Antonio Carlos Brugnaro

Antonio Carlos Brugnaro

Número da OAB: OAB/SP 086640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ANTONIO CARLOS BRUGNARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0002995-40.2015.4.03.6143 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KABUM S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0689412-19.1991.4.03.6100 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO MENKE - SP448866, LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 REU: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, LENCIONI E DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS BRUGNARO - SP86640-B, NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI - SP107088 Advogado do(a) REU: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença aforado por UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS em face de GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS e outros, com fins de dar prosseguimento ao presente feito, nos termos do julgado. Pelo decisório contido no Id nº 276673716, o julgamento foi convertido em diligência e restou determinada a expedição de ofício à Instituição Financeira (CEF), com fins de informar a existência de saldo remanescente da conta judicial vinculada a estes autos. Também, ficou assentado a intimação das partes acerca da liquidação do julgado. Instadas, a União exarou mera ciência (Id nº 277018800). A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás (AAGE) informou não se opor a extinção do feito (Id nº 277259233). Demais partes, quedaram-se inertes. Em resposta ao ofício expedido (Ids nsº 281876607 e 281832583), a referida Instituição Financeira juntou extrato da conta judicial (Ids nsº 282118963 e 282118964). Intimadas (Id nº 286423354), o escritório de advocacia Lencioni e Doval Mendes Advogados Associados requereu esclarecimentos da Agência da CEF e o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente existente na conta nº 0265.005.00800846-1 (Id nº 287992545). A União exarou mera ciência (Id nº 288858834). Enquanto a AAGE, informou ter recebido os valores referentes aos seus honorários sucumbenciais e ter deixado de apresentar oposição quanto ao levantamento de parte do saldo daquela conta judicial em favor da sociedade Lencioni (Id nº 289420872). Por sua vez, a empresa executada requereu o levantamento da outra metade do saldo da aludida conta judicial (Ids nsº 289590100 e 289591418). A União não se opôs ao levantamento pleiteado pela empresa executada (Id nº 312558433). É o relatório do essencial. Decido. De início, reconsidero o despacho proferido no Id nº 334963592, vez que não guarda pertinência com o processado neste cumprimento de sentença. O cerne da questão controvertida, nesta fase processual, cinge-se acerca da destinação do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0265.005.00800846-1, vinculada aos presentes autos. Diante das alegações contidas no Id nº 287992545, encaminhe-se comunicação eletrônica a Instituição Financeira (CEF – PAB JF Agência nº 0265) para que informe expressamente, no prazo de 15 (quinze), os: - beneficiários dos levantamentos dos valores equivalente a R$ 8.681,33, em 03/08/2022, da conta judicial nº 0265.005.00800846-1, nos termos do extrato contido no Id nº 282118963; e - critérios adotados relativo à correção monetária aplicada sobre o valor histórico de R$ 8.170,12 (em 10/02/2012), depositado naquela conta judicial, até a data da transferência eletrônica efetuada em 03/08/2022. Ressalto que, a comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópias dos Ids nsº 282118963, 287992545 e do presente despacho. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pela Instituição Financeira. No mesmo prazo acima assinalado, determino que a empresa exequente, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, promova a indicação dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), bem como o regime de tributação, para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, outrossim, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com o cumprimento da determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do depósito, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor remanescente depositado na conta judicial nº 0265.005.00800846-1, no importe de R$ 51.932,20, em 13/04/2023, na seguinte proporção: a- 50% do saldo remanescente da aludida conta, em favor da sociedade de advogados LENCIONI E DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.531.050/0001-27, para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0265, conta corrente nº 03003204-9, a título de honorários sucumbenciais, conforme dados indicados no Id nº 52788488; e b- a outra metade (50%) daquela conta judicial, em prol da empresa executada, para conta a ser indicada pela parte exequente, relativo a devolução de depósito judicial. Assevero ainda que, somente terá incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido, o valor concernente aos honorários sucumbenciais. Comprovado o integral cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. À CPE: 1- Independente das intimações das partes, encaminhar comunicação eletrônica à Agência PAB da CEF nº 0265, nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Restando cumprida a determinação pela empresa exequente e sem oposição da União, expedir os ofícios de transferências eletrônicas acima determinados. 4- Com a juntada do comprovante da efetivação daquela transferência, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Decorrido “in albis” o prazo acima conferido ou nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença. São Paulo, 25 de junho de 2025. pkl
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0689412-19.1991.4.03.6100 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO MENKE - SP448866, LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 REU: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, LENCIONI E DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS BRUGNARO - SP86640-B, NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI - SP107088 Advogado do(a) REU: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença aforado por UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS em face de GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS e outros, com fins de dar prosseguimento ao presente feito, nos termos do julgado. Pelo decisório contido no Id nº 276673716, o julgamento foi convertido em diligência e restou determinada a expedição de ofício à Instituição Financeira (CEF), com fins de informar a existência de saldo remanescente da conta judicial vinculada a estes autos. Também, ficou assentado a intimação das partes acerca da liquidação do julgado. Instadas, a União exarou mera ciência (Id nº 277018800). A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás (AAGE) informou não se opor a extinção do feito (Id nº 277259233). Demais partes, quedaram-se inertes. Em resposta ao ofício expedido (Ids nsº 281876607 e 281832583), a referida Instituição Financeira juntou extrato da conta judicial (Ids nsº 282118963 e 282118964). Intimadas (Id nº 286423354), o escritório de advocacia Lencioni e Doval Mendes Advogados Associados requereu esclarecimentos da Agência da CEF e o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente existente na conta nº 0265.005.00800846-1 (Id nº 287992545). A União exarou mera ciência (Id nº 288858834). Enquanto a AAGE, informou ter recebido os valores referentes aos seus honorários sucumbenciais e ter deixado de apresentar oposição quanto ao levantamento de parte do saldo daquela conta judicial em favor da sociedade Lencioni (Id nº 289420872). Por sua vez, a empresa executada requereu o levantamento da outra metade do saldo da aludida conta judicial (Ids nsº 289590100 e 289591418). A União não se opôs ao levantamento pleiteado pela empresa executada (Id nº 312558433). É o relatório do essencial. Decido. De início, reconsidero o despacho proferido no Id nº 334963592, vez que não guarda pertinência com o processado neste cumprimento de sentença. O cerne da questão controvertida, nesta fase processual, cinge-se acerca da destinação do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0265.005.00800846-1, vinculada aos presentes autos. Diante das alegações contidas no Id nº 287992545, encaminhe-se comunicação eletrônica a Instituição Financeira (CEF – PAB JF Agência nº 0265) para que informe expressamente, no prazo de 15 (quinze), os: - beneficiários dos levantamentos dos valores equivalente a R$ 8.681,33, em 03/08/2022, da conta judicial nº 0265.005.00800846-1, nos termos do extrato contido no Id nº 282118963; e - critérios adotados relativo à correção monetária aplicada sobre o valor histórico de R$ 8.170,12 (em 10/02/2012), depositado naquela conta judicial, até a data da transferência eletrônica efetuada em 03/08/2022. Ressalto que, a comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópias dos Ids nsº 282118963, 287992545 e do presente despacho. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pela Instituição Financeira. No mesmo prazo acima assinalado, determino que a empresa exequente, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, promova a indicação dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), bem como o regime de tributação, para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, outrossim, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com o cumprimento da determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do depósito, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor remanescente depositado na conta judicial nº 0265.005.00800846-1, no importe de R$ 51.932,20, em 13/04/2023, na seguinte proporção: a- 50% do saldo remanescente da aludida conta, em favor da sociedade de advogados LENCIONI E DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.531.050/0001-27, para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0265, conta corrente nº 03003204-9, a título de honorários sucumbenciais, conforme dados indicados no Id nº 52788488; e b- a outra metade (50%) daquela conta judicial, em prol da empresa executada, para conta a ser indicada pela parte exequente, relativo a devolução de depósito judicial. Assevero ainda que, somente terá incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido, o valor concernente aos honorários sucumbenciais. Comprovado o integral cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. À CPE: 1- Independente das intimações das partes, encaminhar comunicação eletrônica à Agência PAB da CEF nº 0265, nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Restando cumprida a determinação pela empresa exequente e sem oposição da União, expedir os ofícios de transferências eletrônicas acima determinados. 4- Com a juntada do comprovante da efetivação daquela transferência, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Decorrido “in albis” o prazo acima conferido ou nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença. São Paulo, 25 de junho de 2025. pkl
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0029238-50.2021.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$11.700,00 Exequente(s):   Valdecir dos Santos Pereira Executado(s):   PAULO VINICIOS TABORDA LEAL Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 20/09/2021 (mov. 1) em que é Exequente VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA e Executado PAULO VINICIOS TABORDA LEAL. Compulsando os presentes autos, percebe-se que intimado para o pagamento do débito, o Executado quedou-se inerte (mov. 19/20) Sendo que, foram realizadas, na tentativa de se obter a satisfação do crédito, as diligências requeridas pelo Exequente e disponíveis ao Juízo para localização de bens penhoráveis, principalmente por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dentre elas, destacam-se: SISBAJUD (MOV. 33, 83), RENAJUD (MOV. 35, 44), SERASAJUD (MOV. 94), DOI (mov. 80); INFOJUD (MOV. 81), Ofício ao INSS (MOV. 95), CAGED (MOV. 87). Após, com o retorno do resultado das medidas intentadas, que não foram capazes de encontrar bens passíveis de penhora para satisfação do débito, com a exceção a um veículo, foi intimada a exequente para informar se pretendia a penhora do veículo da parte executada, sob pena de baixa das restrições, e extinção do feito. A parte, nos mov. 103, requereu a suspensão do feito, o que foi indeferido (mov. 105), intimada para apresentar a planilha atualizada dos débitos e indicar meios expropriatórios, não o fez (mov. 108). Em seguida, houve a renovação da intimação do Exequente, em 22/04/2025 (mov. 118), para dar prosseguimento ao feito, para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nesse contexto, o Exequente informou que não tinha conhecimento da existência de bens do Executado e nada requereu (mov. 119). Os autos vieram conclusos para decisão. O art. 53, §4° da Lei 9.099/95 determina que inexistindo bens penhoráveis, a execução que tramite no juizado especial, deve ser extinta: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Portanto, contatando-se que todas as medidas disponíveis para a tentativa de constrição de bens, adequadas ao caso e requeridas pelo exequente, foram realizadas e restaram infrutíferas, impõe-se a extinção da Execução que se estende, desde 2021, sem a localização de bens suficientes à quitação da dívida. Assim, com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Sem custas e honorários advocatícios. Ressalte-se que, em sendo localizados bens ou valores penhoráveis, a presente execução poderá ser renovada, conforme Enunciado n°13 da Primeira Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Levantem-se eventuais bloqueios ou restrições. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital.J   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054231-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rafael Lima Gomes - Design Bikes Indústria e Comércio Eireli - Vistos. Fls.389. Dê-se ciência ao Sr.Perito, com urgência. Intime-se. - ADV: IVONETE DA ROSA (OAB 86640/PR), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OLIVEIRA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ; EXECUTADO: MADEIREIRA ALTA FLORESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros "(...) POSTO ISTO, e pelo que tudo mais dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução/ cumprimento de sentença, nos termos do art.924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC. Insento de custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se". Sentença publicada na íntegra no portal do TJMG, através da consulta do andamento processual. Adv - ERNANI DE AZEVEDO NAVES, LETICIA TORRES VAZ, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, PAULO ROBERTO VIGNA, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, AGATHA JÉSSICA DE OLIVEIRA CHAVES, NINA MORENO OLIVEIRA DE CARVALHO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005179-95.2018.8.26.0320 (processo principal 0001153-50.2001.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maquinas Furlan Ltda - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 296 - Defiro o pedido. Expeça-se ofício à agência do Banco do Brasil S/A., a ser encaminhado através do e-mail pso7825@bb.com.br, na qual determino a informação, a este Juízo, através de extratos bancários atualizados, de todos os valores já depositados nos autos, ou eventualmente levantados, junto ao Processo Digital sob nº 0001153-50.2001.8.26.0320, bem como deste incidente de Cumprimento de Sentença sob nº 0005179-95.2018.8.26.0320, conforme requerido pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se o ofício, através do e-mail acima informado. Com a resposta da instituição financeira, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI (OAB 107088/SP), ANTONIO CARLOS BRUGNARO (OAB 86640/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 422059/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003768-59.2024.8.13.0456 REQUERENTE: LUCILENE APARECIDA DOS REIS CPF: 115.948.946-71 REQUERIDO(A): Natura Cosmetico SA CPF: 71.673.990/0001-77 Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCILENE APARECIDA DOS REIS em face de NATURA COSMÉTICOS SA, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida em julho de 2024 com a negativa de crédito em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por 27 (vinte e sete) títulos que totalizavam R$ 29.758,08 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), referentes a supostas compras realizadas junto à empresa ré, as quais desconhece. Informa ter sido revendedora da Avon por aproximadamente sete anos, sem intercorrências e afirma que sempre residiu em São Francisco de Paula/MG, desconhecendo qualquer transação que justificasse os débitos. Aduz que lavrou Boletim de Ocorrência e tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 10325772270, determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente. O processo teve regular tramitação com a citação da requerida, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, bem como realização de audiência de instrução, ocasião em que foi produzida prova oral. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da preliminar suscitada. A empresa ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida com a autora possui natureza eminentemente comercial, uma vez que esta atuaria como revendedora de seus produtos e não como destinatária final. Consequentemente, pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova. Analisando o presente caso, verifico que razão assiste à requerida. Ficou demonstrado nos autos que a autora exercia atividade de revenda de produtos da marca Avon, empresa posteriormente incorporada pela ré Natura. Nesse cenário, a autora, ao adquirir os produtos cosméticos com finalidade comercial para posterior revenda e obtenção de lucro, não se enquadra na definição de consumidora prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica a legislação consumerista ao caso em tela. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CHEQUE - EMISSÃO PARA COMPRA DE PRODUTOS PARA REVENDA - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL. A parte, na qualidade de revendedor de cosméticos, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, posto que adquire referidos produtos com o intuito de, ao revendê-los, auferir lucro. Inaplicável as normas do CDC, visto que a emissão da cártula o fora para aquisição de produtos para revenda. A pretensão de reparação civil sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, contados a partir da data em que a postulante teve ciência da negativação (teoria da "actio nata"). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.109845-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020) Acolho, assim, a preliminar e deixo de aplicar ao caso vertente as normas previstas no CDC, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova determinada no ID 10325772270, motivo pelo qual a demanda deve ser resolvida com base na regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do CPC. Dito isto, passo a análise do mérito. É incontroverso nos autos que o nome da autora foi negativado pela requerida em decorrência da ausência (em tese) do pagamento de 27 títulos, conforme comprova o extrato de negativação de ID 10300680536. A controvérsia central reside na legitimidade dos 27 (vinte e sete) débitos, que totalizam mais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), os quais levaram à negativação do nome da requerente e são objeto do pedido de declaração de inexistência formulado na petição inicial. A autora nega veementemente ter realizado as compras que originaram referidos débitos. Em seu depoimento reiterou que foi revendedora da Avon por aproximadamente sete anos e, após a suposta aquisição da Avon pela Natura, chegou a vender produtos da Natura por um curto período, pois seu acesso ao sistema/e-mail foi hackeado. Afirmou que seu limite de crédito usual era baixo, em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nunca ultrapassando R$ 1.000,00 (mil reais), o que contrasta com o elevado valor das compras contestadas. Declarou ainda residir desde o nascimento na cidade de São Francisco de Paula, Minas Gerais, desconhecendo o endereço na Avenida Capitão Luiz Antônio Pimenta, nº 376, bairro Parque Bitaru, em São Vicente/SP, que lhe foi mencionado durante a audiência, bem como o estabelecimento "Stylo Motos". Relatou ter tomado conhecimento do hackeamento por intermédio de uma executiva da Avon, que lhe mostrou a existência de outro e-mail vinculado ao seu cadastro. Por sua vez, a empresa ré, em sua contestação, sustenta a regularidade das transações e a legitimidade dos débitos, afirmando que a autora possui cadastro ativo e o utilizou para realizar os pedidos. Para corroborar suas alegações, apresentou telas de seu sistema interno. Ao asseverar a regularidade das transações e do débito, a requerida atraiu para si o ônus da prova, na medida em que invocou fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que as telas sistêmicas apresentadas pela ré, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probante suficiente para desconstituir as alegações da autora, especialmente diante da verossímil narrativa de fraude por hackeamento, corroborada pelo Boletim de Ocorrência de ID 10300670460 e pelas tentativas de solução administrativa via Procon (IDs 10301318966 e seguintes). A ré não trouxe aos autos elementos essenciais para comprovar a legitimidade das operações, tais como: O contrato de consultora/revendedora devidamente assinado pela autora, contendo os termos e condições da relação comercial, incluindo eventuais limites de crédito e procedimentos de segurança; Os comprovantes de entrega dos produtos relativos aos 27 (vinte e sete) títulos questionados, devidamente assinados pela autora ou por pessoa autorizada em seu endereço; A indicação precisa do endereço para o qual os produtos foram enviados, especialmente considerando que a autora nega conhecer qualquer vínculo com o Estado de São Paulo para fins de recebimento de mercadorias; Provas robustas da segurança de seu sistema de vendas e de que os acessos que geraram os débitos foram realizados de forma regular e segura pela autora, afastando a possibilidade de fraude ou acesso não autorizado; Qualquer evidência de investigação interna realizada pela empresa acerca da alegação de fraude ou hackeamento do cadastro da autora, que foi comunicada inclusive ao Procon. A responsabilidade por falhas de segurança em sistemas de vendas online, que propiciam a ocorrência de fraudes e compras não autorizadas em nome de seus usuários ou revendedores, recai sobre o fornecedor, em decorrência da teoria do risco da atividade empresarial. Caberia à ré demonstrar a inexistência de falha em seu sistema ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese dos autos, ainda que evidente a fraude, a culpa não seria exclusiva de terceiro ou do consumidor, mas também da requerida, que foi negligente ao realizar a comercialização de seus produtos sem a observância das cautelas necessárias, sendo certo que se o tivesse feito, não estaria na presente situação. Nesse sentido, aliás, já editou o STJ a Súmula nº 479, pacificando o entendimento de que fraudes praticadas em operações bancárias constituem fortuito interno, não elidindo a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal raciocínio aplica-se por analogia ao presente caso diante da máxima jurídica de que “onde está a mesma razão está o mesmo direito”. Vale transcrever, a respeito, pertinente aresto do e. TJMG a respeito do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIRO - FRAUDE - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - É dever de toda empresa que desenvolve atividade comercial exigir e verificar a autenticidade dos documentos necessários para a negociação, respondendo pelos prejuízos morais suportados pela vítima que teve o seu nome utilizado de forma fraudulenta. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. (Destaquei) (Apelação Cível 1.0338.08.072474-7/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2012, publicação da súmula em 27/04/2012). Diante de tal contexto, evidente a fraude perpetrada por terceiros, a conclusão a que se chega é que, de fato, inexiste débito a ser quitado pela parte autora, tornando claramente ilegítima a cobrança e a negativação levadas a efeito pela requerida. Assim, impõe-se determinar o cancelamento definitivo do apontamento negativo, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos em questão. Quanto aos danos morais, entendo que a inclusão indevida de nome e CPF em serviço de proteção ao crédito atenta contra a honra, o nome, a imagem e a boa reputação da pessoa. Conforme esposado acima, sendo indevido o débito cobrado pela requerida, tenho que ilícita e abusiva a inclusão do nome e CPF da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que restou comprovado pelo documento juntado aos autos. Com efeito, no caso em tela, o dano moral decorre da simples inclusão indevida e de forma injustificada do nome e CPF da requerente junto a cadastro de proteção ao crédito, conforme sedimentado entendimento pretoriano, tratando-se de dano moral puro, autoevidenciável, in re ipsa, dispensando provas de efetivo prejuízo. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a natureza e extensão da lesão provocada, a condição das partes, o duplo caráter da reparação e as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. Ante o exposto, CONFIRMO PARCIALMENTE A DECISÃO LIMINAR DE ID 10325772270 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos constantes do comprovante da negativação de ID 10300680536; b) DETERMINAR à requerida que providencie a exclusão definitiva do nome e CPF da parte demandante dos cadastros restritivos em relação aos apontamentos objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data de publicação da presente sentença (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Comprovado nos autos o pagamento dos valores devidos, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou ordem de transferência bancária, caso assim prefira), independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo comprovação de cumprimento voluntário da condenação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Oliveira, 3 de junho de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003768-59.2024.8.13.0456 REQUERENTE: LUCILENE APARECIDA DOS REIS CPF: 115.948.946-71 REQUERIDO(A): Natura Cosmetico SA CPF: 71.673.990/0001-77 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002161-31.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRUGNARO - SP86640-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO - SP243793 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI - SP107088 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. RIBEIRãO PRETO/SP, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411793-19.1994.8.26.0053 (053.94.411793-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Viação Meraumar S/A - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/006753 Vistos. Fls. 809/822: Ciência às partes sobre o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 810/819. Assim, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP), ANTONIO CARLOS BRUGNARO (OAB 86640/SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP)
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