Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer

Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer

Número da OAB: OAB/SP 084859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TST, TJMG, TRT3, TRT4
Nome: MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001430-22.2025.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - G.S.S. - L.S.C. - Vistos. Considerando a conexão com os autos n.º 1007328-50.2024 e a prevenção do Eg. Juízo da 2ª Vara local, considerando a data de distribuição anterior, remeto os autos, via Distribuidor, para os ulteriores termos. Intime-se. - ADV: MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), CAMILLA ELLEN DA SILVA CAVALCANTE (OAB 509020/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010100-89.2022.5.03.0048 AUTOR: MARCELO DOS REIS COSTA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1caaf0 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, em 08/07/2025, decorreu o prazo de 08 dias para interposição de recurso ordinário pela(o) reclamante, considerando que a intimação de ID 37dfbec foi publicada no dia 26/06/2025.  Rosemary Akel Porfírio Oliveira Secretária da Vara         DESPACHO - PJe   Vistos os autos. Intime-se o(a) reclamante  para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 35d0903), no prazo de 08 (oito) dias. ARAXA/MG, 10 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS REIS COSTA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010935-77.2022.5.03.0048 AUTOR: ARAMIS AGNES DA SILVA RÉU: MODULAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6562476 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010935-77.2022.5.03.0048 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ARAMIS AGNES DA SILVA contra MODULAR TRANSPORTES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ARAMIS AGNES DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de MODULAR TRANSPORTES LIMITADA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$50.100,69 e apresentou documentos. Apresentada defesa pela reclamada, com documentos (ID. e83a152). Houve réplica (ID. 81723eb). Produzida prova pericial contábil (ID. d83c2aa, ID. c22c3e1 e ID. 1f973a8). Em audiência de instrução (ID. 3bfb8ab), foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. A viabilidade ou não da jornada indicada é discussão que se resolve no mérito e não em sede preliminar. Rejeito. HORAS EXTRAS / HORAS DE ESPERA E DIFERENÇAS / INTERVALO INTERJORNADAS / DOMINGOS E FERIADOS / TRABALHO POR MAIS DE SETE DIAS SEGUIDOS Restou incontroverso nos autos que as marcações feitas nos diários de bordo, pelo próprio reclamante, correspondem, de fato, aos horários trabalhados, sendo tese obreira, porém, que ao transcrevê-los para os cartões de ponto, a reclamada o fazia de forma incorreta, pelo que existem diferenças a serem pagas. Os diários de bordo, cartões de ponto e recibos salariais foram juntados aos autos, tendo-se realizado, na documentação, perícia contábil. Extrai-se do laudo pericial que: a) havia contabilização de horas extras sempre dentro do mês, a partir do excesso diário, sem compensação por banco de horas, porquanto a indicação constante nos cartões de ponto a título de “saldo de banco de horas” permanecia invariável de um mês para o outro (fls. 547/549 - ID. d83c2aa); b) não foram encontradas diferenças de horas extras devidas, mas, a partir de 20.03.2022, não há diário de bordo nos autos (fl. 550 - ID. d83c2aa); c) havia o registro do tempo de espera nos diários de bordo, mas o período não foi remunerado nos recibos salariais (fl. 616 - ID. 1f973a8); d) os diários de bordo registram o trabalho em domingos e feriados e os recibos salariais registram o pagamento de horas extras a 100%, mas não o dia trabalhado em dobro, inclusive quando do labor por mais de sete dias seguidos, o que também foi identificado (fl. 616 - ID. 1f973a8); e) as horas extras 100% pagas foram deduzidas das horas extras apuradas (fl. 616 - ID. 1f973a8). A reclamada não questionou as conclusões, conforme manifestações de ID. 735127c e ID. 231c6d3. O reclamante, por sua vez, questionou-as apenas quanto à existência de erro material na conclusão, haja vista que a planilha de cálculo anexa ao laudo indica a existência de diferenças de horas extras. Requereu, ademais, a validação da jornada da exordial no período em que não foram juntados os diários de bordo (ID. d6e46f5 e ID. 28b91a9). Ante o contexto supra, acolho o laudo contábil à integralidade. Quanto à arguição de erro material, rejeito-a porque a planilha de fl. 551 (ID. ab8d974) indica saldo negativo para o autor, superior ao débito da reclamada, assim a significar que não houve apuração de diferenças de horas extras devidas, conforme indicado pelo perito no corpo do laudo. Pois bem. Omissa a reclamada quanto à juntada dos diários de bordo do período posterior a 20.03.2022. Deixo, porém, de validar a jornada declarada na exordial no período, na forma da OJ 233 da SDI-1 do TST, registrando-se que relativa a presunção encerrada na Súmula 338, I, do TST. Portanto, nos dois últimos meses de trabalho (de 20.03.2022 a 20.05.2022), a jornada e frequência a serem consideradas devem ser as mesmas ocorridas nos últimos trinta dias documentados, conforme diário de bordo correlato, acrescida de 1h extra diária, ao término da jornada. O arbitramento feito autoriza reconhecer, automaticamente, a existência de diferenças de horas extras pagas, as quais defiro, conforme se apurar pelos diários de bordo e recibos salariais juntados com a defesa. A apuração deverá considerar o excesso à 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, sem cumulatividade, o adicional convencional, conforme instrumento juntado com a exordial, sem questionamento na defesa, assegurado o mínimo legal, o divisor 220, a evolução salarial e o teor da Súmula 264 do TST, compensando-se, ao final, todas as horas extras pagas durante o contrato, sem limitação mês a mês, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Considerando a irregularidade na apuração do banco de horas indicada na perícia e, ainda, a confissão patronal, por seu preposto, no sentido de não haver, de fato, tal regime compensatório, a apuração não deverá considerar qualquer compensação de horas extras, apenas a frequência efetivamente registrada nos diários de bordo e o arbitramento feito. A apuração não deverá incluir as horas anotadas nos diários de bordo como “horas de espera”, as quais, por não pagas, deverão ser remuneradas à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§8º e 9º da CLT. Nos termos dos dispositivos retro e decisão proferida no julgamento da ADC 5322, rejeito a pretensão de cômputo na jornada e quitação das horas de espera a título de horas extras. Veja-se:   MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5322, declarou inconstitucional a exclusão da jornada do denominado "tempo de espera" do motorista (art. 235-C, §1º, da CLT), que passou a integrar a jornada de trabalho do empregado, gerando horas extras se excedente da jornada normal. Em 11/10/2024, a Corte Suprema acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010412-44.2024.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 30/05/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho).   As diferenças de horas extras e as horas de espera produzirão reflexos em repousos, feriados, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. São indevidos, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST, novos reflexos daqueles já deferidos nos repousos e feriados. Procede, ainda, o pedido de pagamento de repousos em dobro em todas as ocorrências de trabalho por período superior a seis dias consecutivos, conforme se apurar em liquidação, pelos diários de bordo e arbitramento feito, com os mesmos reflexos das horas extras, exceto nos próprios repousos/feriados. A perícia apontou o trabalho em dias de domingos e feriados, mas não o seu prejuízo, a saber, o trabalho em tais dias sem posterior folga compensatória. O prejuízo, na forma retro, não foi demonstrado em réplica. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro, de tais dias trabalhados. Por fim, acolho o pedido indenizatório pelo prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, devendo-se considerar, na apuração, também o período destinado ao repouso semanal de 24h, porque demonstrado o prejuízo (fls. 527/528 - ID. 81723eb). A indenização de 50% sobre a hora normal, na forma dos artigos 71, §4º e art. 66, ambos da CLT, da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1, ambas do TST, deverá ser apurada sobre as horas efetivamente prejudicadas e não gerará reflexos. Sucumbente no objeto da perícia contábil, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, com atualização na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante indicou o valor pago a título de aviso prévio para demonstrar o pagamento incorreto das verbas rescisórias, no que tem razão, haja vista que a parcela foi indenizada de forma proporcional (16,5 dias - fl. 36 - ID. 4a841cd), não obstante devida à razão de 30 dias. Quanto à integração das parcelas variáveis, há diferenças em razão do reconhecimento de diferenças nas parcelas principais, tendo-se já deferido os correspondentes reflexos. Portanto, considerando as variáveis pagas durante a contratualidade e as diferenças aqui reconhecidas, julgo procedente o pedido e determino o recálculo das verbas rescisórias especificadas no TRCT (fls. 36/37 - ID. 4a841cd), deduzindo-se os valores efetivamente pagos aos mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação. DIÁRIAS DE VIAGEM Houve confissão real do reclamante, em sede de depoimento pessoal, quanto ao recebimento das diárias por ocasião das viagens, pelo que julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Não se verificou o descumprimento de qualquer cláusula convencional que tenha sido especificamente indicada pelo autor (fl. 11 - ID. c87c19e), encargo que lhe incumbia, na forma do art. 818 da CLT, posto direito próprio e específico do contrato. Improcede. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que não há provas de que o reclamante aufira rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º, da CLT, bem como a declaração de miserabilidade jurídica anexa à exordial, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, defiro ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar aos advogados da reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não identifiquei excessos por qualquer das partes a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. Indefiro. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A dedução, quando cabível, foi autorizada em cada parcela. A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A parte reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio, férias indenizadas com o terço; FGTS com 40%; indenização pelo prejuízo do intervalo interjornada. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito a preliminar arguida; 2) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARAMIS AGNES DA SILVA, condenando a reclamada MODULAR TRANSPORTES LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, com reflexos em repousos/feriados, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%; b) horas de espera, à razão de 30% do salário-hora normal, com os mesmos reflexos supra; c) repousos em dobro em todas as ocorrências de trabalho por período superior a seis dias consecutivos, conforme se apurar em liquidação, pelos diários de bordo e arbitramento feito, com os mesmos reflexos das horas extras, exceto nos próprios repousos/feriados; d) indenização pelo prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, devendo-se considerar, na apuração, também o período destinado ao repouso semanal de 24h, correspondente às horas efetivamente prejudicadas, com o adicional de 50%, sem reflexos. e) diferenças das verbas rescisórias especificadas no TRCT (fls. 36/37 - ID. 4a841cd). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, com atualização na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Custas processuais de R$300,00 pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. (vpogpc) ARAXA/MG, 09 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARAMIS AGNES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010935-77.2022.5.03.0048 AUTOR: ARAMIS AGNES DA SILVA RÉU: MODULAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6562476 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010935-77.2022.5.03.0048 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ARAMIS AGNES DA SILVA contra MODULAR TRANSPORTES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ARAMIS AGNES DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de MODULAR TRANSPORTES LIMITADA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$50.100,69 e apresentou documentos. Apresentada defesa pela reclamada, com documentos (ID. e83a152). Houve réplica (ID. 81723eb). Produzida prova pericial contábil (ID. d83c2aa, ID. c22c3e1 e ID. 1f973a8). Em audiência de instrução (ID. 3bfb8ab), foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. A viabilidade ou não da jornada indicada é discussão que se resolve no mérito e não em sede preliminar. Rejeito. HORAS EXTRAS / HORAS DE ESPERA E DIFERENÇAS / INTERVALO INTERJORNADAS / DOMINGOS E FERIADOS / TRABALHO POR MAIS DE SETE DIAS SEGUIDOS Restou incontroverso nos autos que as marcações feitas nos diários de bordo, pelo próprio reclamante, correspondem, de fato, aos horários trabalhados, sendo tese obreira, porém, que ao transcrevê-los para os cartões de ponto, a reclamada o fazia de forma incorreta, pelo que existem diferenças a serem pagas. Os diários de bordo, cartões de ponto e recibos salariais foram juntados aos autos, tendo-se realizado, na documentação, perícia contábil. Extrai-se do laudo pericial que: a) havia contabilização de horas extras sempre dentro do mês, a partir do excesso diário, sem compensação por banco de horas, porquanto a indicação constante nos cartões de ponto a título de “saldo de banco de horas” permanecia invariável de um mês para o outro (fls. 547/549 - ID. d83c2aa); b) não foram encontradas diferenças de horas extras devidas, mas, a partir de 20.03.2022, não há diário de bordo nos autos (fl. 550 - ID. d83c2aa); c) havia o registro do tempo de espera nos diários de bordo, mas o período não foi remunerado nos recibos salariais (fl. 616 - ID. 1f973a8); d) os diários de bordo registram o trabalho em domingos e feriados e os recibos salariais registram o pagamento de horas extras a 100%, mas não o dia trabalhado em dobro, inclusive quando do labor por mais de sete dias seguidos, o que também foi identificado (fl. 616 - ID. 1f973a8); e) as horas extras 100% pagas foram deduzidas das horas extras apuradas (fl. 616 - ID. 1f973a8). A reclamada não questionou as conclusões, conforme manifestações de ID. 735127c e ID. 231c6d3. O reclamante, por sua vez, questionou-as apenas quanto à existência de erro material na conclusão, haja vista que a planilha de cálculo anexa ao laudo indica a existência de diferenças de horas extras. Requereu, ademais, a validação da jornada da exordial no período em que não foram juntados os diários de bordo (ID. d6e46f5 e ID. 28b91a9). Ante o contexto supra, acolho o laudo contábil à integralidade. Quanto à arguição de erro material, rejeito-a porque a planilha de fl. 551 (ID. ab8d974) indica saldo negativo para o autor, superior ao débito da reclamada, assim a significar que não houve apuração de diferenças de horas extras devidas, conforme indicado pelo perito no corpo do laudo. Pois bem. Omissa a reclamada quanto à juntada dos diários de bordo do período posterior a 20.03.2022. Deixo, porém, de validar a jornada declarada na exordial no período, na forma da OJ 233 da SDI-1 do TST, registrando-se que relativa a presunção encerrada na Súmula 338, I, do TST. Portanto, nos dois últimos meses de trabalho (de 20.03.2022 a 20.05.2022), a jornada e frequência a serem consideradas devem ser as mesmas ocorridas nos últimos trinta dias documentados, conforme diário de bordo correlato, acrescida de 1h extra diária, ao término da jornada. O arbitramento feito autoriza reconhecer, automaticamente, a existência de diferenças de horas extras pagas, as quais defiro, conforme se apurar pelos diários de bordo e recibos salariais juntados com a defesa. A apuração deverá considerar o excesso à 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, sem cumulatividade, o adicional convencional, conforme instrumento juntado com a exordial, sem questionamento na defesa, assegurado o mínimo legal, o divisor 220, a evolução salarial e o teor da Súmula 264 do TST, compensando-se, ao final, todas as horas extras pagas durante o contrato, sem limitação mês a mês, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Considerando a irregularidade na apuração do banco de horas indicada na perícia e, ainda, a confissão patronal, por seu preposto, no sentido de não haver, de fato, tal regime compensatório, a apuração não deverá considerar qualquer compensação de horas extras, apenas a frequência efetivamente registrada nos diários de bordo e o arbitramento feito. A apuração não deverá incluir as horas anotadas nos diários de bordo como “horas de espera”, as quais, por não pagas, deverão ser remuneradas à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§8º e 9º da CLT. Nos termos dos dispositivos retro e decisão proferida no julgamento da ADC 5322, rejeito a pretensão de cômputo na jornada e quitação das horas de espera a título de horas extras. Veja-se:   MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5322, declarou inconstitucional a exclusão da jornada do denominado "tempo de espera" do motorista (art. 235-C, §1º, da CLT), que passou a integrar a jornada de trabalho do empregado, gerando horas extras se excedente da jornada normal. Em 11/10/2024, a Corte Suprema acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010412-44.2024.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 30/05/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho).   As diferenças de horas extras e as horas de espera produzirão reflexos em repousos, feriados, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. São indevidos, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST, novos reflexos daqueles já deferidos nos repousos e feriados. Procede, ainda, o pedido de pagamento de repousos em dobro em todas as ocorrências de trabalho por período superior a seis dias consecutivos, conforme se apurar em liquidação, pelos diários de bordo e arbitramento feito, com os mesmos reflexos das horas extras, exceto nos próprios repousos/feriados. A perícia apontou o trabalho em dias de domingos e feriados, mas não o seu prejuízo, a saber, o trabalho em tais dias sem posterior folga compensatória. O prejuízo, na forma retro, não foi demonstrado em réplica. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro, de tais dias trabalhados. Por fim, acolho o pedido indenizatório pelo prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, devendo-se considerar, na apuração, também o período destinado ao repouso semanal de 24h, porque demonstrado o prejuízo (fls. 527/528 - ID. 81723eb). A indenização de 50% sobre a hora normal, na forma dos artigos 71, §4º e art. 66, ambos da CLT, da Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1, ambas do TST, deverá ser apurada sobre as horas efetivamente prejudicadas e não gerará reflexos. Sucumbente no objeto da perícia contábil, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, com atualização na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante indicou o valor pago a título de aviso prévio para demonstrar o pagamento incorreto das verbas rescisórias, no que tem razão, haja vista que a parcela foi indenizada de forma proporcional (16,5 dias - fl. 36 - ID. 4a841cd), não obstante devida à razão de 30 dias. Quanto à integração das parcelas variáveis, há diferenças em razão do reconhecimento de diferenças nas parcelas principais, tendo-se já deferido os correspondentes reflexos. Portanto, considerando as variáveis pagas durante a contratualidade e as diferenças aqui reconhecidas, julgo procedente o pedido e determino o recálculo das verbas rescisórias especificadas no TRCT (fls. 36/37 - ID. 4a841cd), deduzindo-se os valores efetivamente pagos aos mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação. DIÁRIAS DE VIAGEM Houve confissão real do reclamante, em sede de depoimento pessoal, quanto ao recebimento das diárias por ocasião das viagens, pelo que julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Não se verificou o descumprimento de qualquer cláusula convencional que tenha sido especificamente indicada pelo autor (fl. 11 - ID. c87c19e), encargo que lhe incumbia, na forma do art. 818 da CLT, posto direito próprio e específico do contrato. Improcede. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que não há provas de que o reclamante aufira rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º, da CLT, bem como a declaração de miserabilidade jurídica anexa à exordial, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, defiro ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar aos advogados da reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não identifiquei excessos por qualquer das partes a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. Indefiro. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A dedução, quando cabível, foi autorizada em cada parcela. A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A parte reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio, férias indenizadas com o terço; FGTS com 40%; indenização pelo prejuízo do intervalo interjornada. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito a preliminar arguida; 2) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARAMIS AGNES DA SILVA, condenando a reclamada MODULAR TRANSPORTES LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, com reflexos em repousos/feriados, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%; b) horas de espera, à razão de 30% do salário-hora normal, com os mesmos reflexos supra; c) repousos em dobro em todas as ocorrências de trabalho por período superior a seis dias consecutivos, conforme se apurar em liquidação, pelos diários de bordo e arbitramento feito, com os mesmos reflexos das horas extras, exceto nos próprios repousos/feriados; d) indenização pelo prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, devendo-se considerar, na apuração, também o período destinado ao repouso semanal de 24h, correspondente às horas efetivamente prejudicadas, com o adicional de 50%, sem reflexos. e) diferenças das verbas rescisórias especificadas no TRCT (fls. 36/37 - ID. 4a841cd). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, com atualização na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Custas processuais de R$300,00 pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. (vpogpc) ARAXA/MG, 09 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MODULAR TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004570-35.2023.8.26.0445 (apensado ao processo 1005160-12.2023.8.26.0445) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.J.A. - W.L.S. - W.L.S. - L.C.J.A. - Vistos. Trata-se de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E TUTELA ANTECIPADA proposta por LENICE CRISTINA DE JESUS ANUNCIAÇÃO em face de WASHINGTON LUIS DE SOUZA. Extrai-se da inicial, em síntese, que a requerente e o requerido viveram em união estável entreabril de 2019 e 5 de fevereiro de 2023, quando o requerido deixou o lar, levando consigo seu filho menor,Victor Joel Nogueira de Souza (11 anos). A requerente tem três filhos maiores de idade e cuida de dois menores (um sobrinho e uma neta), enquanto o requerido tem dois filhos. Durante a união, adquiriram um imóvel emPindamonhangaba/SP, financiado com recursos da requerente, que vendeu sua moto (R$ 4.500,00) e sua casa em Colniza/MT (R$ 62.000,00), além de emprestar R$ 15.000,00 em dinheiro e um carro (perdido em um acidente causado pelo requerido). O imóvel está registrado em nome do requerido, mas a requerente alega ter contribuído financeiramente e reivindica50% da propriedade. A separação ocorreu devido aoalcoolismo e uso de drogas do requerido, que se tornou violento e agressivo, levando a requerente a obtermedidas protetivas(Lei Maria da Penha). Ele chegou a ameaçar incendiar a casa e expulsar a família, abandonando o lar emfevereiro de 2023. A requerente pede oreconhecimento judicial da união estável, apartilha do imóvel (50% para ela)e a permanência no local com seus dependentes, já que está desempregada e sem outro lugar para morar. Além disso, solicita que o requerido assuma as parcelas do financiamento por24 meses, até que ela possa arcar com os pagamentos. O objetivo é garantir seus direitos patrimoniais e a estabilidade da família após o término da relação. Citada, a requerida contestou o pedido, oportunidade na qual alegou, em síntese, ter comprado o imóvel em testilha em meados de 1988. Teve dificuldade para construir no referido terreno. Sempre recebia o IPTU no endereço onde residia e adimplia com os pagamentos, porém não os detém, pois se deterioraram com o decorrer dos anos. anos depois, o Requerente por diversas vezes e mediante má-fé, teve contato com a Requerida para comprar novamente o terreno e forçar a entregar documentos através desta, mas em suma nunca aceitou qualquer dinheiro e venda do imóvel que lhe fora oferecido e muito menos forneceu alguns documentos que viesse de suas mãos, sempre se opondo nas questões do terreno. Justiça gratuita deferida à autora (fl. 82). Indeferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 91/94). Emenda a inicial (fls. 112/117). Contestação com reconvenção (fls. 123/135). O requerido, alegando pobreza, solicitajustiça gratuita(Lei 1.060/50) e umanova audiência de conciliação. Impugna ovalor da causa, argumentando que a autora calculou erroneamente sua meação sobre o valor total do imóvel (ainda financiado), quando deveria considerar apenas39 parcelas pagasdurante a união estável (abril/2019 a fevereiro/2023), totalizandoR$ 38.973,30 cabendo à autoraR$ 18.935,85(metade atualizada até novembro/2023). Alega aindanulidade da citação, pois o mandado foi recebido por terceiro, econexão com outra açãoem trâmite. Quanto ao mérito, reconhece aunião estável(20192023), mas nega que a autora tenha contribuído para a aquisição do imóvel. Afirma que aentradafoi paga com seus recursos (FGTS e empréstimo de terceiro) e que asparcelas do financiamentoforam custeadasexclusivamente por ele, sem auxílio da autora. Contesta as alegações de que ela vendeu bens para ajudar, pois a venda de seu imóvel em MT ocorreu10 meses após a compra da casa financiada. Acusa a autora delitigância de má-fépor reivindicar direitos sobre o imóvel e um veículoFiat Strada(registrado em nome da filha dela, não incluso na partilha). Sobre oacidente com o carro, apresentaexame toxicológico negativoe boletim de ocorrência atestando que não estava embriagado. Sustenta que arcou com osR$ 8.500,00do conserto e que a autora não tem legitimidade para pleitear indenização. Nopedido reconvencional, requer: A) Dissolução da união estáveledesocupação do imóvelpela autora, pois ela reside gratuitamente no local, enquanto ele custeia sozinho as parcelas. B) Pagamento de meação proporcional(R$ 466,00/mês) referente ao período pós-dissolução (março/2023 em diante), a ser abatido do valor devido a ela. C) Exclusão do veículo Fiat Stradada partilha, por ser de terceiro. Concluiu pedindo acondenação da autora por litigância de má-fée arejeição dos pedidos iniciais, com manutenção de seus direitos sobre o imóvel. Contestação à reconvenção (fls. 215/221). Termo de audiência parcialmente frutífera (fl. 250). Decisão parcial de mérito para homologação do período da união estável e alimentos recíprocos, restando como controversas as questões patrimoniais (fls. 254/255). As partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 274/275 e 276/278). É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Apesar do AR de citação ter sido assinado por terceiro, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, ocomparecimento espontâneodo réu supre tanto a falta como anulidade da citação, passando a fluir o prazo da contestação a partir da data em que o réu ingressou no processo. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a contribuição da autora na aquisição do imóvel em testilha. Para dirimir a controvérsia, defiro, por ora, a produção da prova oral requerida pelas partes e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/08/2025 às 14h30. As partes devem apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, em 15 dias. A audiência designada se realizará por meio de videoconferência (virtual), nos termos dos arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams ("Teams"). Providencie o Ofício Judicial o agendamento da audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020. Deverão os advogados das partes, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos (e-mail), para envio do link de acesso eletrônico à audiência. Na sequência, providencie-se o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails informados pelos advogados, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, se o caso, bem como às respectivas testemunhas arroladas. Saliento que, caso as testemunhas e patrocinados não tenham acesso a equipamentos eletrônicos aptos para participarem da audiência, os patronos poderão utilizar os próprios escritórios para o referido acesso. No mais, passo à orientação quanto ao procedimento para a realização do ato por videoconferência, seguindo a previsão do Comunicado CG 284/2020: - Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, a qual não precisa ser instalada no equipamento dos advogados ou das partes, podendo ser utilizados computadores ou smartphones. - A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - Ao salvar o agendamento, todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. - No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. - Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - Recomenda-se a TODOS os participantes a leitura do manual (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP), MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), BEATRIZ FIGUEIREDO ALVES MARTINS (OAB 467077/SP), BEATRIZ FIGUEIREDO ALVES MARTINS (OAB 467077/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; Apelado(a)(s) - VICENTE DOS REIS BOAVENTURA; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, PAULO EDUARDO PRADO, TIAGO PEREIRA.
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021172-06.2021.5.04.0202 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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