Ariovaldo Dessimone
Ariovaldo Dessimone
Número da OAB:
OAB/SP 084922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariovaldo Dessimone possui 124 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT4, TST, TRT15
Nome:
ARIOVALDO DESSIMONE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS DESTINATÁRIO: JOSE MERACI CARLO Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MERACI CARLO
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS DESTINATÁRIO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS DESTINATÁRIO: CALCADOS VIADEI LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS VIADEI LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS DESTINATÁRIO: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS DESTINATÁRIO: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-22.2020.5.02.0010 RECLAMANTE: SILVONEIDE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FILON CONFECCOES - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5259c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para apreciação. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitada pelo(a) exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), empresa(s) na(s) qual(is) o executado Carlos Emilio Skinazi exerce cargo de administrador, com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal, opôs defesa o(a/os/as) suscitado(a/os/as) Damini Administração de Bens Próprios Ltda (ID 49fe1f1). Invoca os efeitos da decisão prolatada pelo C. STF no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Tema de Repercussão Geral nº 1232, alegando se tratar de reconhecimento de grupo econômico. Alega o sócio desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela. Requer a total improcedência. Junta procuração. Réplica à contestação pela suscitante em ID b1db152, reiterando os termos do petitório. Em breve síntese. Conforme QSA/ficha(s) JUCESP juntada aos autos (ID dcf25c9), Carlos Emilio Skinazi compunha o quadro societário da suscitada desde a integralização social até 18/04/2017, quando se retirou e foi nomeado administrador. A responsabilização das pessoas físicas dirigentes das sociedades limitadas devedoras nas execuções trabalhistas, em se tratando de meros administradores, presidente ou administradores nomeados, com registro no contrato social da empresa ou em ato separado, ocorre com observância do disposto no Título II, Capítulo IV do Código Civil. Não basta o inadimplemento do devedor, devendo-se aferir a culpa ou dolo do administrador no exercício de suas atribuições a ponto de ser verificado abuso de direito, por afronta aos arts. 187; 1.015, parágrafo único, III; e 1.016, todos do Código Civil. Raciocínio se aplica, por extensão lógica, à inclusão de empresa no polo passivo pelo simples fato de que um dos executados presta serviços a ela, por contrato de trabalho firmado ou por função honorífica remunerada. Mera alegação de evasão, má-fé ou gestão fraudulenta não portam indícios robustos de que o executado teria agido em blindagem patrimonial a ponto de configurar a responsabilização da empresa interposta, ônus que competia ao peticionário, por inteligência aos arts. 818, I da CLT c/c o art. 373, I do CPC. Outrossim, exige-se do administrador ou diretor amplos poderes de gestão, sem que dependa da anuência de conselhos da sociedade ou demais órgãos deliberativos, de modo que a imputação da sua responsabilidade trabalhista, neste caso, deriva de prática irregular, alheia às funções previamente estipuladas, que lhe resulte proveito econômico pessoal em detrimento da situação financeira de terceiros. Em suma, para que os administradores, diretores ou detentores de cargos em nomeação nas sociedades limitadas respondam por dívidas trabalhistas é imprescindível a prova de maquinação fraudulenta sob o véu limitador da personalidade jurídica, regida pela lei supramencionada. A juntada do estatuto social, ata de assembleia geral ou ficha cadastral JUCESP pormenorizando as pessoas físicas e/ou jurídicas diretoras da reclamada, não esclarecida a extensão ou atribuição dos poderes de gestão aos envolvidos, ou se integralizaram o capital social, não corrobora as alegações do exequente. Isto posto, conheço do incidente processual em tela e JULGO IMPROCEDENTE. Indique o(a) exequente meios concretos para o prosseguimento do feito em 30(trinta) dias. Silente, sobreste-se o feito e aguarde-se movimentação da parte e/ou decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FILON CONFECCOES - EIRELI - CARLOS EMILIO SKINAZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-22.2020.5.02.0010 RECLAMANTE: SILVONEIDE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FILON CONFECCOES - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5259c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para apreciação. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitada pelo(a) exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), empresa(s) na(s) qual(is) o executado Carlos Emilio Skinazi exerce cargo de administrador, com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal, opôs defesa o(a/os/as) suscitado(a/os/as) Damini Administração de Bens Próprios Ltda (ID 49fe1f1). Invoca os efeitos da decisão prolatada pelo C. STF no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Tema de Repercussão Geral nº 1232, alegando se tratar de reconhecimento de grupo econômico. Alega o sócio desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela. Requer a total improcedência. Junta procuração. Réplica à contestação pela suscitante em ID b1db152, reiterando os termos do petitório. Em breve síntese. Conforme QSA/ficha(s) JUCESP juntada aos autos (ID dcf25c9), Carlos Emilio Skinazi compunha o quadro societário da suscitada desde a integralização social até 18/04/2017, quando se retirou e foi nomeado administrador. A responsabilização das pessoas físicas dirigentes das sociedades limitadas devedoras nas execuções trabalhistas, em se tratando de meros administradores, presidente ou administradores nomeados, com registro no contrato social da empresa ou em ato separado, ocorre com observância do disposto no Título II, Capítulo IV do Código Civil. Não basta o inadimplemento do devedor, devendo-se aferir a culpa ou dolo do administrador no exercício de suas atribuições a ponto de ser verificado abuso de direito, por afronta aos arts. 187; 1.015, parágrafo único, III; e 1.016, todos do Código Civil. Raciocínio se aplica, por extensão lógica, à inclusão de empresa no polo passivo pelo simples fato de que um dos executados presta serviços a ela, por contrato de trabalho firmado ou por função honorífica remunerada. Mera alegação de evasão, má-fé ou gestão fraudulenta não portam indícios robustos de que o executado teria agido em blindagem patrimonial a ponto de configurar a responsabilização da empresa interposta, ônus que competia ao peticionário, por inteligência aos arts. 818, I da CLT c/c o art. 373, I do CPC. Outrossim, exige-se do administrador ou diretor amplos poderes de gestão, sem que dependa da anuência de conselhos da sociedade ou demais órgãos deliberativos, de modo que a imputação da sua responsabilidade trabalhista, neste caso, deriva de prática irregular, alheia às funções previamente estipuladas, que lhe resulte proveito econômico pessoal em detrimento da situação financeira de terceiros. Em suma, para que os administradores, diretores ou detentores de cargos em nomeação nas sociedades limitadas respondam por dívidas trabalhistas é imprescindível a prova de maquinação fraudulenta sob o véu limitador da personalidade jurídica, regida pela lei supramencionada. A juntada do estatuto social, ata de assembleia geral ou ficha cadastral JUCESP pormenorizando as pessoas físicas e/ou jurídicas diretoras da reclamada, não esclarecida a extensão ou atribuição dos poderes de gestão aos envolvidos, ou se integralizaram o capital social, não corrobora as alegações do exequente. Isto posto, conheço do incidente processual em tela e JULGO IMPROCEDENTE. Indique o(a) exequente meios concretos para o prosseguimento do feito em 30(trinta) dias. Silente, sobreste-se o feito e aguarde-se movimentação da parte e/ou decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMINI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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