Roberval Moreira Gomes
Roberval Moreira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 084819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
ROBERVAL MOREIRA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000867-64.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053345-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0613153-87.1996.8.26.0100) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Guido Leone - Clélia Maria Virginia Robortella Romano - (x) outros: Ciência da expedição do alvará na folha 168. - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP), ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000215-81.2024.5.02.0051 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: LANCHONETE TORNERO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1a346 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:cff73bc, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 13.424,05, atualizado até 01/06/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 11.325,62) e juros moratórios (R$ 2.098,43), atualizável quando da quitação. Não há recolhimento previdenciário ou fiscal ante a natureza das verbas deferidas (contribuição assistencial e multa convencional). Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. A responsabilidade da ré decorre da sucumbência da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT2: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A executada foi quem deu causa à realização da perícia ao não pagar as parcelas objeto da condenação nas épocas próprias. É da reclamada, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação, sendo que a aproximação ou distanciamento dos cálculos apresentados pelas partes não são pressupostos do artigo 790-B da CLT.A responsabilidade pelo encargo pericial advém da sucumbência e não da verossimilhança de cálculos.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001254-30.2020.5.02.0318; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 1.342,40, em 01/06/2025. Custas fixadas na sentença no valor de R$ 400,00 (10/06/2024). Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento dos valores apurados e comprová-lo no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000215-81.2024.5.02.0051 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: LANCHONETE TORNERO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1a346 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:cff73bc, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 13.424,05, atualizado até 01/06/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 11.325,62) e juros moratórios (R$ 2.098,43), atualizável quando da quitação. Não há recolhimento previdenciário ou fiscal ante a natureza das verbas deferidas (contribuição assistencial e multa convencional). Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. A responsabilidade da ré decorre da sucumbência da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT2: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A executada foi quem deu causa à realização da perícia ao não pagar as parcelas objeto da condenação nas épocas próprias. É da reclamada, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação, sendo que a aproximação ou distanciamento dos cálculos apresentados pelas partes não são pressupostos do artigo 790-B da CLT.A responsabilidade pelo encargo pericial advém da sucumbência e não da verossimilhança de cálculos.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001254-30.2020.5.02.0318; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 1.342,40, em 01/06/2025. Custas fixadas na sentença no valor de R$ 400,00 (10/06/2024). Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento dos valores apurados e comprová-lo no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE TORNERO LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002320-28.2025.8.26.0008 (processo principal 1007492-65.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Donato Gomes Sociedade de Advogados - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. 12-20 e seguintes: à exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052358-04.2024.4.03.6301 AUTOR: MARCELO DOMINGUES PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL MOREIRA GOMES - SP84819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício. Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial. Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação. Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009). No caso em apreço, o autor requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/191.693.745-1 com DER em 16/04/2019, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais e de atividade urbana comum em regime próprio. Com relação à averbação como tempo especial do período de 16/01/1995 a 05/05/2008 laborado para o Hospital Albert Eistein, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que esteve exposto a agentes nocivos biológicos, fungos, como assistente administrativo (16/01/1995 a 30/09/2002) e laboratorista (01/10/2002 a 05/05/2008) - fls. 52-56 id 349607600. Constata-se que o período de 01/10/2002 a 05/05/2008 já foi averbado como tempo especial pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo (id 373430479, id 373433694, fl. 125 id 349607600). Assim, com relação a tal período, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Passo a analisar o pedido de averbação do período de 16/01/1995 a 30/09/2002. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir que a comprovação da atividade especial ocorra através dos formulários específicos. Não é possível o enquadramento do período como especial em razão da atividade, porquanto as atividades realizadas pelo autor não estão previstas na legislação como especial. No que tange à exposição aos agentes nocivos indicados no PPP, pela descrição das atividades desempenhadas, não é possível concluir que estivesse de modo habitual e permanente exposta aos fatores de risco vírus e bactérias, já que eram de cunho administrativo. Assim, o período de 16/01/1995 a 30/09/2002 não pode ser averbado como tempo especial. Com relação ao período de 15/10/2008 a 25/11/2021 laborado para Seconci-SP, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que esteve exposto a agentes químicos (fls. 50-51 id 349607600). No que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho" (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física" (destaquei). O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 - NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas. Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO. Assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. O mesmo entendimento se aplica ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição" (item 6.1). Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 da NR15 há limite quantitativo de tolerância. No que tange ao período controvertido, consta a informação de que esteve exposta ao agente químico, sem especificar quais são e os níveis de intensidade ou de concentração a que esteve submetido, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do período de 15/10/2008 a 25/11/2021. No que tange aos períodos em que trabalhou em regime próprio, de 23/10/1987 a 18/11/1988 (Polícia Militar de São Paulo) e de 18/11/1994 a 16/01/1995 (Secretaria da Saúde de São Paulo), o autor apresentou declarações dos respectivos órgãos (fls. 85-86 id 349607600). Observa-se que o autor não apresentou, no processo administrativo, as Certidões de Tempo de Contribuição devidamente emitidas conforme os requisitos da Portaria n. 154, do MPS, editada em 15/05/08, que regulamenta a emissão e a validade das certidões expedidas por órgãos públicos para fins de contagem recíproca entre os regimes previdenciários. O autor apresentou apenas declarações simples emitidas pelos respectivos órgãos públicos, o que se mostra insuficiente para a averbação do tempo de serviço junto ao INSS. Assim, inexistindo Certidão de Tempo de Contribuição válida e regular, a contagem do referido período como tempo de contribuição para o RGPS é inviável, por ausência de comprovação formal nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente. Assim, os períodos de 23/10/1987 a 18/11/1988 e de 18/11/1994 a 16/01/1995 não podem ser averbados para fins de serem incluídos na contagem de tempo de contribuição no RGPS. Considerando que não houve provimento do pedido, correta a contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS quando do indeferimento do benefício. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao período de 01/10/2002 a 05/05/2008, e resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042498-24.2010.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SETIPE - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM TERAPIA INTENSIVA PEDIATRICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERVAL MOREIRA GOMES - SP84819 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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