Antonia De Nazareth Machado

Antonia De Nazareth Machado

Número da OAB: OAB/SP 084772

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002202-97.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1007956-37.2020.8.26.0006) (processo principal 1007956-37.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcos Antonio Avila - Vistos. Fls. 259/308: Ciência da arrematação do imóvel. Assino nesta data o auto de fls. 261/263, por meio desta decisão. Aguarde-se o decurso de prazo para eventuais embargos. Intime-se. - ADV: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001784-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lifagure Participações Ltda - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, esta ação que Lifagure Participações Ltda move em face de Paula Patricia Adão Gomes e Adama Lengani. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119871-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Francisco Pedro Bonito - - Maria Amélia Bonito Rocha - - Osvaldo Dias Bonito - - Beatriz das Dores Bonito Filik - espolio - Joao Luiz Manta - - Aparecida Imaculada de Moraes Luiz Machado - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. - ADV: ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), FRANCISCO WILLIAM MARTINS (OAB 384414/SP), ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017048-31.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação H.O Amorim Ltda - Ercilia Torres dos Santos - Vistos 1) Fls. 1.032-1.034: indefiro a pesquisa por meio do sistema Simba, inútil para fins de constrição judicial, sendo suficiente a requisição de informações via sisbajud. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. 2) Intimem-se. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP), NATALIA DE FREITAS MAGALHÃES RODRIGUES (OAB 308092/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116391-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Rafaela da Silva - Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclivepa e outro - Fls. 319/320: documentos desacompanhados de petição, devendo ser regularizados, em 05(cinco) dias. Observo que cuida-se de recolhimento de parciais diligências do oficial de justiça. Pretendendo a autora a citação da requerida Centro Educacional Anclivepa Ltda. deverá informar endereço completo, conforme intimação de fls. 316, e complementar as diligências do oficial de justiça, observando-se o valor correspondente a 03(três) UFESPs por parte e por endereço. No silêncio, intime-se a autora, por carta, a dar efetivo andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VANIELLE INOCÊNCIA CAMPANHOLI (OAB 84772/PR), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000784-62.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gerson Mosca - Vistos. Indefiro o pleito de fl. 63. A suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, baseado no princípio da celeridade. Nos termos dos Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE, havendo impossibilidade de continuação do processo executivo, o mesmo deve ser extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida em favor do credor para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, deve o exequente indicar alguma medida pertinente para continuidade do feito, no prazo derradeiro de 10 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013035-28.2023.8.16.0025 Processo:   0013035-28.2023.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$34.514,00 Autor(s):   SIMONE CARDOSO FARIAS Réu(s):   BANCO PAN S.A. BERSAN COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Decisão saneadora 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Simone Cardoso Farias contra Bersan Comércio de Veículos Automotivos Ltda e Banco Pan S.A. Narra a autora que, em 10 de abril de 2023, adquiriu do réu Bersan o veículo NISSAM Sentra 2.0 Flex, ano 2012, chassi nº 3N1AB6AD6CL684470, Renavam 00455618534, placa ASE8I98, pelo valor de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a entrega do veículo Uno Vivaci 1.0, azul, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa MIH8211, Renavam 00283173122, chassi nº 9BD195152B008228, com 87.000 quilômetros rodados, avaliado em R$ 12.653,00 (doze mil seiscentos e cinquenta e três reais), sendo o saldo remanescente financiado junto ao réu Banco Pan em 48 parcelas de R$ 1.299,35 (mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Afirmou que, após a aquisição, constatou diversos defeitos no veículo, tendo contatado o réu Bersan, o qual indicou oficina de sua confiança para avaliação. Relata que o mecânico indicado informou a existência de problemas no catalizador, no rádio, no computador de bordo e na luz da injeção eletrônica. Após permanecer alguns dias na oficina, o veículo foi devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, tendo a ré informado que não foram verificados defeitos. A autora então levou o veículo a oficina de sua confiança, ocasião em que foi constatada a existência de problemas que comprometeriam a segurança do automóvel. Apresentado o laudo técnico à empresa vendedora, esta informou ser inviável o cancelamento do contrato ou a substituição do bem. Sustenta que jamais foi cientificada a respeito dos vícios ocultos do veículo, os quais, se conhecidos, teriam influenciado em sua decisão de compra. Diante dos fatos narrados, afirma não ter mais interesse na manutenção do negócio jurídico celebrado. Ao final, requer a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo, a devolução dos valores pagos mediante financiamento junto ao réu Banco Pan, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. (movimentos 1.2 a 1.8). Justiça gratuita concedida a autora e liminar indeferida no movimento 15.1. 2. Citada, a ré Banco Pan S.A apresentou contestação ao movimento 35.1, na qual aduz, primeiramente, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de que somente atuou como agente financiador do contrato, sem possuir qualquer vínculo em relação ao objeto do contrato. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos. Citada, a ré Bersan Comércio de Veículos Automotivos Ltda apresentou contestação (movimento 40.1), na qual alega regularidade da contratação, ante inexistência de ilícito, de irresponsabilidade pelos fatos ocorridos ao veículo da lide e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (movimento 38.1). Intimadas para especificação de provas, a ré Banco Pan e a autora solicitaram julgamento antecipado de mérito (movimentos 50 e 53), ao passo que a ré Bresan Comércio de Veículos Automotivos Ltda requereu produção de depoimento pessoal da autora e prova testemunhal ao movimento 52.1. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Bersan Comércio De Veículos Automotivos Ltda e Banco Pan S.A. No entanto, no que tange à instituição financeira, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há responsabilidade solidária da instituição financeira em demandas que envolvem vícios ou defeitos no veículo objeto de contrato de compra e venda, quando esta atua exclusivamente como financiadora, sem qualquer vínculo contratual direto com a revendedora. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO, RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DA PARTE RÉ (LOJISTA) E JULGOU IMPROCEDENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026600-34.2023.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 31.03.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO SAFRA S.A. PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ FLORENÇA VEÍCULOS S.A. CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL (...) 3. A instituição financeira, atuando apenas como banco de varejo, não possui responsabilidade solidária com a revendedora de veículos, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva. Também não ficou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no CDC, art. 54-F, incisos I e II. 6. Apelação do Banco Safra S.A. conhecida e provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora em honorários advocatícios; apelação da Florença Veículos S.A. conhecida parcialmente e provida parcialmente para afastar a condenação a compensação por dano moral. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira em contratos de financiamento de veículos é afastada quando esta atua apenas como mera financiadora, sem vínculo com a revendedora, sendo a relação de consumo configurada exclusivamente entre o consumidor e a revendedora, que responde objetivamente por vícios ocultos do produto vendido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019041-29.2023.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE -  J. 08.04.2025) 4. Trata-se de hipótese de contratos distintos e juridicamente autônomos: de um lado, a relação de consumo entre comprador e revendedora; de outro, a operação de crédito entre consumidor e instituição financeira. A ausência de acessoriedade entre os contratos afasta a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda, salvo se demonstrada a sua participação direta na atividade comercial da fornecedora, o que não se verifica nos autos. 5. Diante disso, reconheço, por decisão interlocutória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. para figurar no polo passivo da presente ação. Retifique-se a autuação. 6. Considerando a exclusão do polo passivo e a apresentação de contestação pela parte excluída, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída. Fixo os honorários no montante de dois mil reais, tendo em conta a baixa complexidade da causa, a exclusão precoce da demanda e a ausência de necessidade de instrução processual. Observe-se a gratuidade processual concedida ao autor ao movimento 15.1. 7. Em conclusão, promovo a adequação subjetiva e objetiva da demanda, nos termos da fundamentação e a continuidade do processo apenas contra a ré Bersan Comércio De Veículos Automotivos Ltda. Anote-se 8. Não havendo mais preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios no veículo e, se sim, sua causa; b) se houve falha na prestação de serviços; (c) o direito à rescisão contratual e o dever de restituição dos valores pagos; d) presença dos requisitos da responsabilidade civil e e) existência de danos morais. 9. Da distribuição do ônus probatório. Postula a autora em sua exordial que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. Segundo a regra geral do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373). Essa regra poderá ser modificada nas hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor ou no caso do § 1º do próprio artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, ou ainda diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela, há flagrante relação de consumo entre autora e ré, conforme o conceito de consumidor e fornecedor elencados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 10. Entretanto, os fatos narrados enquadram-se na hipótese de responsabilidade objetiva da ré, por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Isso porque a inexistência de falha na prestação do serviço já deve naturalmente ser comprovada pela ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não há como inverter o ônus da prova quanto à existência e quantificação dos danos morais, por ser impossível para a ré (Código de Processo Civil, artigo 373, § 2º). Cabe, portanto, à ré a prova dos fatos controvertidos, excetuando-se o dano moral e sua extensão, que ainda incumbem a autora, conforme o exposto no artigo 371 e artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Ademais, a fim de instruir o feito, defiro a produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 12. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil). Frise-se que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa (artigo 450 do Código de Processo Civil - “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”) e os dados eletrônicos (e-mail e telefone), para que, sendo necessário, possam ser intimadas por este meio. Uma vez apresentado o rol de testemunhas, ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designar audiência), bem como para análise de eventual preclusão da prova testemunhal. 13. Em consonância ao artigo 455 do Código de Processo Civil, cientifiquem-se às partes que “cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas”. Ademais, a teor do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor.  14. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (Código de Processo Civil, artigo 357, § 7º). Ressalve-se, ainda, que o rol somente poderá ser alterado de justificadas as hipóteses legais do artigo 451 da norma processual (Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.) 15. Assevere-se que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de testemunha (comprovadamente intimada), desde que haja concordância das partes. 16. Caso alguma parte ou testemunha não resida nesta Comarca, não se expedirá Carta Precatória para oitiva, pois como regra geral todos os depoimentos serão tomados por este Juízo, na mesma data em que designada a audiência de instrução; aqueles que residirem em outras comarcas serão ouvidos por videoconferência, nos termos do permissivo do artigo 385, §3º e artigo 453,§1º, ambos do Código de Processo Civil: Artigo 385, §3º: “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Artigo 453, § 1º “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. Havendo insistência fundamentada na expedição de carta precatória o processo deve retornar a conclusão, para decisão do juízo acerca da necessidade, em agrupador próprio (expedição precatória oitiva de testemunha), com anotação de urgente acaso já se tenha pautado audiência neste Juízo. 17. Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do artigo 364 do Código de Processo Civil (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 18. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou