Ramon Emidio Monteiro

Ramon Emidio Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 086623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: RAMON EMIDIO MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004543-40.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: LUIZ ITIME TAGUCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAMON EMIDIO MONTEIRO - SP86623 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB SRI), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Sentença Tipo C S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de mora. O pedido liminar foi relegado para após a vinda aos autos das informações. Devidamente notificada, a autoridade impetrada noticiou a análise do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal apresentou manifestação em que afirmou inexistir interesse público que justifique a sua atuação no feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e apreciação do pedido administrativo apresentado na petição inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União, na forma disciplinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007160-15.2025.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.M. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente. Anote-se. Nomeio Marilene Furesi Marques para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Alfredo Marques Loiro, sob compromisso. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, considerando a inventariante compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, porém, não possuindo força de alvará para levantamento de valores. Poderá a inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira onde o falecido era titular. No prazo de 60 (sessenta) dias apresente a inventariante: Primeiras declarações; Plano de partilha nos exatos termos do art. 653 do CPC; Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; Juntada da certidão de homologação do ITCMD expedida pela SEFAZ / SP. Citem-se os herdeiros, nos endereços mencionados às fls. 02. Intime-se. - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033558-58.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Regina Célia Marques Loiro - Vistos. 1. Defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando a localização dos veículos para a formalização da penhora. 2. Se negativo o bloqueio, defiro, ainda, a requisição da última declaração de bens e rendas da parte executada, à Receita Federal (INFOJUD). 3. Defiro a expedição de ofícios conforme requerido nos itens d.1 e d.2 (p. 67/68). Fica a exequente responsável pela entrega às destinatárias, comprovando-se nos autos. 4. Defiro a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito; providencie a z. Serventia o necessário. 5. Indefiro pesquisa quanto à existência de bens imóveis (CNIB) em nome da parte executada incumbe à exequente, não prescindindo de intervenção do Juízo, observando-se que apenas a averbação da penhora se faz por meio jurisdicional. - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001901-50.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Ausência de Interesse Processual, Imissão na Posse, Ausência de Legitimidade para a Causa] AUTOR: DEBORAH MOLICA CPF: 475.755.496-68 RÉU: ELAINE CRISTINE PERES DA SILVA CPF: 076.417.758-37 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DEBORAH MOLICA em face da execução ajuizada por ÂNGELA SHIRLEY RAMOS e ELAINE CRISTINE PERES DA SILVA, todas qualificadas. A embargante alega, em preliminar, a incompetência relativa deste juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta: necessidade de substituição processual do devedor; nulidade parcial do título executivo; responsabilidade contratual do reclamado Ozimar Ales Anastácio e ocorrência de novação contratual. Requereu a extinção da execução em relação à sua pessoa por ilegitimidade passiva, a substituição de seu nome por Ozimar no polo passivo da ação de execução, a declaração de inexigibilidade do título apresentado e a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito (Barueri/SP) (10436724004). A inicial veio instruída com os documentos. As embargadas, por sua vez, apresentaram impugnação, sustentando a regularidade formal e material do título executivo, bem como a ausência de qualquer anuência quanto à suposta assunção da dívida por terceiro, razão pela qual a obrigação permanece exigível da embargante (ID 10461971748). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de embargos à execução. O artigo 920 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 920. Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Na hipótese, a designação de audiência mostra-se despicienda, uma vez que a questão posta em debate é predominantemente de direito, bastando para o deslinde da causa a apreciação das cláusulas contratuais. Assim, o feito comporta julgamento do estado em que se encontra. 2.1 - Da gratuidade da justiça A impugnação à justiça gratuita formulada pela parte embargada/exequente não merece acolhida. Isso porque uma vez deferida a justiça gratuita cabe à parte impugnante comprovar de forma cabal a capacidade da parte impugnada em suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conquanto alegue que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a parte embargada/exequente não trouxe aos autos sequer indícios que embasem suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo certo que o patrocínio da causa por advogado particular não faz presumir a possibilidade da parte em suportar as despesas e ônus do processo. Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte embargante/executada. 2.2 - Da preliminar de incompetência relativa A alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro não merece acolhimento. Nos termos do art. 46, §4º, do Código de Processo Civil, quando houver pluralidade de réus com domicílios distintos, o exequente pode optar por ajuizar a ação no foro de qualquer deles, superando, inclusive, eventual cláusula de eleição de foro contratual. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Considerando que um dos executados possui domicílio em Dom Cavati/MG, município que integra esta comarca de Inhapim/MG, revela-se válida a opção das exequentes por este foro, razão pela qual não há que se falar em incompetência. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 - Da alegada ilegitimidade passiva A embargante sustenta que não poderia figurar no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que, por meio de contrato firmado em 28/03/2023, transferiu suas quotas e respectivas obrigações a terceiro (Ozimar Ales Anastácio), com cláusula expressa de assunção da dívida ora executada. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. Aplicando-se tal conceito ao caso concreto, verifica-se que a embargante firmou o contrato de cessão de quotas com as exequentes, sendo parte direta da relação obrigacional executada. Sua exclusão do polo passivo somente seria possível se houvesse anuência expressa das credoras quanto à assunção da dívida pelo terceiro indicado, o que não foi demonstrado nos autos. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida exige o consentimento expresso do credor, o que não ocorreu no caso. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Assim, a avença firmada entre a embargante e terceiro não tem efeito liberatório perante as credoras, razão pela qual a embargante permanece legitimada passivamente. Assim, a preliminar é rejeitada. 2.4 - Da validade do título executivo O contrato de cessão de quotas sociais apresentado pelas embargadas preenche os requisitos legais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, configurando-se como título executivo extrajudicial válido. A ausência de assinatura de Miqueas Sarmento Cunha, mencionada pela embargante, não compromete a validade do título em relação às partes que efetivamente o subscreveram. Tal alegação, ademais, configuraria eventual exceção pessoal oponível exclusivamente por Miqueas, caso estivesse figurando como executado — o que não é o caso. Ressalte-se que a embargante é signatária do contrato apresentado, tendo-o firmado de forma regular, razão pela qual se encontra vinculada às obrigações dele decorrentes, independentemente da eventual ausência de manifestação de terceiros mencionados no instrumento. Assim, inexistindo qualquer vício de formalidade quanto à assinatura da embargante, não há falar em nulidade ou inexigibilidade do título executivo apresentado. 2.5 - Do pedido de substituição no polo passivo A embargante requereu sua exclusão do polo passivo da execução, com a consequente inclusão de Ozimar Ales Anastácio, alegando que este teria assumido integralmente a obrigação executada por meio de contrato particular firmado entre ambos, com cláusula expressa de assunção de dívida. Todavia, a substituição do devedor por terceiro somente é juridicamente válida mediante o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, no âmbito das relações societárias, a responsabilidade por obrigações contratuais assumidas não é automaticamente transferida pela mera cessão de quotas. O art. 1.005 do Código Civil é claro ao estabelecer que: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.” Ou seja, mesmo que a embargante tenha cedido sua participação societária, subsiste sua responsabilidade pelas obrigações anteriormente contraídas, salvo se houver expressa anuência dos credores ou novação regularmente formalizada — o que, neste caso, não ocorreu. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 299 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. [...] “A assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional, sem extinção do vínculo obrigacional primitivo. A teor do art. 299 do Código Civil, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor inicial.” (STJ – 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1919163/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024) O art. 1.057 do Código Civil permite a cessão de quotas, mas condiciona sua eficácia perante terceiros à inexistência de oposição de sócios e ao cumprimento das formalidades internas da sociedade. Ainda assim, tal disposição não afasta a necessidade de consentimento do credor para fins de transferência de responsabilidade obrigacional. Além disso, no caso específico, verifica-se que o contrato que embasa a execução (ID 10324631740, nos autos da ação nº 5004361-44.2024.8.13.0309) contém cláusulas expressas que impedem a cessão sem anuência das partes, senão vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA I. Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES I. Eventuais alterações realizadas no presente contrato deverão constar em Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas. Tais disposições contratuais vinculam as partes signatárias e impedem qualquer alteração unilateral quanto aos sujeitos da obrigação. A tentativa de transferir a dívida executada para terceiro, sem o necessário aditivo contratual e sem a concordância expressa das credoras, revela-se ineficaz perante o polo ativo da execução. A embargante alegou que as exequentes foram notificadas sobre a assunção da dívida por Ozimar Ales Anastácio, mas nenhuma prova da anuência das embargadas foi apresentada. O contrato de permuta entre a embargante e Ozimar (ID 10436733797) foi celebrado em 28/03/2023. A embargante notificou Ozimar da inadimplência apenas em 12/09/2023. O e-mail dirigido ao patrono das embargadas, informando sobre a cessão da dívida, data de 03/10/2024. No entanto, nenhum desses documentos demonstra ciência e anuência das exequentes, tampouco contam com suas assinaturas. Com efeito, do contrato de ID 10436733797 não constam as assinaturas das embargadas, tampouco qualquer outro elemento que comprove sua participação ou concordância com a transferência da obrigação. Portanto, diante da ausência de respaldo legal e contratual, o pedido de substituição da embargante por terceiro não merece acolhida, razão pela qual deve ser indeferido. Nesse contexto, o caso é de improcedência dos embargos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução, em apenso (autos nº 5004361-44.2024.8.13.0309). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014815-66.2018.8.26.0100 (processo principal 0125898-34.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Limeira - Bernardo Berguer - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Julia de Oliveira Rodrigues - Vistos. Fls. 1254/1255: Manifeste-se a arrematante em cinco dias. Intime-se. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), RODRIGO DE SOUZA PINTO (OAB 183230/SP), RONY TAHAN (OAB 391169/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0592600-27.2011.8.26.0477 (477.01.2011.592600) - Execução Fiscal - J.f.t. Rufino Empreendimentos Imobiliários Eireli - Epp - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507475-25.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - J.f.t. Rufino Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017366-25.2017.8.26.0562 (processo principal 0042077-07.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Hospital Ana Costa Sa - Iguamed Assistência Médica Ltda - "Ciência ao credor/exequente, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Renajud, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis." - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 4003676-58.2013.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE; Foro de Praia Grande; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 4003676-58.2013.8.26.0477; Contratos Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP); Advogada: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP); Apelado: Ramon Emidio Monteiro; Advogado: Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147307-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julia de Oliveira Rodrigues - Agravado: Bernardo Berger - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. INSURGÊNCIA DA ARREMATANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REEMBOLSO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL ATRIBUINDO O PAGAMENTO À ARREMATANTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA HIPÓTESE DE ACORDO OU REMIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. ARTIGO 7º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Sergio Christino (OAB: 77192/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) - Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar
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