Jose Helio De Jesus
Jose Helio De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 084792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Helio De Jesus possui 163 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRT18, TST, TRT12, TJMG, TRT3, TRT4
Nome:
JOSE HELIO DE JESUS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (100)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010366-78.2019.5.03.0049 AUTOR: RONIE DE FREITAS PIRES RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66963d proferida nos autos. Vistos etc. A execução é definitiva. Atribuo a este despacho força de alvará judicial para determinar ao Banco do Brasil S/A, agência 0062, que extraindo os valores da conta judicial n. 400114724196, proceda às seguintes operações, com comprovação nos autos em até 10 (dez) dias: 1) Conversão em renda da União do montante devido a título de contribuição previdenciária, em guia GPS, no código 2909 e o número do CNPJ da ré: 04.872.297/0001-36, no valor do saldo existente na conta. Esclareço que o recolhimento previdenciário de valores derivados de sentenças ou homologações de acordo que transitaram em julgado até 01º/10/2023 (CASO DESTES AUTOS) serão efetuados em guia GPS; apenas nas hipóteses de eventos sentenças ou acordos transitados em julgados após 01º/10/2023 serão efetuados os recolhimentos previdenciários em guia DARF, no código 6092. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como ofício à instituição bancária. Intimem-se as partes para ciência deste despacho, valendo a publicação no DJEN como intimação. BARBACENA/MG, 11 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIE DE FREITAS PIRES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011416-13.2021.5.15.0122 AUTOR: JOAO CARLOS ESPELHO RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bc18e proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou os cálculos e valores incontroversos, com os quais o reclamante concordou. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 122.651,19 (cento e vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em 31/05/2025, sendo R$ 86.319,00 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 36.332,19 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 2.471,60, atualizáveis a partir de 31/05/2025. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 12.265,12, atualizáveis a partir de 31/05/2025. A reclamada deverá comprovar, ainda, em guias próprias (DARF) a saber: R$ 4.783,66 pelo reclamante e R$ 25.547,18 pela reclamada, atualizáveis a partir de 31/05/2025. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Isento de recolhimentos fiscais. Custas comprovadas no Id. 3941500. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGUNº○47/2023. Depósito judicial pela reclamada no montante de R$ 137.387,91. Depósitos recursais pela reclamada no montante de R$ 56.977,22. Libere-se ao reclamante, seu advogado e ao perito os valores a que tem direito. Pelo exposto determino: 1) Dê-se ciência ao reclamante acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SISCONDJ/BB (id. dcaf523). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 2) Dê-se ciência ao perito judicial acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SISCONDJ/BB (id. 68cc619). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 3) Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários em guias próprias (DARF), os valores deverão ser devidamente atualizados, no prazo de 15 dias. 4) Comprovados os recolhimentos supra, libere-se a reclamada os depósitos recursais, após, verificada a inexistência de saldo, feito os devidos lançamentos, restará extinta a presente execução, arquivem-se os autos. SUMARÉ/SP, 07 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011416-13.2021.5.15.0122 AUTOR: JOAO CARLOS ESPELHO RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bc18e proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou os cálculos e valores incontroversos, com os quais o reclamante concordou. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 122.651,19 (cento e vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em 31/05/2025, sendo R$ 86.319,00 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 36.332,19 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 2.471,60, atualizáveis a partir de 31/05/2025. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 12.265,12, atualizáveis a partir de 31/05/2025. A reclamada deverá comprovar, ainda, em guias próprias (DARF) a saber: R$ 4.783,66 pelo reclamante e R$ 25.547,18 pela reclamada, atualizáveis a partir de 31/05/2025. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Isento de recolhimentos fiscais. Custas comprovadas no Id. 3941500. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGUNº○47/2023. Depósito judicial pela reclamada no montante de R$ 137.387,91. Depósitos recursais pela reclamada no montante de R$ 56.977,22. Libere-se ao reclamante, seu advogado e ao perito os valores a que tem direito. Pelo exposto determino: 1) Dê-se ciência ao reclamante acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SISCONDJ/BB (id. dcaf523). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 2) Dê-se ciência ao perito judicial acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SISCONDJ/BB (id. 68cc619). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 3) Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários em guias próprias (DARF), os valores deverão ser devidamente atualizados, no prazo de 15 dias. 4) Comprovados os recolhimentos supra, libere-se a reclamada os depósitos recursais, após, verificada a inexistência de saldo, feito os devidos lançamentos, restará extinta a presente execução, arquivem-se os autos. SUMARÉ/SP, 07 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS ESPELHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011555-62.2021.5.15.0122 AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b623b9 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou os cálculos e valores incontroversos, com os quais o reclamante concordou. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 53.306,54 (cinquenta e três mil trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 31/05/2025, sendo R$ 37.861,09 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 15.445,45 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 5.330,65, atualizáveis a partir de 31/05/2025. A reclamada deverá comprovar, ainda, em guias próprias (DARF) a saber: R$ 3.327,46 pelo reclamante e R$ 11.974,93 pela reclamada, atualizáveis a partir de 31/05/2025. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Isento de recolhimentos fiscais. Custas comprovadas no Id. 0f9cf87. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGUNº○47/2023. Depósito judicial pela reclamada no montante de R$ 58.637,19. Depósito recursal pela reclamada no montante de R$ 13.895,68 + R$ 483,75. Libere-se ao reclamante e seu advogado os valores a que tem direito. Pelo exposto determino: 1) Dê-se ciência ao reclamante acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SIF/CEF / SISCONDJ/BB (id. ). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 2) Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários em guias próprias (DARF), os valores deverão ser devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 3) Comprovados os recolhimentos supra, libere-se a reclamada os depósitos recursais pelos SISTEMAS SIF E SISCONDJ, após, verificada a inexistência de saldo, feito os devidos lançamentos, restará extinta a presente execução, arquivem-se os autos. SUMARÉ/SP, 07 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011555-62.2021.5.15.0122 AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b623b9 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou os cálculos e valores incontroversos, com os quais o reclamante concordou. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 53.306,54 (cinquenta e três mil trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 31/05/2025, sendo R$ 37.861,09 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 15.445,45 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 5.330,65, atualizáveis a partir de 31/05/2025. A reclamada deverá comprovar, ainda, em guias próprias (DARF) a saber: R$ 3.327,46 pelo reclamante e R$ 11.974,93 pela reclamada, atualizáveis a partir de 31/05/2025. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Isento de recolhimentos fiscais. Custas comprovadas no Id. 0f9cf87. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGUNº○47/2023. Depósito judicial pela reclamada no montante de R$ 58.637,19. Depósito recursal pela reclamada no montante de R$ 13.895,68 + R$ 483,75. Libere-se ao reclamante e seu advogado os valores a que tem direito. Pelo exposto determino: 1) Dê-se ciência ao reclamante acerca da transferência de seu crédito, através do SISTEMA SIF/CEF / SISCONDJ/BB (id. ). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 2) Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários em guias próprias (DARF), os valores deverão ser devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 3) Comprovados os recolhimentos supra, libere-se a reclamada os depósitos recursais pelos SISTEMAS SIF E SISCONDJ, após, verificada a inexistência de saldo, feito os devidos lançamentos, restará extinta a presente execução, arquivem-se os autos. SUMARÉ/SP, 07 de julho de 2025. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010089-96.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. AGRAVADO: EDINEIA FELIX LUZ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010089-96.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. RITA MARIA FERRARI AGRAVADA: EDINEIA FELIX LUZ ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE HELIO DE JESUS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES GPACV/mpb/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/08/2024 - Id c3dce6b; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 89d47c0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg-1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500-43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11/2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474-09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “adicional de insalubridade. limpeza de banheiros", o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que as teses adotadas no acórdão regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000778-32.2018.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA SER O LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUE NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000226-15.2023.5.02.0385, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Com relação aos temas “horas extras” e “honorários periciais.valor arbitrado”, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS GERAIS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010089-96.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. AGRAVADO: EDINEIA FELIX LUZ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010089-96.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. RITA MARIA FERRARI AGRAVADA: EDINEIA FELIX LUZ ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: 3M DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE HELIO DE JESUS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES GPACV/mpb/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/08/2024 - Id c3dce6b; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 89d47c0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg-1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500-43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11/2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474-09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “adicional de insalubridade. limpeza de banheiros", o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que as teses adotadas no acórdão regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000778-32.2018.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA SER O LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUE NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000226-15.2023.5.02.0385, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Com relação aos temas “horas extras” e “honorários periciais.valor arbitrado”, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA FELIX LUZ