Joao Racadalli
Joao Racadalli
Número da OAB:
OAB/SP 086551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Racadalli possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOAO RACADALLI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010302-83.2003.8.26.0002 (002.03.010302-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Claudio Sérgio de Souza Lima - Hamilton Paulino Alves - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: JOAO RACADALLI (OAB 86551/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084022-72.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Mariana Pereira de Godoy e outro - Alvaro Pereira de Godoy - - Assucena de Godoy Duarte - - Eclayr Pereira de Godoy e outro - Vistos. Fls. 320/323: diante da manifestação de ambas as partes, entendo desnecessária a cientificação de eventuais ocupantes, vez que o i. perito detectou tratar-se de imóvel desocupado. Por fim, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084022-72.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Mariana Pereira de Godoy e outro - Alvaro Pereira de Godoy - - Assucena de Godoy Duarte - - Eclayr Pereira de Godoy e outro - Vistos. Fls. 320/323: diante da manifestação de ambas as partes, entendo desnecessária a cientificação de eventuais ocupantes, vez que o i. perito detectou tratar-se de imóvel desocupado. Por fim, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069708-97.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ercilio Cicero do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 1035/1035: Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAROLINE XAVIER DE SOUZA (OAB 398724/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101109-41.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LTDA e outro - Vistos. 1. Fls. 346: Intime-se o perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do quanto alegado pela expropriante. 2. Constato que, mesmo após cobrança e reiteração (fls. 308/310 e 314/315), não houve o cumprimento e devolução do mandado de fls. 122/123. Assim, expeça-se novo mandado de cientificação de eventuais ocupantes. Intime-se. - ADV: ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069580-77.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Sonia Regina Francisco Toledo - - Camila Francisca de Toledo - - Cristiano Francisco Dias de Toledo - - Erica Cristina Francisco Dias de Toledo - Vistos. Fls. 1212/1215: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100566-38.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Província Agostiniana do Brasil - Ordem de Santo Agostinho - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo, em 15 dias, bem como sobre o pedido de honorários definitivos. Defiro o levantamento dos honorários provisórios. Expeça-se MLE. Int. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP)
Página 1 de 2
Próxima