Marli Do Amaral Alves
Marli Do Amaral Alves
Número da OAB:
OAB/SP 086714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marli Do Amaral Alves possui 126 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT9, TRT1, TRT2, TRT12, TRT15, TST
Nome:
MARLI DO AMARAL ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0423533-95.1999.8.26.0053 (053.99.423533-9) - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Nelson Pinto da Silva - - Carlinda Aparecida de Souza e outros - Andreia Aparecida da Silva Otavio - - Ana Paula da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 985: Anote-se a reserva de honorários contratuais, no importe de 20% sobre o crédito do extinto exequente NELSON PINTO DA SILVA, em favor do patrono originário, Dr. Severino Alves Ferreira, OAB/SP 112.813, haja vista o disposto no "Contrato de Honorários Advocatícios", acostado aos autos a fl. 986. 2. Fls. 988/989 e 994/995: Por primeiro, constata-se que o digno patrono peticionante busca acessar o Processo de nº 7005668-02.2011.8.26.0500, o qual, no entanto, tramita perante a DEPRE, e não neste Juízo das Execuções. 2.1. Desta forma, o pedido de habilitação naqueles autos deve ser direcionado àquela diretoria, responsável por conceder o acesso almejado. 3. No mais, reitero os termos do disposto no item (ii) da r. decisão de fls. 944/950. 3.1. Para fins de esclarecimento, a habilitação de herdeiros só poderá ser efetivamente homologada mediante a apresentação de inventário e partilha judicial ou por escritura pública, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024 e do novel entendimento esposado por esta Unidade de Processamento. 3.2. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. 3.3. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. 3.4. Assim, concedo aos sucessores o prazo suplementar de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para apresentação/juntada da documentação exigida naquele decisum. Consigno que a efetiva alteração da titularidade do precatório, com a possibilidade de levantamento dos valores, não será levada a termo até a satisfação de tal exigência. 4. Por derradeiro, anote-se os novos procuradores das sucessoras no cadastro de partes e representantes, consoante o instrumento de mandato de fls. 971, com poderes para receber e dar quitação, e substabelecimento com reservas de poderes de fls. 972. Decorrido o prazo estipulado no item 3.4, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI (OAB 53587/SP), MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP), PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), FRANCISCO GILVAN PEREIRA AMORIM (OAB 398771/SP), FRANCISCO GILVAN PEREIRA AMORIM (OAB 398771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416907-60.1999.8.26.0053/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Anselmo Ocimar Primo - - Geraldo do Patrocinio - - Luciano Pacheco - - Agostinho Senefonte - - Edmundo Silva - - Claudio Chaves de Oliveira - - Antonio Jose de Oliveira - - Antonio Carlos dos Santos - - Francisco Freire de Souza - - Bartolomeu Felicianio de Lima - - Carlos Roberto da Silva - - Jose Carlos Prado dos Santos - - Carlos Francisco Batista - - Adilson Marques - - Clovis de Oliveira Barros - - Dourival Pereira da Mota - - Antonio Lopes - - Francisco Alves Martins - - Caetano Leandro Gouveia - - Jose Helio dos Santos Silva - - Jose Alberto Perdigao - - Evandro Felix da Costa - - Jose Leonardo Ferreira - - Carmem Lucia Nascimento Cruz - - Daniel Raposo Pimentel - - Henrique Severino - Maria Joaquina Silva - José Aparecido Senefonte - - SERGIO SENEFONTE - Para fins de intimaçao - - Aparecida Conrado Raposo Pimentel - - Nello Raposo Pimentel - - Daniela Conrado Raposo Pimentel - - José Raposo Pimentel Neto - - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente) WAGNER AUGUSTO FERREIRA ANTUNES e outro - SUCESSOR - Miguel Teles da Silva - - SERGIO SENEFONTE - - José Aparecido Senefonte - - Sueli Helena Barzan Rodrigues e outro - VISTOS. 1. Fls. 714/716: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, na proporção de 50% dos créditos a serem eventualmente recebidos pelo exequente José Alberto Perdigão Rodrigues. 1.1: Oficie-se à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Mauá, da Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, processo nº 1002936-33.2025.8.26.0348, informando que não há valores a serem recebidos pelo exequente José Alberto Perdigão Rodrigues, tendo em vista que no dia 30/05/2019 foi efetuado o pagamento de preferência a que tinha direito, sem restar saldo remanescente (fls. 202/208). Referidos valores já foram levantados, consoante certidão de fls. 289/290. Servirá a presente decisão como ofício, instruindo-se com cópias das fls. 202/208 e 289/290. 2. Fls. 717: Haja vista a ausência de manifestação dos herdeiros de Agostinho Senefonte, reitero o determinado no item 1. (ii) da decisão de fls. 661/669, para que os interessados apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), ARNALDO MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), JOSE RUBENS BARBOSA JUNIOR (OAB 65982/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 464564/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), CLEITON BARBOSA FELIX (OAB 353830/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427255-40.1999.8.26.0053/41 - Precatório - Pagamento - Telma Maria Lima Vieira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 101: Às fls. 94/95, aduz a executada, em síntese, que, de maneira totalmente irregular e abusiva, contrariando o tema 1142 do STF, o patrono originário não abriu incidente próprio para recebimento do valor a ele devido, fracionando o referido valor por todos os incidentes abertos relativos a cada autor, vindo a receber de forma antecipada seus valores, furando a fila do precatório. Desse modo, faz-se mister vedar o levantamento dos depósitos em favor do patrono credor, bem como determinar imediata devolução de todos os valores já depositados e, por conseguinte, retificar todos os precatórios, em todos os incidentes, para excluir as quantias relativas a honorários sucumbenciais. Chamada a se manifestar, a parte exequente alegou preclusão consumativa (fls. 107/110). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não prospera. Não se discute a natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos em sentença definitiva de mérito, posto que são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos do que dispõem os artigos 23 e 24 § 1º, da Lei 8906/94, Estatuto da OAB. Sendo um direito autônomo do advogado, pode ser executado nos próprios autos ou em ação distinta. Não há vedação prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal no sentido de que o regime para a satisfação do crédito principal e do acessório, como no caso dos honorários de sucumbência, se dê sob regimes diferentes. Referido dispositivo Constitucional tem por escopo evitar que a parte exequente lance mão de forma simultânea, fracionando o crédito a ser executado, de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valore precatório). A vedação tem por base a mesma titularidade do crédito, não sendo permitido ao credor satisfazer seu crédito por RPV e precatório de forma simultânea, porém nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPVou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. Para a configuração do fracionamento previsto na regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal o advogado deveria pretender receber seus honorários de sucumbência parte emrequisição de pequeno valore parte em precatório, o que é vedado. O Supremo Tribunal Federal, no leading case REnº 1309081, discutiu, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando a seguinte tese no Tema 1142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." O caso ora posto, contudo, difere do leading case do Tema 1142. No caso analisado pelo STF houve a vedação de fracionamento do crédito global de honorários para recebimento via RPV, hipótese de requisitório mais célere pelo baixo valor. No caso dos autos, ao invés de requisitar os honorários sucumbenciais de forma autônoma, o advogado apresentou requisição de seu crédito de forma proporcional à requisição dos litisconsortes dentro de cada um dos incidentes de precatórios instaurados. Assim, embora fracionados nos incidentes, os honorários foram requisitados unicamente por meio de precatório, o que prejudica a tese de burla à ordem de pagamento. No mais, sopesando-se os interesses jurídicos subjacentes ao processo, isto é, a ordem cronológica da fila de precatórios que decorre do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) e a ocorrência da preclusão consumativa, hipótese processual do postulado normativo da segurança jurídica, é caso de incidência desta última, diante das peculiaridades do caso concreto. A preclusão consumativa é uma das formas de preclusão previstas no Código de Processo Civil, ao lado das preclusões lógica e temporal, mas possui como raiz o postulado da segurança jurídica, expressão do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Caracteriza-se quando um ato processual já foi praticado e não pode ser repetido (nem complementado), ou seja, a parte já exerceu o direito previsto na composição do processo, não podendo fazê-lo novamente. Nesse sentido: O princípio da legalidade da administração constitui apenas um dos elementos do postulado do Estado de Direito. Tal postulado contém igualmente os princípios da segurança jurídica e da paz jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da boa-fé do favorecido. Legalidade e segurança jurídica constituem dupla manifestação do Estado de Direito, tendo por isto, o mesmo valor e mesma hierarquia. Daí resulta que a solução para um conflito concreto entre matéria jurídica e interesses há de levar em conta todas as circunstâncias que o caso possa eventualmente ter. Em que pese o entendimento de que matérias de ordem pública em ações contra a Fazenda não se opera a preclusão temporal, já restou pacificado o entendimento contrário de que as questões, mesmo de ordem pública, já decididas e que não foram objetos de impugnação recursal no momento oportuno, sujeitam-se ao instituto da preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a estabilização das relações sociais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) É o caso dos presentes autos, posto que consta expressamente do termo de declaração a requisição dos honorários de sucumbência, cuja decisão que deferiu a expedição do ofício requisitório encontra-se a fls. 51, quedando-se silente a Fazenda Pública, quando da expedição do ofício requisitório a fls. 52/53 e da decisão da DEPRE de fls. 57, vindo somente a se insurgir depois de quase 5 (cinco) anos da expedição do requisitório, em impugnação claramente extemporânea. O acolhimento da tese de burla da fila de precatórios pela Fazenda Municipal também ocasionaria o descumprimento constitucional da ordem de pagamento pelo Ente Político que, pela sua própria desídia, obteria um prazo mais alongado para pagamento com o cancelamento deste requisitório e expedição de um novo, em uma clara moratória não prevista pelo texto constitucional, além de causar verdadeiro tumulto processual. Por fim, é importante destacar que o próprio executado apresenta manifestação oposta em diversos outros processos em tramitação nesta unidade, concordando com o depósito prioritário realizado no incidente e com o levantamento pelo patrono, sendo necessário que casos semelhantes sejam tratados com isonomia. Dessa forma, havendo distinção em relação leading case do Tema 1142, considerando a preclusão, o princípio da isonomia e a ausência de comprovação de prejuízo, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município. Por fim, anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito da coautora originária TELMA MARIA LIMA VIEIRA, conforme contrato de honorários de fls. 111. Intime-se. - ADV: SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427255-40.1999.8.26.0053/41 - Precatório - Pagamento - Telma Maria Lima Vieira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 101: Às fls. 94/95, aduz a executada, em síntese, que, de maneira totalmente irregular e abusiva, contrariando o tema 1142 do STF, o patrono originário não abriu incidente próprio para recebimento do valor a ele devido, fracionando o referido valor por todos os incidentes abertos relativos a cada autor, vindo a receber de forma antecipada seus valores, furando a fila do precatório. Desse modo, faz-se mister vedar o levantamento dos depósitos em favor do patrono credor, bem como determinar imediata devolução de todos os valores já depositados e, por conseguinte, retificar todos os precatórios, em todos os incidentes, para excluir as quantias relativas a honorários sucumbenciais. Chamada a se manifestar, a parte exequente alegou preclusão consumativa (fls. 107/110). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não prospera. Não se discute a natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos em sentença definitiva de mérito, posto que são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos do que dispõem os artigos 23 e 24 § 1º, da Lei 8906/94, Estatuto da OAB. Sendo um direito autônomo do advogado, pode ser executado nos próprios autos ou em ação distinta. Não há vedação prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal no sentido de que o regime para a satisfação do crédito principal e do acessório, como no caso dos honorários de sucumbência, se dê sob regimes diferentes. Referido dispositivo Constitucional tem por escopo evitar que a parte exequente lance mão de forma simultânea, fracionando o crédito a ser executado, de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valore precatório). A vedação tem por base a mesma titularidade do crédito, não sendo permitido ao credor satisfazer seu crédito por RPV e precatório de forma simultânea, porém nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPVou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. Para a configuração do fracionamento previsto na regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal o advogado deveria pretender receber seus honorários de sucumbência parte emrequisição de pequeno valore parte em precatório, o que é vedado. O Supremo Tribunal Federal, no leading case REnº 1309081, discutiu, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando a seguinte tese no Tema 1142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." O caso ora posto, contudo, difere do leading case do Tema 1142. No caso analisado pelo STF houve a vedação de fracionamento do crédito global de honorários para recebimento via RPV, hipótese de requisitório mais célere pelo baixo valor. No caso dos autos, ao invés de requisitar os honorários sucumbenciais de forma autônoma, o advogado apresentou requisição de seu crédito de forma proporcional à requisição dos litisconsortes dentro de cada um dos incidentes de precatórios instaurados. Assim, embora fracionados nos incidentes, os honorários foram requisitados unicamente por meio de precatório, o que prejudica a tese de burla à ordem de pagamento. No mais, sopesando-se os interesses jurídicos subjacentes ao processo, isto é, a ordem cronológica da fila de precatórios que decorre do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) e a ocorrência da preclusão consumativa, hipótese processual do postulado normativo da segurança jurídica, é caso de incidência desta última, diante das peculiaridades do caso concreto. A preclusão consumativa é uma das formas de preclusão previstas no Código de Processo Civil, ao lado das preclusões lógica e temporal, mas possui como raiz o postulado da segurança jurídica, expressão do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Caracteriza-se quando um ato processual já foi praticado e não pode ser repetido (nem complementado), ou seja, a parte já exerceu o direito previsto na composição do processo, não podendo fazê-lo novamente. Nesse sentido: O princípio da legalidade da administração constitui apenas um dos elementos do postulado do Estado de Direito. Tal postulado contém igualmente os princípios da segurança jurídica e da paz jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da boa-fé do favorecido. Legalidade e segurança jurídica constituem dupla manifestação do Estado de Direito, tendo por isto, o mesmo valor e mesma hierarquia. Daí resulta que a solução para um conflito concreto entre matéria jurídica e interesses há de levar em conta todas as circunstâncias que o caso possa eventualmente ter. Em que pese o entendimento de que matérias de ordem pública em ações contra a Fazenda não se opera a preclusão temporal, já restou pacificado o entendimento contrário de que as questões, mesmo de ordem pública, já decididas e que não foram objetos de impugnação recursal no momento oportuno, sujeitam-se ao instituto da preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a estabilização das relações sociais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) É o caso dos presentes autos, posto que consta expressamente do termo de declaração a requisição dos honorários de sucumbência, cuja decisão que deferiu a expedição do ofício requisitório encontra-se a fls. 51, quedando-se silente a Fazenda Pública, quando da expedição do ofício requisitório a fls. 52/53 e da decisão da DEPRE de fls. 57, vindo somente a se insurgir depois de quase 5 (cinco) anos da expedição do requisitório, em impugnação claramente extemporânea. O acolhimento da tese de burla da fila de precatórios pela Fazenda Municipal também ocasionaria o descumprimento constitucional da ordem de pagamento pelo Ente Político que, pela sua própria desídia, obteria um prazo mais alongado para pagamento com o cancelamento deste requisitório e expedição de um novo, em uma clara moratória não prevista pelo texto constitucional, além de causar verdadeiro tumulto processual. Por fim, é importante destacar que o próprio executado apresenta manifestação oposta em diversos outros processos em tramitação nesta unidade, concordando com o depósito prioritário realizado no incidente e com o levantamento pelo patrono, sendo necessário que casos semelhantes sejam tratados com isonomia. Dessa forma, havendo distinção em relação leading case do Tema 1142, considerando a preclusão, o princípio da isonomia e a ausência de comprovação de prejuízo, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município. Por fim, anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito da coautora originária TELMA MARIA LIMA VIEIRA, conforme contrato de honorários de fls. 111. Intime-se. - ADV: MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP), SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003007-21.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - RODRIGO GOMES CAMIZÃO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0413355-24.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MARLI DO AMARAL ALVES (OAB 86714/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP)
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000563-25.2016.5.09.0594 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524ec57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1. Liberem-se os créditos extraconcursais a quem de direito, utilizando-se o(s) depósito(s) do(s) ID(s). 546ce68, na proporção da conta geral do ID. f17fafc, bem como cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 2. Quanto aos créditos concursais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve recebimento de seus créditos, sob pena de envio dos autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição (artigo 259, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região). 3. Caso o recolhimento das contribuições previdenciárias seja efetuado pela Secretaria do Juízo, a parte Executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a escrituração dos dados do processo no eSocial (evento S-2500), conforme art. 1º da Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Manual do eSocial, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-social-web-processo-trabalhista.pdf/view. 4. A não apresentação da GFIP acarretará a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 5. Cumpridos os itens anteriores, levantem-se todas as restrições acaso existentes nos autos, remetendo-os conclusos para o encerramento desta execução. ARAUCARIA/PR, 21 de julho de 2025. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000563-25.2016.5.09.0594 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524ec57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1. Liberem-se os créditos extraconcursais a quem de direito, utilizando-se o(s) depósito(s) do(s) ID(s). 546ce68, na proporção da conta geral do ID. f17fafc, bem como cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 2. Quanto aos créditos concursais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve recebimento de seus créditos, sob pena de envio dos autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição (artigo 259, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região). 3. Caso o recolhimento das contribuições previdenciárias seja efetuado pela Secretaria do Juízo, a parte Executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a escrituração dos dados do processo no eSocial (evento S-2500), conforme art. 1º da Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Manual do eSocial, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-social-web-processo-trabalhista.pdf/view. 4. A não apresentação da GFIP acarretará a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 5. Cumpridos os itens anteriores, levantem-se todas as restrições acaso existentes nos autos, remetendo-os conclusos para o encerramento desta execução. ARAUCARIA/PR, 21 de julho de 2025. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA
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