Nelson Finotti Silva

Nelson Finotti Silva

Número da OAB: OAB/SP 084810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Finotti Silva possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT1, TST, TJRJ, TJSP, TRT7
Nome: NELSON FINOTTI SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1054732-65.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 19ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1054732-65.2024.8.26.0100; Assunto: Bancários; Apelante: José Claudio Chagas Nogueira; Advogado: Alex Sandro de Almeida Nunes (OAB: 207155/RJ); Advogado: Mario de Castro Silva (OAB: 84810/RJ); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050     EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050     EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050     EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - F & F REFRIGERACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100859-03.2018.5.01.0014 RECLAMANTE: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: ATLAS TAXI AEREO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCELO MONTEIRO RODRIGUES MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da documentação juntada aos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 30 dias, ciente de que, decorrendo tal prazo sem indicação de meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE ANTONIO FERNANDES FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTEIRO RODRIGUES MOREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009107-71.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1020432-14.2023.8.26.0003) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fabiano Bacelar Peixoto - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls.313/324: Ciência ao banco embargado para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIO DE CASTRO SILVA (OAB 84810/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ALEX SANDRO DE ALMEIDA NUNES (OAB 207155/RJ)
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