Cleide Lusia Machado
Cleide Lusia Machado
Número da OAB:
OAB/SP 086507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleide Lusia Machado possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPR, TJMG
Nome:
CLEIDE LUSIA MACHADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS; Embargado(a)(s) - SEBASTIANA LOURDES DE MIRANDA LOPES; COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; IATTO - EMPREENDIMENTOS LTDA; MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A.; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 30/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ARTHUR CARLOS R MULLER, ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FREDERICO MACHADO DRUMOND, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA, JOAO BATISTA LEITE LIMA, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, LEONARDO FONSECA REIS, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, ORDELIO AZEVEDO SETTE, ORDELIO AZEVEDO SETTE, RAQUEL DE MAGALHAES GONCALVES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROBERTO DONATO BARBOSA P DOS REIS, THIAGO URIAS RODRIGUES COTA, VERA REGINA MARTINS, VERA REGINA MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048967-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RM ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: DIOGO SANTOS DE SOUZA E SILVA CPF: 083.023.964-27 RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Diogo Santos de Souza e Silva contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Alega que aderiu a grupo de consórcio administrado pela ré, tendo pago 6 (seis) parcelas, no valor total de R$13.152,12. Contudo, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações vincendas e requereu extrajudicialmente a rescisão do contrato, sem sucesso. Sustenta a abusividade da taxa de administração e da cláusula penal aplicadas pela requerida, bem como ausência de informação adequada quanto aos descontos incidentes em caso de desistência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco situação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Embora se alegue a abusividade de cláusulas contratuais — matéria que, por sua natureza, exige contraditório e instrução probatória —, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta ou risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela simples continuidade da exigência contratual, seja pela eventual negativação do nome do autor, que ainda não se comprova nos autos. Nego tutela provisória. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS; Embargado(a)(s) - SEBASTIANA LOURDES DE MIRANDA LOPES; COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; IATTO - EMPREENDIMENTOS LTDA; MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A.; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ARTHUR CARLOS R MULLER, ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FREDERICO MACHADO DRUMOND, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA, JOAO BATISTA LEITE LIMA, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, LEONARDO FONSECA REIS, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, ORDELIO AZEVEDO SETTE, ORDELIO AZEVEDO SETTE, RAQUEL DE MAGALHAES GONCALVES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROBERTO DONATO BARBOSA P DOS REIS, THIAGO URIAS RODRIGUES COTA, VERA REGINA MARTINS, VERA REGINA MARTINS.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004187-67.2025.8.26.0554 (processo principal 1020455-24.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado - - Rachel Bento Batista dos Santos - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 42/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a executada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a ocorrência de excesso de execução em razão de erro de cálculo, sustentando que, embora tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico e posteriormente majorados em sede recursal, a base de cálculo utilizada pela exequente não observou corretamente os descontos referentes à taxa de administração e seguro de vida, conforme delimitado na sentença. Argumenta que tais deduções são imprescindíveis para apuração do valor efetivamente devido, sob pena de violação à coisa julgada, apresentando planilha que aponta o valor correto dos honorários em R$ 2.565,15. Juntou documentos às fls. 45/51. Manifestação apresentada pelas exequentes às fls. 60/64, na qual sustentam inexistir excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, inclusive quanto aos abatimentos referentes à taxa de administração e seguro de vida. Aduzem que a impugnação apresentada pela executada parte de interpretação equivocada e configura tentativa de reduzir indevidamente o valor devido, em prejuízo das credoras e em violação à coisa julgada. Destacam que a alegação de dedução superior a 11% não encontra respaldo, sendo certo que os cálculos consideram corretamente os percentuais devidos. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. De início, verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão foram claros ao estabelecer que a restituição dos valores pagos pelo consorciado deveria observar, necessariamente, os abatimentos legais pertinentes, com a devida atualização monetária e aplicação dos juros moratórios. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente restou definido que incidirão sobre o proveito econômico obtido, após os abatimentos devidos, respeitando-se o percentual fixado em 15%, acrescido de 15% em razão do recurso especial interposto. No caso concreto, a análise detida dos documentos acostados revela que os cálculos apresentados pela parte exequente se mantêm em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão exequenda, tendo sido corretamente considerados os descontos legais previstos para a taxa de administração e seguro de vida. Ademais, o percentual utilizado encontra respaldo na determinação judicial, não havendo qualquer demonstração concreta de que os valores tenham sido inflacionados ou apurados de forma diversa do que restou decidido. Bem por isso, não prospera a alegação de que houve erro de cálculo apto a ensejar excesso de execução. Como visto, a base de cálculo utilizada seguiu fielmente os limites legais e contratuais, inclusive com a apresentação de planilhas detalhadas e justificativas claras quanto à composição dos valores, o que afasta qualquer interpretação de afronta à coisa julgada (fls. 02/03). Não se vislumbra, assim, má-fé ou abuso na apuração do montante exequendo, mas sim a correta aplicação dos critérios estipulados na sentença e acórdão, inexistindo elementos que infirmem a credibilidade dos cálculos elaborados. Assim, ausente qualquer fundamento idôneo que demonstre a ocorrência de excesso de execução ou vício nos cálculos, não há como acolher a impugnação apresentada. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), HAMILTON PEREIRA BARBOSA (OAB 86507/MG), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARCELIO DE MAGALHAES MOREIRA; MARIA DA CONCEICAO PINTO LOPES; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Apelado(a)(s) - MARCELIO DE MAGALHAES MOREIRA; MARIA DA CONCEICAO PINTO LOPES; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELISABETE SANTOS DE ALMEIDA; Agravado(a)(s) - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALBERTO PONTES FILHO, GUTO DINIZ CINTRA, GUTO DINIZ CINTRA, GUTO DINIZ CINTRA, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARCELIO DE MAGALHAES MOREIRA; MARIA DA CONCEICAO PINTO LOPES; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Apelado(a)(s) - MARCELIO DE MAGALHAES MOREIRA; MARIA DA CONCEICAO PINTO LOPES; MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcelo Pereira da Silva em 07/07/2025 Adv - CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA.
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