Eliane Pecanha De Lima Rodrigues
Eliane Pecanha De Lima Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 085590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Pecanha De Lima Rodrigues possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500142-75.2020.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Osmaraci Cristina de Mendonça - Vistos. (I) Com o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em nome do réu Osmaraci Cristina de Mendonça, encaminhando-a ao(à) DEECRIM/VEC competente para fiscalização do cumprimento da pena. Notifique-se à vítima, nos termos do Comunicado CG nº 29/2025. (II) Ao(À)(s) Defensor(a)(es)(as) nomeado(a)(s), fixo os honorários no teto previsto na Tabela de Honorários da DP-SP/OAB-SP. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), na forma do convênio vigente, que deverá(ão) ser impressa(s) pelo(a)(s) interessado(a)(s) diretamente no sistema e-SAJ. (III) Considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) (fl. 124), suspendo a ordem de pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Elabore-se o cálculo da pena de multa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. (IV) Int. Lins, 27 de junho de 2025. - ADV: ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP), GYSELLE SANDRA MUNUERA FELIX DE OLIVEIRA (OAB 264927/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000537-10.2024.8.16.0171 Processo: 0000537-10.2024.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LARISSA PIRES SANCHEZ DAMASCENO Polo Passivo(s): BANCO INTER S.A. BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débitos c/c condenação em danos morais e tutela antecipada ajuizada por LARISSA PIRES SANCHEZ DAMASCENO em face de BANCO INTER S.A, MERCADO PAGO LTDA., BUS SEVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. Foi proferida sentença de parcialmente procedência dos pedidos iniciais (movs. 47.1/50.1), nos seguintes termos: “Pelas razões constantes na fundamentação, PROPONHO O JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA PRESENTE AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR A REVELIA do reclamado BANCO INTER S/A, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. b) DECLARAR a inexistência dos débitos provenientes da compra das passagens realizadas com o cartão de crédito da autora, objetos dos autos; c) REJEITAR o pedido da autora de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação”. O recurso foi reconhecido e não provido (mov. 69.1). O autor requereu o cumprimento da obrigação (mov. 73.1). 2. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 73.1). 2.2. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias. 3. Da obrigação de fazer 3.1. Determino às partes executadas que no prazo de 10 (dez) dias cumpra a obrigação de fazer prevista na sentença, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) desde já limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento a ser revertida em favor do exequente. 3.2. Sobrevindo notícia de cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que o silencio será interpretado como quitação tácita. 3.3. Decorrido in albis o prazo do executado para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para requerer o que entender ser de direito, com prazo de 10 (dez) dias. E, em seguida, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500708-56.2007.8.26.0322 (322.01.2007.500708) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Dirceu Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008675-54.2003.8.26.0322 (322.01.2003.008675) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ivani Martins Pereira - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008546-49.2003.8.26.0322 (322.01.2003.008546) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lins - Fernando Menezes Junior - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000288-49.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1003333-20.2018.8.26.0322) (processo principal 1003333-20.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.A.S.A.M. - W.V.S.M. - Considerando que diversos endereços informados nos autos já foram devidamente diligenciados e que as respectivas diligências foram infrutíferas e, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas de busca de endereço nos sistemas informatizados (fls. 159/167) e, ainda, tendo em conta que as tentativas frustradas de intimação se arrastam desde junho/2023, DEFIRO, com supedâneo no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado por edital. Assim, expeça-se edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, sem direito a nova justificativa, pagar as pensões alimentícias referente aos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024, incluindo as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigida, sob pena de imediata decretação da prisão. O valor do débito referente às pensões inadimplidas no período de novembro/2023 a junho/2025 totaliza R$ 15.589,81, conforme planilha de fls. 209/210. Int. - ADV: ELIANE PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
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