Maria Luiza De Abreu Almeida Manzano
Maria Luiza De Abreu Almeida Manzano
Número da OAB:
OAB/SP 084959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza De Abreu Almeida Manzano possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA LUIZA DE ABREU ALMEIDA MANZANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011889-44.2020.8.26.0100 (processo principal 1101925-57.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alberto Bernardo da Silva Construções - Me - Cpf Engenharia e Participações Ltda - Vistos. Em cinco dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011. Na omissão, ao arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP), MARIA LUIZA DE ABREU ALMEIDA MANZANO (OAB 84959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011889-44.2020.8.26.0100 (processo principal 1101925-57.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alberto Bernardo da Silva Construções - Me - Cpf Engenharia e Participações Ltda - Vistos. Anote-se a renuncia comunicada após o prazo de 10 dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIA LUIZA DE ABREU ALMEIDA MANZANO (OAB 84959/SP), JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020669-02.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1092791-35.2018.8.26.0100) (processo principal 1092791-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Cpf Engenharia e Participações Ltda - - Fernando Jorge de Abreu Almeida Pereira - - Balbina Noguera de Abreu Almeida Pereira - Fls. 780: Ciente. Fls. 781: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. Fls. 803/804: À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, cumpra-se a decisão agravada, no prazo já fixado. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINO (OAB 109008/SP), MARIA LUIZA DE ABREU ALMEIDA MANZANO (OAB 84959/SP), MARIA LUIZA DE ABREU ALMEIDA MANZANO (OAB 84959/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203454-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0020669-02.2022.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Agravado: Cpf Engenharia e Participações Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/SP); Agravado: Fernando Jorge de Abreu Almeida Pereira e outro; Advogada: Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB: 84959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203454-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cpf Engenharia e Participações Ltda - Agravado: Fernando Jorge de Abreu Almeida Pereira - Agravada: Balbina Noguera de Abreu Almeida Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2203454-96.2025.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto - cgam Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: FERNANDO JORGE DE ABREU ALMEIDA PEREIRA, BALBINA NOGUERA DE ABREU ALMEIDA PEREIRA e CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida pelo banco ora agravante em face de FERNANDO JORGE DE ABREU ALMEIDA PEREIRA, BALBINA NOGUERA DE ABREU ALMEIDA PEREIRA e CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória de fls. 24/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Henrique Inoue, por meio da qual indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A decisão agravada fundamentou o indeferimento na baixa efetividade prática atual do sistema SNIPER, ressaltando a ausência de integração com bases de dados cruciais à execução cível, como CCS-Bacen, Sisbajud, CEP-CENSEC, CESDI, Juntas Comerciais, SREI e MIDAS. Segundo o juízo a quo, os grafos gerados pelo sistema, no estágio atual, possuem baixa valência informacional, sujeitando-se a resultados imprecisos (falsos positivos e negativos), o que limitaria a utilidade prática da ferramenta na satisfação do crédito exequendo. Inconformado, o banco agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, aduzindo que, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, a utilização do sistema SNIPER representa medida moderna, eficaz e proporcional à efetivação da execução, integrando o Programa Justiça 4.0, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com outros órgãos do Poder Judiciário. O banco agravante destaca, ainda, que o sistema SNIPER visa justamente otimizar a identificação de ativos e vínculos patrimoniais e societários, sendo respaldado por normativos do próprio CNJ (ex.: Comunicado Conjunto nº 680/2022), e que o indeferimento da medida compromete o princípio da efetividade processual, em afronta ao disposto nos artigos 6º, 139, IV e 805, todos do Código de Processo Civil. Ressalta, também, precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que admitem a utilização da ferramenta SNIPER como instrumento auxiliar na busca de bens em execuções cíveis, não havendo vedação legal à sua utilização, desde que autorizada judicialmente, nos termos da regulamentação vigente. Os autos tramitam na forma digital, e vieram conclusos a este Juiz, nos termos do disposto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em substituição à Desª Lígia Araújo Bisogni, conforme termo de fl.27. Não consta oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. De início, sem adentrar ao mérito da questão, não é possível extrair da argumentação tecida pelo agravante a ocorrência de lesão grave ou irreparável a justificar a concessão da almejada tutela. Assim, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e havendo necessidade de instaurar o contraditório, indefere-se a liminar recursal pleiteada, sob pena de esvaziamento do mérito do recurso, que deverá ser submetido ao crivo da Câmara julgadora, juízo natural para dirimir a controvérsia. No mais, determina-se a intimação da parte agravada, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os presentes autos conclusos, para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinado digitalmente - Magistrado(a) - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/SP) - Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB: 84959/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203454-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cpf Engenharia e Participações Ltda - Agravado: Fernando Jorge de Abreu Almeida Pereira - Agravada: Balbina Noguera de Abreu Almeida Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento 2203454-96.2025.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto - cgam Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: FERNANDO JORGE DE ABREU ALMEIDA PEREIRA, BALBINA NOGUERA DE ABREU ALMEIDA PEREIRA e CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida pelo banco ora agravante em face de FERNANDO JORGE DE ABREU ALMEIDA PEREIRA, BALBINA NOGUERA DE ABREU ALMEIDA PEREIRA e CPF ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória de fls. 24/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Henrique Inoue, por meio da qual indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A decisão agravada fundamentou o indeferimento na baixa efetividade prática atual do sistema SNIPER, ressaltando a ausência de integração com bases de dados cruciais à execução cível, como CCS-Bacen, Sisbajud, CEP-CENSEC, CESDI, Juntas Comerciais, SREI e MIDAS. Segundo o juízo a quo, os grafos gerados pelo sistema, no estágio atual, possuem baixa valência informacional, sujeitando-se a resultados imprecisos (falsos positivos e negativos), o que limitaria a utilidade prática da ferramenta na satisfação do crédito exequendo. Inconformado, o banco agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, aduzindo que, após tentativas frustra
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2203454-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0020669-02.2022.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Agravado: Cpf Engenharia e Participações Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/SP); Agravado: Fernando Jorge de Abreu Almeida Pereira; Advogada: Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB: 84959/SP); Agravada: Balbina Noguera de Abreu Almeida Pereira; Advogada: Maria Luiza de Abreu Almeida Manzano (OAB: 84959/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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