Jorge Dos Santos Afonso

Jorge Dos Santos Afonso

Número da OAB: OAB/SP 084953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMT, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: JORGE DOS SANTOS AFONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002222-40.2004.8.26.0053 (053.04.002222-9) - Desapropriação - Desapropriação - Arlette Bertholdi Camargo - - Ubirajara de Lima Camargo e outro - Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo contra ARLETTE BERTHOLDI CAMARGO E OUTROS. O objeto da desapropriação é imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°s 971, 973, 979 e 981, contribuinte n° 015.057.0002-7, no Bairro de Pinheiros, cuja área tarjada na planta equivale a 146,10 m². A expropriante ofertou inicialmente o valor de R$307.575,25. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 61/64), em que alegaram que o valor do imóvel perfaz R$810.000,00. A imissão na posse ocorreu em 28/02/2005 (fls. 325). Houve levantamento prévio do valor depositado pela Fazenda (fls. 431/434). A perita apresentou laudo definitivo às fls. 597/618, em que avaliou o imóvel no valor de R$515.249,00 para o mês de junho de 2004. Sobre o laudo manifestou-se a Fazenda (fls. 625/639), que indicou ser devido o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. A perita, então, acatou a opinião da Fazenda e retificou laudo para considerar o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. Ademais, levantou o valor de honorários que lhe eram devidos (fls. 707). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ação de desapropriação é de cognição limitada, restringindo a discussão entre as partes à regularidade do procedimento e ao valor da indenização. A análise dos autos revela que o feito foi regularmente processado e encontra-se em perfeitas condições para julgamento. Não há questões, portanto, quanto à regularidade do procedimento. A única impugnação ao laudo foi realizada pela Fazenda às fls. 625/639 e foi acolhida pela perita, sem oposição posterior dos requeridos. Desse modo, também não há controvérsia sobre o valor da indenização. No que toca à indenização, os estudos periciais definitivos sinalizaram o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. A avaliação está exaustivamente fundamentada, sem vício em seu procedimento. A indenização foi adequadamente arbitrada, fundada em critérios técnicos expostos em laudo pericial, suficientes a afastar quaisquer eventuais irresignações concernentes aos cálculos que resultaram no valor apurado. A prova técnica foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, com resposta aos quesitos formulados. E o valor apurado mostra-se adequado e atende ao princípio da justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Portanto, o trabalho do expert nomeado pelo Juízo e, principalmente, o valor da indenização apurado nesse trabalho e retificado posterioremnte deve ser acolhido, a fim de ressarcir os prejuízos causados aos expropriados pela perda de sua propriedade. Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para acolher o laudo pericial em sua integralidade e declarar incorporado ao patrimônio da expropriante a integralidade do imóvel referido na inicial, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°s 971, 973, 979 e 981, contribuinte n° 015.057.0002-7, no Bairro de Pinheiros, cuja área equivale a 146,10 m², mediante o pagamento da indenização de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. Como o valor fixado foi integralmente depositado nos autos, não haverá incidência de juros compensatórios, pois satisfeita integralmente a indenização antes da imissão na posse, nem moratórios, uma vez que não se cogita de qualquer atraso no pagamento daindenização, aliás até antecipado. A expropriante deverá pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/1941. Anoto, ainda, que eventual complementaçãodo depósito não pode ser considerado como oferta inicial para fins de apuração da verba honorária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: a) o índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) sobre o valor devido, deverá incidir, a título de correção monetária, seo caso, até 7/12/2021, os juros e correção acima mencionados; então, a partir de 8/12/2021, deverá incidir uma única vez a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REsp 1.403.005/MG,j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. d) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenaçãoaqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto lei 3.365/41. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após a manifestação ou aindaque não haja interposição de recurso (em razão da remessa necessária), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certifique o cartório se cumprido o disposto no art. 34 do Decreto lei 3.365/41, caso isso ainda não tenha sido feito. Quando comprovados os requisitos, defiro o levantamento dovalor indenizatório em favor dos expropriados. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da expropriante para oregistro na matrícula do imóvel. P., r. e i.. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024107-39.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1003962-76.2021.8.26.0002) (processo principal 1003962-76.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Fernanda Alves Soares - Claudete Hamm Moraes - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002003-34.2024.8.16.0108 Considerando que fui removido pelo Decreto Judiciário nº 320/2025-SM, datado de 23.6.25, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Paiçandu, com efeitos à partir de 26.6.25; Considerando o acúmulo involuntário de serviço, decorrente do volume de processos existentes na Comarca, conforme se verifica pelo relatório de acervo de 31.3.25, que apontava o total de 8.261 processos; Devolvo o processo sem o respectivo despacho/decisão. Datado e assinado eletronicamente. Mandaguaçu, 26 de junho de 2025.   Cezar Ferrari Magistrado
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1009639-51.2022.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1009639-51.2022.8.26.0229; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Prima Foods S.a, (Nova Denominação de Mataboi Alimentos Ltda); Advogado: Frederico Ferreira Dasilva Paiva (OAB: 84953/MG); Apelado: Franca Ortiz Mercado Ltda; Advogado: Gislaine Cristina de Frias Caron (OAB: 244156/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007706-75.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ferreira Gomes Participações Empreendimentos Ltda - Vistos. Providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observado o percentual de 1,5% sobre o valor da causa, bem como, se o caso, daquelas necessárias para a realização da intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O(s) patrono(s) deve(m) vincular a(s) guia(s) DARE'S nos termos do Comunicado 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020,pág. 5. Decorrido, sem o recolhimento, tornem. Int. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-96.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Duarte Moreira Participações Ltda - Daniela Souza Coelho de Amorim e outros - Vistos. Fls. 98: regularizem os réus a representação processual, juntando instrumento de mandato devidamente assinado. Intime-se. - ADV: ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-96.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Duarte Moreira Participações Ltda - Vistos. Fls. 71: Nos termos da decisão de fls. 60, aguarde-se pelo retorno dos AR's com relação às novas cartas expedidas conforme fls. 67/70. Intime-se. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007019-97.2024.8.11.0040. AUTOR(A): FOLLMANN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: MAFRO TRANSPORTES LTDA, GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Vistos etc. FOLLMANN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA propôs Ação de Cobrança de Estadias c/c Indenização por Danos Morais em face de MAFRO TRANSPORTES LTDA e VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A. A parte autora alega que seus veículos de placas RYI9J40 e RYC6E12 foram contratados pela primeira ré para realizar o transporte de cargas cujo pagador e tomador do serviço era a segunda ré. Aduz que ambos os veículos permaneceram aguardando descarga por tempo excessivo, o primeiro por 199 horas e 49 minutos e o segundo por 165 horas e 02 minutos, pleiteando indenização por estadias no valor total de R$ 39.953,24 e danos morais em até 40 salários mínimos. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré VITERRA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos alegados e negou responsabilidade pelo atraso no descarregamento. A ré MAFRO, por sua vez, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por falta de comprovação dos fatos alegados, incompetência territorial e ausência de interesse de agir por inexistência de autocomposição prévia. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do atraso no descarregamento, a inaplicabilidade da lei de estadias por falta de comunicação da chegada ao destino, além de alegar que a responsabilidade pelo atraso seria exclusiva da empresa destinatária/recebedora da carga. A parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável do litígio. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva das rés: Extrai-se dos autos que ambas as rés arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que não seriam responsáveis pelo pagamento das estadias cobradas pela autora. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com o art. 5º-A, § 2º da Lei nº 11.442/2007, incluído pela Lei nº 12.249/2010: "O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros." Embora o dispositivo mencione expressamente apenas a solidariedade quanto à obrigação de pagamento do frete, a jurisprudência pátria tem ampliado essa interpretação para abranger também o pagamento das estadias, especialmente em casos como o presente, em que se alega atraso no descarregamento. Conforme documentação acostada aos autos, a MAFRO foi a contratante direta dos serviços de transporte prestados pela autora, enquanto a VITERRA figura como tomadora do serviço, proprietária da carga e pagadora, conforme consta dos documentos de transporte. Tais circunstâncias, ao menos em análise preliminar, legitimam a presença de ambas no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. Da inépcia da inicial: As rés argumentam que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovação dos fatos alegados e por não haver uma relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Contudo, analisando a peça inicial e os documentos que a instruem, verifico que estes atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações. A parte autora apresentou diversos documentos para comprovar suas alegações, como comprovantes de carregamento, agendamento de descarga, tickets de saída, entre outros. A eventual insuficiência probatória ou divergência quanto à interpretação dos fatos são questões que dizem respeito ao mérito da causa, não configurando inépcia da inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da incompetência territorial: A ré MAFRO alega incompetência territorial do Juízo de Sorriso/MT, sustentando que sua sede está localizada na cidade de Rondonópolis/MT. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 46, § 4º, do CPC, tratando-se de ação em que há multiplicidade de réus, com diferentes domicílios, a competência é fixada no foro de escolha do autor para ajuizamento da demanda. Ademais, o art. 53, III, "a", do CPC estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. No caso em tela, a segunda ré (VITERRA) possui sede no município de Sorriso/MT, mesma localidade da sede da autora, o que justifica a propositura da ação nesta Comarca. Por essas razões, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Da ausência de interesse de agir por falta de autocomposição prévia: A ré MAFRO alega ausência de interesse de agir por não ter havido tentativa de autocomposição prévia à propositura da ação. Todavia, a tentativa prévia de solução consensual não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso. Ademais, os documentos juntados pela autora (ID 157315296, 157315297, 157315298 e 157315300) demonstram que houve tentativa de contato e negociação com a ré antes do ajuizamento da ação, inclusive com envio de notificação extrajudicial, não tendo havido êxito na composição amigável. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a ocorrência e duração do alegado atraso no descarregamento dos veículos de placas RYI9J40 e RYC6E12; a comunicação prévia da chegada dos veículos aos endereços de destino, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007; a responsabilidade das rés pelo alegado atraso no descarregamento; o valor efetivamente devido a título de estadias, considerando a capacidade total de transporte dos veículos e o tempo de espera que ultrapassou o limite legal; a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica autora em decorrência dos fatos narrados. Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção das seguintes provas: documental e oral (depoimento pessoal e testemunhas). Indefiro a produção de prova pericial, por entender que as provas deferidas são suficientes para o deslinde do feito. A distribuição do ÔNUS DA PROVA seguirá a regra prevista no art. 373 do CPC. Desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13H30MIN ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdjNTAwZTAtYzU1ZC00ZmNlLTg0MDktZDljNGUzY2NiYjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22db48acff-f93f-4d35-a55d-f448f706aef3%22%7d. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-96.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Duarte Moreira Participações Ltda - Vistos. 1.Melhor analisando os autos, observo que a ação trata-se de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Retifique-se a Serventia a classe processual da ação. 2. Tornem sem efeito a certidão de fl. 59. 3. Cite(m)-se o(s) requerido(s), advertindo-o(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, e art. 344 do CPC). Intimem-se os requeridos paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado como sua concordância tácita. 4. Na hipótese do(s) requerido(s) pretender(em) purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 10%sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento, se no contrato não constar disposição diversa. 5. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. 6.Expeça-se cartapara citaçãoe intimação. Intime-se. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - LIMBORG ENTERTAINMENT INC, ME (Microempresa), ; Embargado(a)(s) - PRIMA FOODS S A; Interessado(s) - FERNANDO BORGES; RABOBANK CURACAO N V; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA DE SOUZA CELESTINO, ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA GOULART DE MENDONCA SANTOS, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES, FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA, JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO, MARCIO FERNANDEZ PEREZ, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RENATA REZETTI AMBRÓSIO, RENATA REZETTI AMBRÓSIO, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, THIAGO ANDRADE AMERICANO, VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou