Maria Teresa Tadeu Almeida

Maria Teresa Tadeu Almeida

Número da OAB: OAB/SP 085846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Teresa Tadeu Almeida possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002735-33.2020.8.26.0704 (processo principal 1013551-12.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Queen Elizabeth - Espólio de Decio Antonio Lopes de Moraes - - Gabriela Bermann Flores de Moraes - - Lucas Bermann Flores de Moraes - - João Pedro Lopes de Moraes - Rodrigo Eduardo Mariano - Marcos Capelin Roberto Rozendo - Vistos. 1. Apresente o exequente o valor atualizado da dívida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial Mega Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.megaleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, *****, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ELISEU DE OLIVEIRA (OAB 67057/SP), PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES (OAB 78244/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP), RODRIGO EDUARDO MARIANO (OAB 360449/SP), ROSANA FERRARO MONEGATTI (OAB 95990/SP), ELISEU DE OLIVEIRA (OAB 67057/SP), ANA PAULA CORRÊA BACH (OAB 153644/SP), ROSANA FERRARO MONEGATTI (OAB 95990/SP), MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR que o imóvel da Rua Euclides da Cunha nº 140, apartamento nº 51, município de Santos/SP, pertence exclusivamente ao patrimônio particular da requerente, por ter sido adquirido antes do casamento sob regime de separação de bens; DETERMINAR ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos que proceda à retificação da matrícula nº 44.117, fazendo constar na averbação R.02 (fls. 89) que o imóvel constitui bem particular da requerente, podendo dela dispor independentemente de anuência conjugal; DETERMINAR que a retificação seja realizada independentemente do recolhimento de custas adicionais, tratando-se de correção de erro material; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis competente. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025581-12.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Maria Rosa de Lima Pedrosa - Embargda: Maria Emilia Teixeira Salgado - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.” (V. 48614). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heleno da Silva (OAB: 465515/SP) - Jurandir Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) - Ana Lucia Almeida Lander da Fonseca (OAB: 133396/SP) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Christian Algis Dettmer Junior (OAB: 340387/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012777-39.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Jose Souza Lima - Espólio de Waldomiro Zarzur, Representado Por Sua Inventariante Ilda Zarzur e outros - Fls. 91: manifeste-se a autora sobre a pesquisa efetuada. - ADV: SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2154363-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002735-33.2020.8.26.0704; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Rodrigo Eduardo Mariano; Advogado: Rodrigo Eduardo Mariano (OAB: 360449/SP) (Causa própria); Agravado: Condominio Edificio Queen Elizabeth; Advogada: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP); Interessado: Gabriela Bermann Flores de Moraes e outro; Advogada: Rosana Ferraro Monegatti (OAB: 95990/SP); Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB: 67057/SP); Interessado: João Pedro Lopes de Moraes; Advogado: Paulo Roberto Annoni Bonadies (OAB: 78244/SP); Advogada: Ana Paula Corrêa Bach (OAB: 153644/SP); Interessado: Marcos Capelin Roberto Rozendo; Advogado: Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.
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