Rubens Pelarim Garcia

Rubens Pelarim Garcia

Número da OAB: OAB/SP 084727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Pelarim Garcia possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2022, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RUBENS PELARIM GARCIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº0000574-37.2015.4.03.6124 EXEQUENTE: JOSE BOCHI Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O CERTIFICO que faço JUNTADA dos ofícios requisitórios em arquivo anexo. CERTIFICO mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Sistema/Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ciência ao(s) exequente(s) do depósito, na Caixa Econômica Federal, do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento (PRC). Caso queira, manifeste-se a parte credora sobre a satisfação do crédito, ou o seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida”.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000347-02.2022.8.26.0248 (processo principal 0019234-88.2009.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Osorio Doneda - Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) depósito (s) juntados aos autos, requerendo expressamente o que de direito, informando inclusive, se a parte beneficiária e/ou advogado são isentos de imposto de renda. - ADV: RENATO MATOS GARCIA (OAB 128685/SP), RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013365-82.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA REIS Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013365-82.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA REIS Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação por intermédio da qual persegue o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A r. sentença, proferida em 30/08/2013, julgou procedente a pretensão inicial. Declarou trabalhado no meio rural o intervalo de 13/10/1966 a 30/03/1978 e, em condições especiais os períodos de 19/07/1979 a 18/01/1983, de 04/05/1983 a 05/12/1986, de 07/11/1988 a 09/02/1989, de 03/04/1989 a 21/06/1992, de 01/07/1992 a 29/08/1992, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/08/1996 até a data da sentença. Concedeu o benefício objetivado, desde 13/05/2009. Submeteu o julgado a reexame necessário. O INSS apelou. Em suas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. Ainda defende não comprovado o tempo de serviço rural e especial declarado. Roga pela reforma da sentença para julgar-se improcedente o pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos apresentados. Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 520 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, aqui não ocorrentes. Do reexame necessário A remessa não engendra reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991”. Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem custeio previdenciário enfrenta limitação temporal. Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ – AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). De fato, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ). É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Regime de economia familiar é aquele definido no artigo 11, V, § 1º, da Lei nº 8.213/91: (...) "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisa-se, em primeiro lugar, trabalho rural do autor no período de 13/10/1966 a 30/03/1978. O autor é nascido em 13/10/1956 (ID 86929320 - Pág. 17). Logo, em que 13/10/1966 completou dez anos de idade. No certificado de dispensa de incorporação de ID 86929320 - Pág. 74, datado de 14/11/1974, está para ele referida a profissão de lavrador. Já no título eleitoral de ID 86929320 - Pág. 75, emitido em 14/10/1978, está identificado agricultor. Em sua certidão de casamento, cujo ato celebrou-se em 13/09/1977, o autor também foi qualificado lavrador. Seu pai, José Francisco dos Reis (ID 86929320 - Pág. 17), também lidou no meio rural, ao que consta da certidão de casamento de ID 86929320 - Pág. 77, reportada ao ano de 1952. A prova oral colhida (ID 86929320 - Pág. 151-161), de sua vez, contém o seguinte: Benedito Apolinário de Oliveira declarou que conheceu o autor em Terezinha, Foz do Iguaçu. Em 1966 seu pai tocava roça naquele lugar. Em 1978, quando a Itaipu desativou as terras lá, a testemunha mudou-se para São Paulo. Sabe que o autor trabalhou no local até 1978. Havia sete ou oito pessoas que trabalhavam para a família do autor, como empregados. Nelson Sérgio afirmou ter conhecido o autor em Itaipu, Foz do Iguaçu. Trabalhou com ele na roça. Disse que a família dele não contratava empregados. Lembra que se mudou para o local em 1966 e que em 1978 tudo lá foi desativado. O autor saiu daquele lugar nessa época. Disse que o proprietário do sítio na época era José Zanini e que lá havia cerca de doze famílias. Já Antonio Trevisani de Morais afirmou conhecer o autor desde 1966, de Santa Terezinha, em Foz do Iguaçu. Foram vizinhos lá. Disse que ele trabalhou na roça. O autor ficou naquele lugar até 1978, quando as terras foram desapropriadas pela Itaipu. Pensa que o proprietário do sítio onde o autor trabalhava era o Zanini. Afirmou que o autor não tinha empregados; ele era empregado do sítio. A afirmação da primeira testemunha no sentido de que a família do autor contava com empregados não se confirmou pelos demais testemunhos colhidos, nem pela prova material produzida. Segundo se apurou, o autor lidou em propriedade rural de terceiro, na qual outras famílias também trabalhavam. Desse modo, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório ampliam a eficácia probatória do início de prova material colacionado, formando, na medida de sua convergência, conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, sem registro em CTPS, no intervalo que se alonga de 14/11/1974 a 14/10/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Já a respeito do tempo de serviço especial, da prova dos autos, relativa aos períodos controversos, extrai-se o seguinte: Período: de 19/07/1979 a 18/01/1983 Empresa: UNICON – União de Construtoras Ltda. Função/atividade: Ajudante de serviços / armador / operador de instalações industriais Agentes nocivos: Ruído e fumos metálicos Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 22); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); DSS-8030 (ID 86929320 - Pág. 26); Laudo técnico (ID 86929320 - Págs. 27-63) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Itaipu, sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, a limalhas de ferro e a gases de solda. O formulário, ao que dele consta, baseou-se em laudo pericial emitido pela Fundacentro, o qual também veio aos autos. A exposição a ruído ultrapassou o patamar legal de tolerância e permite o reconhecimento da especialidade, com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Fumos metálicos de solda foram reclassificados pelo órgão da Organização Mundial de Saúde - IARC, em 2018, do Grupo 2B (possivelmente cancerígenos) para 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), compondo o Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. O próprio INSS, no Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), dispõe que "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Admite-se, portanto, a especialidade do período. Período: de 04/05/1983 a 05/12/1986 Empresa: Usina Nova América S/A Função/atividade: Engatador de cabos / op. ponte rolante Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 23); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); PPP (ID 86929320 - Pág. 64-65) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 99 decibéis. No campo das observações, aponta que as informações ambientais foram extraídas de LTCAT produzido em 1987 por engenheiro de segurança do trabalho. Ultrapassado o limite legal de tolerância a ruído, reconhece-se a especialidade com fundamento no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 07/11/1988 a 09/02/1989 Empresa: Companhia Agrícola Nova América Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 19); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); PPP (ID 86929320 - Pág. 66-67) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor lidou no plantio, manutenção e colheita de cana-de-açúcar, mas não indica exposição a fatores de risco, nem profissional responsável pelos registros ambientais. A atividade do canavieiro comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa medida, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Período: de 03/04/1989 a 21/06/1992 Empresa: Viação Boa Vista Ltda. Função/atividade: Cobrador Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 19); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); DSS-8030 (ID 86929320 - Pág. 68) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário apresentado, embora indique para o autor a atividade de cobrador, informa que ele trabalhou conduzindo ônibus. Informa exposição a ruído, mas não a quantifica. A atividade pode ser admitida especial por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: de 01/07/1992 a 29/08/1992 Empresa: Viação Caprioli Ltda. Função/atividade: Funileiro Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 19); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); DSS-8030 (ID 86929320 - Pág. 69) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como funileiro, com exposição a agentes físicos, os quais, contudo não especifica. A atividade referida não está entre aquelas admitidas especiais por mero enquadramento da categoria profissional. Exposição a agentes nocivos previstos pela lei previdenciária também não foi demonstrada. Não há como declarar, assim, especial o período. Período: de 01/09/1992 a 30/07/1996 Empresa: Viação Boa Vista Ltda. Função/atividade: Funileiro Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 20); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); DSS-8030 (ID 86929320 - Pág. 70) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01/09/1992 A 28/04/1995 O formulário DSS-8030 indica a função de funileiro, mas informa que o autor trabalhou dirigindo ônibus. Refere exposição a ruído, mas não a quantifica. Ainda consta do formulário que a empresa não dispõe de laudo pericial. A atividade pode ser admitida especial, até 28/04/1995, por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. Período: de 01/08/1996 a 13/05/2009 (data da citação) Empresa: Viação Boa Vista Ltda. Função/atividade: Funileiro Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 20); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); DSS-8030 (ID 86929320 - Pág. 71); PPP (ID 86929320 - Pág. 72) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01/08/1996 A 05/03/1997, DE 16/04/2004 A 18/08/2004, DE 03/09/2004 A 03/05/2006, DE 19/07/2006 A 31/10/2008 E DE 01/11/2008 A 17/11/2008 O DSS-8030 indica que, no período de 01/08/1996 a 31/12/2003, o autor trabalhou como funileiro, utilizando lixadeiras e esmerilhadeira e fazendo soldas. Sujeitou-se a ruído e calor, não quantificados, e a fumos metálicos. O formulário ainda indica a inexistência de laudo pericial do período. Fumos metálicos, como já referido, são substâncias reconhecidamente cancerígenas e ensejam especialidade. Todavia, não baseado o referido formulário em análise técnica das condições de trabalho, pode-se declarar especial apenas a atividade desenvolvida de 01/08/1996 a 05/03/1997. Depois disso laudo pericial passou a ser indispensável. Já o PPP juntado aponta que o autor, no intervalo de 01/11/2008 a 17/11/2008, trabalhou como letrista, sujeito a ruído de 85 decibéis e a calor de 22°C. Com relação à exposição a efeitos sonoros em nível igual ao limite de tolerância, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade. É possível inferir da tese fixada no Tema 649/STJ que somente deverá ser arredada a especialidade quando o nível de ruído for inferior aos patamares que tracejou. Nesse sentido: "Cumpre salientar que a exposição ao agente nocivo ‘ruído’ em nível equivalente ao limite de tolerância vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000117-82.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023; TRF 3ª Região, Décima Turma, Ap - Apelação Cível - 2135234 - 0001839-90.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Reconhece-se especial, assim, também o intervalo de 01/11/2008 a 17/11/2008, com base no 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda com relação ao trabalho aqui analisado, colhe-se do CNIS que o autor desfrutou de auxílio-doença nos intervalos de 16/04/2004 a 18/08/2004, de 03/09/2004 a 03/05/2006 e de 19/07/2006 a 31/10/2008 (NB’s 5052913601, 5053536011 e 5601564805), na vigência do referido vínculo empregatício. Sobre o cômputo de período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, a questão foi objeto de discussão dos REsps 1759.098/RS e 1.723.181/RS, submetidos ao rito da repercussão geral (Tema 998 do STJ), com tese firmada no sentido de que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Em suma, declara-se especialidade em prol do autor nos interstícios de 19/07/1979 a 18/01/1983, de 04/05/1983 a 05/12/1986, de 07/11/1988 a 09/02/1989, de 03/04/1989 a 21/06/1992, de 01/09/1992 a 28/04/1995, de 01/08/1996 a 05/03/1997, de 16/04/2004 a 18/08/2004, de 03/09/2004 a 03/05/2006, de 19/07/2006 a 31/10/2008 e de 01/11/2008 a 17/11/2008. Somando-se, então, os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos ao tempo de contribuição constante do CNIS, até 13/05/2009 (termo inicial do benefício fixado na sentença), cumpre o autor 40 anos, 10 meses e 8 dias de serviço/contribuição, conforme planilha que segue: Ao que se depreende, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição lamentada, desde 13/05/2009, como decidido em primeiro grau. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Mínima a sucumbência experimentada pelo autor, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios à esse título, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 20 do CPC/1973, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016937-11.2009.8.26.0248 (248.01.2009.016937) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elvecio Cardoso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Ciência às partes da certidão de fls. 518 que inviabiliza o pedido de fls. 517. considerando o edital de ciência de eliminação de autos às fls. 476/487. Sem prejuízo, intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para se manifestar a respeito da petição de p. 515. Intime-se. Indaiatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18911/SP), RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016937-11.2009.8.26.0248 (248.01.2009.016937) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elvecio Cardoso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Conforme Comunicado 698/2023, item 1.6 publicado no DJE de 29/09/2.023, página 2, fica o autor, intimado a providenciar a retirada do(s) documento(s) original(is) desentranhado(s) dos autos físicos no prazo de 30 dias, que está armazenado junto ao Setor de Atendimento da UPJ, em caixa própria nº 01/2025. O(s) documento(s) não retirado(s) será(ão) eliminado(s) quando vencida a temporalidade integral dos autos originais. - ADV: RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP), RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18911/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000809-04.2015.4.03.6124 AUTOR: MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro(s) da parte autora MILTON DE OLIVEIRA. Sobreveio decisão no agravo de instrumento 5034902-63.2023.4.03.0000 que afastou a alegação de prescrição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quando intimado para manifestação acerca da pretensa habilitação. HOMOLOGO o pedido de habilitação, nos termos do CPC, 691, em relação ao(s) herdeiro(s): - ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o número 202.733.448-38; e, - ANDREA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o número 217.323.158-84. Preclusa e com as anotações devidas, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios. Caso contrário, fica desde logo a parte autora intimada a indicar os valores que entende devidos, devendo o INSS ser novamente intimado para os termos do artigo 535, do CPC. Anuindo o INSS, venham conclusos. De outra forma, remetam-se os autos à Cecalc para conferência dos cálculos de liquidação, de sorte a verificar sua conformidade com a coisa julgada. Deverá a Cecalc instruir os seus cálculos com informação detalhada dos pontos divergentes, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, altere-se a classe destes autos para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, devendo figurar como exequente a parte autora e como executado o INSS. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) nos termos dos cálculos de liquidação. Expedido(s) o(s) requisitório(s), vista às partes por 05 (cinco) dias e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito será arquivado, independentemente de nova sentença e de nova intimação. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). As partes tomarão ciência da presente decisão na mesma oportunidade em que cientificadas da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). P.I. Jales, data na data da assinatura. LUÍS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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