO MENEZES ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO SCHEID - RS0055419 AMANDA CONRAD DE AZEVEDO - RS0084670 PAULO RICARDO SULIANI - RS0065611 PAOLA REIS - RS131079 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : SERGIO LUIZ KLEIN CORRÉU : SERGIO LUIZ MALLMANN CORRÉU : CARLOS JULIO GARCIA MARTINEZ CORRÉU : RICARDO LINS PORTELLA NUNES CORRÉU : CAETANO ALFREDO SILVA PINHEIRO CORRÉU : PAULO FERNANDO BILLES GOETZE CORRÉU : MARIO RACHE FREITAS CORRÉU : WOODSON MARTINS DA SILVA CORRÉU : DEOCLECIO LUIS CAUMO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5021573-12.2014.4.04.7100/RS. Consta dos autos que, instruído o feito, sobreveio sentença (evento 1154, SENT1), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório veiculado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu DEOCLÉCIO LUIZ CAUMO da prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/93, e 288, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu MÁRIO RACHE FREITAS da prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/93, com base nos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 288, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu PAULO FERNANDO BILLES GOETZE da prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu RICARDO LINS PORTELLA NUNES da prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/93, e 288, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER o réu SÉRGIO LUIZ KLEIN da prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER o réu SÉRGIO LUIZ MALLMANN da prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal; g) ABSOLVER o réu WOODSON MARTINS DA SILVA da prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal; h) CONDENAR o réu CARLOS JÚLIO GARCIA MARTINEZ como incurso nas sanções do art. 288 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 11,6 (onze vírgula seis) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então; i) CONDENAR o réu CLÁUDIO LUIZ DA SILVA ABREU como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, e art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 644.030,42 (seiscentos e quarenta e quatro mil trinta reais e quarenta e dois centavos) e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizados a partir de cada data-base; j) CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, art. 288, caput, do Código Penal e art. 333, parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 8 meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, e multa de R$ 827.469,33 (oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e 23,3 (vinte e três vírgula três) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizados a partir de cada data-base; k) CONDENAR o réu ODILON ALBERTO MENEZES como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/90, por três vezes, e art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 147.900,93 (cento e quarenta e sete mil e novecentos reais e noventa e três centavos) e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizados a partir de cada data-base. Exceto quanto ao réu MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO, todas as outras penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da condenação ou de limitação de final de semana, a ser definido pelo juízo da execução. b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 20 (vinte) salários mínimos, para Carlos Júlio Garcia Martinez, e do valor de 40 (quarenta) salários mínimos cada um, para Cláudio Luiz da Silva Abreu e Odilon Alberto Menezes, considerado o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Em sede de apelação, o TRF a) reconheceu de ofício a extinção da punibilidade de Sérgio Mallmann, por conta da prescrição pela pena em abstrato para o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93; b) reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus quanto ao crime do art. 288 do CP por conta da prescrição pela pena aplicada; c) deu parcial provimento ao recurso de Carlos Martinez, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP por conta da prescrição pela pena aplicada; d) negou provimento aos recursos de Marco Camino, Odilon e Claudio Abreu; e) deu parcial provimento ao recurso do MPF para reconhecer como negativa a culpabilidade dos réus Carlos Martinez, Marco Camino e Odilon e as circunstâncias de todos os crimes para todos os réus e elevar a fração da continuidade delitiva para os réus Marco Camino, Odilon e Claudio Abreu. Embargos de declaração opostos por SERGIO LUIZ KLEIN, MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO, CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU e ODILON ALBERTO MENEZES foram desprovidos. Em sede de recurso especial (fls. 18186/18276), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) Art. 619 do Código de Processo Penal – A defesa alegou que o acórdão é omisso quanto à indicação dos elementos concretos aptos a demonstrar o “oferecimento” de vantagem indevida, elemento indispensável à caracterização do delito de corrupção ativa. Alega-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, a contradição entre fundamentação e conclusão não foi sanada, violando o direito ao devido processo legal. (ii) Arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.296/96 e arts. 157 e 315, § 2º do Código de Processo Penal – A defesa sustenta que a inclusão do recorrente nas interceptações telefônicas foi desfundamentada, e que nove decisões de prorrogação das interceptações são nulas por falta de fundamentação. Além disso, alega-se incompetência da autoridade que decretou as interceptações, o que macula a prova do feito. (iii) Art. 333 do Código Penal – A defesa argumenta que o acórdão dispensou a exigência de que o móbil da conduta fosse um ato de ofício do servidor público, reconhecendo a prática do delito mesmo sem que os atos mercantilizados estivessem no feixe de atribuições dos funcionários públicos, o que configuraria atipicidade dos fatos. E, não fosse suficiente, a defesa ainda demonstrou que a aplicação da causa de aumento de pena, sem a indicação do ato de ofício praticado com infringência do dever funcional é absolutamente contrária ao art. 333, parágrafo único do Código Penal. (iv) Arts. 59, 109 e 110 do CP – Ao aumentar a pena-base, fixada no mínimo legal pelo MM. Juízo de primeira instância, o E. Tribunal a quo cometeu graves ilegalidades, pois, além de deixar de indicar elementos concretos para exasperação da pena, utilizou elementos próprios dos tipos penais, incorrendo no odioso bis in idem. Inclusive, considerou os elementos do delito de quadrilha, cuja prescrição foi reconhecida, para aumentar a pena-base dos delitos remanescentes, condenando o ora Recorrente indiretamente pelo delito prescrito. (v) art. 49, § 1º, do CP e negativa de vigência ao art. 315, §2º, II, III e IV do CPP. Subsidiariamente: negativa de vigência ao art. 619 do CPP – O v. acórdão fixou o valor do dia multa no máximo legal, em manifesta desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Além disso, assenta genericamente como fundamento a “situação econômica do acusado” e, mesmo com a oposição e embargos de declaração, deixou de indicar os elementos concretos que embasam a conclusão. Requer o provimento do recurso para que: (1) seja reconhecida a nulidade do acórdão por violação ao art. 619 do CPP, ou a absolvição do recorrente da prática do delito de corrupção ativa; (2) seja aplicada a inutilização da prova ilícita e suas derivadas; (3) seja decretada a absolvição do recorrente por atipicidade dos fatos; (4) seja afastada a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP; (5) seja fixada a pena-base no mínimo legal; e (6) seja fixada a pena de multa no mínimo legal. Contrarrazões às fls. 18779/18828. Admitido o recurso no TJ (fls. 18850/18851), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 18890/18909). É o relatório. Decido. Sobre as omissões e contradições, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO não as reconheceu, sustentando que as diversas alegações preliminares de nulidade foram repisadas pela defesa, já tendo sido refutadas na sentença e no voto condutor do julgado, razão porque rejeitou os embargos declaratórios defensivos. Consignou aquela Corte, ainda, que: "No mérito do crime de corrupção ativa, tampouco há vício a ser sanado. Apesar dos esforços da defesa em fazer crer que houve algum tipo de confusão entre as figuras típicas previstas no art. 333 do CP ("oferecer" ou "prometer"), fato é que restou caracterizada a oferta de vantagem indevida para que funcionário público deixasse de praticar ato de ofício, conforme preceitua referido dispositivo e consta expressamente do voto." O recorrente pretendeu nos aclaratórios a análise dos seguintes temas: 1) ilegalidade na sua inclusão nas interceptações telefônicas, pois não era alvo originário - medida deferida como prospecção; 2) nulidade das nove decisões de prorrogação das interceptações por falta de fundamentação; 3) O v. acórdão anuncia a demonstração do verbo típico “oferecer” para, em seguida, em insuperável contradição, tratar exclusivamente do verbo atípico “pagar”; 4) não demonstração do verbo típico do crime de corrupção ativa, no que toca ao ato de ofício; 5) não configuração do crime de corrupção passiva porque tem ingerência direta e inequívoca na configuração do crime bilateral de corrupção ativa. Ou seja, se não aponta com clareza o elemento probatório capaz de alterar o entendimento e a conclusão sobre aquelas ligações que discutem a entrega de um CD e a compra de carne; 6) na causa de aumento, deixou-se de indicar qual o ato de ofício foi praticado pelo funcionário público com infração do dever funcional; 7) pena-base: aumento inadequado, bis in idem e; 8) acórdão deixou de indicar quais os elementos concretos dos autos que demonstram qual a situação econômica do recorrente e porque justificaria a fixação no máximo previsto em Lei. Vejamos como as controvérsias foram deslindadas pela Corte Regional no julgamento da apelação: "1.3. Competência do juízo federal de primeiro grau As defesas de Odilon e de Marco Antônio sustentaram a nulidade da ação penal decorrente da incompetência do juízo federal de primeira instância para investigar agentes públicos com prerrogativa de foro, identificados nas interceptações telefônicas ainda em março/2008 - no caso, o envolvimento de deputados estaduais e federais nos delitos. A tese não merece prosperar, tendo sido já enfrentada essa questão por este Tribunal, no âmbito da própria Operação "Solidária", nos termos dos seguintes julgados: (...) O STF também já se manifestou a esse respeito, quando lá foi instaurado o Inquérito nº 3.305, em razão da necessidade de redirecionamento da apuração ao então deputado federal Eliseu Padilha (processo 5021824-30.2014.4.04.7100/RS, evento 470, DEC1): (...) Ainda no Inq nº 3.305, o STF autorizou o compartilhamento das provas obtidas na Operação Solidária, incluindo a interceptação telefônica, para instrução de inquérito civil público e outras ações (Informativo n. 815, STF): A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de compartilhar provas colhidas em sede de investigação criminal com inquérito civil público, bem como outras ações decorrentes dos dados resultantes do afastamento do sigilo financeiro e fiscal e dos alusivos à interceptação telefônica — v. Informativos 780 e 803. O Colegiado, ao assentar a viabilidade do compartilhamento de provas, reiterou o que decidido no Inq 2.424 QO-QO/RJ (DJe de 24.8.2007) e na Pet 3.683 QO/MG (DJe de 20.2.2009), no sentido de que “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental. O relator afirmava que, em face do contido no art. 5º, XII, da CF, não se poderia estender o afastamento do sigilo a situações concretas não previstas. Já o Ministro Edson Fachin destacava que o compartilhamento de provas não seria, peremptoriamente, vedado, porém sua regularidade deveria ser examinada de acordo com o caso concreto. Inq 3305 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 23.2.2016. (Inq-3305) Como bem salientou o MPF em seu parecer, o envolvimento do parlamentar federal ocorreu fortuitamente, em meio a conversas com os reais investigados cujos terminais estavam sendo interceptados, o que é inerente a esse tipo de medida e até frequente em situações semelhantes. Uma vez verificada a ligação de pessoa com prerrogativa de foro, os autos foram encaminhados ao STF, já que a investigação inicial não era voltada a autoridades com foro especial. Portanto, inexiste qualquer nulidade quanto aos investigados que não são titulares da prerrogativa de função, inclusive porque a Suprema Corte já afastou suposta usurpação de competência quanto a investigados sem foro por prerrogativa de função, no bojo da Operação Rodin, conforme o seguinte acórdão: (...) Logo, não há falar em nulidade da prova - especialmente as interceptações telefônicas - em decorrência de violação de prerrogativa de foro do parlamentar federal quanto a réus investigados que não ostentam tal condição pessoal. Reitere-se, o fato de terem sido indiretamente captadas conversas com pessoas titulares de foro por prerrogativa de função, quando os alvos iniciais não eram esses indivíduos, não acarreta, por si só, nulidade da prova, sobretudo porque, no caso em tela, foram remetidos os autos ao STF assim que constatada a participação de Parlamentares Federais e Estaduais nos delitos investigados, prosseguindo as investigações na origem somente quanto aos demais envolvidos. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeiro grau no que se refere aos réus e ao objeto desta ação penal. (...) 1.5. Interceptações telefônicas deferidas com base em denúncia anônima e investigação quanto ao réu Marco Antônio Camino. A alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas a partir de denúncia anônima já foram analisadas por este Tribunal no âmbito da Operação Solidária (TRF4, ACR 0033019- 10.2008.404.7100, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, D. E. 23/02/2016) e foram novamente rechaçadas na decisão do evento 459 destes autos. Na citada decisão, o magistrado de primeiro grau asseverou que as interceptações telefônicas não foram deferidas exclusivamente com base em denúncia anônima, a qual veio a se somar aos primeiros indícios de prática criminosa levantados através de depoimentos prestados ao Ministério Público Federal no ano de 2007 (evento 459, DESPADEC1). Aliás, já é assentado na jurisprudência do STF ser possível dar início a apurações preliminares com amparo em denúncia anônima ou peça apócrifa a fim de verificar a sua plausibilidade e, em caso positivo, instaurar formalmente eventuais procedimentos investigatórios. Confira-se: (...) Na situação dos autos, não houve a alegada instauração de investigação ou o deferimento de medidas de quebras de sigilo, como as interceptações telefônicas, unicamente com base em denúncia anônima, o que se verifica pelo farto material probatório constante dos feitos relacionados e também na documentação apresentada quando do oferecimento da peça acusatória (evento 1). Ademais, o STJ, ao apreciar o HC nº 315.670, impetrado pela defesa de Marco Aurélio Soares Alba - cuja ação penal tramitou em apartado - reconheceu a licitude das interceptações telefônicas ora analisadas, nos seguintes termos: (...) A respeito da investigação e inclusão do réu Marco Antônio Camino, verifica-se nos autos que a interceptação telefônica inicialmente direcionada aos desvios de recursos destinados à merenda escolar revelou contatos de Francisco Fraga (alvo) com o réu, o qual ainda não havia sido identificado. Foi a partir daí que se passou a apurar a prática de diversos outros crimes, por isso, não procede a alegação defensiva de que não havia elementos para a inclusão de Marco Antônio nas investigações e nas interceptações telefônicas. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto. (...) (fls. 17967/17971) 2. MÉRITO (...) 2.2. Crime de corrupção ativa - art. 333 do CP. A denúncia narrou que os réus Marco Camino e Woodson Martins da Silva ofereceram vantagens indevidas aos agentes públicos Marco Aurélio Soares Alba (Secretário de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul) e Juvir Costella (Chefe de Gabinete do referido Secretário), no período de 19/02/2008 a 28/05/2008, para determiná-los a colaborar com as fraudes às Concorrências nºs 426/08, 427/08 e 428/08 da CORSAN. Em primeiro grau, Marco Camino foi condenado e Woodson foi absolvido com base no art. 386, V, do CPP. O MPF recorreu para que seja condenado também Woodson por esse delito. No ponto, a sentença contou com a seguinte fundamentação: Segundo a denúncia, os denunciados MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO e WOODSON MARTINS DA SILVA, no período de 19 de fevereiro de 2008 a 28 de maio de 2008 teriam oferecido vantagens indevidas a funcionários públicos, no caso, Marco Aurélio Soares Alba (Secretário de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul) e Juvir Costella (Chefe de Gabinete do referido Secretário de Governo) para determiná-los a praticar ato de ofício, qual seja, colaborar com a fraude à licitação promovida no âmbito das Concorrências nº 426/08, 427/08 e 428/08, levadas a efeito pela CORSAN, conforme detalhadamente exposto no item I-A (fato 1). WOODSON MARTINS DA SILVA era funcionário da empresa MAC ENGENHARIA LTDA. A denúncia narrou que transpareceu nas interceptações telefônicas levadas a efeito pela Polícia Federal que, em 19 de fevereiro de 2008, Marco Aurélio Soares Alba contatou o empresário MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO para informá-lo que Juvir Costella (referido como seu "líder político"), passaria na MAC Engenharia Ltda. Ato contínuo, o empresário avisou seu funcionário WOODSON MARTINS DA SILVA que talvez Juvir Costella passasse "para pegar a metade daquele negócio lá". WOODSON referiu que Juvir Costella não passou lá nesta ocasião e não lembra o que seria "a metade daquele negócio" (evento 1069, pág. 102). Já, em 28 de maio de 2008, Juvir Costella teria dito a MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO que seu chefe havia pedido para que buscasse um "CD", ao que o empresário respondeu que o fizesse junto ao funcionário WOODSON MARTINS DA SILVA. Este, uma hora após, ligou para o empresário e indagou "é cinquenta quilos de costela né?", obtendo resposta positiva. Segundo o Ministério Público Federal, não se estava falando aqui em quantidade de carne, mas sim em quantia em dinheiro, provavelmente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MARCO CAMINO, ouvido em Juízo, alegou que os 50 Kg de costela seria de uma festa de aniversário da empresa, que estava fazendo 22 anos, salvo engano. O Woodson é o administrativo que cuida da parte burocrática da MAC e cuida desse tipo de festa que a gente regularmente faz. Todo mês tem festa dos aniversariantes da empresa, tem festa de aniversário da empresa, tem grupos particulares nossos lá, dos grupos de amizade. Então, sempre ele é quem organiza esse tipo de coisa. E eu estava solicitando para ele que comprasse 50 kg de costela, para fazer o churrasco da festa de aniversário da MAC Engenharia (evento 1068, págs. 72 e ss). Quanto ao CD referido, MARCO CAMINO sustentou que o pessoal de São Paulo lhe havia mandado um CD institucional, de como funciona Águas de Guabiroba, que é uma concessão lá de Campo Grande, em pleno funcionamento há anos. Referiu que: mandaram para mim, para eu entregar para o Governo do Estado. Por isso que eu entreguei para o rapaz lá do Alba, do Marco Alba. O Costela. E ele passou lá para pegar lá, exatamente. Não fez registro ou protocolo da entrega (evento 1068, págs. 78/79). WOODSON MARTINS DA SILVA sustentou achar que essas acusações que são dirigidas desse processo da CORSAN não são verdadeiras, uma vez que nunca recebeu ou pagou valores ou propina para quem quer que seja. E ninguém pediu para que ele assim também fizesse. Confirmou que Juvir Costella esteve lá na empresa pegando um CD. Que no CD estava escrito PPP, Participação Público Privado. Escrito em pincel preto na capa (evento 1069, pág. 93 a 105). E quanto aos 50 quilos de costela, WOODSON afirmou que era costela bovina mesmo: Nós tínhamos uma confraternização lá na empresa, aniversário da MAC, isso foi no início de junho, e foi comprado costela bovina, foi comprado e foi entregue na empresa. Negou ter entregue qualquer valor para Juvir Costella. Na festa participaram funcionários e alguns amigos, alguns fornecedores, em torno de 100 pessoas. Foi na sede da empresa, no salão de festas que fica no último andar. Não lembrou em qual açougue comprou os 50 quilos de costela. Em seguida, disse que comprou por telefone, entregaram na MAC e ele pagou. Não lembrou qual o açougue. Ainda explicou que houve um termo de acordo entre três empresas, que eram, na época, a CIB, a MAC e a CSL, do Odilon. Essas três empresas formaram esse acordo, essa parceria, para fazer uma concessão de serviços públicos na área de esgoto e de água, aqui no Rio Grande do Sul. E, nessa parceria, eles tiveram vários contatos com o Secretário Marco Alba, no sentido de viabilizar essa concessão, apresentar os projetos das PP Ps. Eles pesquisaram, fizeram um trabalho, com mais seis ou sete grupos, mapeando as condições de saneamento de 300 e poucos municípios do Rio Grande do Sul. Cada grupo apresentava uma proposta para como deveria ser feita essa concessão e entregava o projeto. O projeto da MAC, que iniciou naquela época, foi o vencedor e é o que está aí até hoje. Mas a cópia do CD, que se bota como propina, essa cópia aí era como as águas de Gabiroba, em Campo Grande, como ela começou e como ela estava evoluindo ao longo dos tempos. Isso foi entregue para o Secretário Marco Alba, porque ele ia fazer uma apresentação a nível de Governo, para mostrar e tentar o convencimento de que se fosse feita essa licitação. Essa é a história do CD. Segundo a testemunha Celso Araújo Bins (evento 1067, TERMO_TRANSC_DEP1, pág. 35), a MAC Engenharia tinha um local específico na empresa para celebrar encontros, almoços, jantares. Quem organizava os eventos e fazia os convites era o funcionário Woodson. Flavio Humberto Pelizzoli, que era funcionário da MAC, também afirmou que Woodson era o responsável pela recepção de documentos e cartas, encomendas, e por distribuí-los aos setores da empresa. Referiu que nas confraternizações da empresa não participavam funcionários ou diretores da CORSAN (evento 1067, TERMO_TRANSC_DEP1, pág. 54). O mesmo foi referido por Humberto Della Paqua (que trabalhou com a MAC Engenharia), que referiu ter sido convidado por Woodson para confraternizações ou eventos, através de e-mails (evento 1067, págs. 98/99). Rogério Araújo de Souza afirmou que Woodson trabalhava no administrativo da empresa, e somente cuidava da parte de segurança, manutenção, limpeza. No aspecto tratado neste ponto (corrupção ativa), os fatos exigem dois planos de exame: um exame contextual e um exame pontual, analítico. Quanto ao contexto, nota-se uma relação bastante próxima (talvez demasiadamente próxima) entre o empresário Marco Camino e o Secretário Estadual de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento, Marco Aurélio Soares Alba, político encarregado de setor da administração especialmente vinculado à atividade da empresa do primeiro. A relação de Marco Antônio também alcança pessoas vinculadas à CORSAN, especialmente Carlos Júlio Garcia Martinez, Diretor Administrativo e Financeiro. Não só ressalta a acessibilidade telefônica entre os referidos, como a disponibilidade para encontros informais ("no mesmo lugar de sempre"), ou seja: não são encontros constantes de agendas, em salas institucionais e com pauta pública. É relevantíssimo notar que os fatos se passam em momento em que se preparam e processam inúmeros certames administrativos que interessam sobremodo às empresas especializadas em obras de saneamento, o que o caso da MAC Engenharia. Posto esse contexto, há que se analisar as falas interceptadas, bem como as explicações de defesa sobre seus conteúdos. O primeiro aspecto que ressalta é a reticência que as caracteriza. São sucintas; não parecem esclarecer tudo o que contêm; parecem pressupor muito, porque já sabido pelos interlocutores. Tal aspecto evidencia que os detalhes claros já haviam sido fixados em encontros pessoais, em conversas presenciais. Essa reticência, é claro, levanta a suspeita de que não interessa aos interlocutores expressar telefonicamente o objeto ou o objetivo da fala. Exemplo nítido é: "pegar metade daquele negócio lá." Qual negócio? A defesa alega que seria algo vinculado às PPPs. Mas não se diz o que é. Não poderia ser a metade do CD, posteriormente invocado como justificativa. O segundo aspecto é a desconexão entre eventos verbais. Juvir Costella liga a Camino afirmando que Marco Alba pediu que buscasse um CD, ao que Camino o remete para Woodson. Uma hora após, Woodson pergunta a Camino se seriam "cinquenta quilos de costela". É claro que imaginar que um CD, em uma hora, tenha se tornado cinquenta quilos de costela é um exercício cerebrino quase irresponsável. Porém, considerado o contexto das relações e dos interesses, considerada a reticência das expressões telefônicas e considerado todo o "trabalho" desenvolvido especialmente por Marco Camino e Odilon Menezes em relação às concorrências públicas em questão, é possível concluir que os indicativos de corrupção são relevantes. A tese de que seriam realmente "cinquenta quilos de costela" para um evento na empresa não se sustenta. Não surge referência ao chope, não surge referência aos convidados, nem à preparação do ambiente, nem à contratação de assador, de garçon, et coetera. Só se tratou da costela. E sucintamente. Não surgiram fotos do alegado evento, que teria sido memorável. 50 kg de costela implica mais uns 20 kg de picanha, outros tantos de maminha, uns 30 kg de salsichão, etc. Num evento tão grandioso, não é de se supor que o fornecedor tenha sido desdenhado (Woodson não soube dizer de que açougue veio a costela). Enfim, a versão não é crível. Por último, o exame da vantagem obtida com a corrupção reforça a convicção de ocorrência desta. O favorecimento obtido por Marco Camino está flagrante na maior parte das interceptações telefônicas que dão base à denúncia. A acesso direto e livre ao administrador público, a obtenção de informações antecipadas e privilegiadas (diálogos com Carlos Martinez, nomeado por Marco Alba, escancaram isso), o canal aberto (escancarado) para pressões sobre os editais e aspectos indicativos de restritividade destes enfatiza a desigualação entre, de um lado, os "concorrentes" aliados de Marco Camino e, de outro, as demais empresas que pudessem concorrer (efetivamente). Esse tratamento, que certamente Marco Alba não dedicou a outras empresas (e não deveria, pois não deveria dedicar a qualquer empresa), consiste por si só (e não é pouco) infração de dever funcional. O tratamento isonômico dos eventuais concorrentes a certame público é dever do administrador licitante. Dever esse descumprido pelo então Secretário Estadual e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Corsan Carlos Júlio Garcia Martinez. (O exame da conduta deste, abaixo, relativamente à acusação de quadrilha, é expressiva no confirmar o favorecimento obtido por Marco Camino.) Consigne-se, ainda, que o uso de linguagem cifrada por Woodson ("cinquenta quilos de costela"), assim como a sua compreensão sobre a linguagem reticente de Camino ("a metade daquele negócio lá"), indicam que possuía ciência sobre a ilicitude do que fazia. Entretanto, o momento em que Woodson teria ingressado no iter criminis (entrega da vantagem), quanto ao crime examinado (corrupção ativa) já é fase de exaurimento. Não há prova (e não está na própria descrição fática da denúncia) de que tenha participado de fase em que houvesse a oferta da vantagem. Conclui-se, portanto, que, em relação a Marco Camino, não só houve o oferecimento de vantagem indevida, como houve a efetiva entrega dessa vantagem. O móbil da conduta corrupta era justamente obter todos os benefícios já referidos: acesso às instâncias decisórias do serviço público para influenciar nas suas decisões, restritividade dos editais (efetivamente verificada), informações privilegiadas e antecipadas, etc. Entretanto quanto a Woodson Martins da Silva, não se pode concluir que tenha participado da fase de realização do tipo penal. Sua conduta se insere já no momento da entrega da vantagem a Marco Alba (através de Juvir Costella), o que configura já exaurimento do crime. Assim, Woodson não contribuiu para a conduta tipificada em lei. Assim, o réu MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO praticou o fato previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Já WOODSON MARTINS DA SILVA deve ser absolvido do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do CPP (não haver prova da concorrência do réu para o crime). A sentença não merece reparos quanto ao delito de corrupção ativa. Como já profundamente esmiuçado em outros casos julgados neste Tribunal, inclusive no âmbito da Operação Lava-Jato, o tipo penal em questão não exige, para sua configuração, a concretização de qualquer ato de ofício pelo funcionário público. No julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, o voto do Ministro Relator consignou que "'o ato de ofício' deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico", concluindo assim, citando precedente daquela Corte (AP 307, Rel. Ilmar Galvão), que "basta, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal que o "ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente" (RTJ 162, n. 1, p. 46/47)" (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, D Je 22/04/2013). Depreende-se, assim, que o STF consolidou o entendimento de que, para a configuração dos delitos de corrupção, não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde relação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. Tal entendimento está consubstanciado nos seguintes julgados desta Corte: TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5023121-47.2015.404.7000, 4ª Seção, Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017; TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023135-31.2015.404.7000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2017. No caso dos autos, esse poder de fato se verifica na potencial capacidade do servidor de, por exemplo, atrasar, facilitar ou agilizar os procedimentos atinentes às licitações de saneamento, conforme isso viesse a atender interesses dos envolvidos. Em relação a Marco Camino, ficou comprovado que houve, sim, oferta de vantagem indevida aos funcionários públicos para que houvesse benefícios a sua empresa - MAC Engenharia - no direcionamento dos editais da CORSAN. Em 19/02/2008, no meio da tarde, Marco Alba, então Secretário Estadual de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento, entrou em contato com Marco Camino para avisar que Juvir Costella ("meu líder", "meu político"), à época chefe de Gabinete da Secretaria, passaria na MAC Engenharia. Marco Camino respondeu que, caso ele próprio não estivesse na empresa, Juvir Costella deveria se dirigir a Woodson. Mais ao fim daquela tarde, Marco Camino avisou Woodson que Juvir Costella passaria “para pegar a metade daquele negócio lá”. Em 28/05/2008, Juvir Costella conversou com Marco Camino e disse que seu chefe, Marco Alba, havia pedido para que buscasse um "CD". Marco Camino então respondeu que isso fosse resolvido com Woodson, funcionário da MAC. Por sua vez, Woodson telefonou a Marco Camino, uma hora depois, para indagar "é cinquenta quilos de costela né?", obtendo resposta positiva. No mesmo dia, 28 de maio de 2008, foi assinado o contrato relativo à Concorrência nº 428/08, entre a MAC e a CORSAN. O MPF sustenta que as conversas telefônicas revelaram pagamento de propina por Marco Camino aos funcionários públicos, com intuito de favorecer sua empresa. Diz ainda que os "50kg" de costela são, na verdade, 50 mil reais para Juvir Costella. Em juízo, Marco Camino disse que os 50 quilos de costela foram comprados para uma festa de aniversário de 22 anos da empresa. Explicou que Woodson cuidava da parte burocrática da MAC e organizava essas comemorações, então, havia solicitado a ele que comprasse 50kg de costela para o churrasco da festa de aniversário da empresa. Quanto ao pedido feito por Marco Alba para que Juvir Costella buscasse um "CD", Marco Camino explicou que o pessoal de São Paulo lhe havia mandado um CD sobre PPP em Campo Grande ("Águas de Gabiroba") para ser encaminhado ao Governo do Estado do RS (evento 1068) Também em juízo, Woodson confirmou que Juvir Costella esteve na empresa pegando um CD, no qual estava escrito "PPP, Participação Público Privado", em pincel preto na capa. Quanto aos 50 quilos de costela, Woodson afirmou que era costela bovina para confraternização de aniversário da MAC, da qual participaram cerca de 100 pessoas e ocorreu na sede da empresa. Não soube dizer de qual açougue foi comprada a carne, mas que fez o pedido por telefone e ele quem pagou (evento 1069). Como bem contextualizado pelo magistrado a quo, chama a atenção a proximidade do então Secretário Estadual Marco Alba e de "seu líder político" Juvir Costella com o empresário Marco Camino. Foram vários os telefonemas, evidenciando livre acesso e constante comunicação entre eles a ponto de marcarem reuniões "no mesmo lugar" de sempre, lugar este que obviamente não era repartição pública. Nem esses encontros constavam de agenda ou de pauta publicizada. No que se refere às interceptações telefônicas em si, os diálogos são sintéticos, quase lacônicos, quando o seu teor levantaria os mais simples questionamentos. Mas não são feitas outras perguntas, justamente porque o conteúdo não deve ser dito por telefone. Por exemplo, quando Marco Camino avisou Woodson que Juvir Costella passaria “para pegar a metade daquele negócio lá”: nada além disso é dito, o que não impediu Woodson de compreender o assunto. Por óbvio, não pode ser metade de um CD sobre parcerias público-privadas. Recapitulando a sequência dos acontecimentos flagrados nas interceptações, Juvir Costella ligou para Marco Camino afirmando que Marco Alba pediu que buscasse um CD. Marco Camino encaminhou para Woodson. Depois de aproximadamente uma hora, Woodson questionou Marco Camino se seriam "cinquenta quilos de costela". Ou seja, Juvir Costella queria um CD, mas o que Woodson providenciou no mesmo dia foram "50kg de costela". Ora, não é minimamente crível que a conversa entre Woodson e Marco Camino fosse sobre a compra de quilos de costela bovina. Não há menção a nenhum outro item necessário para um churrasco comemorativo: bebidas, outras carnes, funcionários, convidados, nada disso é tratado. Numa conversa curta e sucinta, apenas se fala em 50 quilos de costela. E não há foto, cópia do convite, absolutamente nenhum registro desse evento, que, segundo os réus, contou com a presença de 100 pessoas e comemorava o aniversário da empresa. E o réu Woodson sequer lembrava de onde foi ou poderia ter sido comprada a costela. Ademais, as conversas curtas com o assunto real subentendido, o uso de linguagem em código e os termos cifrados - por exemplo, os "cinquenta quilos de costela", "a metade daquele negócio lá" - são típicas de quem trata de algo ilícito, com a preocupação nítida de não alongar o diálogo, evitando, assim, que se fale expressamente algo incriminatório. E a vantagem indevida paga por Marco Camino se coaduna com o favorecimento obtido no direcionamento das licitações da CORSAN, mais especificamente a Concorrência nº 428/2008. As interceptações telefônicas tornaram evidente que Marco Camino tinha livre acesso e canal direto com alguns funcionários públicos, o que era feito por meio de encontros, telefonemas, reuniões "no mesmo lugar" de sempre, tudo com o intuito de exercer pressão para proteger os seus interesses empresariais. No que se refere à culpa de Woodson, contudo, a situação é diversa, devendo ser mantida a absolvição. Pelo que se viu, o réu era um funcionário da empresa MAC, inclusive consultando Marco Camino sobre como proceder. Aliás, Marco Camino encaminhou Juvir Costella a Woodson para resolver a questão do "CD" e logo em seguida Woodson telefonou para Marco Camino para confirmar o que deveria fazer quanto ao pagamento daquilo que se concluiu ser R$ 50 mil reais ("50kg de costela"). Tudo leva a crer que Woodson apenas cumpria ordens. Não há elementos concretos de que tenha aderido à conduta ilícita de Marco Camino, até porque não lhe beneficiava diretamente. Pode se cogitar que Woodson tinha ciência das ilegalidades ou que delas desconfiava, mas, por outro lado, é bem possível que tenha cumprido as determinações de Marco Camino para preservar seu cargo. Além disso, do ponto de vista do tipo penal em comento - art. 333 do CP - a oferta de vantagem indevida já havia ocorrido por Marco Camino, ou seja, a entrega da vantagem, ainda que essencial para a concretização do esquema criminoso como um todo, configura exaurimento do crime de corrupção ativa. Por fim, cabe registrar que e a absolvição do Secretário Marco Alba nos autos nº 2009.04.00.025279-0, sob o fundamento da insuficiência de provas, não têm impacto direto na responsabilidade dos demais acusados. Primeiro, porque a bilateralidade não é requisito indispensável da corrupção. Para a caracterização da corrupção ativa, não é imprescindível a existência da infração prevista no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), embora, conforme as circunstâncias do caso, possam verificar-se ao mesmo tempo as duas figuras delituosas. Segundo, porque a valoração dos fatos e provas destes autos, percucientemente analisados na sentença, autorizam a condenação De todo modo, registre-se que Marco Alba foi absolvido na ação originária que tramitou nesta Corte por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por ter se entendido, naquela ocasião, que não se comprovou de forma segura ("com contornos precisos") o envolvimento do acusado nas fraudes apuradas na Operação Solidária. Em nenhum momento, contudo, se negou categoricamente a autoria, o que reforça a independência dos julgamentos. Repita-se, o crime de corrupção ativa pelo particular, aqui, está claramente demonstrado. Portanto, deve ser mantida a condenação de MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO pela prática do delito previsto art. 333 do CP, e também mantida a absolvição de WOODSON MARTINS DA SILVA da prática do mesmo crime, com base no art. 386, V, do CPP. (...) 3. DOSIMETRIA De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. (...) Com efeito, não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (AgRg no R Esp 1817386/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Vale dizer, a preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência. Passo, então, à análise das reprimendas na mesma sequência da sentença de primeiro grau. (...) 3.3. Réu Marco Antônio de Souza Camino 3.3.1. Crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (art. 337-F do CP) As penas do réu Marco Camino para os crimes de licitação foram assim fixadas em primeiro grau: III.3 - MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO III.3.1 - Delito do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 (três vezes) O réu fraudou três licitações nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, cometendo três delitos em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do CP. A dosimetria das penas será feita conjuntamente. A pena prevista em abstrato para o delito do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, além de multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal, nada havendo a se valorar. Da análise de seus antecedentes criminais (evento 1151, CERTANTCRIM5 e 6), constata-se que o réu é tecnicamente primário e tem bons antecedentes, em atenção à Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Os elementos constantes nos autos não permitem avaliar a sua personalidade ou conduta social, sendo circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido. Não há falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente. Nada a valorar quanto às consequências do crime, uma vez que não foi possível apurar o prejuízo ao erário nas três licitações promovidas pela CORSAN. As circunstâncias que envolveram o fato criminoso, que são o modus operandi empregado na prática do delito, não influenciaram em sua gravidade. Logo, fixo a pena base no mínimo legal, de 02 (dois) anos de detenção, para cada um dos três delitos. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a pena privativa de liberdade, ainda em caráter provisório, fica estabelecida em 02 (dois) anos de detenção para cada um dos três delitos. Aplicando-se a continuidade delitiva entre os três delitos, nos termos do artigo 71 do CP, com o aumento de 1/6, a pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento de pena será definido após a aplicação do concurso material de crimes. Quanto à multa, em se tratando de crime previsto na Lei n.º 8.666/93, deve ser observado o disposto no art. 99, caput, e seus §§ 1.º e 2.º: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Em atenção ao disposto acima e às condições socioeconômicas do réu, estabeleço a multa de 2% do valor adjudicado pela empresa MAC Engenharia na licitação na qual foi vencedora (CN n.º 428/08). Para a CN n.º 428/08 o valor adjudicado foi de R$ 35.462.971,91, correspondendo a multa a R$ 709.259,43 (setecentos e nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Face à continuidade delitiva, a pena de multa deve ter igual tratamento ao da pena privativa de liberdade, não incidindo a disposição contida no art. 72 do CP, a qual se restringe aos casos de concursos material e formal. Logo, aumentando o valor da multa na fração de 1/6 (um sexto), arbitro o montante de R$ 827.469,33 (oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da adjudicação do objeto da Concorrência (14/05/2008) e será revertido em favor da União. Em relação à culpabilidade, assiste razão ao MPF para a negativação, por ser o réu o sócio e proprietário da empresa MAC, com formação superior (engenheiro civil) e bem inserido socialmente, com livre trânsito e influência entre as pessoas do alto escalão do serviço público, tendo atuado como intenso articulador do esquema, razões pelas quais entendo que a sua conduta em desrespeito à lei merece maior reprovação. Reitere-se que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível na dosimetria da pena valorar a culpabilidade mais intensamente fundamentada no fato do condenado ter atuado mediante iter criminis complexo, ter alta escolaridade; posição profissional e condição financeira favorável (AgRg no R Esp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 10/5/2022). As circunstâncias do crime são muito graves. Ao contrário do que constou da sentença, não vejo como normais ao crime em apreço os contornos do caso concreto, já que o réu se articulou para o cometimento de crimes licitatórios para obras do saneamento básico, área de infra-estrutura extremamente sensível, com reflexos diretos na saúde pública. Não há como considerar que essa violação tem a mesma gravidade que qualquer outro descumprimento da legislação, pelo que merece provimento o recurso do MPF no ponto. Já quanto às consequências, não há maiores informações nos autos, pelo que as mantenho como neutras, não merecendo provimento o recurso do MPF nesse ponto. As demais vetoriais também são neutras. Assim, havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Quanto à continuidade delitiva, assiste parcial razão ao MPF ao requerer elevação da pena em maior patamar, já que, em se tratando de três infrações, a fração de aumento adequada, de acordo com a jurisprudência, deve ser de 1/5, o que resulta na pena de 3 anos de detenção, a qual torno definitiva. No que se refere à multa, com o advento da Lei n. 14.133/2021, aplica-se o preceito secundário do novel art. 337-F do Código Penal, em dias-multa, por ser mais favorável ao réu, conforme já detalhado no item 2.1 deste voto. Portanto, fixo a multa em 185 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizados monetariamente desde então. A esse respeito, conforme constou da sentença, o critério para a quantificação do dia-multa foi a situação econômica do acusado, não merecendo guarida o pedido de fixação no mínimo legal por ausência de fundamentação no ponto. 3.3.2. Crime de quadrilha - art. 288 do CP (redação anterior) As penas do crime de quadrilha quanto ao réu Marco Camino foram assim fixadas em primeiro grau: II.3.2 - Delito do artigo 288 do Código Penal A pena prevista em abstrato para o delito do artigo 288, com a redação anterior à Lei n.º 12.850/2013 é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, além de multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal, nada havendo a se valorar. Da análise de seus antecedentes criminais (evento 1151, CERTANTCRIM3 e 4), constata-se que o réu é primário e tem bons antecedentes. Os elementos constantes nos autos não permitem avaliar a sua personalidade ou conduta social, sendo circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido. Não há falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente. Nada a valorar quanto às consequências do crime, uma vez que não foi possível apurar o prejuízo ao erário nas três licitações promovidas pela CORSAN. As circunstâncias que envolveram o fato criminoso, que são o modus operandi empregado na prática do delito, não influenciaram em sua gravidade. Logo, fixo a pena base no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão, acrescido de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então. O critério para a quantificação do dia-multa é o da situação econômica do acusado, razão pela qual o valor unitário foi fixado no máximo legal, conforme o estabelecido no artigo 49 do CP. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a pena privativa de liberdade fica definitivamente estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então. Em relação à culpabilidade, assiste razão ao MPF para a negativação, por ser o réu o sócio e proprietário da empresa MAC, com formação superior (engenheiro civil) e bem inserido socialmente, com livre trânsito e influência entre as pessoas do alto escalão do serviço público, tendo atuado como intenso articulador do esquema, razões pelas quais entendo que a sua conduta em desrespeito à lei merece maior reprovação. As circunstâncias do crime são muito graves. Ao contrário do que constou da sentença, não vejo como normais ao crime em apreço os contornos do caso concreto, já que a quadrilha/associação criminosa se articulou para o cometimento de crimes licitatórios para obras do saneamento básico, área de infra-estrutura extremamente sensível, com reflexos diretos na saúde pública. Não há como considerar que essa violação tem a mesma gravidade que qualquer outro descumprimento da legislação, pelo que merece provimento o recurso do MPF no ponto. Já quanto às consequências, não há maiores informações nos autos, pelo que as mantenho como neutras, não merecendo provimento o recurso do MPF nesse ponto. As demais vetoriais também são neutras. Assim, havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que torno definitiva a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. O art. 288 do CP não prevê multa, pelo que deve ser afastada de ofício a pena pecuniária fixada em primeiro grau. 3.3.3. Crime de corrupção ativa - art. 333 do CP. As penas para o réu Marco Camino quanto ao crime de corrupção ativa foram assim fixadas em primeiro grau: III.3.3 - Delito do artigo 333, §único, do Código Penal A pena prevista em abstrato para o delito do artigo 333 do CP é de reclusão de dois a doze anos, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal, nada havendo a se valorar. Da análise de seus antecedentes criminais (evento 1151, CERTANTCRIM3 e 4), constata-se que o réu é primário e tem bons antecedentes. Os elementos constantes nos autos não permitem avaliar a sua personalidade o u conduta social, sendo circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido. Não há falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente. Nada a valorar quanto às consequências do crime, uma vez que não foi possível apurar o prejuízo ao erário nas três licitações promovidas pela CORSAN, devendo-se supor o prejuízo decorrente da redução de competitividade no certame, o que, porém, já é objeto de condenação por crime licitatório. As circunstâncias que envolveram o fato criminoso, que são o modus operandi empregado na prática do delito, não influenciaram em sua gravidade. Logo, fixo a pena base no mínimo legal, de dois anos de reclusão, acrescido de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então. O critério para a quantificação do dia-multa é o da situação econômica do acusado, razão pela qual o valor unitário foi fixado no máximo legal, conforme o estabelecido no artigo 49 do CP. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Na terceira fase, tendo havido a infração de dever funcional, incide o parágrafo único do art. 333 do CP, devendo as penas serem aumentadas em um terço, resultando em dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e treze vírgula três (13,3) dias multa à razão de cinco salários mínimos cada. Portanto, a pena privativa de liberdade fica definitivamente estabelecida em dois anos e oito meses de reclusão, e a pena de multa fica definitivamente estabelecida em treze vírgula três dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então. Em relação à culpabilidade, assiste razão ao MPF para a negativação, por ser o réu o sócio e proprietário da empresa MAC, com formação superior (engenheiro civil) e bem inserido socialmente, com livre trânsito e influência entre as pessoas do alto escalão do serviço público, tendo atuado como intenso articulador do esquema, razões pelas quais entendo que a sua conduta em desrespeito à lei merece maior reprovação. As circunstâncias do crime são muito graves. Ao contrário do que constou da sentença, não vejo como normais ao crime em apreço os contornos do caso concreto, já que o réu se articulou para o cometimento de crimes, incluído aí o delito de corrupção, em obras do saneamento básico, área de infra-estrutura extremamente sensível, com reflexos diretos na saúde pública. Não há como considerar que essa violação tem a mesma gravidade que qualquer outro descumprimento da legislação, pelo que merece provimento o recurso do MPF no ponto. Já quanto às consequências, não há maiores informações nos autos, pelo que as mantenho como neutras, não merecendo provimento o recurso do MPF nesse ponto. As demais vetoriais também são neutras. Assim, havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, porquanto o ato de corrupção do réu efetivamente causou infração de dever funcional de funcionário público, majorando-se a pena em 1/3, o que resulta em 4 anos reclusão, a qual torno definitiva. Quanto à multa proporcional, assiste razão ao MPF para elevação, já que a sanção deve ser proporcional à privativa de liberdade fixada. Logo, estabeleço a multa em 91 dias-multa, mantido o valor unitário de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizados monetariamente desde então. A esse respeito, conforme constou da sentença, o critério para a quantificação do dia-multa foi a situação econômica do acusado, não merecendo guarida o pedido de fixação no mínimo legal por ausência de fundamentação no ponto. 3.3.4. Prescrição pela pena aplicada. Levando-se em conta as penas aplicadas ao delito do art. 288 do CP (1 ano e 4 meses), o crime prescreve em 4 anos. Assim, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu Marco Camino pela prescrição quanto ao crime do art. 288 do CP, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV e art. 110 (redação anterior), todos do Código Penal, pois transcorridos mais de 4 anos entre as datas dos fatos (maio de 2008) e o recebimento da denúncia (26/11/2015 - evento 139) e também entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (20/01/2020 - evento 1154) 3.3.5. Concurso de crimes. Operando-se a regra do art. 69 do CP (concurso material) devem ser somadas as penas relativas aos crimes de licitação e de corrupção passiva, o que totaliza em 7 anos de pena privativa de liberdade - sendo 3 anos de detenção e 4 anos reclusão - além de 276 dias-multa no valor unitário de 5 salários mínimos vigentes na data dos fatos. O regime é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP." (fls. 17971/18035) Em complemento, extrai-se do julgamento dos aclaratórios opostos da sentença condenatória os seguintes fundamentos: "II.1 - Embargos declaratórios de Marco Antônio de Souza Camino a) A defesa alegou que em seus memoriais finais, no concernente às interceptações telefônicas e telemáticas, em preliminar, suscitou a nulidade das provas produzidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático”, “a ausência de fundamentação das decisões judiciais proferidas” e “a ilicitude dos elementos probatórios decorrentes das decisões nulas por ausência de fundamentação”. Porém, a sentença atribuiu somente a Woodson Martins da Silva tais alegações. Com efeito, quanto às interceptações telefônicas e telemáticas, a defesa de Marco Antônio de Souza Camino, além da defesa de Woodson Martins da Silva, também suscitou preliminar em seus memoriais finais alegando a nulidade das provas produzidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático”, “a ausência de fundamentação das decisões judiciais proferidas” e “a ilicitude dos elementos probatórios decorrentes das decisões nulas por ausência de fundamentação”. Assiste razão ao embargante neste ponto, devendo constar que referida questão preliminar também foi suscitada por sua defesa nos memoriais. Mantenho, no mais, a fundamentação do item II.1.2 da sentença, que afastou essa preliminar de nulidade das provas e das decisões judiciais. b) Sustenta a defesa que a sentença não indicou, pontualmente, quais seriam os “indícios razoáveis” e o “justo motivo” descritos nas decisões judiciais datadas de 14 e 19 de dezembro de 2007, incorrendo em omissão. No entanto, a decisão do evento 957, à qual reportou-se a sentença, é clara ao considerar a legalidade das decisões de 14 e 19 de dezembro de 2007, sendo o justo motivo para o deferimento da interceptação os indícios razoáveis da existência de crime consubstanciados em todas as provas então produzidas na investigação (depoimentos, interceptações e laudos periciais), não havendo qualquer omissão em sua fundamentação: Examinando a decisão judicial que deferiu a interceptação telefônica contra o terminal 51.9985.1061 (Vivo), nada há a reparar, visto que correta tanto em seus aspectos formais, quanto materiais. Veja-se que a decisão levou em conta uma suspeita de prática de crime contra a administração pública (indicíos razoáveis), e não mera liberação de recursos públicos, cujo alvo interceptado, embora inicialmente não tenha sido identificado, possuía séria conexão com o principal investigado em âmbito da "Operação Solidária", a saber, Francisco José de Oliveira Fraga ou "Chico Fraga". Assim, ao contrário do que requer a Defesa, havia sim justo motivo para o deferimento da medida extrema de interceptação telefônica, o que foi realizado com a devida fundamentação. Mas não só. As prorrogações das interceptações telefônicas que se sucederam em relação ao alvo proprietário do terminal 51.9985.1061 (Vivo) tiveram suas razões idênticas a do pedido original, não havendo nisso qualquer ilegalidade, na medida em que se tratava de um caso complexo, sendo o monitoramento telefônico, à época, prova indispensável para o aprofundamento das investigações, mormente, da relação travada entre Chico Fraga e o citado alvo, o qual adiante foi identificado como sendo Marco Antonio Camino. Por tais razões, não havendo mácula de qualquer ordem nas referidas decisões, indefiro o requerimento. Não tendo sido reconhecida a nulidade ou a falta de fundamentação das decisões judiciais supracitadas, não há qualquer ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes. Não há omissão na sentença. c) Quanto à alegação de que a sentença não teria se manifestado quanto à petição do evento 893, no sentido de que fosse franqueado o seu acesso à totalidade da prova originária da quebra de sigilo telefônico e telemático produzida no âmbito da “Operação Solidária” e extraída a partir do Sistema Guardião, cumpre referir que sobre essa petição já houve manifestação no evento 957, e nos autos já houve decisão (evento 459) dispondo a respeito da efetiva disponibilização das mídias nas quais constam todos os diálogos interceptados, dando condições às defesas de apresentaram suas impugnações. Não cabe ao Magistrado manifestar-se novamente, na sentença, sobre todas as petições juntadas aos autos e que já foram apreciadas no momento próprio." Vê-se dos excertos transcritos que não há omissão. Todas as controvérsias foram solucionadas pelas instâncias ordinárias, embora de modo contrário à pretensão da defesa. Foram apontados os motivos concretos para afastar as apontadas nulidades e manter a condenação do recorrente pelos delitos dos arts. 90 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, e 333, parágrafo único do Código Penal, dada a prescrição reconhecida para o crime do art. 288, caput, do Código Penal. Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. No sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF, visto que a embargante distorce a realidade dos fatos para fazer com que os autos retrocedam a fase que nem sequer lhe assiste, suscitando tese (competência da Justiça Federal ante a necessidade de a CEF integrar o polo passivo da ação) que não foi objeto de debate na origem, o que por si só inviabilizaria eventual análise da questão pela falta de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ). 3. A competência da justiça estadual não foi objeto de análise por entender que tal questão já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada ["A competência da Justiça estadual para conhecimento da lide foi definida no julgamento do agravo de instrumento n. 2193670-42.2018.8.26.0000 (relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho), transitando em julgado"], bem como em razão da efetiva demonstração nos autos de que a apólice regente do seguro é do ramo privado ("a apólice de seguro habitacional foi averbada no ramo 68"), o que afasta a incidência do referido Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. 5. A alteração da verdade dos fatos dos autos para obter incidência de precedente (Tema n. 1.011/STF) do qual é sabedor que não tem nenhuma aplicação à hipótese autoriza a condenação por litigância de má-fé. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PRELIMINAR. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. Quanto ao ponto, esclareceu-se que a interceptação telefônica foi inicialmente direcionada aos desvios de recursos destinados à merenda escolar revelando contatos de Francisco Fraga (alvo) com o recorrente, o qual ainda não havia sido identificado. Foi a partir daí que se passou a apurar a prática de diversos outros crimes. A decisão levou em conta a suspeita da prática de crime contra a administração pública (indícios razoáveis). Como consignado no julgamento dos aclaratórios, a decisão do evento 957 foi clara ao considerar a legalidade das decisões de 14 e 19 de dezembro de 2007, sendo o justo motivo para o deferimento da interceptação os indícios razoáveis da existência de crime, consubstanciados em todas as provas então produzidas na investigação (depoimentos, interceptações e laudos periciais). Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias concluído, de forma fundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação telefônica para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva para fins de deflagração da persecução penal, nada há de ser alterado. Conforme constou nos autos, "em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se, muitas vezes, no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas." Reforço que a análise sobre a imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou a existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. As prorrogações das interceptações telefônicas que se sucederam tiveram suas razões idênticas às do pedido original, não havendo ilegalidade, na medida em que se tratava de um caso complexo, sendo o monitoramento telefônico, à época, prova indispensável para o aprofundamento das investigações, mormente, da relação travada entre Chico Fraga e o citado alvo, o qual adiante foi identificado como sendo o recorrente. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DELITOS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. [...] O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 2. No caso em tela, está demonstrada à exaustão a necessidade de diligências mais graves, como a quebra do sigilo telemático e a decretação de busca e apreensão, pelo fato de que há investigações em andamento para averiguar um possível esquema criminoso de desvio de recursos de obras públicas na Prefeitura de Presidente Kennedy. Os investigados, supostamente, utilizam a empresa SHARK NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. para participar de licitações, com um "laranja" à frente como proprietário. Esses atos ilícitos exigem provas sólidas que demonstrem materialidade, como documentos, provas escritas e comunicações que conectem efetivamente o grupo investigado, pois denúncias anônimas ou meramente testemunhais não são suficientes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.099/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se estabelecida no sentido de que, para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022). Em relação à incompetência da autoridade que decretou as interceptações, como dito no aresto, a tese já foi enfrentada no âmbito da Operação Solidária, onde se concluiu que, tendo o envolvimento de parlamentar federal ocorrido fortuitamente, em meio a conversas com os reais investigados cujos terminais estavam sendo interceptados, não há nulidade a ser reconhecida, principalmente quando os autos são remetidos ao STF assim que constatada a participação dos réus com prerrogativa de foro, prosseguindo as investigações na origem somente quanto aos demais envolvidos, tal como se deu no presente feito. De fato, não tendo sido as investigações dirigidas aos parlamentares federais com prerrogativas de foro, a simples captação de conversas dos alvos investigados com aquelas autoridades não acarreta, por si só, nulidade da prova. No sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO. INTERCEPTAÇÕES DETERMINADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO ERA ALVO DA INVESTIGAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NO MOMENTO QUE SURGIRAM INDÍCIOS CONCRETOS DO ENVOLVIMENTO DE ACUSADOS COM FORO PRIVILEGIADO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. WRIT DENEGADO. 1. O habeas corpus não é a sede adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre em que momento passaram a existir elementos concretos da participação do paciente na prática dos ilícitos investigados, tendo em vista que a referida análise implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido ao longo das investigações, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracteriza pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. Inobstante a existência de menções esporádicas ao nome do paciente nos relatórios parciais juntados aos autos, tratava-se de transcrições relativas aos agentes investigados pela autoridade policial e que eventualmente mantinham contato com o paciente. Constata-se que a autoridade policial buscava com os relatórios parciais a renovação das escutas telefônicas dos acusados que não possuíam prerrogativa de foro. O paciente, que não era alvo das investigações ao tempo dos pedidos de quebra do sigilo das comunicações, sendo que somente após o aprofundamento das investigações é que vieram a surgir indícios da participação de acusados com foro privilegiado no esquema criminoso, ocasião em que houve o declínio da competência pelo Juízo de primeiro grau. 3. A existência de "meros rumores, boatos, da participação de parlamentar em fatos investigados no primeiro grau de jurisdição não constituiria fundamento suficiente para deslocar o processo para o Supremo Tribunal Federal. Noutras palavras: enquanto não existam indícios concretos que confirmem os "rumores" de suposta participação de detentor de prerrogativa de foro nos delitos investigados, e autorizem a instauração de Inquérito contra ele, não há motivo idôneo para a declinação da competência" (Min. Luiz Fux, voto no Inq. 3305/STF, DJe 01-10-2014). Habeas Corpus denegado. (HC n. 315.670/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPOSIÇÃO DA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZES CONVOCADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu, in casu. Precedentes. II - Não há se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. Isto porque, esta eg. Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento pacificado quanto ao tema, no sentido de que "Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto por juízes convocados, nos termos da lei" (AgR no RE n. 741.939/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/12/2013). Precedentes. III - Ao contrário do alegado pela defesa, as interceptações telefônicas que culminaram com o processamento e condenação do ora recorrente não foram decorrentes, diretamente, de denúncia anônima, tendo o eg. Tribunal a quo esclarecido que a denúncia anônima veio a somar à percepção dos primeiros indícios de prática criminosa levantados com os depoimentos obtidos em setembro de 2007, antes mesmo da denúncia anônima, em outubro do mesmo ano. E consoante entendimento desta Corte: "a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação" (RHC n. 59.542/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/11/2016). IV - Os argumentos apresentados pela Corte de origem, justificando a necessidade das interceptações telefônicas em razão da complexidade das investigações, bem como da possibilidade de diversas prorrogações, desde que fundamentadas, como ocorreu in casu, estão de acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. Precedentes do STF e do STJ. V - As instâncias originárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignaram que não houve períodos em que a interceptação telefônica teria perdurado sem a devida autorização judicial. Concluir de forma contrária demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na presente via recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - A competência firmada por prerrogativa de função (ratione muneris) é fixada em virtude do cargo ou da função exercida pelo agente, o que importa dizer, o fato de ter o Supremo Tribunal Federal decidido pelo arquivamento de inquérito contra deputado federal, em razão da não observância da prerrogativa de função do investigado, que não é parte na presente ação penal, não implica na obrigatoriedade do reconhecimento de nulidade das provas também para o ora recorrente, que não possui a prerrogativa de função. Precedentes. VII - Ademais, as alegações acerca da ilicitude das provas aviadas nesse recurso especial foram objeto de exame no RHC n. 29.658/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 8/2/2012, oriunda da mesma operação policial, tendo o e. Ministro Relator consignado que "No que concerne à alegada nulidade das escutas, o fato de que estas alcançaram a comunicação de vários parlamentares federais, sem autorização do Supremo Tribunal Federal, não possui o condão de invalidar as provas colhidas. Ora, as conversas interceptadas envolvendo os parlamentares ocorreram em razão da efetivação da medida em relação aos interlocutores que não possuem prerrogativa de foro". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 988.527/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.) 2. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE. CAUSA DE AUMENTO. O Tribunal Regional aponta que o tema foi esmiuçado, inclusive no âmbito da Operação Lava-Jato, tendo-se concluído que o crime de corrupção ativa não exige, para sua configuração, a concretização de qualquer ato de ofício pelo funcionário público. De fato, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Cito precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os Aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - Referente à tese de incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o feito, nota-se que não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. Precedente. V - Nos termos da jurisprudência desta Corte: Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual (AgRg nos EDcl no HC n. 668.662/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021). VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. VII - De fato, o efeito devolutivo da Apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. VIII - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IX  Com efeito: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o "ato de ofício" seja da competência funcional do agente corrupto (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018 - Grifo Nosso) (AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/09/2020). X - "Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de ausência de ocultação ou de dissimulação, caracterizadoras do crime de lavagem de dinheiro, teria de proceder à nova esmerilação do acervo probatório constante dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.546.188/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2020). XI - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. XII - Representa indevida inovação recursal a questão deduzida na Corte a quo nos embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação, e enseja indevida supressão de instância o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não apreciada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 699.698/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/02/2022). XIII - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único, demandaria necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com via eleita. (Súmula 7/STJ). XIV - Este e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. Precedentes. XV - "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021). Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO VENTILADO PERANTE AS INSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato. III - A suposta atipicidade da conduta, sob o enfoque específico do pagamento sem prévio oferecimento ou promessa vantagem ilícita, não foi objeto de debates pela eg. Corte de Apelação e muito menos explorado em sede de Embargos de Declaração (fls. 22.269-22.281), o que faz incidir o comando da Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." IV - O crime de corrupção ativa, diversamente do delito funcional previsto no art. 317 do CP, se consuma independe da prática de qualquer ato de ofício pelo agente público peitado. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal de origem reconheceu que o crime de corrupção passiva perpetrados pelos corréus funcionários públicos consistiu na omissão do dever funcional de fiscalização e zelo pela coisa pública, o que acarretou a manutenção, por longos anos, de cartel entre as empreiteiras contratadas pela Petrobrás S/A. V - O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 se enquadra na redação originária do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1997, vigente à época dos fatos, mesmo que perpetrado no âmbito da Petrobrás S/A. VI - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção ativa, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998. VII - O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi. VIII - A forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito estritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, porquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. IX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Agravado regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.) Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva, porquanto aduz que "em relação a Marco Camino, ficou comprovado que houve, sim, oferta de vantagem indevida aos funcionários públicos para que houvesse benefícios a sua empresa - MAC Engenharia - no direcionamento dos editais da CORSAN". O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu na hipótese. No sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 315, § 2º, II, III, IV E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, E AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP, BEM COMO AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69 E 333, CAPUT, AMBOS DO CP. TRÊS ATOS. CRIME FORMAL. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 315, § 2º, E 564, III, "D", TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP, BEM COMO AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/96. PROVA LÍCITA. 8.1) VIGÊNCIA APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 8.2) VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 9) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. 2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Tratando-se de agravo em recurso especial protocolado nesta Corte e de decisão agravada que dele conheceu para negar provimento ao recurso especial, descabida a sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de previsão legal ou regimental. 4. O Tribunal de Justiça apresentou suficientes razões de decidir para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, havendo por parte do agravante discordância em relação aos fundamentos e ao resultado, o que não importa em vício do julgado. 4.1. Quanto ao art. 41 do CPP, em se tratando de organização criminosa, crime cometido por pluralidade de agentes, não se exige a descrição pormenorizada dos fatos, bastando que a denúncia implique os acusados em fatos criminosos delimitados de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório, ficando as nuances para apuração no decorrer da instrução criminal. 4.2. Nesse sentido, a denúncia inaugura a descrição do crime de organização criminosa sem precisar exatamente o início dela, mas a delimita ao início da legislatura, em razão da posse do recorrente na condição de Prefeito. 5. Ante as razões postas no acórdão do Tribunal de Justiça diante dos elementos já produzidos, o pleito de constatação de ausência de justa causa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. Embora para o mesmo fim, foram narrados três atos de corrupção, o que justifica a denúncia por três condutas, pois o delito de corrupção ativa prescinde de resultado naturalístico, sendo crime formal que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida. 7. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados pela Defesa. 8. O art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n. 13.964/19, registra que a captação realizada por um dos interlocutores para investigação ou instrução criminal sem exigível autorização judicial não é crime. Por seu turno, o art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/96, em uma interpretação literal, permite "A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação", ou seja, tem como uma das condições o uso em matéria de defesa. 8.1. A Lei n. 13.964/19 também inseriu o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, que após vetado pelo Presidente da República teve vigência iniciada em 30/5/2021 (30 dias após a publicação da promulgação das partes vetadas), em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n. 13.964/19. Quando do recebimento da denúncia, a referida restrição ao uso da captação ambiental não estava em vigor no mundo jurídico, razão pela qual mantém-se inalterado o conteúdo do acórdão que recebeu a denúncia. 8.2. Por seu turno, quando do julgamento dos embargos de declaração em face do acórdão que recebeu a denúncia já vigorava o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, e o Tribunal de Justiça não reconheceu seus efeitos. De todo modo, não há prejuízo no tocante ao recebimento da denúncia, ante a presença de justa causa com base também no depoimento do vereador que fez a captação ambiental. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.027.796/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Por outro lado, no que pertine à causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, a tese do recorrente guarda procedência. Primeiramente se faz necessário indicar o prequestionamento ficto quanto ao ponto, porque, embora a defesa tenha sustentado nos embargos declaratórios que foi aplicada a causa de aumento de pena do art. 333, parágrafo único do Código Penal sem a indicação do ato de ofício praticado com infringência do dever funcional, no respectivo julgamento a Corte Regional restou omissa e, tendo sido indicada nas razões do recurso a violação ao art. 619 do CPP, passo à análise. Embora o TRF tenha dito no julgamento da apelação que o ato de corrupção efetivamente causou infração de dever funcional de funcionário público, não esclareceu qual teria sido este. Destarte, sem pontuar em que consiste o ato de ofício do funcionário público que teria infringido o dever funcional, deve ser decotada a causa de aumento da pena. 3. PENA-BASE. AUMENTO INADEQUADO. REFERÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. As penas-base de Marco Antônio relativas aos delitos do art. 90 da Lei de Licitações, e arts. 333 e 288, caput, do CP, foram majoradas em decorrência da negativação do vetor "culpabilidade", tendo em vista sua formação superior, livre trânsito e influência no serviço público, além de intensa articulação do esquema. E do vetor "circunstâncias", já que o crime licitatório visou obras do saneamento básico, área de infraestrutura extremamente sensível, com reflexos diretos na saúde pública. Primeiramente, não se vê descrição dos elementos do delito de associação criminosa para fins do aumento das penas, pois o fato de ser o articulador do esquema o coloca em posição de destaque. Os fundamentos ter formação superior, livre trânsito, influência no serviço público e crime com reflexos na saúde pública não são inerentes aos tipos criminosos e são idôneos para o recrudescimento das penas, denotando maior reprovabilidade às condutas. Cito precedentes desta Corte em casos semelhantes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de execução do delito, considerando o quantitativo de elementos fraudulentos praticados, quais sejam, "elaborar um edital sem especificação da quilometragem a ser percorrida pelos licitantes, indicação de turno e quantidade de alunos transportados, ausência de parâmetro de fixação de preços e aceitação de propostas sem prévia descrição qualitativa dos veículos que iriam transportar os alunos", o que atrai o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, falar-se em bis in idem. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.384.761/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados, durante o período da prática delitiva, usavam da prefeitura de Caculé/BA como uma extensão patrimonial particular para auferir valores em detrimento dos cofres públicos, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. Salienta-se, no ponto, que o período em que praticado o delito foi apontado como argumento de forma supletiva na avaliação negativa das circunstâncias do crime, não podendo se falar em bis in idem com a continuidade delitiva. Ainda, é perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha e a continuidade delitiva no delito do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que as condutas geraram efeitos indiscutivelmente nefastos e que transcendem as consequências naturais do crime, uma vez que foram desviados recursos do escasso Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que auxilia na alimentação escolar dos alunos do ensino municipal, que, muitas vezes, têm na merenda escolar sua principal ou única refeição do dia, aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, REPDJe de 28/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90, 96, I E V, DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇO. ART. 312, § 1º. DO CP. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos artigos 90 e 96, I e V, da Lei 8.666/93 e 312, § 1º do CP, denota-se que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pela absolvição demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do recurso especial, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de de prescrição da pretensão punitiva não comporta acolhimento. A contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1996 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. O Tribunal de origem destacou que a assinatura do instrumento contratual ocorreu há menos de oito anos do recebimento da denúncia, de modo que não há que se falar em prescrição nos termos postulados. 3. A instância antecedente reconheceu a existência de desígnios autônomos para aplicar o concurso material entre os delitos previstos na Lei de Licitações e o crime de peculato desvio do que se denota que a modificação dessa conclusão enseja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. O fato de a fraude no procedimento licitatório ter afetado setor agropecuário, o qual necessita de recursos públicos de forma premente para melhoria das condições de vida dos agricultores envolvidos no cultivo de tomate em pequeno munícipio do Estado do Rio de Janeiro, desborda do tipo penal do art. 90, da Lei 8.666/93 a autorizar o incremento da pena-base a título de circunstâncias do crime 5. Observa-se que a multa, da forma como fixada, não vulnerou o art. 99 da Lei n. 8.666/1993, mas antes lhe deu efetiva aplicação, em observância ao índice percentual mínimo trazido no § 1º do referido dispositivo legal, que é de 2% sobre o valor do contrato licitado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.139.686/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção, especialmente quando este possui atribuições especiais de fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Precedente. 3. A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva, reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas rodovias federais. 4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 7/STJ e que houve erro na valoração das circunstâncias judiciais que aumentaram a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) se baseou em provas suficientes para demonstrar o dolo na sua conduta. (ii) Estabelecer se a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. (iii) Verificar a proporcionalidade da pena de multa e a regularidade das medidas patrimoniais aplicadas, diante da alegação de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que o recorrente participou ativamente de um esquema de fraude fiscal e contábil, recebendo rendimentos não declarados e adotando artifícios para ocultar os valores da fiscalização, caracterizando o dolo exigido para a configuração do crime. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se: (i) A culpabilidade do recorrente, que possuía formação superior em Ciências Contábeis e especialização em Finanças, demonstrando conhecimento técnico aprofundado sobre a ilicitude de sua conduta. (ii) As circunstâncias do crime, que envolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores recebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de estrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii) As consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor expressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes do STJ em casos de sonegação fiscal. 6. O quantum de aumento da pena-base observou critérios proporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente demonstrado concretamente qualquer excesso. 7. Quanto ao valor da prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, o recurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do dolo no crime contra a ordem tributária, quando baseado em elementos concretos analisados pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastado em recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade do agente e nas consequências do crime, é legítima quando devidamente motivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada e prejuízo expressivo ao erário. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo ônus do recorrente demonstrar eventual excesso. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, conforme a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 4/10/2022. STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 4. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA. No aspecto, a pena pecuniária do crime licitatório foi alterada pelo Tribunal a quo, porque, com o advento da Lei n. 14.133/2021, aplicar-se-ia o preceito secundário do novel art. 337-F do Código Penal, em dias-multa, por ser mais favorável ao réu, tendo sido determinada em 185 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizados monetariamente. Ressaltou-se terem sido sopesadas as condições econômicas do recorrente, além do caráter pedagógico e ressocializante da medida, nos termos do art. 99, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93. Vejamos como as penas de multa tinham sido dispostas pelo sentenciante: "Quanto à multa, em se tratando de crime previsto na Lei n.º 8.666/93, deve ser observado o disposto no art. 99, caput, e seus §§ 1.º e 2.º: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Em atenção ao disposto acima e às condições socioeconômicas do réu, estabeleço a multa de 2% do valor adjudicado pela empresa MAC Engenharia na licitação na qual foi vencedora (CN n.º 428/08). Para a CN n.º 428/08 o valor adjudicado foi de R$ 35.462.971,91, correspondendo a multa a R$ 709.259,43 (setecentos e nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Face à continuidade delitiva, a pena de multa deve ter igual tratamento ao da pena privativa de liberdade, não incidindo a disposição contida no art. 72 do CP, a qual se restringe aos casos de concursos material e formal. Logo, aumentando o valor da multa na fração de 1/6 (um sexto), arbitro o montante de R$ 827.469,33 (oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da adjudicação do objeto da Concorrência (14/05/2008) e será revertido em favor da União. (...) III.3.3 - Delito do artigo 333, §único, do Código Penal Portanto, a pena privativa de liberdade fica definitivamente estabelecida em dois anos e oito meses de reclusão, e a pena de multa fica definitivamente estabelecida em treze vírgula três dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizado a partir de então. (...) III.3.3 - Do concurso material As multas aplicadas também devem ser somadas, resultando em R$ 827.469,33 (oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e vinte e três vírgula três (23,3) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos conforme o vigente à época do último fato delituoso (08/05/2008), devidamente atualizados a partir de cada data-base. Vê-se, nos termos do decisório, que a pena de multa do crime licitatório realmente observou os critérios dispostos na lei, levando em conta a situação socioeconômica do réu e o prejuízo causado, já que os valores estão atrelados às licitações na qual sua empresa restou vencedora. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ. No sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de entrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de responsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do envolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a alteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão negativa de débitos para a sua empresa poder participar de licitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Precedentes. 7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra devidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e proporcional, não merecendo reforma. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ. 10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Ademais, é viável utilizar como base de cálculo para aplicação da multa o valor total dos contratos em que o réu saiu vitorioso ante a prática do crime licitatório (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Já no que toca ao crime de corrupção ativa, foi imposta em 91 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizados monetariamente. Ela deve ser modificada, notadamente em vista do decote da causa de aumento. Passo ao refazimento da dosimetria. Pena do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 mantida em 3 anos de detenção e 185 dias-multa. Fica mantido também o reconhecimento da prescrição para o delito de associação criminosa. Corrupção ativa. Pena-base: 3 anos de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de intercorrências nas demais fases. A pena de multa segue o critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Fixo-a, portanto, em 25 dias-multa. Concurso de crimes. Somadas as penas, totaliza-se 6 anos de pena privativa de liberdade - sendo 3 anos de detenção e 3 anos de reclusão - além dos 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigente na data dos fatos. Ficam mantidas as demais determinações legais. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta ao recorrente nos termos supramencionados. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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