Neusa Maria Sabbadotto
Neusa Maria Sabbadotto
Número da OAB:
OAB/SP 086729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neusa Maria Sabbadotto possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TRT15
Nome:
NEUSA MARIA SABBADOTTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008445-58.2024.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Marques da Silva Reis - Vistos. Fls. 94/108: Recebo a emenda à inicial; anote-se. Visando ao julgamento do pedido incidental de reconhecimento da união estável, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a requerente se possui outras provas do início da convivência, além daquelas indicadas a fls. 97/99, que são meramente testemunhais, juntando-as nos autos em caso positivo. Após, tornem "conclusos". Int. - ADV: NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001891-57.2006.8.26.0451 (451.01.2006.001891) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - Marcos da Rosa Toledo Me - - Marcia da Rosa Toledo - Braga Paraiso Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - MANOEL MESSIAS INÁCIO PEREIRA - Vistos. Fls 1186: Ciência às partes. Cumpra-se o determinado no 3º parágrafo de fls 1176, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Piracicaba. Intime-se. - ADV: MARCELO BRAGA NUNES (OAB 287154/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP), MARIO CESAR BORGES PARAISO (OAB 263161/SP), NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021032-15.2024.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.C.B.Q. - Vistos. Prossiga-se na forma determinada às fls. 25/26, item '6', oficiando-se ao IMESC. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000824-22.2025.8.26.0451 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020163-28.2019.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleonice Scarabello de Oliveira Dorta - Fábio de Oliveira Dorta - - Lení de Oliveira Dorta - - Celi de Oliveira Dorta Bertochi - - Laura Odete de Oliveira Dorta Stradiotto - - Sidney de Oliveira Dorta e outro - Vistos. Fls. 600/611: em complemento aos pagamento do ITCMD, conforme os documentos apresentados, defiro o levantamento do valor, conforme formulário de fls. 611. Diga o inventariante em prosseguimento. No silencio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BARBOSA FURONI (OAB 371491/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP), PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), MATHEUS FELIPE SILVA PEREIRA (OAB 436355/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003645-60.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: LUIZ ANTONIO CARLET Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740, NEUSA MARIA SABBADOTTO FERRAZ - SP86729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011683-27.2020.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.H.S.S. - Ciência do(s) ofício(s) retro - 5 dias - ADV: NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP), NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP)
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