Marcos Jose Abbud
Marcos Jose Abbud
Número da OAB:
OAB/SP 084799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose Abbud possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT4, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCOS JOSE ABBUD
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020555-96.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f831454 proferido nos autos. lh Vistos, etc. 1. Intimem-se o reclamante e a reclamada I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (ID. b0fad25, fls. 1184-1193), com prazo de 08 dias para manifestação, devendo eventual impugnação observar a forma prevista no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 2. Oportunamente, voltem conclusos. OSORIO/RS, 14 de julho de 2025. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020555-96.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f831454 proferido nos autos. lh Vistos, etc. 1. Intimem-se o reclamante e a reclamada I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (ID. b0fad25, fls. 1184-1193), com prazo de 08 dias para manifestação, devendo eventual impugnação observar a forma prevista no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 2. Oportunamente, voltem conclusos. OSORIO/RS, 14 de julho de 2025. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATSum 0020544-67.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SEREJO RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9464e proferido nos autos. fss Vistos, etc. Intime-se a IG Transmissão para proceder no registro de baixa na CTPS do autor, no prazo de 05 dias. 1. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação no prazo preclusivo e improrrogável de 08 (oito) dias, devendo ser encaminhados via Pje-Calc, com o envio do arquivo “.PJC” através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1.1. No silêncio, fica desde já nomeado o contador RAPHAEL SCHENA, que será notificado para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas no título executivo: 2. Os juros e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverão observar os seguintes critérios: (a). na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação), como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); DA ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO/2024 - LEI 14.905-2024 (b). na fase judicial, ou seja, a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devem ser adotados os juros SELIC - Receita Federal (Resolução CSJT nº 306/2021, art. 1º, §2º, II), exclusivamente, sem apuração de juros moratórios de 1% a.m. e sem correção monetária. A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 em caso de valor negativo; 2.1. SALVO em se tratando de Ação que conte com a Fazenda Pública como devedora principal, quando deverá adotar o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, e a Selic a partir de 09-12-2021 (EC nº 113, art. 3º); 3. Honorários advocatícios: deverão ser calculados sobre o valor bruto apurado; 4. Contribuições previdenciárias: a) deverão ser apuradas, independentemente de sua previsão no título judicial, observadas as Súmulas 25, 26 e 43 do TRT da 4ª Região; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no § 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT da 4ª Região; c) nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8.212/91, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em Juízo (art. 876, § 1º da CLT), são encargo exclusivo da empresa; d) as cotas previdenciárias serão atualizadas pelos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária (art. 879, § 4º da CLT), não respondendo por esta atualização o empregado (OJ 88 da SEEX do TRT4). Assim, deve ser deduzida a cota de INSS devida pelo empregado no mês de competência, atualizando-se em separado o valor líquido histórico devido ao trabalhador e o valor do INSS, cada qual pelos índices adequados; e) quanto à atualização das contribuições devidas, deverá ser observada a nova redação dos itens IV e V da Súmula 368 do TST: *em relação às parcelas devidas até 04-03-2009 (inclusive), o regime de caixa, com aplicação do índice adotado em relação ao crédito trabalhista até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e da SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte; *em relação às parcelas devidas após 05-03-2009, o regime de competência, com atualização mês a mês, adotando-se a SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte à prestação laboral; 5. Recolhimentos fiscais: o imposto de renda incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável dos créditos do autor, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora (súmula 51 do TRT da 4ª Região), devendo ser observada, ainda, em sua apuração, a Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015. 6. FGTS: relativamente ao FGTS, é aplicável como fator de correção o mesmo índice utilizado para atualização dos débitos trabalhistas, SALVO na hipótese de determinação para depósito dos valores em conta vinculada, quando deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS - JAM - conforme OJ 10 da SEEX do E. TRT4. 6.1 Observem as partes/PERITO a correta destinação da rubrica relativa ao FGTS (a pagar/recolher), conforme sentença. 7. Observe-se a Portaria Normativa AGU/PGF nº 47 de 2023 relativamente à notificação da União. 8. Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, nos termos da Lei n. 6.899/81. 9. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes na forma do art. 879, §2º, da CLT, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. OSORIO/RS, 09 de julho de 2025. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. - I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A - CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATSum 0020544-67.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SEREJO RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9464e proferido nos autos. fss Vistos, etc. Intime-se a IG Transmissão para proceder no registro de baixa na CTPS do autor, no prazo de 05 dias. 1. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação no prazo preclusivo e improrrogável de 08 (oito) dias, devendo ser encaminhados via Pje-Calc, com o envio do arquivo “.PJC” através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1.1. No silêncio, fica desde já nomeado o contador RAPHAEL SCHENA, que será notificado para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas no título executivo: 2. Os juros e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverão observar os seguintes critérios: (a). na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação), como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); DA ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO/2024 - LEI 14.905-2024 (b). na fase judicial, ou seja, a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devem ser adotados os juros SELIC - Receita Federal (Resolução CSJT nº 306/2021, art. 1º, §2º, II), exclusivamente, sem apuração de juros moratórios de 1% a.m. e sem correção monetária. A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 em caso de valor negativo; 2.1. SALVO em se tratando de Ação que conte com a Fazenda Pública como devedora principal, quando deverá adotar o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, e a Selic a partir de 09-12-2021 (EC nº 113, art. 3º); 3. Honorários advocatícios: deverão ser calculados sobre o valor bruto apurado; 4. Contribuições previdenciárias: a) deverão ser apuradas, independentemente de sua previsão no título judicial, observadas as Súmulas 25, 26 e 43 do TRT da 4ª Região; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no § 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT da 4ª Região; c) nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8.212/91, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em Juízo (art. 876, § 1º da CLT), são encargo exclusivo da empresa; d) as cotas previdenciárias serão atualizadas pelos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária (art. 879, § 4º da CLT), não respondendo por esta atualização o empregado (OJ 88 da SEEX do TRT4). Assim, deve ser deduzida a cota de INSS devida pelo empregado no mês de competência, atualizando-se em separado o valor líquido histórico devido ao trabalhador e o valor do INSS, cada qual pelos índices adequados; e) quanto à atualização das contribuições devidas, deverá ser observada a nova redação dos itens IV e V da Súmula 368 do TST: *em relação às parcelas devidas até 04-03-2009 (inclusive), o regime de caixa, com aplicação do índice adotado em relação ao crédito trabalhista até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e da SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte; *em relação às parcelas devidas após 05-03-2009, o regime de competência, com atualização mês a mês, adotando-se a SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte à prestação laboral; 5. Recolhimentos fiscais: o imposto de renda incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável dos créditos do autor, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora (súmula 51 do TRT da 4ª Região), devendo ser observada, ainda, em sua apuração, a Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015. 6. FGTS: relativamente ao FGTS, é aplicável como fator de correção o mesmo índice utilizado para atualização dos débitos trabalhistas, SALVO na hipótese de determinação para depósito dos valores em conta vinculada, quando deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS - JAM - conforme OJ 10 da SEEX do E. TRT4. 6.1 Observem as partes/PERITO a correta destinação da rubrica relativa ao FGTS (a pagar/recolher), conforme sentença. 7. Observe-se a Portaria Normativa AGU/PGF nº 47 de 2023 relativamente à notificação da União. 8. Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, nos termos da Lei n. 6.899/81. 9. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes na forma do art. 879, §2º, da CLT, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. OSORIO/RS, 09 de julho de 2025. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA SEREJO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005979-64.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S.a. - Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda. - - Espólio de Renato Bataglia Theodoro - - Mario Antonio Guerino - - Rosalina Elizabeth Bosco Bataglia Theodoro - - RENATA THEODORO e outros - Fernanda Andrade de Almeida Lima - Tratando-se 07 (sete) executados de acordo com a petição, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2684/2023, complemente o exequente o recolhimento das custas para a realização da pesquisa requerida, lembrando que as custas devem ser recolhidas no valor de 03 (três) UFESP's, ou seja, de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) por pesquisa para cada CPF ou CNPJ, ou se o caso, indique em nome de quais executados pretende a pesquisa. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), MARCOS JOSE ABBUD (OAB 84799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0720417-17.2006.8.26.0100 (100.06.720417-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SULINA SEGURADORA SA - Verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde o ano de 2019, por inércia da parte autora em impulsionar o regular andamento do feito. Ressalte-se, ainda, que, não obstante as sucessivas tentativas de intimação (fls. 159/163, 167, 173, 182, 185 e 186), a autora não foi localizada no endereço informado na petição inicial, em clara violação ao dever de manter seus dados atualizados nos autos, nos termos do art. 77, inciso VII, do CPC. Além disso, dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta a imediata extinção do processo. O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos. No caso em análise, a ausência de diligência da parte autora em promover o regular andamento da execução, aliada à impossibilidade de sua localização, autoriza, de forma inequívoca, a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e do art. 485, inciso III, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 53, §4º, da Lei n.9.099/95. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º. Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. - ADV: CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB 130542/SP), MARCOS JOSE ABBUD (OAB 84799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043598-35.1999.8.26.0100 (583.00.1999.043598) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - EMBAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Multiaços Indústria e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. e outros - Antonia Pereira de Souza - BANCO BRADESCO S/A - - Loghaus Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - - Rodrigo Balbino Goes e outros - Renilson Bastos da Silva - Informo a todos os interessados das Prestações de Contas apresentadas pelo Síndico às fls. 69/105 e 113/124 do incidente nº 1109014-53.2024.8.26.0100. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias, devendo ser direcionadas diretamente àqueles autos. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 66400/SP), LUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS (OAB 38092/SP), CARLOS ERNESTO TEIXEIRA SOARES (OAB 44645/SP), WILSON BENTO (OAB 51948/SP), FERNANDO SOARES (OAB 57581/SP), ROMULO MARTELLI (OAB 62898/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), MARCIA CRISTINA SANTICIOLI KNEIP (OAB 81082/SP), CASSIO SILVEIRA (OAB 8446/SP), MARCOS JOSE ABBUD (OAB 84799/SP), MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), ROBERTO MARTELLI BARBOSA (OAB 149454/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LEILA MOREIRA SOARES (OAB 159212/SP), VICTORIO VIEIRA (OAB 32892/SP), PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP), ALEXANDRE NAGAI (OAB 176403/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MIRANDA SEVERO LINO (OAB 189046/SP), MIRANDA SEVERO LINO (OAB 189046/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), FERNANDA APARECIDA DE BOM DE MENDONÇA CHAVES (OAB 206094/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MARCIANO PEREIRA (OAB 11756/SC), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 124405/RJ), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), RAQUEL BOLTES CECATTO (OAB 120451/SP), JESSE BRASIL DE OLIVEIRA RONDON (OAB 114894/SP), JESSE BRASIL DE OLIVEIRA RONDON (OAB 114894/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), FRANKLIN ALVES DOS SANTOS (OAB 257803/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), PAULO APARECIDO DA COSTA (OAB 95955/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MAURICIO CARNEIRO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 82244/SP), FABRICIO PASSOS MAGRO (OAB 287976/SP), JOSE ONOFRE TITO (OAB 47008/SP), EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP), LUIZ CEZAR LUCHIARI (OAB 40391/SP)
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