Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro
Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 085904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195984-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; CELINA DIETRICH TRIGUEIROS; Foro de São Roque; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1000953-37.2020.8.26.0586; Empreitada; Agravante: Luis André Faria de Souza; Advogado: Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro (OAB: 85904/SP); Agravado: Matheus Mendes Riezu; Advogado: Fernando Marcelo Mendes (OAB: 139469/SP); Interessada: Ignez Theresinha Favaro Pennone; Advogado: Luciano Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195984-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000953-37.2020.8.26.0586; Assunto: Empreitada; Agravante: Luis André Faria de Souza; Advogado: Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro (OAB: 85904/SP); Agravado: Matheus Mendes Riezu; Advogado: Fernando Marcelo Mendes (OAB: 139469/SP); Interessada: Ignez Theresinha Favaro Pennone; Advogado: Luciano Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000336-21.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1004770-07.2023.8.26.0586) (processo principal 1004770-07.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.H.F.H.P. - Vistos 1- Fls. 56: Abra-se vista ao Ministério Público. 2- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000413-30.2025.8.26.0586 (processo principal 1001144-24.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de São Roque - Paulo Aldumaro Sabbatini - - Maria Gourete Sabbatini - Proceda a parte demandante ao recolhimento da(s) guia(s) referente(s) às diligências do Sr. Oficial de Justiça em 15 dias. - ADV: CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP), CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501078-45.2020.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Anderson Aparecido Esteves - - Joao Esteves e outros - Vistos. Cobre-se com urgência resposta ao ofício expedido às folhas 435. Em relação ao réu Michael e certidão de folhas 440, cumpra-se a determinação de folhas 368, desmembrando-se os autos em relação a ele, procedendo-se ao necessário para efetivação de sua citação. - ADV: FELIPE BORGES ARGENTINI (OAB 465408/SP), CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186566-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Konig do Brasil Ltda - Agravado: Americo da Silva Moraes (Espólio) - Agravada: Thais Daniela de Moraes Mikail Paes - Agravado: Américo Wanderlei da Silva Moraes - Agravado: Irene Aparecida Pinto Moraes - Agravado: Benedito da Silva Moraes Neto - Agravada: Valeria Eunice da Silva Moraes Oliveira - Agravado: Jesusneire da Silva Moraes Hory - Agravado: Shigueo Gaspar Horiy - Agravado: Mauricio da Silva Moraes - Agravado: Marcia Fatima de Lima Moraes - Agravado: Paulo Sérgio da Silva Moraes - Agravado: Carlos Dias Garcia Junior - Agravada: Gabriela Dias Garcia - Interessado: Luiz Americo Rigoletto Moraes - Interessado: Erick de Souza Jesus - Agravo de Inst.: 2186566-52.2025.8.26.0000 Comarca: São Roque Agravante: Konig do Brasil Ltda Agravado: Americo da Silva Moraes (Espólio) MONOCRATICA VOTO Nº 43.548 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 2252/2254, que em autos de ação de inventário, indeferiu a expedição de alvará judicial por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que não há qualquer impedimento para a expedição do ALVARÁ, seja por força da necessidade de efetivação do quanto decidido no processo nº 0011349-78.2009.8.26.0068, seja pela expressa concordância da inventariante e ausência de oposição dos herdeiros. Assim, pugna pela reforma da r. decisão para a expedição do ALVARÁ, posto que a Agravante Konig persegue o direito de registrar o imóvel como seu há vários anos. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo. Não houve intimação da parte contraria para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, o ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2268307-61.2018.8.26.0000, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Henrique Hypólito (OAB: 220911/SP) - Rodrigo Antonio Paes (OAB: 234900/SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP) - Chauki Haddad (OAB: 78589/SP) - Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro (OAB: 85904/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5456913-32.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MJ MUSIC LTDA. RECORRIDOS : D E L PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA E OUTRO DECISÃO Mj Music Ltda., regularmente representada, na mov. 199, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE SHOW. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento de show musical. 2. O juízo de origem condenou a requerida ao pagamento de R$ 11.410,00 (onze mil, quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais, R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes ao cachê adiantado e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a recorrente deve ser exonerada da obrigação de ressarcir o cachê adiantado pelo autor; ii) se há fundamento para a condenação por danos materiais e morais; iii) se houve equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão da relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. Comprovação nos autos de que a recorrente celebrou o contrato de forma irregular, como representante da dupla mas sem poderes legítimos, resultando no cancelamento do evento às vésperas da data prevista. 6. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo devida a restituição do cachê e dos valores gastos na organização do evento, devidamente comprovados por documentos. 7. Configuração do dano moral pela frustração da expectativa do evento e prejuízos à reputação do autor perante o público, sendo o valor fixado de forma razoável e proporcional. 8. Inexistência de razão para a redistribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima do autor e a culpa exclusiva da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. O cancelamento imotivado de evento contratado configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento ao consumidor pelos prejuízos materiais e morais comprovadamente suportados. 3. A frustração legítima de expectativa gerada pelo cancelamento tardio de evento pode configurar dano moral indenizável, quando evidenciado o impacto negativo na esfera pessoal ou profissional do contratante.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 85, §2º e §11 do CPC.” Opostos embargos de declaração (mov. 189), estes foram rejeitados (mov.194). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos artigos 86, 373, I, 489, §1º, do CPC, artigos 186, 884 e 927 do CC, artigo 2º do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto mov. n. 199. Contrarrazões do recorrido/Marcos Dias da Silva, foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov.205). Contrarrazões da recorrida/E L Produções Artísticas Ltda, não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 206. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere ao ônus da prova, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à indenização por danos materiais e morais e aos critérios para fixação da verba honorária advocatícia. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (m.m., cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.148.968/SE1, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023 e STJ, 4ªT., AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/5/2022). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS3, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.148.968/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023).” 2- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou uma solução a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido, o que afasta o julgamento "extra petita" . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao julgamento extra petita, à necessidade de afastamento da obrigação de formar capital garantidor, à ausência de comprovação dos danos materiais, à redução dos valores da indenização por danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios e aos limites da apólice demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” 3- “3- “(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186566-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 1ª Vara; Ação: Inventário; Nº origem: 0003112-82.2011.8.26.0586; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Konig do Brasil Ltda; Advogado: Henrique Hypólito (OAB: 220911/SP); Agravado: Americo da Silva Moraes (Espólio); Advogado: Rodrigo Antonio Paes (OAB: 234900/SP); Agravada: Thais Daniela de Moraes Mikail Paes; Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP); Agravado: Américo Wanderlei da Silva Moraes e outros; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Interessado: Erick de Souza Jesus; Advogado: Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro (OAB: 85904/SP); Interessado: Luiz Americo Rigoletto Moraes; Advogado: Chauki Haddad (OAB: 78589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001144-24.2016.8.26.0586 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de São Roque - Paulo Aldumaro Sabbatini - - Cláudio José de Góes - - Maria Gourete Sabbatini - Certidão de trânsito em julgado às fls. 1196. Observa-se o ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença. Manifeste-se o D. Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP), CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP), CARLOS APARECIDO GRISOLIA CORDEIRO (OAB 85904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186566-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de São Roque; 1ª Vara; Inventário; 0003112-82.2011.8.26.0586; Inventário e Partilha; Agravante: Konig do Brasil Ltda; Advogado: Henrique Hypólito (OAB: 220911/SP); Agravado: Americo da Silva Moraes (Espólio); Advogado: Rodrigo Antonio Paes (OAB: 234900/SP); Agravada: Thais Daniela de Moraes Mikail Paes; Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP); Agravado: Américo Wanderlei da Silva Moraes; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Irene Aparecida Pinto Moraes; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Benedito da Silva Moraes Neto; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravada: Valeria Eunice da Silva Moraes Oliveira; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Jesusneire da Silva Moraes Hory; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Shigueo Gaspar Horiy; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Mauricio da Silva Moraes; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Marcia Fatima de Lima Moraes; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Paulo Sérgio da Silva Moraes; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravado: Carlos Dias Garcia Junior; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Agravada: Gabriela Dias Garcia; Advogado: José Francisco Guzzon (OAB: 156766/SP); Interessado: Luiz Americo Rigoletto Moraes; Advogado: Chauki Haddad (OAB: 78589/SP); Interessado: Erick de Souza Jesus; Advogado: Carlos Aparecido Grisolia Cordeiro (OAB: 85904/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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