Luis Washington Sugai
Luis Washington Sugai
Número da OAB:
OAB/SP 084795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
LUIS WASHINGTON SUGAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000426-93.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Washington Sugai - Vistos. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados, providenciem os exequentes o traslado de cópia para os autos de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, manifestem-se NAQUELES AUTOS sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. O cumprimento da obrigação prosseguirá nos autos de cumprimento de sentença. A apreciação do pedido naqueles autos obedecerá a ordem de peticionamento. Int. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000426-93.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Washington Sugai - Vistos. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados, providenciem os exequentes o traslado de cópia para os autos de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, manifestem-se NAQUELES AUTOS sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. O cumprimento da obrigação prosseguirá nos autos de cumprimento de sentença. A apreciação do pedido naqueles autos obedecerá a ordem de peticionamento. Int. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061233-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jussara Bernadete Alves Pereira - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação do feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FABIO PONSTEIN SHIROMA (OAB 476587/SP), LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061279-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Raquel Noronha da Silva Souza - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), FABIO PONSTEIN SHIROMA (OAB 476587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061279-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Raquel Noronha da Silva Souza - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), FABIO PONSTEIN SHIROMA (OAB 476587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167015-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luis Washington Sugai - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos em saneador. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes a legitimidade de parte, o interesse de agir e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória, na medida em que a autora impugna a forma de composição dos reajustes e pede o recálculo do prêmio. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Considerando o quanto determinado no Recurso Especial nº 1.568.244 e não sendo possível aferir a nulidade de plano, fixo como ponto controvertido a existência de base atuarial para aplicação pela ré, ao contrato do autor, dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação do custo médico-hospitalar (VCMH), a partir de meados de 2022. Para solução desse ponto, em especial para análise de dados atuariais e contábeis que justifiquem os reajustes aplicados, defiro a produção de prova de perícia atuarial. Nomeio a perita ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA, que deverá ser intimada para estimar os seus honorários em 15 dias, a serem adiantados pela ré, requerente da prova, a teor do artigo 95, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pela perita para a realização dos trabalhos. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 dias, após intimação para início. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Façam-se as anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1012265-35.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUIZ CUSCHNIR REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c438b proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20440/2015 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0064500-34.2006.5.02.0083 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1012265-35.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUIZ CUSCHNIR EXECUTADA: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE FGTS PARA CONTA VINCULADA Pelo presente, determino ao BANCO DO BRASIL que proceda a imediata transferência de valor, que deverá ser sacado da conta judicial abaixo discriminada, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data da parcela, devendo ser observados os demais dados indicados: Conta Judicial: 4900130711211 - parcela nº 1, de 28/05/2025 R$ 46.991,20 transferência para conta vinculada do autor Empregado: LUIZ CUSCHNIR CPF: 770.419.688-04 PIS/NIT: 1.008.343.043-9 CTPS: 087167, Série 349-SP Data de admissão: 13/02/1978 Data de demissão: - Empregador: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P CNPJ: 60.448.040/0001-22 Consigno o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil S/A comprovar a transferência e, para tanto, encaminhará os comprovantes ao e-mail institucional da Secretaria de Precatórios: oficiosprecatorio@trt2.jus.br A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código inscritos no rodapé. Por celeridade e economia processuais, a Secretaria de Precatórios encaminhará o presente ofício por meio mensagem eletrônica aos endereços: atendimentotrtsp@bb.com.br e setorpublico.sp32@bb.com.br Atenciosamente, São Paulo, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs JVP SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.C.
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