Anderson De Almeida Cardoso
Anderson De Almeida Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 085005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2346856-75.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Avança São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Municipio de Guarulhos - Embargdo: Adam Akihiro Kubo - Embargdo: Gilmar Veloso da Silva - Embargda: Luciana Gomes Mendes Memento - Embargdo: Jean Almeida do Vale - Embargdo: Rafael Munhoz Ramos e outros - Embargdo: Julien Garcia Gumiel - Embargdo: Jaime Souza Santos Junior - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Justiniano de Arantes Fernandes (OAB: 2193/DF) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - Guilherme Matheus dos Santos Marouf (OAB: 411366/SP) - Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2371799-59.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edson Alves David Filho e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Lucas Andre Netto Cardoso (OAB: 317160/SP) - Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - Guilherme Matheus dos Santos Marouf (OAB: 411366/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017900-20.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Rosana Rodrigues Mendonça dos Santos - Município de Guarulhos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias. Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso. Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor. Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial. Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios". O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739. O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial. No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis. Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida. Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação. De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra. Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar". Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio. Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado. Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP), DANIEL DA SILVA (OAB 412192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1003116-33.2025.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO; Fórum de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003116-33.2025.8.26.0224; Indenização Trabalhista; Recorrente: Município de Guarulhos; Advogado: Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP); Recorrida: Maria Celia de Castro Freire; Advogada: Ranielli de Oliveira Andrade (OAB: 415124/SP); Advogado: Victor dos Santos Queiroz (OAB: 437226/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004072-03.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.A.C. - - A.A.A. - E.A.S. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - As partes entabularam acordo (fls. 53), estipulando a guarda compartilhada da filha menor, bem como elegendo a residência de referência. O acordo foi homologado pelo juízo por sentença (fls. 68), havendo o trânsito em julgado. Houve o prosseguimento em relação aos temas do modelo de convivência entre a filha e o requerido, bem como o valor dos alimentos devidos pelo requerido. Assim, não é possível reexaminar nos presentes autos a questão atinente à guarda da menor. A modificação do regime de guarda exige a propositura de nova demanda, com causa de pedir específica, e garantia do pleno contraditório. 2 - Os alimentos provisórios foram fixados em importe equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal (fls. 32/35). O pedido de minoração dos alimentos provisórios foi indeferido (fls. 180/181). Houve a fixação do regime provisório de convivência entre o genitor e a filha, aos domingos, entre às 10:00 e 16:00 horas, sem assistência da genitora (fls. 180/181). 3 - Não foram arguidas preliminares. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 Fixo como pontos controvertidos: (a) qual o regime de convivência entre o genitor e a filha que melhor atenda aos interesses da criança das partes possui melhores condições para o exercício da guarda da menor A. A. A. (nascida em 21/03/2023; (b) a capacidade financeira do requerido e as necessidades da requerente, para fixação do valor dos alimentos. 5 - Para dirimir a questão sobre o regime de convivência, defiro a produção de prova técnica, a cargo dos técnicos do juízo, conforme pleiteado pelo Ministério Público (fls. 203). Assim, determino a realização dos estudos social e psicológico com os genitores e o menor A. A. A. , fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação dos laudos. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. 6 - Já para esclarecer o ponto sobre o valor dos alimentos, defiro em parte as provas requeridas às fls. 189/193). Para tanto, foi requisitado, por meio eletrônico, em relação ao requerido: (a) extratos de movimentação bancária, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito, do período de 01/08/2023 à 31/05/2025, pelo sistema Sisbajud; (b) declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, dos últimos três exercícios, pelo sistema Infojud; (c) informações sobre a propriedade de veículos, pelo sistema Renajud. 7 - Oportunamente, será designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, conforme postulado pelas partes (fls. 186/188 e 189/193). 8 - Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DÉBORA GUELSO PROBST ARIAS (OAB 85005/RS), RAFAELA KARINE FILTER (OAB 76700/RS), TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP), TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025274-27.2010.8.26.0224 (224.01.2010.025274) - Arrolamento de Bens - Olinda Dias de Lima - - César Dias de Lima e outros - A inventariante deverá regularizar a representação processual dos herdeiros (César e Elaine), no prazo de dez dias. Após, tornem-me cls. para apreciação da sobrepartilha de fls. 193/196 e pedido de MLE (comprovante de depósito às fls. 183 verso). No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 312323/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 312323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063730-38.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Município de Guarulhos - Recorrida: Keiko Sasao - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU O SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS OU NO DECRETO 17.664/93 SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.4. A SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.5. DIANTE DA LACUNA NORMATIVA, RESTA ADOTAR O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDOTESE DE JULGAMENTO: 1. "NÃO HAVENDO PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIANTE DA VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGEM PARA SERVIDOR, DEVE SER APLICADO O SALÁRIO BASE."JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE 4; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006640-38.2025.8.26.0224, REL. DANIEL ISSLER, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/06/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) - Michael de Andrade Silva (OAB: 395527/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2342450-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alessandra Leite - Agravante: Marcelo de Campos Mendes Pereira - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Kateto S.a - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (págs. 88/113). São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) (Procurador) - Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027377-50.2023.8.26.0224 (processo principal 1038466-24.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Município de Guarulhos - Milton Alves da Silva - Vistos. Fls. 137: Ao exequente para que indique o endereço para intimação da cônjuge Fabiane Maria Souza da Silva, conforme decisão de fls. 109, no prazo de 5 dias. Com a vinda, providencie-se a expedição dos respectivos mandados. Intime-se. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), ALBERTO BARBELLA SABA (OAB 313446/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014320-64.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gabriel Nunes Beserra - - Vanessa Soares Brescia - Abilio Luiz Cepeda - Vistos. 1 _ A impugnação do valor da causa somente é acolhida para adequar a posteriori o valor, que só foi possível verificar após a realização da perícia, que constatou o proveito econômico de R$ 116.000,00 (valor de março/2025 - fl. 945), mas não era possível verificar tal valor quando do ajuizamento da ação em 25/11/2016. Anote-se o novo valor da causa. 2 _ GABRIEL NUNES BESERRA casada com VANESSA SOARES BRÉSCIA ajuizaram em 25/11/2026 "ação de passagem forçada" em face de ABÍLIO LUIZ CEPEDA, alegando, em síntese, que "(...) Os Requerentes adquiriram o Imóvel há mais de 20 anos. Desde a época da aquisição do terreno, os requerentes vêm investindo no mesmo. Este imóvel se encontra encravado, sem saída para a via pública, só tendo como saída e passagem através do terreno do Requerido que construiu empreendimento comercial, Estacionamento, conforme poderá verificar projeto em anexo e as fotos.Quando os Requerentes adquiriram o imóvel nunca foram impedidos com passagens pelo terreno do Requerido, há alguns tempos, quando percebeu o Requerente que o Requerido os deixariam sem passagem, os Requeridos em nenhuma. Assim, as tentativas de resolução amigável do conflito restaram frustradas, não havendo outra saída que não pela via judicial. Acontece que o imóvel fica encravado com o Requerido, o mesmo vem provocando empecilhos, impedindo o acesso. Por diversas oportunidades os Requerentes procuraram o Requerido com a finalidade de estabelecer uma passagem no terreno dele, e indenizar pela permissão desse passadouro em prol dos Requerentes e seus familiares, possibilitando-o ter acesso de sua propriedade para a via pública, mas o mesmo vem sempre se negando a aceitar qualquer proposta. O Requerido vem ameaçando colocar cadeado no portão que dá acesso à via pública, inclusive está iniciando uma nova obra, para impedir a passagem dos Requerentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que se a passagem for constituída há muitos anos deverá ser respeitada, garantindo ao prédio dominante o desencravamento, independentemente de título constitutivo (...)". Requer "(...) a procedência dos pedidos, para que réu seja obrigado a conceder passagem aos autores, desobstruindo-a através da demolição da construção irregularmente levantada pelo réu, caso necessário, às despesas do réu, conforme o art. 1.285 do CC; a fungibilidade de ações, caso Vossa Excelência entenda ser outra a ação cabível ao caso descrito (...)". Juntou documentos (fls.05/24). Deferido aos autores os benefícios da Justiça Gratuita (fls.31/35). O requerido apresentou contestação (fls.53/87), alegando, em síntese, que "(...) desde 2011, durante todo o período JAMAIS e em momento algum fizeram os Requeridos concordar com a passagem forçada em sua propriedade, JAMAIS houve consenso, porquanto entendem que outro deve ser o caminho que deverão os Autores traçar do lote encravado até a via pública, com percurso menor e mais natural e que, desde sempre, vêm demonstrando, processo após processo, culminando na desistência de um e na improcedência do outro (...) eis que quem eliminou a anterior passagem por eles usada foi a edificação dos imóveis de nº 2.346 a 2.380 da Av. Cangaíba, em 2011 (...) em momento algum, fizeram buscar o diálogo amigável, tampouco propor qualquer acordo no sentido de uma indenização (...) os Autores se contradizem ora falando que foram terceiros que os encravaram (...) jamais houve qualquer acordo, com quem quer que seja, familiar ou não, no sentido de que iriam os Requeridos lhes dar passagem, forçada ou indenizada (...)". Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.88/272). Réplica (fls.275/280). Instados a especificarem provas justificando a pertinência o requerido se manifestou pela produção de prova oral e pericial; os autores disseram que não tem mais provas a produzir (fls.555/558). DEFIRO a prova pericial postulada pelo requerido (fls. 553/554) para se verificar a necessidade, ou não, de passagem forçada do imóvel dos autores pelo imóvel do requerido (fls.564/565). Laudo pericial (fls.629/678). Esclarecimento do Perito (fls.909/917 - 941/946). Manifestação do requerido (fls.964/967). Manifestação dos autores (fls.970/971). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A alegação de irregularidade da taxa de mandato não pe acolhida porque o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou posteriormente a inconstitucionalidade da mesma na ADI 5736. A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa da que ensejou a concessão do benefício. A alegação de inépcia da petição inicial também não tem cabimento, haja vista que foi descrita a causa de pedir remota, a causa de pedir próxima e os pedidos foram logicamente formulados, e os fundamentos discorridos não têm relação com a preliminar invocada, senão ao mérito. A pretensão de litisconsórico passivo não tem razão, haja vista os termos peremptórios do artigo 1.285, § 1º, do Código Civil/2002 "Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.". É consabido que um imóvel encravado, ou seja, que não tenha área de perímetro com a via pública ficaria inviável sua utilização atentando contra a função social da propriedade, daí porque a lei prevê o instituto da passagem forçada, conforme dispõe o artigo 1.285 do Código Civil/2002 "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.". A despeito da resistência do requerido, os autores relatam que exerciam a passagem pelo terreno deste há mais de 20 anos. A alegação do requerido de que o encravamento do imóvel dos autores se deu no ano de 2011, mas que não concordou com a passagem por sua propriedade, não é causa obstativa da passagem forçada a que os autores têm direito, até porque concordando ou não os autores desde 2011 utilizam a passagem pelo terreno do requerido. A pretensão dos autores de que a passagem forçada seja instituída pelo corredor indicado por eles não é possível, haja vista que na resposta do quesito 5, após informar que o corredor tem 32 metros de extensão e área de 57,60m2, o o Perito esclareceu que "No que tange a implantação da servidão de passagem no supracitado corredor, entende-se que não há viabilidade técnica em tal proposta, haja vista a necessidade de demolição e/ou readequação das edificações/benfeitorias existentes por terceiros no mencionado local." (grifei) (fl. 914). Com isso a pretensão do autor de que a passagem forçada de seu imóvel encravado seja feito pelo referido corredor que da acesso à Av. Cangaíba não pode ser acolhida porque implica na destruição de benfeitorias feitas por terceiros que não fazem parte da presente ação e, por isso, não podem sofrer efeitos da sentença (artigo 506 do CPC/2015). O Perito verificou que a passagem força mais viável é a estabelecida conforme imagem de fl. 946 do laudo pericial, com saída para a Rua São Florêncio, tendo sido quantificada a indenização pela passagem forçada no montante de R$ 116.000,00 em março/2025 (fl. 945). Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GABRIEL NUNES BESERRA e sua esposa VANESSA SOARES BRESCIA em face de ABÍLIO LUIZ CEPEDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o requerido à obrigação de suportar a passagem forçada pelo seu imóvel, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil/2002, para saída pela Rua São Florêncio, conforme laudo pericial de fls. 909/917 e 941/946, cabendo aos autores indenizar o requerido no valor apurado pela perícia de R$ 116.000,00 (valor de março/2025 - fl. 945). No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado (item "1" acima), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP)