Djalba Gabriela Cintra De Andrade

Djalba Gabriela Cintra De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 085509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djalba Gabriela Cintra De Andrade possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT1, TJSP, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT1, TJSP, TRT4, TRT5, TJPR, TRF3, TRT12
Nome: DJALBA GABRIELA CINTRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003804-33.2013.8.26.0606 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - INDÚSTRIAS QUÍMICAS CUBATÃO LTDA. - BRASMANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - THILIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros - Fls. 381: Concedo prazo de 20 dias para que o peticionante de fls. 381 se manifeste nos autos. - ADV: KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 108773/MG), DJALBA GABRIELA CINTRA DE ANDRADE (OAB 85509/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003804-33.2013.8.26.0606 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - INDÚSTRIAS QUÍMICAS CUBATÃO LTDA. - BRASMANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - THILIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros - Fls. 381: Concedo prazo de 20 dias para que o peticionante de fls. 381 se manifeste nos autos. - ADV: KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 108773/MG), DJALBA GABRIELA CINTRA DE ANDRADE (OAB 85509/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010035-24.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADO: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010035-24.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADOS: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA, SANDRO PICCHIO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da ª Vara do Trabalho de , SC, sendo agravante IDIOMAR ESTRAICH e agravados AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA ARRANCA e SANDRO PICCHIO. Inconformado com a sentença das fls. 662-9, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 701-4, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 705-18, alega que a decisão dos embargos de declaração violou a regra dos arts. 9º e 10º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, já que as partes não foram provocadas para dizerem a respeito de provas sobre a conduta dos administradores, nos termos do art. 50 do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar a nulidade apontada, oportunizando a manifestação das partes antes da prolação da sentença. Pugna, também, pela responsabilização de João Manuel Gamas Neto Peralta, alegando que ele é revel e que a responsabilidade dele persiste ainda que tenha atuado apenas como administrador. Por fim, alega que a sentença merece ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, quais sejam SAMUEL MENDES PACHECO, AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS S/A, sob pena de prorrogar a nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ainda ao art. 141, 492 do CPC, e ao art. 5º LIV e LV da CF 1988. Contraminutas são apresentadas nas fls. 721-9 e fls. 730-6. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador não sócio O Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa AMAL Construções e incluiu no polo passivo JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO (fl. 521). Citados, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO apresentaram defesa, alegando que nunca foram sócios da reclamada, mas apenas administradores e empregados. Já JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA não apresentou defesa. A Magistrada de origem não reconheceu a responsabilidade das pessoas acima indicadas, de acordo com a seguinte fundamentação (fl. 664): Afirmam os requeridos JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO que jamais foram sócios da executada AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA e que figuraram em seu contrato social em razão da nomeação como administradores não sócios. De fato, o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA foi empregado da AMAL, sendo contratado em 02/01/2013 como Diretor Operacional (ID. b122059 - páginas 553-554), sendo, depois, na 8ª alteração do contrato social da empresa, nomeado como administrador não sócio, conforme as cláusulas V (da Administração) e V-B (nomeação de administradores) do documento de ID. 3C384f9 - página 564. A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 567-573. Posteriormente, na 11ª alteração contratual, foi o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA destituído do encargo (cf. cláusula V, item III-A (ID. d23498b - página 578), sendo nomeado em seu lugar, conforme item III-B, o requerido SANDRO PICCHIO (ID. d23498b - página 579). A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 581-588. Logo, o requerido JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANÇA figurou como administrador não sócio de dezembro de 2012 a setembro de 2015, após o que o requerido SANDRO PICCHIO o substituiu no encargo. Com relação ao requerido SANDRO PICCHIO, verifico que, como empregado, exerceu a função de Diretor Executivo, tendo sido admitido em 01/11/2014 e desligado em 31/01/2017, conforme CTPS (ID.58868dd, páginas 603-605), e TRCT (ID. e08e2e0 - páginas 615-616). Em que pese a ausência de defesa, verifica-se, em relação ao requerido JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, idêntica situação fática, isto é, também figurou como administrador não sócio, conforme a 8ª alteração do contrato social da AMAL (ID. 3c384f9 - páginas 563-564). Logo, os requeridos acima identificados desempenharam, de fato, o papel de administradores não sócios da executada, mas é imperioso ressaltar que no Contrato Social figuram como sócios AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, com 90% do capital social integralizado, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS SA, com 10% do capital social integralizado). No contrato social da AMAL, consta que ao administrador não sócio foram concedidas as seguintes atribuições: (...) Ainda que os administradores não sócios possam representar judicial e extrajudicialmente a executada AMAL, praticando atos necessários à defesa e ao interesse da sociedade, não se pode direcionar a presente execução contra eles com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando as tentativas de localização de bens da empresa executada se revelarem infrutíferas. A simples constatação da insuficiência patrimonial é condição suficiente para que se atinjam os bens dos sócios, com base na teoria menor; entretanto, essa possibilidade não se aplica aos diretores e administradores que não integrem o quadro societário da empresa. Para esses casos, deve-se aplicar a disposição específica do art. 50 do Código Civil. (...) Neste contexto, embora possível a responsabilização dos administradores não sócios, é necessário, num primeiro momento, a comprovação de ato abusivo ou fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A responsabilização do administrador não sócio depende, portanto, de provas de desvio de poder ou prática ilícita, e não pode ser realizada apenas pelo inadimplemento das obrigações da empresa. Logo, não há base legal para responsabilizar esses administradores no processo trabalhista sem que existam evidências de fraude ou abuso. (...) Assim, tendo os requeridos desempenhado o papel de administradores não sócios e não tendo sido sequer alegado pelo exequente o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicáveis em execuções trabalhistas por exceção, rejeito o incidente em face de João Manuel Gamas Neto Peralta, ainda que revel, José Luis da Silva Parranca e Sandro Picchio. Na decisão dos embargos de declaração (fl. 702), a Magistrada aina complementou que "Por fim, na Justiça do Trabalho prevalece a teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, em detrimento do art. 50 do CC, quando do redirecionamento da execução contra sócios. Contudo, conforme restou fundamentado na sentença de ID 962cb8a, essa teoria não se aplica a administradores não sócios, situação dos embargados João Manuel Gamas Neto Peralta, José Luís da Silva Parranca e Sandro Picchio. Nesses casos, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, ônus do embargante, que permaneceu silente após sua intimação". A sentença não comporta reforma. Primeiramente, quanto à tese de existência de decisão surpresa, com base no art. 10 do NCPC, destaco, inicialmente, o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN n. 39, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (grifei) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse contexto, a lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão do aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. No caso, entendo que o julgado não traz soluções jurídicas inesperadas, de modo que o exequente não teve tolhidos seus direitos de ampla defesa, de contraditório e de participação ativa no processo. A decisão, que envolve a aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem fundamento em jurisprudência amplamente debatida no meio jurídico, de conhecimento do exequente, podendo, portanto, ser prevista. Logo, não prosperam as alegações de nulidade do julgado. Em relação a JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO, após análise das defesas e documentos apresentados, ficou demonstrado nos autos que eles figuraram como administradores não sócios, sendo empregados da empresa executada. Na qualidade de administradores, poderia ser cogitada a hipótese de ser atribuída responsabilidade, mas desde que houvesse indício de fraude de ocultação patrimonial, diante da aplicação da teoria maior, o que não se provou. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000902-76.2016.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDDE JURÍDICA. IMPOSSIBILDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010104-15.2015.5.12.0051; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ainda, em relação a JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, apesar de ter sido revel, os documentos constantes dos autos (fls. 563-4) revelam que sua situação é idêntica aos demais, tendo atuado como administrador não sócio. Registro que a revelia e a confissão ficta fazem presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, como é sabido, tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento constante da Súmula n. 74, II, do TST e observado, sempre, o ônus probatório que compete a cada parte, na forma do art. 818, I e II, da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Logo, a revelia e confissão ficta não justifica, por si só, a procedência dos pedidos formulados e, no caso, há prova documental a afastar a tese obreira de que eles figuraram como sócios da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, da CLT), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO      Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDIOMAR ESTRAICH
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010035-24.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADO: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010035-24.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADOS: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA, SANDRO PICCHIO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da ª Vara do Trabalho de , SC, sendo agravante IDIOMAR ESTRAICH e agravados AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA ARRANCA e SANDRO PICCHIO. Inconformado com a sentença das fls. 662-9, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 701-4, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 705-18, alega que a decisão dos embargos de declaração violou a regra dos arts. 9º e 10º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, já que as partes não foram provocadas para dizerem a respeito de provas sobre a conduta dos administradores, nos termos do art. 50 do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar a nulidade apontada, oportunizando a manifestação das partes antes da prolação da sentença. Pugna, também, pela responsabilização de João Manuel Gamas Neto Peralta, alegando que ele é revel e que a responsabilidade dele persiste ainda que tenha atuado apenas como administrador. Por fim, alega que a sentença merece ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, quais sejam SAMUEL MENDES PACHECO, AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS S/A, sob pena de prorrogar a nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ainda ao art. 141, 492 do CPC, e ao art. 5º LIV e LV da CF 1988. Contraminutas são apresentadas nas fls. 721-9 e fls. 730-6. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador não sócio O Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa AMAL Construções e incluiu no polo passivo JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO (fl. 521). Citados, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO apresentaram defesa, alegando que nunca foram sócios da reclamada, mas apenas administradores e empregados. Já JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA não apresentou defesa. A Magistrada de origem não reconheceu a responsabilidade das pessoas acima indicadas, de acordo com a seguinte fundamentação (fl. 664): Afirmam os requeridos JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO que jamais foram sócios da executada AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA e que figuraram em seu contrato social em razão da nomeação como administradores não sócios. De fato, o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA foi empregado da AMAL, sendo contratado em 02/01/2013 como Diretor Operacional (ID. b122059 - páginas 553-554), sendo, depois, na 8ª alteração do contrato social da empresa, nomeado como administrador não sócio, conforme as cláusulas V (da Administração) e V-B (nomeação de administradores) do documento de ID. 3C384f9 - página 564. A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 567-573. Posteriormente, na 11ª alteração contratual, foi o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA destituído do encargo (cf. cláusula V, item III-A (ID. d23498b - página 578), sendo nomeado em seu lugar, conforme item III-B, o requerido SANDRO PICCHIO (ID. d23498b - página 579). A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 581-588. Logo, o requerido JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANÇA figurou como administrador não sócio de dezembro de 2012 a setembro de 2015, após o que o requerido SANDRO PICCHIO o substituiu no encargo. Com relação ao requerido SANDRO PICCHIO, verifico que, como empregado, exerceu a função de Diretor Executivo, tendo sido admitido em 01/11/2014 e desligado em 31/01/2017, conforme CTPS (ID.58868dd, páginas 603-605), e TRCT (ID. e08e2e0 - páginas 615-616). Em que pese a ausência de defesa, verifica-se, em relação ao requerido JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, idêntica situação fática, isto é, também figurou como administrador não sócio, conforme a 8ª alteração do contrato social da AMAL (ID. 3c384f9 - páginas 563-564). Logo, os requeridos acima identificados desempenharam, de fato, o papel de administradores não sócios da executada, mas é imperioso ressaltar que no Contrato Social figuram como sócios AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, com 90% do capital social integralizado, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS SA, com 10% do capital social integralizado). No contrato social da AMAL, consta que ao administrador não sócio foram concedidas as seguintes atribuições: (...) Ainda que os administradores não sócios possam representar judicial e extrajudicialmente a executada AMAL, praticando atos necessários à defesa e ao interesse da sociedade, não se pode direcionar a presente execução contra eles com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando as tentativas de localização de bens da empresa executada se revelarem infrutíferas. A simples constatação da insuficiência patrimonial é condição suficiente para que se atinjam os bens dos sócios, com base na teoria menor; entretanto, essa possibilidade não se aplica aos diretores e administradores que não integrem o quadro societário da empresa. Para esses casos, deve-se aplicar a disposição específica do art. 50 do Código Civil. (...) Neste contexto, embora possível a responsabilização dos administradores não sócios, é necessário, num primeiro momento, a comprovação de ato abusivo ou fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A responsabilização do administrador não sócio depende, portanto, de provas de desvio de poder ou prática ilícita, e não pode ser realizada apenas pelo inadimplemento das obrigações da empresa. Logo, não há base legal para responsabilizar esses administradores no processo trabalhista sem que existam evidências de fraude ou abuso. (...) Assim, tendo os requeridos desempenhado o papel de administradores não sócios e não tendo sido sequer alegado pelo exequente o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicáveis em execuções trabalhistas por exceção, rejeito o incidente em face de João Manuel Gamas Neto Peralta, ainda que revel, José Luis da Silva Parranca e Sandro Picchio. Na decisão dos embargos de declaração (fl. 702), a Magistrada aina complementou que "Por fim, na Justiça do Trabalho prevalece a teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, em detrimento do art. 50 do CC, quando do redirecionamento da execução contra sócios. Contudo, conforme restou fundamentado na sentença de ID 962cb8a, essa teoria não se aplica a administradores não sócios, situação dos embargados João Manuel Gamas Neto Peralta, José Luís da Silva Parranca e Sandro Picchio. Nesses casos, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, ônus do embargante, que permaneceu silente após sua intimação". A sentença não comporta reforma. Primeiramente, quanto à tese de existência de decisão surpresa, com base no art. 10 do NCPC, destaco, inicialmente, o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN n. 39, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (grifei) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse contexto, a lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão do aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. No caso, entendo que o julgado não traz soluções jurídicas inesperadas, de modo que o exequente não teve tolhidos seus direitos de ampla defesa, de contraditório e de participação ativa no processo. A decisão, que envolve a aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem fundamento em jurisprudência amplamente debatida no meio jurídico, de conhecimento do exequente, podendo, portanto, ser prevista. Logo, não prosperam as alegações de nulidade do julgado. Em relação a JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO, após análise das defesas e documentos apresentados, ficou demonstrado nos autos que eles figuraram como administradores não sócios, sendo empregados da empresa executada. Na qualidade de administradores, poderia ser cogitada a hipótese de ser atribuída responsabilidade, mas desde que houvesse indício de fraude de ocultação patrimonial, diante da aplicação da teoria maior, o que não se provou. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000902-76.2016.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDDE JURÍDICA. IMPOSSIBILDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010104-15.2015.5.12.0051; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ainda, em relação a JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, apesar de ter sido revel, os documentos constantes dos autos (fls. 563-4) revelam que sua situação é idêntica aos demais, tendo atuado como administrador não sócio. Registro que a revelia e a confissão ficta fazem presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, como é sabido, tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento constante da Súmula n. 74, II, do TST e observado, sempre, o ônus probatório que compete a cada parte, na forma do art. 818, I e II, da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Logo, a revelia e confissão ficta não justifica, por si só, a procedência dos pedidos formulados e, no caso, há prova documental a afastar a tese obreira de que eles figuraram como sócios da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, da CLT), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO      Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010035-24.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADO: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010035-24.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADOS: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA, SANDRO PICCHIO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da ª Vara do Trabalho de , SC, sendo agravante IDIOMAR ESTRAICH e agravados AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA ARRANCA e SANDRO PICCHIO. Inconformado com a sentença das fls. 662-9, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 701-4, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 705-18, alega que a decisão dos embargos de declaração violou a regra dos arts. 9º e 10º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, já que as partes não foram provocadas para dizerem a respeito de provas sobre a conduta dos administradores, nos termos do art. 50 do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar a nulidade apontada, oportunizando a manifestação das partes antes da prolação da sentença. Pugna, também, pela responsabilização de João Manuel Gamas Neto Peralta, alegando que ele é revel e que a responsabilidade dele persiste ainda que tenha atuado apenas como administrador. Por fim, alega que a sentença merece ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, quais sejam SAMUEL MENDES PACHECO, AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS S/A, sob pena de prorrogar a nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ainda ao art. 141, 492 do CPC, e ao art. 5º LIV e LV da CF 1988. Contraminutas são apresentadas nas fls. 721-9 e fls. 730-6. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador não sócio O Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa AMAL Construções e incluiu no polo passivo JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO (fl. 521). Citados, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO apresentaram defesa, alegando que nunca foram sócios da reclamada, mas apenas administradores e empregados. Já JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA não apresentou defesa. A Magistrada de origem não reconheceu a responsabilidade das pessoas acima indicadas, de acordo com a seguinte fundamentação (fl. 664): Afirmam os requeridos JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO que jamais foram sócios da executada AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA e que figuraram em seu contrato social em razão da nomeação como administradores não sócios. De fato, o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA foi empregado da AMAL, sendo contratado em 02/01/2013 como Diretor Operacional (ID. b122059 - páginas 553-554), sendo, depois, na 8ª alteração do contrato social da empresa, nomeado como administrador não sócio, conforme as cláusulas V (da Administração) e V-B (nomeação de administradores) do documento de ID. 3C384f9 - página 564. A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 567-573. Posteriormente, na 11ª alteração contratual, foi o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA destituído do encargo (cf. cláusula V, item III-A (ID. d23498b - página 578), sendo nomeado em seu lugar, conforme item III-B, o requerido SANDRO PICCHIO (ID. d23498b - página 579). A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 581-588. Logo, o requerido JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANÇA figurou como administrador não sócio de dezembro de 2012 a setembro de 2015, após o que o requerido SANDRO PICCHIO o substituiu no encargo. Com relação ao requerido SANDRO PICCHIO, verifico que, como empregado, exerceu a função de Diretor Executivo, tendo sido admitido em 01/11/2014 e desligado em 31/01/2017, conforme CTPS (ID.58868dd, páginas 603-605), e TRCT (ID. e08e2e0 - páginas 615-616). Em que pese a ausência de defesa, verifica-se, em relação ao requerido JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, idêntica situação fática, isto é, também figurou como administrador não sócio, conforme a 8ª alteração do contrato social da AMAL (ID. 3c384f9 - páginas 563-564). Logo, os requeridos acima identificados desempenharam, de fato, o papel de administradores não sócios da executada, mas é imperioso ressaltar que no Contrato Social figuram como sócios AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, com 90% do capital social integralizado, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS SA, com 10% do capital social integralizado). No contrato social da AMAL, consta que ao administrador não sócio foram concedidas as seguintes atribuições: (...) Ainda que os administradores não sócios possam representar judicial e extrajudicialmente a executada AMAL, praticando atos necessários à defesa e ao interesse da sociedade, não se pode direcionar a presente execução contra eles com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando as tentativas de localização de bens da empresa executada se revelarem infrutíferas. A simples constatação da insuficiência patrimonial é condição suficiente para que se atinjam os bens dos sócios, com base na teoria menor; entretanto, essa possibilidade não se aplica aos diretores e administradores que não integrem o quadro societário da empresa. Para esses casos, deve-se aplicar a disposição específica do art. 50 do Código Civil. (...) Neste contexto, embora possível a responsabilização dos administradores não sócios, é necessário, num primeiro momento, a comprovação de ato abusivo ou fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A responsabilização do administrador não sócio depende, portanto, de provas de desvio de poder ou prática ilícita, e não pode ser realizada apenas pelo inadimplemento das obrigações da empresa. Logo, não há base legal para responsabilizar esses administradores no processo trabalhista sem que existam evidências de fraude ou abuso. (...) Assim, tendo os requeridos desempenhado o papel de administradores não sócios e não tendo sido sequer alegado pelo exequente o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicáveis em execuções trabalhistas por exceção, rejeito o incidente em face de João Manuel Gamas Neto Peralta, ainda que revel, José Luis da Silva Parranca e Sandro Picchio. Na decisão dos embargos de declaração (fl. 702), a Magistrada aina complementou que "Por fim, na Justiça do Trabalho prevalece a teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, em detrimento do art. 50 do CC, quando do redirecionamento da execução contra sócios. Contudo, conforme restou fundamentado na sentença de ID 962cb8a, essa teoria não se aplica a administradores não sócios, situação dos embargados João Manuel Gamas Neto Peralta, José Luís da Silva Parranca e Sandro Picchio. Nesses casos, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, ônus do embargante, que permaneceu silente após sua intimação". A sentença não comporta reforma. Primeiramente, quanto à tese de existência de decisão surpresa, com base no art. 10 do NCPC, destaco, inicialmente, o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN n. 39, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (grifei) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse contexto, a lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão do aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. No caso, entendo que o julgado não traz soluções jurídicas inesperadas, de modo que o exequente não teve tolhidos seus direitos de ampla defesa, de contraditório e de participação ativa no processo. A decisão, que envolve a aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem fundamento em jurisprudência amplamente debatida no meio jurídico, de conhecimento do exequente, podendo, portanto, ser prevista. Logo, não prosperam as alegações de nulidade do julgado. Em relação a JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO, após análise das defesas e documentos apresentados, ficou demonstrado nos autos que eles figuraram como administradores não sócios, sendo empregados da empresa executada. Na qualidade de administradores, poderia ser cogitada a hipótese de ser atribuída responsabilidade, mas desde que houvesse indício de fraude de ocultação patrimonial, diante da aplicação da teoria maior, o que não se provou. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000902-76.2016.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDDE JURÍDICA. IMPOSSIBILDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010104-15.2015.5.12.0051; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ainda, em relação a JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, apesar de ter sido revel, os documentos constantes dos autos (fls. 563-4) revelam que sua situação é idêntica aos demais, tendo atuado como administrador não sócio. Registro que a revelia e a confissão ficta fazem presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, como é sabido, tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento constante da Súmula n. 74, II, do TST e observado, sempre, o ônus probatório que compete a cada parte, na forma do art. 818, I e II, da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Logo, a revelia e confissão ficta não justifica, por si só, a procedência dos pedidos formulados e, no caso, há prova documental a afastar a tese obreira de que eles figuraram como sócios da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, da CLT), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO      Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010035-24.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADO: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010035-24.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADOS: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA, SANDRO PICCHIO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da ª Vara do Trabalho de , SC, sendo agravante IDIOMAR ESTRAICH e agravados AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA ARRANCA e SANDRO PICCHIO. Inconformado com a sentença das fls. 662-9, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 701-4, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 705-18, alega que a decisão dos embargos de declaração violou a regra dos arts. 9º e 10º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, já que as partes não foram provocadas para dizerem a respeito de provas sobre a conduta dos administradores, nos termos do art. 50 do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar a nulidade apontada, oportunizando a manifestação das partes antes da prolação da sentença. Pugna, também, pela responsabilização de João Manuel Gamas Neto Peralta, alegando que ele é revel e que a responsabilidade dele persiste ainda que tenha atuado apenas como administrador. Por fim, alega que a sentença merece ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, quais sejam SAMUEL MENDES PACHECO, AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS S/A, sob pena de prorrogar a nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ainda ao art. 141, 492 do CPC, e ao art. 5º LIV e LV da CF 1988. Contraminutas são apresentadas nas fls. 721-9 e fls. 730-6. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador não sócio O Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa AMAL Construções e incluiu no polo passivo JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO (fl. 521). Citados, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO apresentaram defesa, alegando que nunca foram sócios da reclamada, mas apenas administradores e empregados. Já JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA não apresentou defesa. A Magistrada de origem não reconheceu a responsabilidade das pessoas acima indicadas, de acordo com a seguinte fundamentação (fl. 664): Afirmam os requeridos JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO que jamais foram sócios da executada AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA e que figuraram em seu contrato social em razão da nomeação como administradores não sócios. De fato, o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA foi empregado da AMAL, sendo contratado em 02/01/2013 como Diretor Operacional (ID. b122059 - páginas 553-554), sendo, depois, na 8ª alteração do contrato social da empresa, nomeado como administrador não sócio, conforme as cláusulas V (da Administração) e V-B (nomeação de administradores) do documento de ID. 3C384f9 - página 564. A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 567-573. Posteriormente, na 11ª alteração contratual, foi o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA destituído do encargo (cf. cláusula V, item III-A (ID. d23498b - página 578), sendo nomeado em seu lugar, conforme item III-B, o requerido SANDRO PICCHIO (ID. d23498b - página 579). A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 581-588. Logo, o requerido JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANÇA figurou como administrador não sócio de dezembro de 2012 a setembro de 2015, após o que o requerido SANDRO PICCHIO o substituiu no encargo. Com relação ao requerido SANDRO PICCHIO, verifico que, como empregado, exerceu a função de Diretor Executivo, tendo sido admitido em 01/11/2014 e desligado em 31/01/2017, conforme CTPS (ID.58868dd, páginas 603-605), e TRCT (ID. e08e2e0 - páginas 615-616). Em que pese a ausência de defesa, verifica-se, em relação ao requerido JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, idêntica situação fática, isto é, também figurou como administrador não sócio, conforme a 8ª alteração do contrato social da AMAL (ID. 3c384f9 - páginas 563-564). Logo, os requeridos acima identificados desempenharam, de fato, o papel de administradores não sócios da executada, mas é imperioso ressaltar que no Contrato Social figuram como sócios AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, com 90% do capital social integralizado, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS SA, com 10% do capital social integralizado). No contrato social da AMAL, consta que ao administrador não sócio foram concedidas as seguintes atribuições: (...) Ainda que os administradores não sócios possam representar judicial e extrajudicialmente a executada AMAL, praticando atos necessários à defesa e ao interesse da sociedade, não se pode direcionar a presente execução contra eles com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando as tentativas de localização de bens da empresa executada se revelarem infrutíferas. A simples constatação da insuficiência patrimonial é condição suficiente para que se atinjam os bens dos sócios, com base na teoria menor; entretanto, essa possibilidade não se aplica aos diretores e administradores que não integrem o quadro societário da empresa. Para esses casos, deve-se aplicar a disposição específica do art. 50 do Código Civil. (...) Neste contexto, embora possível a responsabilização dos administradores não sócios, é necessário, num primeiro momento, a comprovação de ato abusivo ou fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A responsabilização do administrador não sócio depende, portanto, de provas de desvio de poder ou prática ilícita, e não pode ser realizada apenas pelo inadimplemento das obrigações da empresa. Logo, não há base legal para responsabilizar esses administradores no processo trabalhista sem que existam evidências de fraude ou abuso. (...) Assim, tendo os requeridos desempenhado o papel de administradores não sócios e não tendo sido sequer alegado pelo exequente o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicáveis em execuções trabalhistas por exceção, rejeito o incidente em face de João Manuel Gamas Neto Peralta, ainda que revel, José Luis da Silva Parranca e Sandro Picchio. Na decisão dos embargos de declaração (fl. 702), a Magistrada aina complementou que "Por fim, na Justiça do Trabalho prevalece a teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, em detrimento do art. 50 do CC, quando do redirecionamento da execução contra sócios. Contudo, conforme restou fundamentado na sentença de ID 962cb8a, essa teoria não se aplica a administradores não sócios, situação dos embargados João Manuel Gamas Neto Peralta, José Luís da Silva Parranca e Sandro Picchio. Nesses casos, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, ônus do embargante, que permaneceu silente após sua intimação". A sentença não comporta reforma. Primeiramente, quanto à tese de existência de decisão surpresa, com base no art. 10 do NCPC, destaco, inicialmente, o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN n. 39, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (grifei) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse contexto, a lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão do aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. No caso, entendo que o julgado não traz soluções jurídicas inesperadas, de modo que o exequente não teve tolhidos seus direitos de ampla defesa, de contraditório e de participação ativa no processo. A decisão, que envolve a aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem fundamento em jurisprudência amplamente debatida no meio jurídico, de conhecimento do exequente, podendo, portanto, ser prevista. Logo, não prosperam as alegações de nulidade do julgado. Em relação a JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO, após análise das defesas e documentos apresentados, ficou demonstrado nos autos que eles figuraram como administradores não sócios, sendo empregados da empresa executada. Na qualidade de administradores, poderia ser cogitada a hipótese de ser atribuída responsabilidade, mas desde que houvesse indício de fraude de ocultação patrimonial, diante da aplicação da teoria maior, o que não se provou. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000902-76.2016.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDDE JURÍDICA. IMPOSSIBILDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010104-15.2015.5.12.0051; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ainda, em relação a JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, apesar de ter sido revel, os documentos constantes dos autos (fls. 563-4) revelam que sua situação é idêntica aos demais, tendo atuado como administrador não sócio. Registro que a revelia e a confissão ficta fazem presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, como é sabido, tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento constante da Súmula n. 74, II, do TST e observado, sempre, o ônus probatório que compete a cada parte, na forma do art. 818, I e II, da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Logo, a revelia e confissão ficta não justifica, por si só, a procedência dos pedidos formulados e, no caso, há prova documental a afastar a tese obreira de que eles figuraram como sócios da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, da CLT), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO      Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010035-24.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADO: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010035-24.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: IDIOMAR ESTRAICH AGRAVADOS: AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA, SANDRO PICCHIO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ADMINISTRADOR EMPREGADO. TEORIA MAIOR. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. Todavia, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a teoria menor, havendo necessidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, com incidência da teoria maior.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da ª Vara do Trabalho de , SC, sendo agravante IDIOMAR ESTRAICH e agravados AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA, JOAO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSE LUIS DA SILVA ARRANCA e SANDRO PICCHIO. Inconformado com a sentença das fls. 662-9, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 701-4, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 705-18, alega que a decisão dos embargos de declaração violou a regra dos arts. 9º e 10º do CPC, tratando-se de decisão surpresa, já que as partes não foram provocadas para dizerem a respeito de provas sobre a conduta dos administradores, nos termos do art. 50 do CPC. Requer, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar a nulidade apontada, oportunizando a manifestação das partes antes da prolação da sentença. Pugna, também, pela responsabilização de João Manuel Gamas Neto Peralta, alegando que ele é revel e que a responsabilidade dele persiste ainda que tenha atuado apenas como administrador. Por fim, alega que a sentença merece ser cassada para determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, quais sejam SAMUEL MENDES PACHECO, AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS S/A, sob pena de prorrogar a nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ainda ao art. 141, 492 do CPC, e ao art. 5º LIV e LV da CF 1988. Contraminutas são apresentadas nas fls. 721-9 e fls. 730-6. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador não sócio O Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa AMAL Construções e incluiu no polo passivo JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO (fl. 521). Citados, JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO apresentaram defesa, alegando que nunca foram sócios da reclamada, mas apenas administradores e empregados. Já JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA não apresentou defesa. A Magistrada de origem não reconheceu a responsabilidade das pessoas acima indicadas, de acordo com a seguinte fundamentação (fl. 664): Afirmam os requeridos JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO que jamais foram sócios da executada AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA e que figuraram em seu contrato social em razão da nomeação como administradores não sócios. De fato, o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA foi empregado da AMAL, sendo contratado em 02/01/2013 como Diretor Operacional (ID. b122059 - páginas 553-554), sendo, depois, na 8ª alteração do contrato social da empresa, nomeado como administrador não sócio, conforme as cláusulas V (da Administração) e V-B (nomeação de administradores) do documento de ID. 3C384f9 - página 564. A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 567-573. Posteriormente, na 11ª alteração contratual, foi o requerido JOSE LUIS DA SILVA PARRANCA destituído do encargo (cf. cláusula V, item III-A (ID. d23498b - página 578), sendo nomeado em seu lugar, conforme item III-B, o requerido SANDRO PICCHIO (ID. d23498b - página 579). A consolidação do contrato social encontra-se nas páginas 581-588. Logo, o requerido JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANÇA figurou como administrador não sócio de dezembro de 2012 a setembro de 2015, após o que o requerido SANDRO PICCHIO o substituiu no encargo. Com relação ao requerido SANDRO PICCHIO, verifico que, como empregado, exerceu a função de Diretor Executivo, tendo sido admitido em 01/11/2014 e desligado em 31/01/2017, conforme CTPS (ID.58868dd, páginas 603-605), e TRCT (ID. e08e2e0 - páginas 615-616). Em que pese a ausência de defesa, verifica-se, em relação ao requerido JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, idêntica situação fática, isto é, também figurou como administrador não sócio, conforme a 8ª alteração do contrato social da AMAL (ID. 3c384f9 - páginas 563-564). Logo, os requeridos acima identificados desempenharam, de fato, o papel de administradores não sócios da executada, mas é imperioso ressaltar que no Contrato Social figuram como sócios AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A, com 90% do capital social integralizado, e AMAL CONSTRUÇÕES METÁLICAS SGPS SA, com 10% do capital social integralizado). No contrato social da AMAL, consta que ao administrador não sócio foram concedidas as seguintes atribuições: (...) Ainda que os administradores não sócios possam representar judicial e extrajudicialmente a executada AMAL, praticando atos necessários à defesa e ao interesse da sociedade, não se pode direcionar a presente execução contra eles com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, quando as tentativas de localização de bens da empresa executada se revelarem infrutíferas. A simples constatação da insuficiência patrimonial é condição suficiente para que se atinjam os bens dos sócios, com base na teoria menor; entretanto, essa possibilidade não se aplica aos diretores e administradores que não integrem o quadro societário da empresa. Para esses casos, deve-se aplicar a disposição específica do art. 50 do Código Civil. (...) Neste contexto, embora possível a responsabilização dos administradores não sócios, é necessário, num primeiro momento, a comprovação de ato abusivo ou fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A responsabilização do administrador não sócio depende, portanto, de provas de desvio de poder ou prática ilícita, e não pode ser realizada apenas pelo inadimplemento das obrigações da empresa. Logo, não há base legal para responsabilizar esses administradores no processo trabalhista sem que existam evidências de fraude ou abuso. (...) Assim, tendo os requeridos desempenhado o papel de administradores não sócios e não tendo sido sequer alegado pelo exequente o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicáveis em execuções trabalhistas por exceção, rejeito o incidente em face de João Manuel Gamas Neto Peralta, ainda que revel, José Luis da Silva Parranca e Sandro Picchio. Na decisão dos embargos de declaração (fl. 702), a Magistrada aina complementou que "Por fim, na Justiça do Trabalho prevalece a teoria menor, com base no art. 28, § 5º, do CDC, em detrimento do art. 50 do CC, quando do redirecionamento da execução contra sócios. Contudo, conforme restou fundamentado na sentença de ID 962cb8a, essa teoria não se aplica a administradores não sócios, situação dos embargados João Manuel Gamas Neto Peralta, José Luís da Silva Parranca e Sandro Picchio. Nesses casos, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, ônus do embargante, que permaneceu silente após sua intimação". A sentença não comporta reforma. Primeiramente, quanto à tese de existência de decisão surpresa, com base no art. 10 do NCPC, destaco, inicialmente, o conceito adotado pelo TST no art. 4º da IN n. 39, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. (grifei) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse contexto, a lei processual visa impedir que as partes litigantes sejam surpreendidas com soluções jurídicas inesperadas, com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objeto de discussão no processo, bem como assegurar o direito de persuasão do aplicador da norma jurídica, influenciando a decisão judicial. No caso, entendo que o julgado não traz soluções jurídicas inesperadas, de modo que o exequente não teve tolhidos seus direitos de ampla defesa, de contraditório e de participação ativa no processo. A decisão, que envolve a aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem fundamento em jurisprudência amplamente debatida no meio jurídico, de conhecimento do exequente, podendo, portanto, ser prevista. Logo, não prosperam as alegações de nulidade do julgado. Em relação a JOSÉ LUIS DA SILVA PARRANCA e SANDRO PICCHIO, após análise das defesas e documentos apresentados, ficou demonstrado nos autos que eles figuraram como administradores não sócios, sendo empregados da empresa executada. Na qualidade de administradores, poderia ser cogitada a hipótese de ser atribuída responsabilidade, mas desde que houvesse indício de fraude de ocultação patrimonial, diante da aplicação da teoria maior, o que não se provou. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000902-76.2016.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDDE JURÍDICA. IMPOSSIBILDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010104-15.2015.5.12.0051; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ainda, em relação a JOÃO MANUEL GAMAS NETO PERALTA, apesar de ter sido revel, os documentos constantes dos autos (fls. 563-4) revelam que sua situação é idêntica aos demais, tendo atuado como administrador não sócio. Registro que a revelia e a confissão ficta fazem presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, como é sabido, tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento constante da Súmula n. 74, II, do TST e observado, sempre, o ônus probatório que compete a cada parte, na forma do art. 818, I e II, da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Logo, a revelia e confissão ficta não justifica, por si só, a procedência dos pedidos formulados e, no caso, há prova documental a afastar a tese obreira de que eles figuraram como sócios da empresa executada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, da CLT), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO      Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PICCHIO
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