Jose Aparecido Cunha Barbosa
Jose Aparecido Cunha Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 085764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000460-74.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Mauro dos Reis de Oliveira - Requerente: Para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da devolução do AR - fls. 49 - indicando que a assinatura aposta indica o recebimento da carta de citação por pessoa diversa do requerido. - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001326-82.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariane Luzia de Paula Mello - Antonio Augusto Puggina - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mariane Luzia de Paula Mello em face de Antônio Augusto Puggiana, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão da justiça gratuita. Sem condenação por litigância de má-fé. Por fim, ressalta-se que este Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de forma clara e suficiente, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC. Adverte-se que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402606-16.1996.8.26.0053 (053.96.402606-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Julia Sanches Lopes - - Idalina Rodrigues Oliveira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/011640 Vistos. Fls. 2572-2573. Consoante já exposto na decisão de fls. 2520-2521, a necessária regularização processual também deriva do princípio da universalidade da herança, sendo que eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Assim, cabe à parte interessada promover a instauração do inventário judicial no Juízo competente e, somente após, promover a habilitação do espólio. Por tais, razões, indefiro o pleito, devendo o feito permanecer suspenso até a adequada habilitação dos herdeiros ou do espólio, representado pelo(a) inventariante. Intime-se. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001346-27.2024.8.26.0363 (processo principal 0000408-81.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Jose Aparecido Cunha Barbosa - Luis Gustavo Antunes Stupp - - Benedito Jose do Couto - Vistos. LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP e BENEDITO JOSÉ DO COUTO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA. Alegam em síntese, excesso da execução em razão que o titulo judicial não determinou a incidência dos juros de mora. Impugnaram o valor cobrado e sustaram que o valor devido importa em R$25.610,31. (fls.54/57 e 72/76). Intimado, o exequente apresentou réplica às fls.81/86. É o relato do necessário. DECIDO. Rejeito as impugnações apresentadas. Sustentam os executados que o titulo judicial não constou que sobre o valor dos honorários deveria incidir juros de mora. Sem razão contudo. Os juros da mora decorrem lei, " ex vi" artigo 85, §16 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão" No mesmo sentido a súmula 254 STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Nestes termos, REJEITO as impugnações apresentadas. CONDENO os executados, ao pagamento da multa fixada na decisão (fls. 47) e verba honorária, que ora arbitro em 10% do valor deste incidente cumprimento sentença, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir de sua preclusão. Com a preclusão, o que deverá ser certificado pela serventia, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB 454792/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009715-79.2002.8.26.0363 (363.01.2002.009715) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.C.C. - - A.C.C. - Requerente:manifeste-se sobre a pesquisa INFOJUD, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP), CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400745-97.1993.8.26.0053 (053.93.400745-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia Goçalves Arouca - - Aurea de Oliveira Borges - - Geralda da Conceição Alves dos Santos(CEDENTE ORIGINÁRIA) - - Jose Henrique Eugenio Castro - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A (cessionária) - - RODOPETRO DISTR DE PETROLEO LTDA - - DESTILARIA PIGNATA LTDA - - Sidnei Robson da Costa Gomes ( Sucessor de Clélia da Costa Gomes - cessão: Sifco S/A) - - Gil Pereira de Souza e o/o ( Sucessores de Lourdes da Silva Pereira de Souza) - - Ernesto Brambilla e o/o ( Sucessores de Santa Romano Brambilla) - - Marina dos S. Miranda e o/o ( Sucessores de Anna Amarante da Silva Miranda - Cessão: Metalurgica Mauser Ind. Com. Ltda ) - - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A ( Cedente: Benedicta de Mello Souza) - - Sifco S/A ( cedente: Herdeiros de Clélia da Costa Gomes) - - Plasfan Ind. Com. de Plásticos Ltda ( Cedente: RT Cons. e Assess. Empres. e Trib Ltda) - - Transit do Brasil S/A ( Cedente Lourdes da Silva Pereira de Souza) - - Metalúrgica Mauser Ind. e Com. Ltda ( cedente: Herdeiros de Anna Amarante da Silva Miranda) - - Destilaria Pignata Ltda ( Cedente: Herondina dos Santos Fernandes e o/o ) - - Jeruel Plásticos Indústria e Comércio Ltda - EPP - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - I3 Participações Ltda. - Cessionário (Metalúrgica Mauser Ind. e Com - Cedente; Anna Amarante da S. Miranda - Ced. Orig) - - Risso Express Transp. de Cargas Ltda - Cessionário (I3 Participações - Cedente; Anna Amarantes S. Miranda - Ced. Orig) - - Prime Adm.Bens e Particip.Ltda.(Cessionária)- Cedente:Univen Ref.Petróleo Ltda.-Cedentes Orig.:Sucess.de Wilma Gonçalves - - Darci Serrate Pereira Passarelli e outros (sucessores de Therezinha Serrate Passarelli) e outros - Eunice Burghi Lordaro - Matrizaria e Estamparia Morillo - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Stagroup Financial Negócios Empresariais Ltda - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - TRANSIT DO BRASIL S/A - Execução nº 2005/006917 Vistos. Anoto para controle próprio: certidão de regularidade às fls. 3050/3064. 1 Fls. 3951/3953: Ciência aos interessados. 2 Fls. 3955/3957: Compulsando os autos, observo a transferência de valor para o juízo da penhora da 73 Vara do Trabalho de São Paulo/Capital, processo n. 0000544-59.2015.5.02.0073, conforme ofício de fls. 3447/3448, bem como levantamento dos honorários advocatícios contratuais às fls. 3148/3149 em razão do item III-4 da decisão de fls. 3122/3127. Assim sendo, o valor remanescente do crédito originário de LOURDES DA SILVA P. DE SOUZA pertence à cessionária peticionante. 2.1 Anoto a homologação da habilitação de herdeiros de Lourdes da Silva Pereira de Souza, conforme item 1.1 da decisão de fls. 1954/1956. 2.2 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% dos créditos dos herdeiros GIL PEREIRA DE SOUZA, ORLANDO PEREIRA DE SOUZA, MARCIA REGINA PEREIRA DE SOUZA, MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA, MONICA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA, MARA RUBIA RIBEIRO DE SOUZA e ALBERTO SANTANA RIBEIRO (credora originária: LOURDES DA SILVA P. DE SOUZA), em favor da cessionária TRANSIT DO BRASIL S.A. (CNPJ: 02.868.267/0001-20), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1530/1535. EP [Processo correspondente] . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3207, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada comunicação da cessão de crédito à DEPRE pois quitado o precatório. 2.3 Em consequência, DEFIRO o levantamento de 70% do valor depositado em nome da credora originária LOURDES DA SILVA P. DE SOUZA, retido às fls. 3590/3591, em favor da cessionária TRANSIT DO BRASIL S.A., representada pela advogada KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI - OAB/SP n° 176.902 (procuração à fl. 3207), nos termos do formulário MLE de fls. 3569. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fls. 3958/3959: Ante a desistência do peticionário em razão da perda de objeto da penhora que recaia em desfavor de Matrizaria E Estamparia Morillo Ltda, exclua-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A do cadastro de terceiro interessado deste feito processual, conforme requerido. 4 Fls. 3960/4015: Considerando que não há decisão homologatória da habilitação de herdeiros de ARMINDA OLIVEIRA DA SILVA, passo a análisar a documentação acostada nos autos. 4.1 - Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ARMINDA OLIVEIRA DA SILVA (fls. 1276- certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A) EUNICE BURGHI LORDARO (fls. 1273/1274 - documento pessoal RG e CPF). Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dispensada comunicação da cessão de crédito à DEPRE pois quitado o precatório. Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 4.2 - Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cuja cedente afirma ser herdeira da beneficiária original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. 4.3 Anote-se o nome do advogado Guilherme de Paula Eduardo e Coltro, OAB/SP nº 260.650, para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), WILLIAM ROBERTO THEOPHILO (OAB 212066/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), HELGA MARIA GANDARA MORILLO GAIA (OAB 167876/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP), RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI (OAB 222040/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), SUSANA DA SILVA GAMA (OAB 243072/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 241314/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 241314/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), MARCELO FREITAS MUNHOZ (OAB 233264/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), NICOLI ALVES DE LISBOA (OAB 414614/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES WHELEHAN (OAB 325515/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002119-84.2021.8.26.0296 (processo principal 0004510-95.2010.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Servidão - Rinaldo Bertholino - espolio - - Sissa Nascimento Bertholino e outros - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Vistos. Folhas 336-337. Defiro a expedição de MLE conforme solicitado pela COMGÁS. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ARNALDO SANCHES PANTALEONI (OAB 102084/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001008-67.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001008) - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Scursoni Neto - Anilson Roberto Bertoletti e outros - Ciência e manifestação das partes acerca da integralidade da digitalização dos autos juntada às fls. 01/1505. Nada Mais. - ADV: VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009715-79.2002.8.26.0363 (363.01.2002.009715) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Sandro da Costa Cardoso - - Altino da Costa Cardoso - REQUERENTE: manifeste-se sobre a pesquisa RENAJUD, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP)