Paulo Sergio Miyashiro

Paulo Sergio Miyashiro

Número da OAB: OAB/SP 084918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Miyashiro possui 69 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT2, TJSP, TST, TJRJ, TRT4
Nome: PAULO SERGIO MIYASHIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017843-58.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Gomes da Silva - Marissol Graells Carrera e outro - Vistos. Para melhor análise do pedido, no prazo de até 15 dias, providencie o inventariante: 1) certidão de matrícula atualizada dos imóveis objetos do contrato de fls. 25/30; 2) junte cópia da escritura pública de inventário dos bens deixados pela cônjuge pré-morto da de cujus, Sr. João Gomes da Silva. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO LEMES FILHO (OAB 94351/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017843-58.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Gomes da Silva - Marissol Graells Carrera e outro - Vistos. Analisando a escritura pública dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto da autora da herança de fls. 142/159, salvo melhor juízo, não consta a partilha dos imóveis de fls. 95/97, 160/162 e 163/165. Nesse sentido, esclareça o inventariante em até 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO LEMES FILHO (OAB 94351/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027346-32.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.L. - M.E.G.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA Vistos. Extingo o feito, sem resolução meritória, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Transitado em julgado, arquive-se. PIC. Santos, 22 de julho de 2025. - ADV: PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP), GABRIELLA KREZIA (OAB 510330/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024802-18.2017.8.26.0562 - Usucapião - Aquisição - Debora Carvalho Necchi e outro - Maria Jose Faro Farias - - Francisco Martins dos Santos - - Manoel Pereira da Rocha - - Ruth da Silva Souza e outros - Ora Comercial e Construtora Ltda e outros - VISTOS Sobre a juntada de documentos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIO CELSO ZANIN (OAB 138840/SP), KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO (OAB 396871/SP), ROSANA PAZ DE JESUS WHITE (OAB 233219/SP), PATRÍCIA MELO DOS SANTOS GOUVEIA (OAB 255375/SP), PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP), STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO (OAB 396871/SP), FÁBIO RICKY PAIVA ISIDIO E SANTOS (OAB 333009/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000245-07.2024.5.02.0443 RECORRENTE: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1d4fc5f):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000245-07.2024.5.02.0443 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP MAGISTRADO: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX RECORRENTES: P.G.R. SÃO PAULO REFEIÇÕES LTDA.; DORIANE MARIA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO A r. sentença proferida (ID. 4caf0a8) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em face da 1ª ré e improcedentes em face da 2ª reclamada. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 3feb651) pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto ao intervalo intrajornada. Preparo (ID. 15037c6; 18ff3d3). Recurso ordinário adesivo da reclamante (ID. 1aab64b), aduzindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do quanto decidido em relação à regularidade da dispensa, indenização por danos morais e devolução de descontos a título de contribuição sindical. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pela reclamante e 1ª ré (ID. 1baa7d3; 3c30cff) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório.       VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Intervalo intrajornada A 1ª ré se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Aduz, em síntese, que os cartões de ponto anexados aos autos são válidos e refletem a fruição integral da pausa ao longo da contratualidade, sendo insuficiente o depoimento da testemunha ouvida a convite da obreira para desconstituí-los. Sucessivamente, pugna para que a condenação seja limitada ao período em que a referida testemunha trabalhou com a obreira. Passo à análise. A 1ª reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada da reclamante, anexando aos autos os controles de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os referidos registros gozam de presunção de veracidade quanto aos horários neles consignados. A autora em seu depoimento pessoal conferiu validade aos controles de ponto, quando exibido o documento de fl. 225, confirmou ainda que lançava pessoalmente os horários, mas também afirmou na mesma oportunidade que não conseguia gozar de mais de vinte minutos de intervalo. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que gozavam apenas de vinte minutos de intervalo em razão da demanda de trabalho que existia. A validade de tais registros foi reconhecida pelo 1º Grau e não impugnada tal conclusão pelas recorrentes. Contudo, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, em análise dos referidos registros, tenho que os intervalos eram marcados com variações ínfimas de minutos, sempre totalizando uma hora exata de pausa, sendo, portanto, inverossímil. Note-se, a título de exemplo, que em todo o período de 16.02.2021 a 15.03.2021 foi registrado intervalo das 18h00 às 19h00, sem qualquer variação, nem mesmo de minutos, ressaltando-se que o caso não se trata de pré-assinalação Diante de todo exposto, e em atenção aos limites da decisão em razão da matéria impugnada em recurso, reconheço a nulidade dos controles quanto ao intervalo, fazendo incidir a Sum. Nº 338 do C. TST de modo a prevalecer a presunção de veracidade do intervalo indicado pela autora, de vinte minutos, inclusive quanto ao período em que a testemunha não laborou com a obreira. Mantenho, ainda que por diverso fundamento.   III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. A autora suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, aduzindo que foi impedida a oitiva de testemunha sobre o pedido de adicional de insalubridade. Ademais, alega que tal oitiva confirmaria as reais condições de trabalho da autora que não foram reproduzidas no momento da vistoria pericial e ainda que não foram consideradas as informações de outro laudo anexado como prova emprestada. Razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à prova emprestada, correto o indeferimento de seu uso pela Origem. A prova técnica deve ser feita observando o caso específico em análise, bem como todas as particularidades do modo de labor do obreiro, e, por tal razão, havendo a possibilidade de produção da prova técnica neste feito, não há que se falar em admissão de laudo emprestado, notadamente quando sequer foi realizado no mesmo ambiente em que a autora prestou seu labor (ID. 7576f63), como no caso em análise. Outrossim, entendo que as demais questões suscitadas pela autora em relação ao trabalho pericial também não merecem acolhimento, uma vez que em sede de esclarecimentos periciais foram afastadas de forma fundamentada e satisfatória pelo Sr. Perito que afirmou conforme o seu conhecimento técnico: (i) que o tempo de medição da temperatura na apuração da exposição ao calor deve ser realizado até a estabilização do valor mensurado, não havendo uma definição de tempo, que nada tem a ver com o tempo de exposição do autor ao labor; (ii) que a utilização de água nas panelas é suficiente à simulação do calor para o cozimento de alimentos, do modo que laborava a autora como chefe de cozinha junior; (iii) que o local do termômetro adotado na medição era a posição básica da autora, indicada por esta mesma, na ocasião da vistoria. Assim, entendo que nenhuma irregularidade existe a ensejar o cerceamento de defesa arguido pela reclamante. Rejeito.   2. Nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A reclamante em sede de exordial aduziu a nulidade de sua dispensa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi dispensada enquanto se encontrava doente. As mencionadas pretensões foram rejeitadas pela Origem com base no laudo médico negativo apresentado nos autos que não reconheceu a existência de doença, incapacidade ou nexo causal. A obreira insiste que há documentos médicos anexados ao feito que provam a existência de doença psiquiátrica ocasionada por um assalto ocorrido no ponto de ônibus próximo à sede da 1ª ré, quando a obreira retornava para casa ao fim de uma jornada de labor. Pois bem. No laudo médico apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID. b22a4df) não restou constatada nenhuma anormalidade psiquiátrica, tratando o Sr. Vistor de afirmar a plena capacidade para o trabalho, ou seja, sem quadro psiquiátrico incapacitante ou debilidade mental. Ainda assim, afirmou o expert que nada há nos autos que possa provar a existência de um fator desencadeante de doença psiquiátrica alegada no ambiente de trabalho da autora, nem mesmo foi possível constatar causa de agravamento de doença psiquiátrica no labor da autora. Nesse ponto, entendo também que o episódio do assalto da autora relatado nos autos, ainda que tenha ocorrida após o fim do expediente quando esta retornava à casa, é típica situação de violência urbana que foge à esfera de influência ou responsabilidade do empregador. O nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Em sede de esclarecimentos (ID. 6707906) o Sr. Perito ratificou todas as conclusões e afirmou "Incontroverso que a autora durante o vínculo empregatício com a reclamada desencadeou distúrbios psiquiátricos e que não culminariam com redução da capacidade laboral. Entretanto, não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo casual/concausal com o ambiente de trabalho." (grifei) A recorrente não trouxe elementos ou teceu alegações, quer na impugnação ao laudo pericial, quer em razões recursais, aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert de confiança do juízo, que se mostraram abrangentes; minuciosas e precisas; suficientes a embasar o convencimento deste Relator. Saliente-se que, em sua análise, referido vistor valeu-se de detalhada análise clínica e exames complementares. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e a patologia em questão, nem mesmo incapacidade, restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito à estabilidade a à indenização pleiteada. Mantenho.   3. Devolução de descontos a título de contribuição assistencial Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença com a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Ao exame. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência:   "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."   O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10:   "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador".   Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição.   Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.   Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Dessa forma e, porque o contrato de trabalho vigeu até 07.08.2023, reformo a r. sentença, para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade, uma vez que o contrato se encerrou após a data acima mencionada. Reformo.                                              DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela 1ª ré e pela autora, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade.  Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento a ambos os recursos. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator         tr        VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1000245-07.2024.5.02.0443 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Trata-se de cobrança de contribuições assistenciais. A reclamante, na inicial, postulou o reembolso dos valores deduzidos pela reclamada, ao argumento de não ter conferido autorização para tanto, tendo sido descontada mensalmente, postulando o valor em dobro, cujo fundamento legal se desconhece e também não foi objeto de apontamento pela autoria. Não foram juntadas as normas coletivas, fosse pela inicial, fosse pela contestação. A defesa da primeira ré apontou para a cláusula 63ª da CCT 2021/22 e 69ª de 2023/24, apontando que todos os empregados associados ou não ao sindicato deveriam ser deduzidos em 2% sobre o salário nominal até o máximo de R$ 83,00, juntando a CCT (id 2b4a245 e id 0e1f00b). A segunda ré também se amparou no direito de oposição previsto nas CCT, não exercido pela autora. Reputa-se improcedente o reembolso, pois as cláusulas existiam e previam o direito de oposição, caso contrário, os associados ou não ao sindicato seriam deduzidos. Nego provimento ao recurso da reclamante, sem ressalva quanto à data do julgamento do Tema 935/STF, eis que se tratou de modificação de entendimento jurisprudencial, em face da cláusula que já existia nas CCT anteriormente a essa decisão, a qual, porém não vinha sendo objeto de acatamento diante da construção formulada pela jurisprudência a respeito, e que, segundo a interpretação recente por parte do E. STF, caminhou noutro sentido, não tendo havido quando da publicação de referida decisão superior qualquer modulação. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIANE MARIA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000245-07.2024.5.02.0443 RECORRENTE: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1d4fc5f):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000245-07.2024.5.02.0443 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP MAGISTRADO: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX RECORRENTES: P.G.R. SÃO PAULO REFEIÇÕES LTDA.; DORIANE MARIA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO A r. sentença proferida (ID. 4caf0a8) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em face da 1ª ré e improcedentes em face da 2ª reclamada. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 3feb651) pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto ao intervalo intrajornada. Preparo (ID. 15037c6; 18ff3d3). Recurso ordinário adesivo da reclamante (ID. 1aab64b), aduzindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do quanto decidido em relação à regularidade da dispensa, indenização por danos morais e devolução de descontos a título de contribuição sindical. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pela reclamante e 1ª ré (ID. 1baa7d3; 3c30cff) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório.       VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Intervalo intrajornada A 1ª ré se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Aduz, em síntese, que os cartões de ponto anexados aos autos são válidos e refletem a fruição integral da pausa ao longo da contratualidade, sendo insuficiente o depoimento da testemunha ouvida a convite da obreira para desconstituí-los. Sucessivamente, pugna para que a condenação seja limitada ao período em que a referida testemunha trabalhou com a obreira. Passo à análise. A 1ª reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada da reclamante, anexando aos autos os controles de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os referidos registros gozam de presunção de veracidade quanto aos horários neles consignados. A autora em seu depoimento pessoal conferiu validade aos controles de ponto, quando exibido o documento de fl. 225, confirmou ainda que lançava pessoalmente os horários, mas também afirmou na mesma oportunidade que não conseguia gozar de mais de vinte minutos de intervalo. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que gozavam apenas de vinte minutos de intervalo em razão da demanda de trabalho que existia. A validade de tais registros foi reconhecida pelo 1º Grau e não impugnada tal conclusão pelas recorrentes. Contudo, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, em análise dos referidos registros, tenho que os intervalos eram marcados com variações ínfimas de minutos, sempre totalizando uma hora exata de pausa, sendo, portanto, inverossímil. Note-se, a título de exemplo, que em todo o período de 16.02.2021 a 15.03.2021 foi registrado intervalo das 18h00 às 19h00, sem qualquer variação, nem mesmo de minutos, ressaltando-se que o caso não se trata de pré-assinalação Diante de todo exposto, e em atenção aos limites da decisão em razão da matéria impugnada em recurso, reconheço a nulidade dos controles quanto ao intervalo, fazendo incidir a Sum. Nº 338 do C. TST de modo a prevalecer a presunção de veracidade do intervalo indicado pela autora, de vinte minutos, inclusive quanto ao período em que a testemunha não laborou com a obreira. Mantenho, ainda que por diverso fundamento.   III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. A autora suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, aduzindo que foi impedida a oitiva de testemunha sobre o pedido de adicional de insalubridade. Ademais, alega que tal oitiva confirmaria as reais condições de trabalho da autora que não foram reproduzidas no momento da vistoria pericial e ainda que não foram consideradas as informações de outro laudo anexado como prova emprestada. Razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à prova emprestada, correto o indeferimento de seu uso pela Origem. A prova técnica deve ser feita observando o caso específico em análise, bem como todas as particularidades do modo de labor do obreiro, e, por tal razão, havendo a possibilidade de produção da prova técnica neste feito, não há que se falar em admissão de laudo emprestado, notadamente quando sequer foi realizado no mesmo ambiente em que a autora prestou seu labor (ID. 7576f63), como no caso em análise. Outrossim, entendo que as demais questões suscitadas pela autora em relação ao trabalho pericial também não merecem acolhimento, uma vez que em sede de esclarecimentos periciais foram afastadas de forma fundamentada e satisfatória pelo Sr. Perito que afirmou conforme o seu conhecimento técnico: (i) que o tempo de medição da temperatura na apuração da exposição ao calor deve ser realizado até a estabilização do valor mensurado, não havendo uma definição de tempo, que nada tem a ver com o tempo de exposição do autor ao labor; (ii) que a utilização de água nas panelas é suficiente à simulação do calor para o cozimento de alimentos, do modo que laborava a autora como chefe de cozinha junior; (iii) que o local do termômetro adotado na medição era a posição básica da autora, indicada por esta mesma, na ocasião da vistoria. Assim, entendo que nenhuma irregularidade existe a ensejar o cerceamento de defesa arguido pela reclamante. Rejeito.   2. Nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A reclamante em sede de exordial aduziu a nulidade de sua dispensa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi dispensada enquanto se encontrava doente. As mencionadas pretensões foram rejeitadas pela Origem com base no laudo médico negativo apresentado nos autos que não reconheceu a existência de doença, incapacidade ou nexo causal. A obreira insiste que há documentos médicos anexados ao feito que provam a existência de doença psiquiátrica ocasionada por um assalto ocorrido no ponto de ônibus próximo à sede da 1ª ré, quando a obreira retornava para casa ao fim de uma jornada de labor. Pois bem. No laudo médico apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID. b22a4df) não restou constatada nenhuma anormalidade psiquiátrica, tratando o Sr. Vistor de afirmar a plena capacidade para o trabalho, ou seja, sem quadro psiquiátrico incapacitante ou debilidade mental. Ainda assim, afirmou o expert que nada há nos autos que possa provar a existência de um fator desencadeante de doença psiquiátrica alegada no ambiente de trabalho da autora, nem mesmo foi possível constatar causa de agravamento de doença psiquiátrica no labor da autora. Nesse ponto, entendo também que o episódio do assalto da autora relatado nos autos, ainda que tenha ocorrida após o fim do expediente quando esta retornava à casa, é típica situação de violência urbana que foge à esfera de influência ou responsabilidade do empregador. O nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Em sede de esclarecimentos (ID. 6707906) o Sr. Perito ratificou todas as conclusões e afirmou "Incontroverso que a autora durante o vínculo empregatício com a reclamada desencadeou distúrbios psiquiátricos e que não culminariam com redução da capacidade laboral. Entretanto, não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo casual/concausal com o ambiente de trabalho." (grifei) A recorrente não trouxe elementos ou teceu alegações, quer na impugnação ao laudo pericial, quer em razões recursais, aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert de confiança do juízo, que se mostraram abrangentes; minuciosas e precisas; suficientes a embasar o convencimento deste Relator. Saliente-se que, em sua análise, referido vistor valeu-se de detalhada análise clínica e exames complementares. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e a patologia em questão, nem mesmo incapacidade, restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito à estabilidade a à indenização pleiteada. Mantenho.   3. Devolução de descontos a título de contribuição assistencial Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença com a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Ao exame. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência:   "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."   O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10:   "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador".   Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição.   Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.   Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Dessa forma e, porque o contrato de trabalho vigeu até 07.08.2023, reformo a r. sentença, para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade, uma vez que o contrato se encerrou após a data acima mencionada. Reformo.                                              DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela 1ª ré e pela autora, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade.  Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento a ambos os recursos. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator         tr        VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1000245-07.2024.5.02.0443 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Trata-se de cobrança de contribuições assistenciais. A reclamante, na inicial, postulou o reembolso dos valores deduzidos pela reclamada, ao argumento de não ter conferido autorização para tanto, tendo sido descontada mensalmente, postulando o valor em dobro, cujo fundamento legal se desconhece e também não foi objeto de apontamento pela autoria. Não foram juntadas as normas coletivas, fosse pela inicial, fosse pela contestação. A defesa da primeira ré apontou para a cláusula 63ª da CCT 2021/22 e 69ª de 2023/24, apontando que todos os empregados associados ou não ao sindicato deveriam ser deduzidos em 2% sobre o salário nominal até o máximo de R$ 83,00, juntando a CCT (id 2b4a245 e id 0e1f00b). A segunda ré também se amparou no direito de oposição previsto nas CCT, não exercido pela autora. Reputa-se improcedente o reembolso, pois as cláusulas existiam e previam o direito de oposição, caso contrário, os associados ou não ao sindicato seriam deduzidos. Nego provimento ao recurso da reclamante, sem ressalva quanto à data do julgamento do Tema 935/STF, eis que se tratou de modificação de entendimento jurisprudencial, em face da cláusula que já existia nas CCT anteriormente a essa decisão, a qual, porém não vinha sendo objeto de acatamento diante da construção formulada pela jurisprudência a respeito, e que, segundo a interpretação recente por parte do E. STF, caminhou noutro sentido, não tendo havido quando da publicação de referida decisão superior qualquer modulação. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P.G.R. SAO PAULO REFEICOES LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000245-07.2024.5.02.0443 RECORRENTE: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIANE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1d4fc5f):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000245-07.2024.5.02.0443 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP MAGISTRADO: EDUARDO NUYENS HOURNEAUX RECORRENTES: P.G.R. SÃO PAULO REFEIÇÕES LTDA.; DORIANE MARIA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO A r. sentença proferida (ID. 4caf0a8) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em face da 1ª ré e improcedentes em face da 2ª reclamada. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 3feb651) pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto ao intervalo intrajornada. Preparo (ID. 15037c6; 18ff3d3). Recurso ordinário adesivo da reclamante (ID. 1aab64b), aduzindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do quanto decidido em relação à regularidade da dispensa, indenização por danos morais e devolução de descontos a título de contribuição sindical. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pela reclamante e 1ª ré (ID. 1baa7d3; 3c30cff) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório.       VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Intervalo intrajornada A 1ª ré se insurge em face da condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Aduz, em síntese, que os cartões de ponto anexados aos autos são válidos e refletem a fruição integral da pausa ao longo da contratualidade, sendo insuficiente o depoimento da testemunha ouvida a convite da obreira para desconstituí-los. Sucessivamente, pugna para que a condenação seja limitada ao período em que a referida testemunha trabalhou com a obreira. Passo à análise. A 1ª reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada da reclamante, anexando aos autos os controles de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os referidos registros gozam de presunção de veracidade quanto aos horários neles consignados. A autora em seu depoimento pessoal conferiu validade aos controles de ponto, quando exibido o documento de fl. 225, confirmou ainda que lançava pessoalmente os horários, mas também afirmou na mesma oportunidade que não conseguia gozar de mais de vinte minutos de intervalo. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que gozavam apenas de vinte minutos de intervalo em razão da demanda de trabalho que existia. A validade de tais registros foi reconhecida pelo 1º Grau e não impugnada tal conclusão pelas recorrentes. Contudo, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, em análise dos referidos registros, tenho que os intervalos eram marcados com variações ínfimas de minutos, sempre totalizando uma hora exata de pausa, sendo, portanto, inverossímil. Note-se, a título de exemplo, que em todo o período de 16.02.2021 a 15.03.2021 foi registrado intervalo das 18h00 às 19h00, sem qualquer variação, nem mesmo de minutos, ressaltando-se que o caso não se trata de pré-assinalação Diante de todo exposto, e em atenção aos limites da decisão em razão da matéria impugnada em recurso, reconheço a nulidade dos controles quanto ao intervalo, fazendo incidir a Sum. Nº 338 do C. TST de modo a prevalecer a presunção de veracidade do intervalo indicado pela autora, de vinte minutos, inclusive quanto ao período em que a testemunha não laborou com a obreira. Mantenho, ainda que por diverso fundamento.   III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. A autora suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, aduzindo que foi impedida a oitiva de testemunha sobre o pedido de adicional de insalubridade. Ademais, alega que tal oitiva confirmaria as reais condições de trabalho da autora que não foram reproduzidas no momento da vistoria pericial e ainda que não foram consideradas as informações de outro laudo anexado como prova emprestada. Razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à prova emprestada, correto o indeferimento de seu uso pela Origem. A prova técnica deve ser feita observando o caso específico em análise, bem como todas as particularidades do modo de labor do obreiro, e, por tal razão, havendo a possibilidade de produção da prova técnica neste feito, não há que se falar em admissão de laudo emprestado, notadamente quando sequer foi realizado no mesmo ambiente em que a autora prestou seu labor (ID. 7576f63), como no caso em análise. Outrossim, entendo que as demais questões suscitadas pela autora em relação ao trabalho pericial também não merecem acolhimento, uma vez que em sede de esclarecimentos periciais foram afastadas de forma fundamentada e satisfatória pelo Sr. Perito que afirmou conforme o seu conhecimento técnico: (i) que o tempo de medição da temperatura na apuração da exposição ao calor deve ser realizado até a estabilização do valor mensurado, não havendo uma definição de tempo, que nada tem a ver com o tempo de exposição do autor ao labor; (ii) que a utilização de água nas panelas é suficiente à simulação do calor para o cozimento de alimentos, do modo que laborava a autora como chefe de cozinha junior; (iii) que o local do termômetro adotado na medição era a posição básica da autora, indicada por esta mesma, na ocasião da vistoria. Assim, entendo que nenhuma irregularidade existe a ensejar o cerceamento de defesa arguido pela reclamante. Rejeito.   2. Nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A reclamante em sede de exordial aduziu a nulidade de sua dispensa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi dispensada enquanto se encontrava doente. As mencionadas pretensões foram rejeitadas pela Origem com base no laudo médico negativo apresentado nos autos que não reconheceu a existência de doença, incapacidade ou nexo causal. A obreira insiste que há documentos médicos anexados ao feito que provam a existência de doença psiquiátrica ocasionada por um assalto ocorrido no ponto de ônibus próximo à sede da 1ª ré, quando a obreira retornava para casa ao fim de uma jornada de labor. Pois bem. No laudo médico apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID. b22a4df) não restou constatada nenhuma anormalidade psiquiátrica, tratando o Sr. Vistor de afirmar a plena capacidade para o trabalho, ou seja, sem quadro psiquiátrico incapacitante ou debilidade mental. Ainda assim, afirmou o expert que nada há nos autos que possa provar a existência de um fator desencadeante de doença psiquiátrica alegada no ambiente de trabalho da autora, nem mesmo foi possível constatar causa de agravamento de doença psiquiátrica no labor da autora. Nesse ponto, entendo também que o episódio do assalto da autora relatado nos autos, ainda que tenha ocorrida após o fim do expediente quando esta retornava à casa, é típica situação de violência urbana que foge à esfera de influência ou responsabilidade do empregador. O nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Em sede de esclarecimentos (ID. 6707906) o Sr. Perito ratificou todas as conclusões e afirmou "Incontroverso que a autora durante o vínculo empregatício com a reclamada desencadeou distúrbios psiquiátricos e que não culminariam com redução da capacidade laboral. Entretanto, não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo casual/concausal com o ambiente de trabalho." (grifei) A recorrente não trouxe elementos ou teceu alegações, quer na impugnação ao laudo pericial, quer em razões recursais, aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo expert de confiança do juízo, que se mostraram abrangentes; minuciosas e precisas; suficientes a embasar o convencimento deste Relator. Saliente-se que, em sua análise, referido vistor valeu-se de detalhada análise clínica e exames complementares. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e a patologia em questão, nem mesmo incapacidade, restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito à estabilidade a à indenização pleiteada. Mantenho.   3. Devolução de descontos a título de contribuição assistencial Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença com a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Ao exame. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência:   "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."   O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10:   "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador".   Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição.   Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.   Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e justiça impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Dessa forma e, porque o contrato de trabalho vigeu até 07.08.2023, reformo a r. sentença, para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade, uma vez que o contrato se encerrou após a data acima mencionada. Reformo.                                              DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela 1ª ré e pela autora, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para determinar que a reclamada efetue o pagamento da devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais durante toda a contratualidade.  Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento a ambos os recursos. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator         tr        VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1000245-07.2024.5.02.0443 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Trata-se de cobrança de contribuições assistenciais. A reclamante, na inicial, postulou o reembolso dos valores deduzidos pela reclamada, ao argumento de não ter conferido autorização para tanto, tendo sido descontada mensalmente, postulando o valor em dobro, cujo fundamento legal se desconhece e também não foi objeto de apontamento pela autoria. Não foram juntadas as normas coletivas, fosse pela inicial, fosse pela contestação. A defesa da primeira ré apontou para a cláusula 63ª da CCT 2021/22 e 69ª de 2023/24, apontando que todos os empregados associados ou não ao sindicato deveriam ser deduzidos em 2% sobre o salário nominal até o máximo de R$ 83,00, juntando a CCT (id 2b4a245 e id 0e1f00b). A segunda ré também se amparou no direito de oposição previsto nas CCT, não exercido pela autora. Reputa-se improcedente o reembolso, pois as cláusulas existiam e previam o direito de oposição, caso contrário, os associados ou não ao sindicato seriam deduzidos. Nego provimento ao recurso da reclamante, sem ressalva quanto à data do julgamento do Tema 935/STF, eis que se tratou de modificação de entendimento jurisprudencial, em face da cláusula que já existia nas CCT anteriormente a essa decisão, a qual, porém não vinha sendo objeto de acatamento diante da construção formulada pela jurisprudência a respeito, e que, segundo a interpretação recente por parte do E. STF, caminhou noutro sentido, não tendo havido quando da publicação de referida decisão superior qualquer modulação. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
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