Tania Aparecida Brandao Leite
Tania Aparecida Brandao Leite
Número da OAB:
OAB/SP 086834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TRF3
Nome:
TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199944-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Guarulhos; 3ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1050341-83.2024.8.26.0224; Reivindicação; Agravante: Natalina dos Santos Muniz; Advogado: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB: 19840/PI); Advogada: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP); Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda.; Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508786-08.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.N.B.S. - Vistos. Esclareça o patrono, no prazo de 5 dias, qual o atual endereço do réu, fornecendo inclusive pontos de referência para sua localização. Sem prejuízo, faculto ao defensor que junte procuração constando poderes especiais para receber citação, caso seja da vontade do réu. Servirá o presente, por cópia, como intimação / requisição. Int. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007586-81.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.J.N.S.S. - C.S.B.E.S.P.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) DECLARAR inexigível a dívida no importe de R$ 6.640,38 (seis mil seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), referente à conta de consumo de água em relação ao imóvel da Autora no mês de setembro/2023; (II) DETERMINAR a revisão da conta de fornecimento de água relativa ao mês de setembro/2023 , de acordo com a média de consumo dos últimos 12 (doze)meses antecedentes ao problema, a contar, portanto, a partir de agosto/2023 para trás, inclusive, e; (III) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, p. u., do Código Civil, a contar da fixação e com juros moratórios nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado oregistro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digitaldo arquivo. Intime-se. Caraguatatuba, 02 de julho de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011865-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1007226-07.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.N.B.S. - G.I.B. - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, foram deferidos à parte exequente os benefícios da justiça gratuita (fls. 44/48 dos autos de conhecimento). Assim, como a execução da sucumbência está condicionada a comprovação da perda da condição de necessitada, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ (OAB 496405/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199944-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1050341-83.2024.8.26.0224; Assunto: Reivindicação; Agravante: Natalina dos Santos Muniz; Advogado: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB: 19840/PI); Advogada: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP); Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda.; Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009857-55.2020.8.26.0001 - Inventário - Administração de herança - Condomínio Parque Residencial Vitória Régia - Fernanda Fernandes Gallucci - Florinea Consentino - - Marialva Rossi Tavares - - DALVA MARIA ROSSI TAVARES - MOACYR CARLOS VASQUES PRADO SIMOES FRANCO DE CARVALHO - Maria Antonieta Tavares da Cunha - - MARCELO DONIZETE AGUIAR - Vistos. Fls. 1389/1400: Manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados, em 15 dias, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), PAULA DE BIASE DEO (OAB 166434/SP), ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), IARA CELIA MARTINS PIEVETTI (OAB 145489/SP), PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), PAULA DE BIASE DEO (OAB 166434/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029122-43.2020.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Claudia Sousa Lemos - Aline Leite de Paz - - Mara Regina de Oliveira Chaves - - Leandro Augusto de Oliveira Chaves e outro - Benvindo Sousa Administração Imobiliária Eireli (citação em nome do sócio, Sr. Alessandro Nunes Benvindo de Sousa) - - Izelta Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto aos RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP), JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ (OAB 496405/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 309656/SP), JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 309656/SP), JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 309656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024483-11.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Higor Vinicius Lopes Bastos - Benvindo Sousa Administracao Imobiliaria Eireli( em nome do sócio Alessandro Nunes Benvindo de Sousa- RG 37598098-2; ) e outro - Vistos. 1) Fls. 229/230: primeiramente, informe a parte autora a presença das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, nos termos do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, providencie o preenchimento da tabela disponibilizada no endereço eletrônico https://tjsp-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/rsakayemura_tjsp_jus_br/ETgwQVnM5cRHkODoSYYiWroB4RMKcvTf62s7dVGVcdaMcA?e=KDdELR, juntando-a nestes autos. 2) Consigno que todos os órgãos constantes da tabela deverão ser pesquisados e todos os endereços informados devem ser diligenciados, sob pena de indeferimento do pedido. 3) Não havendo pesquisa em todos os órgãos ou não sendo realizada diligência em todos os endereços informados, a parte autora deverá comprovar a distribuição da decisão/ofício de fls. 197/198 no(s) órgão(s) faltante(s) ou recolher as despesas necessárias para a expedição de carta de citação. Para tal, concedo o prazo de quinze dias. 4) A alegação inverídica da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para realização da citação por edital poderá ensejar a incidência da multa prevista no artigo 258 do Código de Processo Civil. 5) Cumpridas as determinações acima, certifique o cartório o esgotamento dos meios para localização da parte ré, tornando conclusos para análise do pedido de citação por edital. 6) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), LEANDRO LOPES BASTOS (OAB 383064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
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