Luis Fernando Rocha Pellegatti
Luis Fernando Rocha Pellegatti
Número da OAB:
OAB/SP 085754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-21.2018.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jesus da Purificação Romano e outros - Renato Monteiro Romano - - Nancy Monteiro Romano e outro - Vistos. No prazo de 30 dias, providencie a inventariante : a) a juntada da certidão de casamento atualizada do herdeiro Renato (fls. 39) b) a juntada das certidões de nascimento atualizadas dos filhos da herdeira falecida Nancy (fls. 178/179). c) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão dos herdeiros da falecida Nancy. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf d) a retificação das primeiras declarações, se o caso e o plano de partilha. e) a juntada de cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD. Intimem-se. - ADV: LUANA DE FARIAS GONÇALVES (OAB 448600/SP), MICHELE FELIX FRANÇA (OAB 376486/SP), LUANA DE FARIAS GONÇALVES (OAB 448600/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUANA DE FARIAS GONÇALVES (OAB 448600/SP), LUANA DE FARIAS GONÇALVES (OAB 448600/SP), MICHELE FELIX FRANÇA (OAB 376486/SP), MICHELE FELIX FRANÇA (OAB 376486/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), MICHELE FELIX FRANÇA (OAB 376486/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Fls. 13.438/13.444: nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. O inconformismo da parte embargante desafia outra espécie de recurso, se o caso. Ao contrário do que alegam os embargantes, não há de se falar em manifestação de todos os credores acerca da destituição da empresa gestora. Por se tratar de profissional nomeado por ato de confiança do Juízo, não há óbice à destituição ex officio do Gestor Judicial quando o Magistrado considerar que não foram atendidos os preceitos que justificam sua permanência no encargo. Ademais, não é dado ao credor pleitear direito alheio em nome próprio (Código de Processo Civil, art. 18), e causa certa estranheza o afinco com o que a parte embargante exalta os predicados que atribui à gestora, a qual, em tese e em princípio, não tem nem pode ter nenhum vínculo com os demais sujeitos deste processo. Rejeito os embargos de declaração. Fls. 13.445 e 13.447: anote-se. Int. - ADV: TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), SAMARA HELENA MASSARIOL RAMOS (OAB 456818/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 85615/RJ), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), J. 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016330-23.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Albertino Alves Pereira - - Jessica Rodrigues Vieira - Ana Célia Nascimento - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Para expedição da carta para intimação da contestante Ana Célia Nascimento para prestar depoimento pessoal, nos termos do despacho de fls.433/434, deve a parteautora, providenciar o recolhimento das custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$34,35 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 05 (cinco) dias,em vista da audiência já designada. - ADV: ROGÉRIO PATRICIO RIBEIRO (OAB 467320/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003728-90.2016.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Ferraz - Claudio Manoel Campos de Oliveira e outro - Aguardar instrução probatória no processo nº 0003866-84.2010.8.26.0642 - ADV: SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-28.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Aparecida Ramos - Erick de Paulo Oliveira - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. No prazo assinalado, as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução; se se tratar de prova testemunhal, e já deverão, na oportunidade, apresentar o rol testemunhal (nome, profissão e endereço das testemunhas), sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 17 de junho de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RODRIGO ALVES DELECRODE (OAB 462478/SP), LETÍCIA CABRAL DA COSTA PELLEGATTI (OAB 532849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016330-23.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Albertino Alves Pereira - - Jessica Rodrigues Vieira - Ana Célia Nascimento - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista a proposição de prova oral por ambas as partes (fls.349 e 431), DESIGNO audiência (presencial) de conciliação, instrução e julgamento para o dia_20 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a se realizar na sala de audiências desta 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté. - Intimem-se as partes, ficando cientes os advogados de que lhes cabe a intimação das testemunhas residentes na Comarca, nos termos do art. 455, §1º, CPC, comprovando documentalmente nos autos a realização do ato em até 03 (três) dias antes da sessão, salvo se o comparecimento for independentemente de intimação. - Para eventuais testemunhas de fora, pode a parte se comprometer a conduzi-las para comparecimento perante este juízo (art. 455, §2º) ou, à sua conveniência, indicar e-mail para o qual haverá o envio de link para participação da audiência de forma remota, o que não exclui a obrigação do advogado de providenciar a intimação (art. 455, §1º, CPC). - Em havendo testemunha(s) arrolada(s) por Defensor(a) Público(a), providencie a serventia a expedição do necessário à(s) intimação(ões), desde que residente(s) na Comarca. - Fica desde já determinada a intimação da(s) parte(s) em relação à(s) qual(ais) foi postulado depoimento pessoal, também com as advertências próprias. - Sendo agora determinada a produção da prova oral, têm as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos róis (art. 357, §4º, CPC), nada prejudicando as medidas que já sejam eventualmente necessárias para as intimações acima tratadas. - Em tendo sido indicada(s) testemunha(s): (i) Policial(ais) Civil(s) ou Militar(es), a requisição deverá ser enviada por e-mail, conforme o caso, atentando a serventia ao disposto nos Comunicado CG ns. 305/2014 e 533/2021 (este último para Policial Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br), servindo a presente decisão como ofício, acompanhada pela qualificação da(s) testemunha(s) Policial(ais); (ii) Servidor(es) Público(s), a intimação deverá ser feita judicialmente e, no mesmo ato, efetivar-se-á a entrega da presente decisão ao Chefe da repartição como forma de requisição (art. 455, §4º, inc. III). - Saliento, desde já, que Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (TJSP - Apelação n. 0046454-12.2008.8.26.0405; Rel: Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Osasco; j: 17/06/2015; ainda: Apelação n. 1014777-69.2020.8.26.0002 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 26/04/2022). - Advirto que é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP). II - Int. - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), ROGÉRIO PATRICIO RIBEIRO (OAB 467320/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004148-39.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Ribeiro - José Mauricio Ribeiro - - Sidney Rangel Ribeiro - - Marcos Vinicius Ribeiro - - Vera Lucia Ribeiro de Almeida - - Filomena Rangel Ribeiro Muniz - - Sofia Lelis Ribeiro Toledo - - Luciene Rangel Ribeiro Santos - Antonio Ramos de Carvalho - - Maria das Graças Barroso de Carvalho - 1) Os terceiros interessados ANTONIO RAMOS DE CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS BARROSO DE CARVALHO requereram a expedição de ALVARÁ relacionado a bem imóvel que se encontra registrado no nome do inventariado, cuja posse foi objeto de sucessivos negócios jurídicos, sendo desde 2013 dos peticionários (fls. 428/430). Destacaram que o bem não está no rol de bens objeto da sucessão, justamente em razão da cessão havida há muitos anos. Requereram"autorização para transferência da propriedade do imóvel objeto da Matrícula nº 10.752 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ubatuba/SP para os requerentes já qualificados no preâmbulo desta peça". Foi dada oportunidade para manifestação dos herdeiros a respeito da pretensão (fls. 466). Os herdeiros SIDNEY RANGEL RIBEIRO e JOSÉ MAURÍCIO RIBEIRO se manifestaram (fls. 471/473), tendo os demais permanecido inertes (fls. 476). O pedido há de ser INDEFERIDO. Como apontado pelos próprios peticionantes/interessados, o imóvel objeto do pedido foi transacionado sucessivas vezes e desde 1986, quando se encontrava no nome do de cujus, até em 2013 ser adquirido pelos interessados. A matrícula foi exibida (fls. 435) e nela é possível verificar que o de cujus adquiriu o bem no dia 16 de dezembro de 1977. Em razão do princípio da continuidade registrária estampado no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível deferir o pedido para se transmitir o domínio do aludido bem diretamente do nome do de cujus para os nomes dos peticionantes, em razão das transações havidas já noticiadas. Diante do documento exibido às fls 438/439, havendo concordância dos sucessores do de cujus e do promissário, seria possível, nestes autos, a expedição de Alvará para transferência da titularidade do domínio do imóvel para o promissário lá qualificado. No entanto, a medida seria inócua, visto que não atenderia ao desejo dos peticionários que pretendem o registro imobiliário para si, visto que, alegam, já detém a posse do bem. Ademais, ainda que se cogite que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não se sujeitando ao princípio da continuidade registrária, a transferência de domínio por tal fundamento extrapola a competência do presente Juízo de Família e Sucessões, cabendo aos interessados, portanto, requerer o quê a bem de seu direito perante o Juízo onde tramita a referida ação de usucapião. Assim, INDEFIRO o pedido. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, providencie a zelosa serventia a baixa dos cadastros do SAJ com relação aos aludidos terceiros. 2) Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atendimento às determinações de fls. 364/367. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 151272/MG), RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 151272/MG), RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 151272/MG), AGUIMAEL ANGELO DE SOUSA (OAB 261979/SP), AGUIMAEL ANGELO DE SOUSA (OAB 261979/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 151272/MG), RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 151272/MG), ANA ISABEL SANTOS FERRAZ (OAB 187521/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2251696-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Fernanda Félix da Silva - Agravado: Jean Nelino Onorio Fortes - Agravada: Jessica Onorio Fortes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FÉLIX DA SILVA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO C/C EXCEÇÃO DEUSUCAPIÃO E PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA DE MANUTENÇÃO NA POSSE movida em face de JEAN NELINO ONORIO FORTES E OUTRO, contra a r. decisão que, ao deliberar sobre os pedidos feitos na exordial, o i. magistrado de origem decidiu excluir o referente à usucapião especial urbano, sob o argumento de que a ação de embargos de terceiro não comporta tal cumulação, nos seguintes termos: Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que têm por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio1; é dizer, tratam-se ação cognitiva, de natureza constitutivo-negativa, de modo ser inadmissível a cumulação de pedidos estranhos a essa natureza, como a usucapião, porquanto sua única finalidade é de livrar bens e direitos injustamente constritos judicialmente, possuindo, dessarte, cognição restrita, sendo-lhe inaplicável o disposto no § 2º do art. 327 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp. nº 1.703.707-RS, rel. e. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Bem por isso, apreciarei a usucapião, não como título constitutivo de propriedade, mas como matéria impeditiva da retomada de posse pelos embargados, nada impedindo que a embargante ajuíze ação autônoma de usucapião, pois mesmo os embargos não têm natureza jurídica de 'contestação'.. Defende, em suma, que é possível discutir usucapião especial em embargos de terceiro, porque há previsão no art. 13 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), bem como no art. 681 do CPC. Argumenta que o que a mencionada jurisprudência veta é o processamento conjunto de pedidos estranhos ao mérito dos embargos (no caso danos morais). No presente caso não há, sequer, a possibilidade de sentença de mérito sem se dar a conhecer da usucapião.. Afirma que no caso em questão, não há como proferir sentença sem que se conheça o mérito da usucapião. É o típico caso de causa e efeito. Um não sobrevive sem o outro e a jurisprudência é pacífica no sentido de se permitir o processamento conjunto.. Postula a reforma da r. decisão. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 34). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. Compulsando os autos digitais da ação principal, constatei que foi proferida a sentença de mérito (fls. 109/112 dos autos principais). À vista disso, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal do agravante. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, eis que prejudicado ante a perda do seu objeto, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB: 85754/SP) - Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2392578-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Benedicto Herculano Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Sidney Rangel Ribeiro - Embargdo: José Benedito Ribeiro (Espólio) - Interessado: Nilza Aparecida Barreto Ribeiro - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Taubaté - Vistos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para que manifeste(m)-se acerca dos embargos, consoante o artigo 1023, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB: 85754/SP) - Rafael Augusto Ribeiro de Almeida (OAB: 151272/MG) - Arthur Brusamolin (OAB: 172012/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Vistos. Fls. 13.296/13.297: manifeste-se a administradora judicial, no prazo de cinco dias. Fls. 13.319: a deliberação acerca de habilitações e impugnações de crédito se darão em momento oportuno nos respectivos incidentes processuais destinados ao processamento do referido pedido, sendo incabível estabelecer qualquer debate neste processo de recuperação judicial. Anote-se, neste tocante, que aqui não haverá o conhecimento de singelos pedidos requestando a intimação da administradora judicial ou da recuperanda nos sobreditos incidentes processuais, pois é via totalmente inadequada para tanto. Outrossim, fica desde já determinado à Serventia que, ao receber petição desta natureza, proceda à anotação da parte e de seu advogado como terceiros interessados (se ainda não cadastrados), autorizando-se sua intimação, por meio de ato ordinatório, para que instaure o devido incidente processual para o processamento do seu pedido ou para que o direcione ao incidente já instaurado. Fls. 13.342/13.345: anote-se a reserva de crédito (R$33.248,49, atualizado para 16/5/202) em desfavor de Eric De Campos Santos, com destaque no cadastro processual, em razão da penhora determinada pelo D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, na qual tramita o Processo n. 0011218-07.2019.5.15.0102. Comunique-se àquele D. Juízo, por e-mail, acerca desta anotação, servindo-se de cópia desta decisão como ofício. Passo à análise em conjunto dos pedidos atinentes à instauração de incidente de prestação de contas pela gestora judicial, de destituição dela e do plano de recuperação judicial e seus ajustes, bem como sobre os esclarecimentos acerca do laudo de avaliação do ativo da recuperanda, uma vez que determinantes à continuidade do rito da recuperação judicial, sem necessidade de aqui se repetir os fundamentos já expostos anteriormente no julgamento do agravo de instrumento n. 2169206-41.2024.8.26.0000. Em razão da sobredita decisão proferida pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi determinado à gestora judicial os seguintes esclarecimentos: (i) Qual o valor do terreno do imóvel (aproximadamente 14.000m2), se considerada a metragem total dos imóveis de matrícula n. 48.494, 48.495 e 54.946 e não apenas esta última como referido no laudo?; (ii) Toda a metragem de construção que se encontra sobre os imóveis de matrículas n 48.494, 48.495 e 54.946 foi considerada? Em caso negativo, qual o valor remanescente não incluído?; (iii) Os bens móveis que guarnecem os imóveis foram avaliados, inclusive os aparelhos médicos que ainda permanecem no local? Quais os valores individuais e total de tais bens?; (iv) Pode ser confirmado o valor total de avaliação apresentado no laudo de origem (fls. 9.357/9.408)? Caso seja necessário, em virtude das respostas aos quesitos anteriores, deve ser apresentada a retificação dos valores. Houve, ainda, determinação para que a gestora judicial apresentasse plano de recuperação judicial com previsão da forma pelas quais seriam adimplidas as obrigações tidas como extraconcursais, relacionando-se todos os credores não submetidos às regras desta recuperação judicial, com a ressalva de que o plano de trabalho anteriormente apresentado não era suficiente para cumprir tal exigência. O Plano de Recuperação judicial e a avaliação complementar do ativo da recuperanda foram apresentados a fls. 12.642/12.788. A Fls. 12.803 o Ministério Público se manifestou aduzindo que o plano de recuperação judicial é frágil e deve ser rejeitado. Fls. 13.092/13.110: manifestação do sócio afastado acerca do laudo de avaliação complementar no qual se demonstra que o ativo do hospital soma a importância de R$50.560.676,41, bem como acerca da inadequação do plano de recuperação judicial, na medida que não indica o montante total do passivo extraconcursal, além de tratar da questão de reorganização societária de forma genérica, que não compete à gestora judicial e diversas outras irregularidades no plano. A Administradora judicial, por sua vez, apresentou parecer a fls. 13.113/13.147 também identificando diversas irregularidades no plano judicial apresentado. Pela recuperanda, foi solicitado o prazo de vinte dias para manifestação acerca dos questionamentos a ela formulados (v. fls. 13.247). Pelos sócios afastados foi apresentado pedido de expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para suspensão dos atos expropriatórios da execução promovida pelos credores extraconcursais, ante a essencialidade do ativo lá penhorado (fls. 13.255/13.262), bem como aduzindo que houve o decurso do prazo suplementar concedido sem que a gestora judicial apresentasse manifestação acerca das irregularidades apontadas e demais manifestações lançadas nos autos. Houve nova manifestação dos sócios afastados, cujo objeto é a instauração de incidente de prestação de contas do gestor judicial, apartado daquele já instaurado. A fls. 13.321 o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela instauração do incidente de prestação de contas e manutenção da suspensão do processo, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2365590-74.2024.8.26.0000. A fls. 13.329/13.337 foi apresentado parecer pela Administradora Judicial, opinando pela suspensão dos atos expropriatórios do ativo da recuperanda, pois vai de encontro à determinação proferida no Agravo de Instrumento n. 2169206-41.2024.8.26.0000. A gestora judicial manifestou a fls. 13.350/13.355 apresentando esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pelos sócios afastados e pela Administradora Judicial. Por fim, a fls. 13.356/13.402 foi apresentado, pelos sócios afastados da administração da recuperanda, requerimento de imediata destituição da gestora judicial. DECIDO. Dispõe o inciso IV do art. 50 da Lei n. 11.101/2005 que a substituição total ou parcial dos administradores do devedor constitui um dos meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso. O gestor judicial tem por natureza atuação peculiar nos processos de recuperação judicial, pois requer o conhecimento técnico no ramo de atividade da recuperanda, mas nem por isso perde a característica de ser auxiliar do Poder Judiciário, devendo exercer múnus público exigido para a função para a qual foi nomeado. Aqui, a atual gestora judicial FK CONSULTING.PRO e seu representante legal FRANK KOJI MIGYIAMA foram intimados a apresentarem diversas informações acerca da atual condição financeira da recuperanda em julho de 2023 (cf. decisão de fls. 9.221/9.225), e passados quase dois anos desde então, o que se revelou é que o exercício de sua gestão em relação ao patrimônio da recuperanda não está a contento do que esperado para efetivamente auxiliar o juízo no processamento da recuperação de um hospital, cuja a capacidade de atendimento é regional. Nota-se do plano de recuperação judicial apresentado a fls. 12.642/12.788 e de seus ajustes a fls. 13.350/13.359, que constam expressões genéricas, como se tiradas de um "modelo" para ser aplicado em processos de recuperação judicial. Chama a atenção que o que se chamou de "ajustes" pelo gestor judicial não passou de mera repetição dos apontamentos feitos pela administradora judicial em seu parecer de fls. 13.350/13.355, aduzindo a gestora ainda que (in litteris): "Neste azo, a Gestora Judicial vem fornecer as informações solicitadas e prestar os devidos esclarecimentos, ressaltando que procederá à alteração do Plano de Recuperação Judicial oportunamente". Ora, não há momento mais oportuno para apresentação de plano de recuperação judicial factível, com aplicação específica ao Hospital São Lucas de Taubaté considerando a atual condição da recuperanda e deste processo de recuperação judicial, cujo processamento está para atingir quatro anos de duração. Neste contexto, uma vez que houve a perda do laço de confiança do auxiliar com este magistrado, considerando ainda que não se vislumbra a necessidade de continuidade de atuação da gestora judicial FK CONSULTING.PRO e do seu representante legal FRANK KOJI MIGYIAMA, substituo-o, provisoriamente, pela atual administradora judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, até eventual deliberação em assembleia de credores, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo da instauração de incidente de prestação de contas da atual gestora judicial e de seu representante legal, a ser providenciado pela Serventia deste juízo (que deverá certificar sua instauração neste processo e intimar as partes e todos os demais interessados), onde a auxiliar do juízo substituída poderá exercer seu direito de defesa e a possibilidade de interposição de recurso, uma vez que a destituição imediata impõe graves repercussões na esfera jurídica da gestora judicial. A remuneração da gestora judicial se dará proporcionalmente ao trabalho realizado até esta data, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e, também, será apurada em incidente a ser instaurado, conforme determinado acima. Fica prejudicada a análise daquilo que exposto na petição juntada a fls. 13.356/13.402 deste procedimento de recuperação judicial, devendo tal manifestação ser objeto de petição própria em incidente de prestação de contas. Ainda neste tocante, a administradora judicial, agora investida também como gestora judicial provisória, deverá providenciar, no prazo improrrogável de dez dias corridos, o levantamento de todo o passivo extraconcursal da recuperanda, pois neste momento tal informação é essencial a para análise de eventual novo plano de recuperação judicial ou ajuste daquele ora apresentado. Note-se que a princípio a relação apresentada a fls. 13.353 é insuficiente para tanto, pois não relaciona as demandas em trâmite na justiça trabalhista. Anoto que, na mesma oportunidade, deverá apresentar parecer sobre o plano de recuperação e seus ajustes. Após, dê-se vista ao Ministério Público e aos sócios afastados, também pelo prazo de dez dias, para manifestação acerca da viabilidade da retomada das atividades da recuperanda, considerando a nova avaliação dos ativos e do passivo extraconcursal, dado que o cenário que ora se revela é o de quebra. Por fim, ainda no contexto de análise da eventual convolação da recuperação judicial em falência, oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, onde se processa a Reclamação Trabalhista n. 0001112-18.2012.5.15.0009, para que se abstenha de levar a leilão ou promova qualquer outra forma de alienação judicial do ativo imobiliário e mobiliário da recuperanda, uma vez que essenciais à eventual retomada de suas atividades, sem prejuízo a possibilidade de ser entabulado acordo de cooperação para nova avaliação de tais ativos e alienação como UPI, com o direcionamento dos recursos a todos os credores (concursais ou não), a ser objeto de deliberação oportuna. Cópia desta determinação servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia deste juízo, por e-mail, ao D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. 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