Lineu Evaldo Engholm Cardoso
Lineu Evaldo Engholm Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 086073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lineu Evaldo Engholm Cardoso possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020726-58.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jardins de Notre Dame - Yara Sanches Rigitano e outro - DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 4025693-13.2013.8.26.0114 da 7ª Vara Cível de Campinas, relativamente a valores a serem recebidos por Fabrício Cunha Rigitano, para seja anotada na capa daqueles autos a existência do crédito exequendo na presente demanda, até o limite de R$ 107.818,34 (julho/2025). SOLICITE-SE àquele D. Juízo que os referidos valores passem a ser depositados em conta judicial vinculada a este 5ª Vara Cível, referente a estes autos até o limite acima descrito. Caso já haja valores depositados disponíveis à referida parte, sejam eles transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, cabendo ao próprio CREDOR providenciar seu encaminhamento por e-mail ou por protocolo diretamente naqueles autos, devendo comprovar, em até 15 dias, o referido envio. Ciência ao executado na pessoa de seu advogado. Caso não o possua, o credor deverá recolher a taxa postal e informar o endereço do executado, para sua intimação acerca da penhora. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada, até o limite de R$ 13.105,61 (atualizado até abril/2025), oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 169/170. COMUNIQUE-SE àquele Juízo, via e-mail institucional, sobre a inexistência de valores depositados. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Intimem-se. - ADV: LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009213-82.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lineu Evaldo Engholm Cardoso - Vistos. O requerente pretende a cumulação dos pedidos afetos ao rito da execução de titulo extrajudicial com ação de cobrança e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 327, caput e §1º, III do CPC, é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento postulado. Desta forma, a cumulação não pode ser deferida na forma pugnada, uma vez que o rito dos pedidos de execução de título extrajudicial, com citação do executado para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, são totalmente inadequados aos demais pedidos. Entretanto, preceitua o §2º do mesmo artigo que será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum a todos os pedidos, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Além disso, consoante do art. 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento. Portanto, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial empregando para todos os pedidos o procedimento comum ou desistindo dos pedidos que forem incompatíveis entre si no rito empregado. Int. - ADV: LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0529118-34.1995.8.26.0100 (583.00.1995.529118) - Procedimento Comum Cível - Paulo Frederico Barbosa Costa - - Júlio Caio Corte Leal - - Heitor Luiz Darcanchy Espinola - - Rubens Tufic Curi - - Feliciano Campos Ursulino - - Nelson Carvalho da Silva e outros - Seller Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/a. - Massa Falida - - José Antonio dos Reis - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os ex-administradores da Seller Corretora de Câmbio, Titulos e Valores Mobiliários S.A., visando ao arresto de seus bens. Após a digitalização, o Síndico acostou às fls. 1668/1670 índice com os principais atos processuais. A sentença de procedência encontra-se às fls. 1396/1407. Última decisão às fls. 2.308/2.309. 2. Imóvel de matrícula n. 50.541. Fls. 2276/2279: o requerido RUBENS afirma que, em razão do resultado dos embargos de terceiro opostos por sua esposa, o bem deve ter a constrição liberada. Por decisão de fls. 2.308/2.309, observou-se que, salvo melhor juízo, e não obstante o Ministério Público já ter pedido específica manifestação do Sr. Síndico sobre o tema, este ainda não se manifestou. Assim, determinou-se que se manifestasse especificamente sobre a liberação dessa constrição da forma pretendida. Prazo de 10 dias. O síndico, às fls. 2.312/2.320, rememora item 3 da sua petição de fls. 2.262/2.265, afirma que, a princípio, em caso de dívidas de um dos cônjuges, as medidas constritivas podem recair sobre os bens comuns do casal, mas a meação do cônjuge não devedor deve ser preservada. Além disso, o Sr. Rubens Tufic Curi mais uma vez alega que a locação do imóvel de matrícula nº 50.541 serve para custear os gastos do peticionante e sua esposa, Sra. Ruth, garantido, via de consequência, sua subsistência. Aduz que, visando comprovar tal alegação, traz apenas trechos das declarações de imposto de renda sua e de sua esposa. Argumenta que, além da baixa qualidade visual das informações trazidas pelo Peticionante, trata-se apenas de trechos de declarações de imposto de renda do Peticionante (Rubens Tufic Curi) e de sua esposa (Ruth Araújo Pimenta Curi), não sendo possível identificar sequer o ano/exercício que tais informações se referem, fazendo necessária a juntada integral de tais documentos (declarações de imposto de renda) para sua análise. Posto isso, opina pelo indeferimento do pedido de suspenção das medidas constritivas decorrente da meação do bem e, no que se refere ao pedido do reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula nº 50.541, narrando que a locação do imóvel serve para custear os gastos do requerente e de sua esposa, garantindo sua subsistência, este subscritor requer que o Peticionante traga aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda suas e de sua esposa, integralmente. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.323/2.327, no sentido de que rememora que os embargos de terceiro nº 1132258-45.2023.8.26.0100, opostos por Ruth Araújo Pimenta Curi, esposa do requerido Rubens Tufic Curi, foram recebidos sob o efeito suspensivo, nos termos da r. decisão de fls. 2115. Na petição de fls. 2276/2279, o Requerido Rubens Tufic Curi requereu que a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 50.541, em decorrência da r. decisão de fls. 2115, proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1132258-45.2023.8.26.0100, seja extensiva à sua meação, dado que não seria razoável o prosseguimento dos atos expropriatórios contra a sua metade. Afirma que, considerando que os embargos de terceiro nº 1132258-45.2023.8.26.0100 foram recebidos sob efeito suspensivo, não se opõe à suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 50.541, conforme requerido por Rubens Tufic Curi, ainda que o efeito suspensivo deferido nos embargos de terceiro seja a princípio limitado à meação da Embargante Ruth (fls. 2115). Isso porque, nos autos dos referidos embargos, há parecer favorável do Ministério Público quanto à nulidade da penhora, ante a falta de intimação da esposa do executado, nos termos do art. 842 do CPC (fls. 496/499). Aduz que o prosseguimento das medidas expropriatórias, como leilão judicial do bem, deve aguardar decisão final nos autos n. 1132258-45.2003.8.26.0100, relativos aos embargos de terceiro que foram opostos por Ruth, meeira do imóvel penhorado, tendo sido fixados por decisão daqueles autos os pontos controvertidos. Concorda com o requerimento do d. Síndico, embora essa matéria tenda a ser decidida nos autos da ação de embargos de terceiro, no sentido de que se intime o requerido Rubens Tufic Curi, para que apresente as suas três últimas declarações de imposto de renda, visando verificar a procedência da alegação de bem de família. Em relação à declaração do IR de sua esposa, requer seja ela intimada a apresentar suas três últimas declarações de renda, como interessada que é nesta demanda, visto que o bem de que tem meação foi objeto de penhora, a fim de comprovar a qualidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 50.541, cujos proventos dos aluguéis seriam supostamente, conforme alega, a única fonte de subsistência do casal. Sobre o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre a meação de Rubens Tufic Curi sob o fundamento de decisão proferida nos embargos de terceiro em favor da meação de Ruth Araujo Pimenta Curi (fl. 2.277), não deve prosperar, pois, nos termos do art. 843, CPC: "...o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". No mais, providenciem Rubens Tufic Curi e Ruth Araujo Pimenta suas três últimas declarações de imposto de renda, nos termos requeridos pelo síndico (fl. 2.316), para comprovar que se trata de bem de família. Sem prejuízo, informe o síndico se já deliberado nos autos dos embargos de terceiro sobre a nulidade da penhora afirmada pelo Ministério Público (fl. 2.325). Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Mandados de busca e apreensão Fls. 2282/2283: expedição para veículos placa FKX-2552 e DTP-3307, com a ressalva do veículo DQC-3243, conforme certidão de fls. 2281 Fls. 2284: Sr. Oficial deixa de cumprir, porquanto ausente meios providenciados. Fls. 2287/2289: Sr. Síndico requer expedição de novo mandado, constando dele que antes do cumprimento o Síndico deve ser contatado, dados às fls. 2288. Fls. 2290/2291: Feliciano reitera que os veículos encontram-se à disposição para apreensão. Fls. 2299: José Antonio dos Reis reitera pedido de liberação do veículo placa DQC-3243. Por decisão de fls. 2.308/2.309, observou-se que, novamente, o Sr. Síndico só se manifestou sobre a reiteração do mandado, nada mencionando sobre petição de fls. 2299, além de ignorar a certidão de consulta do cartório às fls. 2281, sobre o veículo placa DQC-3243. Assim, determinou-se que se manifestasse o Sr. Sindico sobre o pedido de José Antonio dos Reis. Somente após isso o mandado será reiterado, a fim de analisar quais veículos ele abarcará. Ainda, ressaltou-se que, pelas Normas da Corregedoria, não é obrigação do Sr. Oficial procurar o Síndico. Ao contrário, tão logo expedido o mandado nos autos, é possível identificar o Oficial responsável, e caberá ao síndico o contato a fim de viabilizar os atos materiais necessários ao cumprimento da diligência. Respeitosamente, consignou-se que este Juízo espera análise mais detida dos autos por parte do Síndico, que deve se manifestar tempestivamente e organizadamente, sobre todos os pontos pendentes, inclusive independentemente de intimação específica, de modo que, toda vez que fale nos autos, já analise tudo que se encontra pendente, otimizando todo o trabalho Judiciário, assim como se antecipar e tomar as medidas cabíveis para que as diligências sejam frutíferas. O síndico, às fls. 2.312/2.318, cita sua manifestação de fls. 2.235/2.237, afirmando que, levando-se em consideração que a data de compra e venda do veículo Citroen Xsara-Picasso, placa nº DQC-3243, em 20/02/2019 (fls. 2.213/2.215) é anterior (04 anos) à ordem judicial de constrição sobre o bem, em 05/07/2023 (r. Decisão de fls. 1.991/1.993), o certificado pela Serventia (fl. 2.281) e na esteira da manifestação Ministerial de fls. 2.268/2.272, retifica suas manifestações anteriores sobre o tema (fls. 2.235/2.237 e fls. 2.262/2.265) e opina neste momento pelo desbloqueio do veículo Citroen Xsara-Picasso, placa nº DQC-3243, conforme requerido pelo Sr. José Antônio dos Reis. Diante do exposto no item anterior da petição e ainda em atenção ao contido no item 3 da r. Decisão de fls. 2.308/2.309, requer seja expedido novo mandado de busca e apreensão dos veículos Renault Clio de placas FKX-2552 e Citroen Picasso Xsara de placas DTP-3307, nos mesmos moldes do anteriormente expedido (fls. 2.282/2.283), destacando-se que o Sr. Feliciano Campos Ursulino, às fls. 2.256/2.257, informa a localização dos mesmos. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.323/2.327, no sentido de que opina pelo desbloqueio do veículo Citroen Xsara-Picasso, placa nº DQC-3243, tendo em vista que a data de compra e venda do veículo, em 20/02/2019 (fls. 2213/2215), é anterior à ordem judicial de constrição sobre o bem, em 05/07/2023, nos termos da r. decisão de fls. 1991/1993. Por fim, não se opõe à expedição de novo mandado de busca e apreensão dos veículos Renault Clio de placas FKX-2552 e Citroen Picasso Xsara, de placas DTP-3307, nos termos requeridos pelo z. Síndico. Tendo em vista que o síndico informa (fl. 2.319) que a data de compra e venda do veículo Citroen Xsara-Picasso, placa nº DQC-3243, em 20/02/2019 (fls. 2.213/2.215) é anterior (04 anos) à ordem judicial de constrição sobre o bem, em 05/07/2023 (r. Decisão de fls. 1.991/1.993), defiro desbloqueio em relação a este veículo realizado à fl. 1.997. Providencie a z. Serventia. Sem prejuízo, defiro o requerido à fl. 2.319, item 4. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão dos veículos Renault Clio de placas FKX-2552 e Citroen Picasso Xsara de placas DTP-3307, nos mesmos moldes do anteriormente expedido (fls. 2.282/2.283), destacando-se que o Sr. Feliciano Campos Ursulino, às fls. 2.256/2.257, informa a localização dos mesmos. Deverá o síndico entrar em contato com o oficial de justiça nos termos do art. 1.025, §1º das NSCGJ. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), LUIZ ALBERTO MARCONDES PICCINA (OAB 42144/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-05.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Strabello & Rodrigues Ltda Me - Transmariano Transportes e Logistica ltda - Transmariano Transportes e Logistica Ltda - Strabello & Rodrigues Ltda Me - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - A questão preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche suficientemente os requisitos legais, de modo a propiciar julgamento do mérito da pretensão. A procedência ou não dos pedidos constitui matéria de mérito. Assim, não há inépcia da petição inicial. De outro lado,estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas. 2 A autora move ação de cobrança pleiteando a condenação da requerida ao pagamento da quantia total de R$ 9.520,00 (R$ 7.520,00 pelos serviços + R$ 2.000,00 de perdas e danos), sob o fundamento de que executou retífica de motor em veículo Saveiro com autorização verbal do sócio Jair Mariano da requerida, baseada em relacionamento comercial de 31 anos. Afirma também que os danos posteriores no motor decorreram de imprudência da requerida ao não usar guincho após a quebra da correia do alternador. A requerida ofertou contestação com reconvenção, sustentado que não houve autorização para o reparo; que entregou o veículo apenas para análise e orçamento; que sempre foi exigida assinatura para autorização, o que não ocorreu no presente caso; que houve falha na prestação dos serviços, pois o veículo apresentou os mesmos defeitos, após o reparo; que recebeu o veículo desmontado e sem motor; e a retenção indevida do veículo pela autora. Na reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 5.449,87 por danos materiais, referente aos gastos com reparos necessários realizados por terceiros devido à falha na prestação dos serviços. Fixo como pontos controvertidos: a) se o histórico comercial das partes permite inferir autorização tácita; b) a existência de autorização verbal válida ou apenas solicitação de orçamento por parte da requerida-reconvinte; c) a especificação, execução e extensão dos serviços realizados no veículo Saveiro, placas NYC-8D08; d) se os problemas posteriores à entrega , decorrem de falha no serviço prestado pela autora-reconvinda ou de conduta posterior da requerida-reconvinte; e) se o superaquecimento decorreu de vício no serviço prestado pela autora-reconvinda ou da decisão da requerida-reconvinte de não usar guincho, após a quebra da correia; f) se houve retenção indevida do veículo; g) o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos suportados por cada parte e a conduta da parte adversa; h) a ocorrência de danos e sua extensão. A cada parte compete a prova dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 373 do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de Jair Mariano da Cruz Filho, representante legal da requerida-reconvinte, bem como na inquirição de testemunhas. A produção de prova pericial será avaliada oportunamente, se necessário, a depender das demais provas produzidas. 3 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 13:30 horas, a qual será realizada de forma virtual, mediante ingresso na plataforma eletrônica por meio de computador/aparelho celular. O acesso virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet. Se a participação ocorrer pelo computador não será necessário instalar qualquer aplicativo, bastando clicar ou copiar o link no navegador de internet. Se o acesso ocorrer pelo celular, deverá ser baixado o aplicativo MicrosoftTeams na correlata loja de aplicativos, e após, deverá clicar no link. O acesso ocorrerá por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/5n7w8ew7 As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 4 Intimem-se pessoalmente Jair Mariano da Cruz Filho, representante legal da requerida, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, devendo a parte adversa recolher as custas pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias. 5 Com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, além daquelas já arroladas às fls. 151, que deverá observar o disposto no artigo 357, § 6º, do CPC e do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Alerto que é incumbência do advogado da parte, nos termos do artigo 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do local, data e horário do ato processual. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0138135-42.2007.8.26.0100/651 (583.00.2007.138135/651) - Recuperação Judicial - Estrela Azul Segurança Eletronica Ltda - Vistos. Fls. 100. Reitero os termos das decisões de fls. 02 e 46, no sentido de que este incidente foi criado erroneamente. Devem os credores acompanhar o andamento dos autos principais ou mesmo contatar a administradora judicial para eventual saneamento de dúvidas e fornecimento de dados bancários. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ADRIANA CUSTÓDIO PAIXÃO (OAB 251757/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), GILMA MARCIA MARTINS C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), AZILDE KEIKO UNE (OAB 62650/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 28410/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MANOEL DE JESUS DE SOUSA LISBOA (OAB 69840/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP), GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (OAB 196791/SP), JORGE VIRGINIO CARVALHO (OAB 195354/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MARCO ANTONIO COLLI FILHO (OAB 189861/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 241650/SP), ADEMIR GONÇALVES MARQUES (OAB 248693/SP), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), GUSTAVO FUZA MORAIS (OAB 245830/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), ANDRE MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), CATALINA SOIFER (OAB 227996/SP), ANA CLÁUDIA PIRES TEIXEIRA (OAB 219676/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), TATIANA DA SILVA SOUZA (OAB 177532/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), FABIO FERNANDES DA SILVA (OAB 263397/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), BENEVENUTO JOAQUIM DE FREITAS (OAB 267844/SP), BENEVENUTO JOAQUIM DE FREITAS (OAB 267844/SP), BENEVENUTO JOAQUIM DE FREITAS (OAB 267844/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), SERGIO CARREIRO DE TEVES (OAB 25247/SP), JOSE CARLOS APARECIDO CARDOSO (OAB 263633/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB 13542/ES), DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB 479553/SP), JOSÉ MARIA CEZAR DA SILVA (OAB 46070/RJ), JOANA ZAGO CARNEIRO (OAB 13503/ES), JOSUÉ COSTA OLIVEIRA (OAB 69398/RJ), JANE MORAES (OAB 10862/ES), JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO (OAB 101152/RJ), TITO DE OLIVEIRA HESKETH (OAB 72780/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP), MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP), VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), MARCOS DIAS HAUMAN (OAB 257038/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS (OAB 261874/SP), GERSON GONÇALVES AMADOR (OAB 263621/SP), PEDRO SEIKO GUSHIKEN (OAB 142008/SP), ELIZETE DE OLIVEIRA (OAB 122411/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 135308/SP), KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA (OAB 131907/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKI (OAB 131189/SP), ADRIANE MARANGOM (OAB 125263/SP), CARLOS ALBERTO DUARTE (OAB 123931/SP), RUBENIA SIMONETTI ALVES PRANDATO (OAB 147160/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), OLGA MARIA FERREIRA ABREU (OAB 121294/SP), RICARDO BERNARDI (OAB 119576/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), TANIA CRISTINA BARIONI DE OLIVEIRA (OAB 113300/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), LUIZ RICARDO GIFFONI (OAB 100421/SP), ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP), ANDREA FERRAZ DO AMARAL DE TOLEDO SANTOS (OAB 172671/SP), FABIANA ROSA (OAB 168278/SP), FABIANA ROSA (OAB 168278/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), ONILDA DE FÁTIMA CARRIJO (OAB 163313/SP), VALÉRIA MORAIS MISSINA (OAB 160795/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), GISELLE NERI DANTE (OAB 156783/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), LUCIANA LILIAN CALÇAVARA (OAB 155351/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), ROGERIA LEONI CRUZ (OAB 151657/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053684-69.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1079494-63.2015.8.26.0100) (processo principal 0138135-42.2007.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Estrela Azul Serviços Acessorios Ltda e outros - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, suspendendo o presente feito por 90 dias. Intime-se. - ADV: LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), MELLINA CRISTINA BORTOLI CALIMAN (OAB 315392/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ANDRE MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1153322-77.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Emerson Alves da Paixão - Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo da presente decisão. Intime-se. - ADV: WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
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