Roberto Ramazzotti Peres

Roberto Ramazzotti Peres

Número da OAB: OAB/SP 085103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504395-36.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE GUIMARÃES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 319. CIENTE. Expeça-se: (1) Comunicações ao IIRGD, Cartório Eleitoral e Delegacia de Origem. (2) Guia de Execução Definitiva - regime aberto - restritivas de direitos. (3) Certidão de Sentença, com vista ao Ministério Público para ajuizamento de execução da multa penal condenatória (11 dias-multa) devida e não recolhida. (4) Intime-se a defesa constituída para, no prazo de 15 dias, requerer e juntar aos autos documentação comprobatória habilitando o réu para fins de concessão da gratuidade judiciária, nos termos do Artigo 99, § 4º, CPC. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. Fls. 2245/2248: trata-se de pedido do acusado Carlos Eduardo de Carvalho Campos de oitiva do médico Hewdy Lobo Ribeiro como testemunha após o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, no qual pretendia que o Sr. Hewdy figurasse como assistente técnico do acusado. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou contrariamente. É o relatório. Decido. A hipótese é de acolhimento da recusa do MP. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido com base no parecer técnico do próprio Dr. Hewdy Lobo Ribeiro, no qual não se vislumbrou dúvida razoável acerca da absoluta incapacidade de compreender o caráter ilícito do ato apta a justificar a instauração do incidente. Assim, se a pretensão do acusado é a reforma da decisão que indeferiu a instauração do incidente, tal pretensão deve ser deduzida pelos meios processuais cabíveis. Por outro lado, se a pretensão do acusado é a de apresentar prova da incapacidade do acusado, esta já foi admitida pelo parecer técnico formulado pelo Dr. Hewdy Lobo Ribeiro juntado aos autos pelo acusado e apreciado por este juízo às fls. 2237/2239. Ante o exposto, indefiro o pedido. Fls. 2417/2418: ciência ao MP. Fls. 2422/2424: trata-se de novo pedido de liberdade provisória do réu Osmar Carlos Belizario Machado Júnior, o qual apresenta áudios de conversas entre o Secretário de Saúde do município de Cananéia, Sr. Lauro Roberto Nepomuceno Junior e o réu Enio Costa Rodrigues, argumentando em seu novo pedido de liberdade provisória que apenas cumpria ordens do Dr. Enio, sendo que era este quem determinava para onde deveriam ser encaminhados os pacientes (tendo inclusive providenciado o veículo de transporte), que movimentava a conta bancária da clínica, prescrevia os medicamentos e determinava a internação. Às fls. 2441 o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os áudios juntados, ao menos à primeira vista não se prestam para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Mais ainda, não houve alteração da situação fático-processual que ensejou a decretação da medida cautelar, de modo que ainda se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos, conforme já explicitado anteriormente. Ante o exposto, indefiro o pedido. Fls. 2439/2440: int.-se o advogado Jean Carlos Braz de Jesus para, no prazo de 05 dias, comprovar a comunicação da renúncia, ou, em caso de perda de contato, comprovar ao menos a tentativa de comunicação pelos meios conhecidos, nos termos do art. 112 do CPC. Em prosseguimento do feito. Diante da notícia pelo réu Osmar Carlos Belizario Machado Júnior de que não assinou o documento de fl. 1734 apresentado pelo réu Enio Costa Rodrigues, defiro a instauração do incidente de falsidade documental, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 2441), nos moldes do art. 145 do CPP. Ao cartório para autuação em apartado da manifestação apresentada pelo acusado Osmar Carlos Belizario Machado Júnior (fls. 2422/2424), bem como da manifestação do Ministério Público (fls. 2441/2449). Após, int.-se o acusado Enio naqueles autos, por meio de seu patrono constituído para resposta no prazo legal. Por fim, int-se a defensora dativa nomeada nos autos para apresentação de defesa em relação ao réu Luiz Carlos, citado em cartório fls. 2152. Intimem-se. Itariri, 26 de junho de 2025 - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. Há um erro material na decisão de fls. 2.237/2.239, tendo em vista que o réu LUIZ CARLOS foi citado pessoalmente neste processo após a sua citação por edital (fls. 2.152/2.158). Desse modo, torno sem efeito a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele a partir da sua citação pessoal. No mais, cumpra-se com URGÊNCIA a decisão de fls. 2.456/2.457, de modo que a defensora dativa nomeada seja intimada para apresentar defesa em relação ao mencionado réu. Intimem-se. - ADV: ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190304-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Impetrante: R. R. P. - Paciente: A. R. de A. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190304-48.2025.8.26.0000 Relator(a): ÉRIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante:Roberto Ramazzotti Peres Paciente:A. R. de A. Vistos. O D. Advogado Dr. Roberto Ramazzotti Peres impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de A. R. de A., contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu. Inicialmente, afirma que o paciente encontra-se custodiado em decorrência de prisão temporária decretada no bojo da ação originária, que apura a suposta prática do crime de homicídio praticado contra a vítima B. G. de O., com quem mantinha negociações comerciais. Detalha que a medida constritiva foi determinada sob o argumento de que o investigado teria ligação com o Primeiro Comando da Capital, sendo identificado, em 2022, como receptador de cargas em operação criminosa com indícios de atuação articulada com o PCC. Assevera, todavia, que nada de ilícito foi localizado quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e no endereço comercial do acusado que, à época, viajava a trabalho, exercendo atividades como guincheiro e comerciante de automóveis e caminhões, sendo cientificado da ação policial por iniciativa de vizinhos. Não obstante, o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido, entendendo o MM. Juízo a quo estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, haja vista a imprescindibilidade da prisão temporária para o prosseguimento das investigações, bem como o fato de o indiciado não ter comprovado residência fixa, nem fornecer elementos necessários à plena elucidação de sua identidade. Contestando os fundamentos da r. decisão a quo, inclusive em virtude de o paciente ainda não ter sido ouvido, e sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar, requer seja determinada a imediata expedição de contramandado de prisão, de modo a permitir que A. R. de A. acompanhe em liberdade a conclusão das investigações concernentes ao caso. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora. A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos revela que a prisão temporária foi devidamente fundamentada nos artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, em face da investigação de crime doloso contra a vida (homicídio), delito expressamente previsto no rol taxativo da referida norma. Ademais, o MM. Juízo a quo, por meio de r. decisão fundamentada, demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade do fato e pelos indícios de autoria que recaem sobre o paciente, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que a liberdade do agente representa para o regular desenvolvimento das investigações. A circunstância de o paciente não ter sido formalmente ouvido até o momento da decretação da prisão temporária, aliada à necessidade de esclarecimentos sobre sua identidade e possíveis vínculos com organizações criminosas, justifica plenamente a manutenção da custódia. Outrossim, embora a D. Defesa argumente que o paciente possui residência fixa, tendo sido inclusive objeto de mandado de busca e apreensão, tal circunstância não afasta, por si só, os demais fundamentos que amparam a prisão temporária. Do mesmo modo, a alegação de que o paciente mantinha relações comerciais lícitas com a vítima não elide os indícios que motivaram a decretação da custódia provisória. Tais circunstâncias, embora relevantes para o mérito da investigação, não são suficientes para caracterizar, de plano, a ilegalidade do encarceramento, considerando-se os antecedentes do paciente e sua suposta vinculação com organização criminosa. Portanto, não se vislumbra, no exame sumário da impetração, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que a decisão impugnada encontra apoio nos preceitos legais aplicáveis à espécie, não se caracterizando, de pronto, constrangimento ilegal passível de correção pela via do Habeas Corpus. No mais, diante da disponibilização integral do processo digital, dispenso as informações e determino a remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Érika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Roberto Ramazzotti Peres (OAB: 85103/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001233-64.2024.8.26.0366 (processo principal 1000216-10.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil - Carlos Nakamura Rodrigues - Centro de Amparo - ME, na pessoa do sócio homônimo - Fl. 19: Anote-se. Fls. 18/20 e 21/45: A responsabilidade do locatário pelas despesas do contrato de locação subsiste até a efetiva entrega das chaves, realizada em 06 de novembro de 2024, conforme documento de fls. 44/45. Ciência ao executado sobre a planilha de débitos apresentada às fls. 31/32, bem como sobre os documentos de fls. 33/43. Fl. 46: Ciência o exequente sobre os documentos de fls. 47/48. Sem prejuízo, considerando que finda a data limite da repetição do bloqueio, proceda a serventia com a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, dando-se ciência às partes. Por fim, anote-se, neste feito, o benefício da gratuidade concedido à exequente, conforme fl. 129 dos autos principais. Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), FLÁVIO GOMES DA COSTA (OAB 379419/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507197-07.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RAFAEL RONDI DE MORAES - - LEONY LORS DEFEU - GUSTAVO ADOLFO LOPES OLIVEIRA DE CARVALHO e outros - VISTOS PARA DESPACHO. I-se as partes (Ministério Público e Defesa) para fase do art. 422 do CPP, in verbis: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Nesta fase, caso intencionem a exibição de mídia (arquivo audiovisual) encadernada aos autos durante a instrução, deverão protestar, nessa etapa, pela respectiva exibição, sob pena de preclusão, a fim de que se possa instalar, para a sessão plenária, equipamento necessário a respectiva reprodução. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO (OAB 403305/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004404-38.2024.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - LEONY LORS DEFEU - Avoco os autos. I) Considerando a complexidade do caso, requisite-se junto à Central de Mandados da Comarca, a designação de 02 (dois) Oficiais de Justiça para apoiar a realização do julgamento designado para o dia 10/07/2025, às 10h00min (fl. 768). II) Ainda, requisitem-se à D. Autoridade Policial competente a apresentação, em plenário (data acima), da arma apreendida à fl. 45, a qual será imediatamente restituída após o encerramento da sessão. III) Fl. 871: Cobre-se a devolução do mandado copiado às fls. 864/865, no prazo de 03 (três) dias, devidamente cumprido. Int. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
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