Altair Luciano Grippa

Altair Luciano Grippa

Número da OAB: OAB/SP 085200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altair Luciano Grippa possui 156 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJPR, TRT9, TJMG, TJSP
Nome: ALTAIR LUCIANO GRIPPA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) APELAçãO CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003778-69.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lavinia Sylvia Vergara Mendez - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALINE MARCELINO BUENO (OAB 117029/PR), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB 85200/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001955-41.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Gasparini - Providencie, a autora, o recolhimento das custas complementares (R$ 1.750,00), porquanto o valor recolhido à fl. 108/109 é insuficiente, devendo a totalidade corresponder à 1,5% sobre o valor da causa. Prazo de dez dias. Sem prejuízo, ciência acerca do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202777-66.2025 (não conheceram do recurso), observando-se que, até a presente data, não houve trânsito em julgado. - ADV: ALTAIR LUCIANO GRIPPA (OAB 85200/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018162-67.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ANTONIO DA CRUZ CPF: 729.204.836-68 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Antonio da Cruz em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e idosos da Força Sindical. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O sindicato contestou a ação alegando que a filiação do autor foi regular e espontânea, com autorização expressa para os descontos em seu benefício. A desfiliação foi providenciada após a citação, mas os descontos podem demorar até sessenta dias para cessar devido a trâmites do INSS. Preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir, impugna a procuração por ser genérica e defende a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova técnica. No mérito, afirma que não houve má-fé nem danos indenizáveis, pois os serviços estiveram disponíveis ao autor. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, eventual devolução de forma simples. Inicialmente, esclarece-se que esta ação tramita perante a Justiça Comum e não no Juizado Especial. Dessa forma, não há que se falar em preliminar de incompetência, cuja alegação resta prejudicada. Conquanto a parte ré tenha alegado ausência de interesse de agir, certo é que o IRDR Tema 91 contém tese de modulação de efeitos, no sentido de se reconhecer a resistência (e o interesse processual) quando apresentada contestação de mérito. Os recursos especiais e extraordinário interpostos visam decisão superior quanto à prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir. Assim, mesmo que as Cortes Superiores afastem as teses do IRDR, o presente caso já se encontra dentro da modulação de efeitos (na qual a defesa de mérito revela o interesse de agir), pelo que não há necessidade de suspensão. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à alegação de ausência de procuração válida, verifico que a procuração foi juntada no id.10263866257, inexistindo indícios de irregularidade no referido instrumento. Quanto à prejudicial de prescrição, é certo que se aplica ao caso em tela o prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo trienal alegado pela parte ré. Assim, conquanto o contrato tenha sido celebrado há mais de cinco anos, o prazo para o instituto se inicia com a ciência da parte autora acerca dos descontos realizados em seu benefício. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. O pedido de suspensão feito no id 10456196612 não tem cabimento, especialmente em razão da independência entre as esferas do direito. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica válida entre autor e parte ré; b) legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) existência e quantificação de danos materiais e morais. Intimadas para especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado id.10421204451. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova oral (id.10422442155). Defiro a prova documental já produzida pelas partes. Defiro a produção de prova oral requerida pela autora (id.10422442155). Dessa forma: 1. Designo o dia 19/08/2025, às 17:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial. 2. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimentos pessoal, sob pena de confissão (a intimação pessoal deve se dar por carta AR). 3. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 dias (art. 357, §4º CPC). 4. Quanto às testemunhas residentes fora de Ribeirão das Neves, excepcionalmente, para evitar a oitiva em sala passiva, fica autorizado o envio de link, o qual deverá ser solicitado à Secretaria Judicial, se verificada a hipótese deste item. Observe-se que as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto na hora da oitiva. 5. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018162-67.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ANTONIO DA CRUZ CPF: 729.204.836-68 RÉU/RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data criei o link de audiência por videoconferência (apenas para testemunhas NÃO residentes em Ribeirão das Neves) no Cisco Webex da audiência de Instrução e Julgamento do dia 19 de AGOSTO de 2025 às 17:30 horas. Informações de entrada Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=me69c41eb75bca5e0ba3ce0567300248c Número da reunião: 2335 939 1382 Senha: nHS6nQztg53 Ribeirão Das Neves, 23 de julho de 2025. FERNANDO MARIANO DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0014461-16.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA.AUTORA QUE, APÓS APRESENTAÇÃO DO ÁUDIO PELA RÉ, NÃO IMPUGNOU A GRAVAÇÃO, MAS APENAS ARGUMENTOU QUE FOI INDUZIDA A CONTRATAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO FEITA PROVA PERICIAL A RESPEITO DE AUTENTICIDADE DE VOZ ANTE RECONHECIMENTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. ÁUDIO NO QUAL HÁ INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE OS DADOS DA AUTORA E SOBRE O CONSENTIMENTO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010987-62.2025.5.15.0136 AUTOR: LIVIA GABRIELA FREITAS SILVA RÉU: MAIS VEZES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a1f35 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por LIVIA GABRIELA FREITAS SILVA em face de MAIS VEZES SUPERMERCADOS LTDA. A reclamante requer, liminarmente, a devolução do valor de R$ 599,70 descontado de sua rescisão ao argumento de que o desconto foi indevido. Decide-se. A tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do CPC "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela antecipada requerida não comporta deferimento. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não há elementos aptos à formação de convicção positiva a respeito da probabilidade do direito. Noto que no TRCT juntado à fl. 29 do pdf não há desconto no valor de R$ 599,70. Ao contrário, verifico que tal valor foi discriminado como verba rescisória devida. Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação de tutela feito pela reclamante. Intime-se a autora. PIRASSUNUNGA/SP, 21 de julho de 2025. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta TMHSB Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA GABRIELA FREITAS SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008222-09.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laurentino Alves Ribeiro - Expedir carta de citação para o(a)(s) Requerido(a)(s) Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, nos termos do art. 246, §1º-A. Nada Mais. - ADV: RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB 85200/PR), YUSUKE TANAKA (OAB 451702/SP)
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