Agnaldo Della Torre

Agnaldo Della Torre

Número da OAB: OAB/SP 085800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AGNALDO DELLA TORRE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012346-32.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RESIPEX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO DELLA TORRE - SP85800 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por RESIPEX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando antecipação de tutela para sustar o protesto do título sem numeração específica ou identificadora, apresentado pelo protocolo 021-25/04/2025-00, caso ainda não tenha sido lavrado, ou alternativamente, suspender os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspender a publicidade do protesto (ID 363247803, fl.1/8). Distribuída a demanda originalmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Franco da Rocha, sobreveio decisão declinatória da competência (ID.363247803, fl.19). Após a redistribuição do feito a este juízo, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: " a) adequar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado; e b) proceder ao recolhimento das custas iniciais perante este juízo federal" (ID 363378200). Todavia, não houve o cumprimento da determinação judicial, conforme certificado no ID 366977167. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que não houve o recolhimento das custas processuais pela parte autora, perante este juízo federal, conforme certidão de ID 366977167, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. - No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024. - A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça. - De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. - Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. - Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido. - Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal. - Sentença de indeferimento da inicial mantida. - Apelação da parte autora improvida." (9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., j. 02/10/2024, DJE 07/10/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar Rominho (OAB 394399/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP), Taís Lorena Lopes de Sá (OAB 85800/PR) Processo 1001010-22.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. M. da S. - Reqdo: N. de A. S. - À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: fixar a guarda unilateral da menor em favor da genitora; fixar o pagamento de alimentos à filha menor pelo genitor, no montante de 40% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária, participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.872.706/DF) e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, em termos de tutela antecipada, revogo a decisão liminar de fls. 46/47, e determino que passe a vigorar de imediato esta sentença.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Agnaldo Della Torre (OAB 85800/SP), Ianca Mirella Cardoso Pinto (OAB 449425/SP) Processo 1003757-31.2018.8.26.0106 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Debora Souza Moreira - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando o(a) autor(a), ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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