Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer
Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer
Número da OAB:
OAB/SP 084859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Tifumi Tanaka Muhlbauer possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT3, TJSP, TST, TRT4, TJMG
Nome:
MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010476-07.2024.5.03.0048 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 37 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010476-07.2024.5.03.0048 RECORRENTE: SIDNEY SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23527f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone/celular, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias. No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido. Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando: a- prazo para manifestação até o dia 14/07/2025; b- em caso de manifestação de desinteresse e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares. c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada. Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. Os advogados que atuarem na audiência deverão deter, necessariamente, poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo, na ausência dos instrumentos respectivos. Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SOARES - LSI - LOGISTICA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010476-07.2024.5.03.0048 RECORRENTE: SIDNEY SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23527f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone/celular, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias. No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido. Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando: a- prazo para manifestação até o dia 14/07/2025; b- em caso de manifestação de desinteresse e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares. c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada. Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. Os advogados que atuarem na audiência deverão deter, necessariamente, poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo, na ausência dos instrumentos respectivos. Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SOARES - LSI - LOGISTICA S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA; Agravado(a)(s) - G. DE SOUZA B. CRUVINEL LTDA; VINICIUS DE SOUZA BORGES CRUVINEL; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO FERNANEZI RISOLIA, TIAGO PEREIRA, TIAGO PEREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004757-57.2021.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: GSP LIFE ARAXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.186.934/0001-01 RÉU: RENATA TANIA SANTANA CPF: 089.766.096-03 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GSP LIFE ARAXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de RENATA TANIA SANTANA, ambos qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito decorrente de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia de número 30845, firmado em 29 de janeiro de 2013. O valor inicial da causa, em 10 de agosto de 2021, foi de R$ 77.217,94 (setenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), conforme petição inicial de Id. 5073378033, sendo a executada alegadamente inadimplente desde a parcela de número 37, vencida em 30 de junho de 2017. Após a regular tramitação, a executada RENATA TANIA SANTANA opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 10382515425), protocolada em 30 de janeiro de 2025. Em sua peça, a excipiente arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela exequente, sustentando que o contrato que embasa a execução, por se tratar de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, deveria observar o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.514/97. Alegou que o referido instrumento particular não constitui título executivo extrajudicial hábil, uma vez que as partes estipularam, contratualmente, que a inadimplência seria resolvida conforme os trâmites da referida lei especial, o que implicaria procedimento extrajudicial de intimação para purgação da mora e, se fosse o caso, consolidação da propriedade e leilão. Adicionalmente, a excipiente invocou o princípio da menor onerosidade ao executado, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil, argumentando que a via extrajudicial da Lei nº 9.514/97 seria a menos gravosa para a devedora. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 10414525321), na qual defendeu o cabimento da execução com base no contrato. Sustentou que a exceção seria via inadequada para as matérias suscitadas pela executada, que demandariam dilação probatória e deveriam ser objeto de Embargos à Execução. Afirmou que o contrato atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, e 798 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. A exequente também asseverou que a constituição de garantia fiduciária não a obriga a promover a execução extrajudicial, sendo uma faculdade do credor optar pela via judicial, desde que o título seja hábil. Em manifestação posterior (Id. 10460860403), a executada reiterou suas argumentações e destacou uma suposta "confissão" da exequente contida na própria impugnação, na qual a exequente teria afirmado que o "valor de mercado do bem alienado fiduciariamente ser inferior ao valor do crédito", o que, na ótica da executada, reforçaria a tese de que a via judicial seria mais onerosa e, portanto, inadequada, em detrimento do rito específico da Lei nº 9.514/97. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida no direito processual brasileiro como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, em situações nas quais se alega a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios insanáveis do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Constitui, portanto, um instrumento excepcional, mas de grande valia para evitar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas ou infundadas, preservando o patrimônio do executado de constrições indevidas. No caso em análise, a excipiente questiona a própria validade e adequação do título executivo que lastreia a presente execução, argumentando que a natureza do contrato, com a cláusula de alienação fiduciária, direciona a cobrança do débito para o rito específico da Lei nº 9.514/97. Tal questão, referente à exigibilidade do título e à observância do rito legal aplicável à espécie contratual, consubstancia matéria de ordem pública, passível de exame em sede de exceção de pré-executividade, porquanto sua análise prescinde de produção de novas provas, limitando-se à verificação da documentação já anexada aos autos e à interpretação da legislação pertinente. Portanto, a via processual eleita pela executada revela-se adequada para o questionamento formulado. A controvérsia central reside na adequação da via executiva para a cobrança do crédito. A exequente fundamenta sua pretensão em um Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia (Id. 5073858016), asseverando que este preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar assinado por duas testemunhas, e que a planilha de débito anexa confere-lhe liquidez e certeza. Contudo, a análise aprofundada do título e das disposições legais pertinentes revela nuances que levam a uma conclusão distinta. O contrato em questão não é um mero compromisso de compra e venda sem garantia real, mas sim um pacto que contém cláusula de alienação fiduciária de imóvel, conforme expressamente mencionado em sua denominação e na argumentação da própria exequente. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece um procedimento extrajudicial específico para a cobrança do crédito e a excussão da garantia em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. Este rito especial, delineado nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, prevê que, uma vez vencida e não paga a obrigação, o fiduciário deverá intimar o devedor fiduciante para purgar a mora no prazo de quinze dias, perante o Oficial do Registro de Imóveis. Somente se a mora não for purgada é que a propriedade do imóvel fiduciado se consolidará em nome do fiduciário, para posterior leilão. Este procedimento, que ocorre no âmbito extrajudicial, garante ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação e manter o contrato, ou, caso não o faça, ter o bem excutido de forma célere e com rito próprio. Ao optar pela via da execução de título extrajudicial com base no Código de Processo Civil, a exequente ignora o regime legal especial da alienação fiduciária, que confere à dívida garantida um modo de exigibilidade e liquidez atrelado ao procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Embora um instrumento particular assinado por duas testemunhas possa, em tese, constituir título executivo, a existência de uma garantia fiduciária e o rito peculiar previsto em lei especial para sua excussão alteram a imediata exigibilidade do crédito pela via executiva comum, especialmente quando o objetivo é a cobrança da integralidade do débito sem a observância das fases de consolidação da propriedade e leilão do bem fiduciado. A jurisprudência tem se pacificado no sentido de que o contrato de alienação fiduciária imobiliária, regido pela Lei nº 9.514/97, estabelece um regime legal resolutivo próprio para a mora do comprador/devedor fiduciário, que são os procedimentos de consolidação da propriedade extrajudicialmente. A simples pactuação da alienação fiduciária como garantia em um contrato de compra e venda não o transforma em título executivo extrajudicial para fins de execução de quantia certa pelo Código de Processo Civil, sem que o procedimento próprio da Lei nº 9.514/97 tenha sido observado e esgotado. A exceção a essa regra ocorre com títulos de crédito específicos, como a Cédula de Crédito Bancário, que, por força de lei própria, já possuem força executiva, independentemente da garantia fiduciária. Contudo, o caso dos autos trata de um "Instrumento Particular de Venda e Compra", não se enquadrando nesta exceção. A própria exequente, em sua impugnação (Id. 10414525321), menciona que uma das razões para a escolha da via judicial seria o fato de o "valor de mercado do bem alienado fiduciariamente ser inferior ao valor do crédito". Essa assertiva, inclusive reiterada pela executada em sua última manifestação (Id. 10460860403), reforça a percepção de que a execução judicial busca alcançar um montante que talvez não seria integralmente satisfeito pelo rito extrajudicial da Lei nº 9.514/97, o que desvirtua a finalidade da garantia fiduciária e o procedimento a ela atrelado. Ao invés de seguir o caminho legal que permite a excussão da garantia (o próprio imóvel) e, se houver saldo devedor, a cobrança do remanescente, a exequente tenta a cobrança integral da dívida por via diversa, impondo ao executado um ônus processual e uma potencial onerosidade desnecessária, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a execução carece de título executivo hábil para subsidiar a cobrança pela via executiva comum, uma vez que o crédito, por ser garantido por alienação fiduciária, está submetido a um regime de exigibilidade e excussão de garantia estabelecido por lei especial, que não foi observado. A inobservância do rito da Lei nº 9.514/97 para a constituição e exigibilidade do crédito garantido por alienação fiduciária implica na nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a exigibilidade do título nos termos da via eleita. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENATA TANIA SANTANA e, consequentemente, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, extinguindo o presente processo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente, GSP LIFE ARAXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Revisional nº 5001153-59.2019.8.13.0040. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 01 de julho de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; Apelado(a)(s) - VICENTE DOS REIS BOAVENTURA; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, PAULO EDUARDO PRADO, RODRIGO MARCOS BEDRAN, TIAGO PEREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA; Agravado(a)(s) - G. DE SOUZA B. CRUVINEL LTDA; VINICIUS DE SOUZA BORGES CRUVINEL; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ivone Guilarducci em 01/07/2025 Adv - FERNANDO FERNANEZI RISOLIA, TIAGO PEREIRA, TIAGO PEREIRA.