Emilio Alfredo Moreira Viegas
Emilio Alfredo Moreira Viegas
Número da OAB:
OAB/SP 086350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilio Alfredo Moreira Viegas possui 75 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (38)
HABILITAçãO (24)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MAURO DONATI; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS ALBERTO FERNANDES, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, ESTHER MARIA BRIGHENTI DOS SANTOS, TATIANE THOME DE ARRUDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001568-04.2001.8.26.0071 (apensado ao processo 1009409-32.2021.8.26.0071) (071.01.2001.001568) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha de Jesus Roessle de Oliveira - Reinaldo Roessle de Oliveira - Jose Carlos de Oliveira - Condomínio Edifício Pioneiro - Emilio Alfredo Moreira Viegas e outro - Manifeste-se o inventariante quanto ao regular andamento do processo, no prazo de 15 dias, conforme determinado à fl. 478. - ADV: ITAMIR CRIVELLI (OAB 20911/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP), REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS (OAB 86350/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MAURO DONATI; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Diniz Junior em 14/07/2025 Adv - CARLOS ALBERTO FERNANDES, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, ESTHER MARIA BRIGHENTI DOS SANTOS, TATIANE THOME DE ARRUDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; JAIME VIANA CARDOSO; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALBERTO KOGE TSUMURA, ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA, ESTHER MARIA BRIGHENTI DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502379-15.2023.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.D.A. - C.F.C.S. - Vistos. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, nos termos do art. 394-A do CPP. Recebo a denúncia de fls. 260/261, oferecida em relação a APARECIDO DONIZETE AGOSTINHO. Assim, servindo esta Decisão como mandado, determino seja o acusado CITADO para responder a acusação, por escrito, com prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. O réu deverá ser intimado a constituir advogado, ou para que se apresente à Defensoria Pública, indicando, desde já os nomes das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa. Se a resposta à acusação não for apresentada no prazo, fica desde já nomeado um dos defensores públicos desta Comarca como defensor do réu APARECIDO DONIZETE AGOSTINHO, que deverá ser intimado para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, no prazo legal. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS (OAB 86350/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; JAIME VIANA CARDOSO; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO DINIZ JUNIOR em 30/06/2025 Adv - ALBERTO KOGE TSUMURA, ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA, ESTHER MARIA BRIGHENTI DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-11.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: LUIS OTAVIO DE ALMEIDA FARAH Advogado do(a) APELADO: EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS - SP86350-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-11.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: LUIS OTAVIO DE ALMEIDA FARAH Advogado do(a) APELADO: EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS - SP86350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO em ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 2016/003931 – objeto do processo administrativo n. 2016/050475, bem como da sanção administrativa (multa) imposta, com condenação por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 142889804): “Posto isso, ratifico a decisão que antecipou a tutela e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração n. n. 2016/003931 – objeto do processo administrativo n. 2016/050475, em razão da impossibilidade de sanção do Conselho por exercício irregular da profissão e consequente inexigibilidade da multa aplicada. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas de seus patronos. Custas ex lege.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: - agiu com seu dever de fiscalizar o exercício profissional, evitando a pratica ilegal de atos privativos do profissional corretor de imóveis; - toda pessoa que não for corretor de imóveis, porém atuar como tal, se sujeita às cominações legais impostas; - “agiu em estrita observância a sua atividade finalística e de acordo com os princípios que regem a administração pública, cumprindo seu dever de fiscalização, lavrando corretamente o auto de infração impugnado e impondo a sanção cabível.” Com contrarrazões, os autos foram enviados a esta E. Corte. Foi recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC (ID 145169396). É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-11.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: LUIS OTAVIO DE ALMEIDA FARAH Advogado do(a) APELADO: EMILIO ALFREDO MOREIRA VIEGAS - SP86350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de controvérsia acerca da inexigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP) a terceiro não inscrito nos seus quadros. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando, ainda, o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. A atividade de corretagem de imóveis poderá ser exercida por pessoas físicas e jurídicas, conforme o artigo 3º e parágrafo único da referida lei: “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”, bem como “As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei”. O regulamento da Lei n. 6.530/1978, estabelecido pelo Decreto n. 81.871/1978, prevê no mesmo sentido em seu artigo 2º. Por sua vez, o artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978 estabelece que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. Já a Lei n. 6.839/1980, em seu artigo 21, estabelece que o Conselho Regional tem competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas, in verbis: "Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional". No caso vertente, o autor prestava serviços como “auxiliar administrativo” à Vanderson José Lemes, e se encontrava no escritório imobiliário “Lemes Imobiliária”, e foi autuado em 12/04/2016, consoante o auto de infração n. 2016/050475 e auto de constatação n. 2016/003931, por não ter inscrição como corretor de imóveis no CRECI da 2ª Região (ID 142889721 - Pág. 13/14), tendo sido infringido o artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978. Constata-se dos autos que o autor se inscreveu no CRECI, em 02/08/2019, para atuar como corretor de imóveis (ID 142889721 - Pág. 35 e 142889800), após dois anos da autuação. Com efeito, nos termos da Lei n. 6.530/1978 que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis tem competência para fiscalizar e impor penalidades a seus filiados, não havendo disposição legal que permita a aplicação de multas ou sanções à pessoa física não inscrita no Conselho Profissional. Nessa direção, julgados desta E. Turma: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando “que o Réu se abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2015/004209, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, mormente diante do depósito judicial do valor integral da multa pelo Autor”. Ao final, pediu “a anulação do Processo Administrativo nº 2015/004209” 2. Alega o autor que em 27/11/15 estava presente no plantão de vendas da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi lavrado contra si o o Auto de Constatação nº 2015/156468 e Auto de Infração nº 2015/013430, por exercício irregular da profissão de corretor de imóveis “operado na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado” (art. 1º, I, do Dec. 81.871/78). 3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978 que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 04 prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...). 4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito. 5. No caso, consta do Auto de Constatação n. 2015/156468, que em 10/07/2015 o autor estava atuando na qualidade de Corretor de Imóveis, com inscrição de estagiário vencida em 19/11/2014 (doc. 03, fl. 15). Consta, ainda, que em razão do fato acima, foi lavrado contra o autor o Auto de Infração nº 2015/013430, datado de 27/11/2015 (doc. 04, fl. 13). “Por operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado(a)”, do qual apresentou defesa administrativa, julgado o auto de infração procedente, com condenação ao pagamento de multa equivalente a 3 anuidades (doc. 04, fl. 14/36). 6. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a aplicação da multa ao autor e todos os seus atos subsequentes. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008771-55.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de imóveis de SP - CRECI 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação pelo procedimento comum interposta pela Construtora Tenda S/A, com pedido de tutela de urgência, onde objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 2019/012433. 2. Sustenta a parte Autora que o Conselho Réu não detém competência funcional para autuá-la, eis que se trata de empresa inscrita junto ao CREA, de modo que suas atividades não se encontram vinculadas ao réu. Alega, também, a inexistência da infração alegada, eis que não intermedia a compra e venda de imóveis, apenas vendendo imóveis próprios, bem como, a ausência de irregularidade na venda de imóveis próprios por pessoa não inscrita no CRECI. 3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978 que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 04 prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...). 4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito. 5. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a autuação e o auto de infração, além dos atos subsequentes. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000470-51.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/08/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes jurisprudenciais. - Se o conselho-réu efetivamente apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. - Por outro lado, embora o autor tenha sofrido penalidade ilegítima na via administrativa, não há comprovação nos autos de constrangimento que ultrapasse a linha do mero aborrecimento. Assim, são indevidos os danos morais. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006930-84.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Descabida a preliminar de ilegitimidade de parte do apelante, uma vez que o auto de constatação nº 497671 e auto de infração nº 74909 (ID. 90252249 - fls. 10/11) foram realizados e emitidos pela autarquia. - A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, como ocorre, in casu. - Não obstante seja atribuição da apelante a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não há no referido diploma legal norma que estabeleça a possibilidade de imposição de multa contra terceiro estranho aos inscritos no quadro de corretores. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência desta corte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001956-31.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) Pelo exposto, considerando que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis não detém competência para aplicação de multa a terceiros não filiados, por falta de amparo legal, não há como manter a imposição de sanção administrativa de multa no presente caso. Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando, ainda, o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. 2. O artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978 estabelece que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. 3. A Lei n. 6.839/1980, em seu artigo 21, estabelece que o Conselho Regional tem competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. 4. No caso vertente, o autor prestava serviços como “auxiliar administrativo” à Vanderson José Lemes, e se encontrava no escritório imobiliário “Lemes Imobiliária”, e foi autuado em 12/04/2016, consoante o auto de infração n. 2016/050475 e auto de constatação n. 2016/003931, por não ter inscrição como corretor de imóveis no CRECI da 2ª Região, tendo sido infringido o artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978. 5. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis tem competência para fiscalizar e impor penalidades a seus filiados, não havendo disposição legal que permita a aplicação de multas ou sanções à pessoa física não inscrita no Conselho Profissional. 6. Não detendo competência para aplicação de multa a terceiros não filiados, por falta de amparo legal, deve ser afastada a imposição de sanção administrativa. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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