Emilio Carlos Garcia Goncalves

Emilio Carlos Garcia Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 085678

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029079-57.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO ANGELO IADOCICO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES - SP85678, THAMIRIS RIGONATTI GARCIA GONCALVES - SP418591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013914-88.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANIA REGINA SANTA Advogados do(a) AUTOR: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES - SP85678, THAMIRIS RIGONATTI GARCIA GONCALVES - SP418591 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003427-37.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gisela Maria Ozório Casarin - - Leá Renata Ozório Casarin - - Mario Arlindo Casarin Junior - Natasha Priscilla Xavier - - Espólio Mauricio Rigonatti Garcia Gonçalves - - Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Vistos. Fls. 1142: Em prosseguimento, considerando que a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral à fls. 1387, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 5/8/2025 às 14h30min. A audiência será realizada, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams. Tal ferramenta não precisa estar instalada no equipamento, sendo suficiente que o participante tenha um aparelho (computador, notebook ou celular) com câmera, microfone e com conexão à internet e que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o link que será encaminhado pela serventia judicial ao endereço eletrônico informado. Para a realização do ato, bastará que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, que deverá obedecer a regra do art. 455, §1°, do CPC, sob pena de preclusão, exceto se justificada exceção, não servindo de escusa apenas eventual gozo de justiça gratuita. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Todas as pessoas que participarão da audiência, ainda que realizada no formato virtual, deverão estar adequadamente trajadas, em conformidade com a solenidade do ato e a tradição forense. Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual, deverá a parte, informar tal circunstância, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando e comprovando, se possível, tal fato. O silêncio importará em concordância e a audiência será realizada virtualmente. No prazo de 5 dias, sob pena de preclusão: a) Apresentem o rol de testemunhas, com as devidas qualificações (art. 450 do CPC); No mesmo prazo, deverão indicar e-mail das partes, procuradores e testemunhas para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Int. - ADV: ERIK MATSURO LACERDA FUJIYAMA (OAB 359038/SP), PATRICIA AKITOMI DA ROCHA (OAB 318085/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES (OAB 85678/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0404604-24.1993.8.26.0053 (053.93.404604-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Astrides Figueiredo Sandoval - - Celia Camargo de Oliveira - - Bernandete Salim Ajan Hajjar - - Luzia Oliani Fávaro - - Neuza Marchini - - Maria de Fátima Sobral Camilo Ferreira - - Odette Rolim Ayres - - Salette de Barros Olivato Fortes - - Vicentina Daló Reginato - - Zilda Santos Nastalli Colil - - Ivone Gonçalves Correia - - Nazareth Rodrigues da Silva - - Vilma de Arruda Botelho - - Maria Odila Nunes Cardeal - - Jurema de Medeiros Sacche - - Bento Reginato - - Irene Costal de Podesta - - Odete Silva - - Zorites Gonçalves de Oliveira Sandoval - - Dalvina Pereira Pardo - - Maria Aparecida Moyses Ribeiro - - Marina Teles - - Lucy Naccaratto Villarinho - - Sincom Importação e Exportação Ltda (cedente Neusa Lunardi) - - Savon Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda (cedente Geraldo J. Coan & Cia. Ltda) - - Guilherme Pedrolo Neto e outros - Paula Maria da Silva Nogueira (herdeiro de Maria Alice da Silva Nogueira) - - Carla Maria Nogueira (herdeiro de Maria Alice da Silva Nogueira) - - José Alberto Hajjar - - Júlia Hajjar - - Flavio Nastalli Calil - - Fabiola Nastalli Calil - - Fabio Nastalli Calil - - Fatima Nastalli Calil Ambiel - - Antonio Fernando Reginato - - Maria José Reginato - - Maria do Carmo Reginato Gama de Carvalho - - ILIANA THOMSEN LIRIO DE ALMEIDA, - - Paulo de Tarso Zeminian - - Isaura Maria Zeminian Diniz - - Tereza Cristina Faraco - - Sandra Izilda Sandoval - - Cesar Roberto Sandoval - - Valéria Maria Roja Paixão - - Victor Roja e outro - Fazenda do Estado e outro - Para fins de intimação - - Victor Roja - - Sandra Regina da Silva Petrosink Roja - - SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA(RECESSIONÁRIA) E GERALDO J. COAN & CIA LTDA (CEDENTE) - - Para fins de intimação - VISTOS. Fls, 5447/5452 - Para habilitação do ESPÓLIO DE NAZARETH RODRIGUES DA SILVA, providencie o patrono a juntada do documento pessoal do inventariante. Prazo 10 (dez) dias. Anote-se o advogado Ali Said El Hajj, OAB/SP nº 123.510, conforme procuração de fls. 5448. Int. - ADV: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 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