Marco Antonio Domenici Maida
Marco Antonio Domenici Maida
Número da OAB:
OAB/SP 086160
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TRT1, TJMG, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c123ba proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Ofício DESPACHO Tratam-se de valores novamente transferidos para este Juízo conforme pode-se inferir do documento de ID b580ddc e da consulta ao sistema SIF. Oficie-se ao Administrador Judicial, ID e75928f, para que confirme a conta indicada no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed1344 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a Ré encontra-se em Recuperação Judicial, necessárias algumas considerações: Com a individualização do crédito exequendo, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho devendo ser expedida certidão de habilitação no Juízo da Recuperação (artigos 6º, §7º e 47, da Lei 11.101/2005; artigo 29, da Lei 6830/80). Sobre o tema já se manifestou o TST por meio das consultas 6681-44.2012.5.00.0000 e 17036-53.2014.5.00.0000 e do ATO CGJT 01/2012, bem como o STF, através da decisão proferida no RE nº 583955-RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, preconizando que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deverá prosseguir perante o Juízo onde fora aprovado o plano de recuperação judicial, considerando que a Justiça Especializada é competente apenas para constituir o crédito em questão. Neste sentido, determino: 1- Expeça-se certidão para habilitação dos créditos, conforme apontado na decisão de ID b170454 2- Expedida a certidão na forma de item 1, intime-se a parte autora para ciência, devendo proceder à habilitação no Juízo competente. Deverão as partes informar ao Juízo por ocasião do recebimento dos valores. Tudo feito, sobreste-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed1344 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a Ré encontra-se em Recuperação Judicial, necessárias algumas considerações: Com a individualização do crédito exequendo, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho devendo ser expedida certidão de habilitação no Juízo da Recuperação (artigos 6º, §7º e 47, da Lei 11.101/2005; artigo 29, da Lei 6830/80). Sobre o tema já se manifestou o TST por meio das consultas 6681-44.2012.5.00.0000 e 17036-53.2014.5.00.0000 e do ATO CGJT 01/2012, bem como o STF, através da decisão proferida no RE nº 583955-RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, preconizando que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deverá prosseguir perante o Juízo onde fora aprovado o plano de recuperação judicial, considerando que a Justiça Especializada é competente apenas para constituir o crédito em questão. Neste sentido, determino: 1- Expeça-se certidão para habilitação dos créditos, conforme apontado na decisão de ID b170454 2- Expedida a certidão na forma de item 1, intime-se a parte autora para ciência, devendo proceder à habilitação no Juízo competente. Deverão as partes informar ao Juízo por ocasião do recebimento dos valores. Tudo feito, sobreste-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2019125-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Kty Engenharia Ltda - Embargdo: Tomoyoshi Yamada - Embargdo: Daniel Shindi Yamada - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. DECISÃO EMBARGADA REMANESCE ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Rafael Santos Gonçalves (OAB: 244544/SP) - Marco Antonio Domenici Maida (OAB: 86160/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renan Vitor Furtado de Oliveira (OAB: 396324/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd8e4b proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista que tem por objeto o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, tendo a reclamada alegado que o autor lhe prestou serviços como profissional autônomo. O processo enquadra-se nas hipóteses tratadas no ARE nº 1.532.603/PR, Tema RG nº. 1.389, do Supremo Tribunal Federal: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No referido processo, o Min. Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, determino o sobrestamento do presente processo, devendo ser utilizado o código de movimento 265. Publique-se. Certifique-se nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA DE ALMEIDA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd8e4b proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista que tem por objeto o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, tendo a reclamada alegado que o autor lhe prestou serviços como profissional autônomo. O processo enquadra-se nas hipóteses tratadas no ARE nº 1.532.603/PR, Tema RG nº. 1.389, do Supremo Tribunal Federal: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No referido processo, o Min. Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, determino o sobrestamento do presente processo, devendo ser utilizado o código de movimento 265. Publique-se. Certifique-se nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000241-64.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: RODRIGO SILVEIRA MORILLA RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b12b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVEIRA MORILLA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000241-64.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: RODRIGO SILVEIRA MORILLA RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b12b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SHINDI YAMADA - KTY ENGENHARIA LIMITADA - TOMOYOSHI YAMADA - AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020054-20.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Antônio Carvalho Ltda. - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fl. 84. Caso requeira nova diligência, fica desde já intimada a recolher a respectiva taxa. No silêncio, e decorrido o prazo de trinta dias, será cumprida a parte final da decisão de fls. 31-33 (arquivamento provisório). - ADV: FELIPE CUSTODIO DE CARVALHO (OAB 312347/SP), MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010047-24.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irrana da Silva Carvalho Ferreira - Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 37), o autor deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses. O autor juntou aos autos extrato do sistema CCS (fls. 51/52), do qual consta a titularidade de nove contas bancárias ativas. No entanto, apresentou extratos apenas da conta mantida junto ao Nubank (fls. 53/57), deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas. Ressalte-se, ainda, que, nos extratos juntados (fls. 53/57) é possível identificar transações realizadas para outra conta de titularidade do autor. O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º). O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes. Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade. A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2. A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício". Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso). Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
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