Jose Antonio Oliva Mendes

Jose Antonio Oliva Mendes

Número da OAB: OAB/SP 085527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Oliva Mendes possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJPR
Nome: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1009909-35.2017.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009909-35.2017.8.26.0008; Vícios de Construção; Apelante: Leandro Braz do Nascimento; Advogado: Jose Antonio Oliva Mendes (OAB: 85527/SP); Apelada: Cleonice Batista dos Santos; Advogado: Gilberto Pautillo de Oliveira Costa (OAB: 316763/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012113-23.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Organização Religiosa Irmãs de Nossa Senhora do Cálvario - Adauto Aparecido Rezende - Vistos. Manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre os documentos ora juntados pelo executado (fls. 170 e seguintes). Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: THIAGO ALMEIDA SARAIVA (OAB 367845/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019704-85.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Etchebehere - Espólio de Norberto Etchebehere - - Sandra Valéria Etchebehere Werder - - Margarete Camargo Etchebehere - - Caio Alexandre Camargo Etchebehere - - Felipe Eduardo Camargo Etchebehere - Vistos. Fls. 493/501: Diante da apresentação do plano de partilha pela nova inventariante, remetam-se os autos ao partidor para conferência. Após, caso o partidor indique alguma inconsistência na proporção dos quinhões ou da necessidade de apresentação de documentação complementar, intime-se o(a) inventariante para regularização. De outro modo, se for apresentado manifestação favorável do partidor tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA GONÇALVES DIAS (OAB 384952/SP), ALESSANDRA YOSHIDA KERESTES (OAB 143004/SP), CLAUDIA GONÇALVES DIAS (OAB 384952/SP), CLAUDIA GONÇALVES DIAS (OAB 384952/SP), RICARDO TELLES TEIXEIRA (OAB 347387/SP), CAMILLA PEREIRA MARTINS DE MENESES (OAB 331750/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP), MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB 244530/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP), IVONE DA CONCEIÇAO PESSOA MACEDO (OAB 68611/SP), IVONE DA CONCEIÇAO PESSOA MACEDO (OAB 68611/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-13.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FRANCISCO JOSE VERAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES - SP85527 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em cognição perfunctória inerente ao momento processual, tem-se que não se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Ademais, no rito do JEF, a prova técnica no processo - determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do pleiteado direito – é produzida de modo célere. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e, ausente um dos requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC, não há autorização legal para o deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência, sendo, pois, dispensável adentrar na análise da urgência (“periculum in mora”). Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Indefiro, também, o pedido de Justiça Gratuita, posto que, apesar da declaração de hipossuficiência (Id. 358270819), a renda mensal da parte autora (R$ 5.665,23 – Id. 358269140) excede o valor de 03 salários mínimos (atualmente, no importe de R$ 4.554,00). DEFIRO a prioridade de tramitação, com base no art. 1048, I, CPC, por ser a parte autora maior de 60 anos. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial, sob pena indeferimento da inicial e, consequente, extinção sem julgamento do mérito, para apresentar a) cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. b) indicação, especifica, de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, bem como que, ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Esclarece-se, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. c) por não haver a concessão de benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora o recolhimento o depósito judicial no valor de R$300,00 relativo aos honorários periciais, conforme previamente estipulado pelos médicos peritos cadastrados neste Juizado; d) retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, do CPC, que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, considerando-se que, havendo prestações vencidas e vincendas, estas devem ser somadas, tendo-se em vista 01 prestação anual da última, juntando a respectiva planilha de cálculo. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de cumprimento dentro do prazo, verifique a Secretaria a regularidade da emenda, se em termos, retifique-se a autuação para o novo valor da causa apresentado, em seguida, cite-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002444-76.2023.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.C. - M.R.P. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conferir aos genitores a guarda compartilhada e responsabilidade do menor H.R.F. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, ressalvada a cobrança em face da gratuidade que ora se defere. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Havendo advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria, desde já arbitro os honorários no valor máximo vigente, expedindo-se a competente certidão. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. P.I.C. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA SANTOS (OAB 85527/PR), ALINE DO ROCIO MÜLLER (OAB 93971/PR), EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA (OAB 458511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001717-04.2024.8.26.0003 (processo principal 0003637-47.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vera Lucia Caldeira Fonseca - Luciene Vieira Matias - Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1o e art. 92 da Lei n. 9.099/95). Em caso de inércia, voltem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2025 - ADV: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP), THAILA LONGO (OAB 422220/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037310-85.2009.8.26.0564 (564.01.2009.037310) - Cumprimento de sentença - Cheque - R.C.T.V. - N.R.M.P. - - J.C.C. e outro - Compulsando os autos, verifico que, de fato, apesar da não localização de bens penhoráveis, o feito não ficou paralisado por lapso temporal superior a 5 anos. Assim, a pretensão executória do exequente não se encontra, de fato, prescrita. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) (descontado o valor já levantado, se o caso) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça. Na manifestação, o exequente deve se atentar para o fato de que o CNPJ da parte executada encontra-se baixado desde 2015 por omissão contumaz, o que significa que a pessoa jurídica demandada deixou de enviar suas declarações contábeis à Receita Federal por mais de cinco anos seguidos - ou seja, desde 2010. Além disso, uma das sócias da pessoa jurídica, Sra. Laurinda, já é falecida, e o sócio sobrevivente Sr. José Clemente conta com 80 anos de idade. Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP)
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