Celso Martins Nogueira
Celso Martins Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 086859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
CELSO MARTINS NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-86.2022.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celso Martins Nogueira - Vinicius Sergio Correia - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO proposta por CELSO MARTINS NOGUEIRA em desfavor de VINICIUS SÉRGIO CORREIA. Extrai-se dos autos que às fls. 62-63 foi efetivada a penhora de 50% (cinquenta por cento) DA NUA PROPRIEDADE do imóvel matriculado no CRI de Igarapava, SP, sob o n. 090, de propriedade de Vinícius Sérgio Correia. Na decisão de fls. 239-242, já preclusa (fl. 247), foi HOMOLOGADA a avaliação contida no auto de fl. 222, que atribuiu ao citado bem o valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Na sequência o exequente requereu a adjudicação da fração ideal do imóvel penhorado (fls. 244-246) pelo valor de R$130.000,00, com o que concordou o executado, conforme manifestação de fls. 250-251. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A possibilidade de expropriação do bem penhorado pela via da adjudicação pelo exequente está prevista nos artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo disposição expressa do art. 876 do Diploma Processual, a adjudicação tem lugar apenas quanto o exequente oferecer preço não inferior ao da avaliação, cumprindo destacar que a legislação processual não apresentou qualquer exceção a tal regra. Assim sendo, o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, por considerar a integralidade do valor de avaliação, merece prosperar. Dessa forma, com fundamento no que estabelece o artigo 876 do Código de Processo Civil, acolho o pedido deduzido às fls. 244-246, pelo que ADJUDICO em favor da parte exequente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matricula no CRI local sob o n. 090, penhorada às fls. 62-63, pela quantia de R$130.000,00, correspondente a 50% (cem por cento) do valor de avaliação. Apresente a parte exequente cálculo atualizado do valor de avaliação do bem e do débito em execução. Caso seja apurado algum saldo em favor da parte executada, a parte exequente deve proceder ao depósito judicial do valor nos termos do artigo 876, § 4º , inciso I do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito de eventual saldo pela parte exequente ou não havendo saldo, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando-o para assinatura. Uma vez assinado o auto de adjudicação o interessado deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, o necessário para a expedição de carta de adjudicação, promovendo o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade e se o caso, deverá comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de remoção ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001980-30.2013.8.26.0242/01 (apensado ao processo 3001980-30.2013.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Oscar Frederico Loureiro - Vistos. Tendo em vista o contido no expediente de fls. 136-146, para viabilizar apreciação do pedido de levantamento postulado à fl. 135, certifique a Serventia acerca de eventual depósito vinculado ao presente feito via Portal de Custas. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002966-84.2003.8.26.0242 (242.01.2003.002966) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Isabel de Souza Lourenco - Marise Aparecida Reis - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: RUBIANA MARIA CUSTODIO SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP), ALTAYR RIBEIRO DA SILVA (OAB 90212/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001707-15.2007.8.26.0242 (242.01.2007.001707) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helder Fernando Durante - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001472-06.2022.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Biguetti Domeneghi - Luciane Helena de Carvalho Domeneghi Carpim - - Rodrigo Cesar Carpim - - Jair Biguetti Domeneghi Colmanetti - Fls. 593-594: informo parte interessada, que às fls 581, foi emitido ato ordinatório, publicado (fls.584), informando que os ofícios encontram- se à disposição às fls. 571-572, aguardando impressão. - ADV: JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP), JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000780-97.2017.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Celso Martins Nogueira - Fls. 121/122 - Comprovante de pagamento juntado: Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre eventual possibilidade de extinção do feito. Em caso de haver débitos remanescentes, deve a parte exequente trazer aos autos planilha de débitos atualizado, bem como indicar expressamente as medidas constritivas necessárias para satisfação do débito. O silêncio poderá será interpretado como concordância tácita com o pagamento efetuado, e o feito será promovido à conclusão, podendo ser extinto pela satisfação da obrigação. - ADV: CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500325-71.2024.8.26.0611 (apensado ao processo 1500049-46.2025.8.26.0242) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.B. - Vistos. Em atenção às teses fixadas no Tema n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a decisão de arquivamento do correspondente inquérito policial (autos n. 1500325-71.2024.8.26.0242), requisite-se da D. Autoridade Policial a oitiva da vítima acerca da manutenção ou revogação das medidas protetivas, devendo ser verificada a persistência ou não da situação de risco ensejadora da concessão das medidas. Prazo: 30 dias. Devolvam-se os autos à origem ou oficie-se. Com a manifestação da ofendida, diga o Ministério Público e conclusos. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000666-56.2020.8.26.0242 (processo principal 1001956-60.2018.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - S.J.A. e outro - O.S.S.J. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, bem como, apresente novo cálculo considerando o valor do MLE expedido. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050014-98.1986.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco S/A - Euripedes Ruiz e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE EURIPEDES RUIZ, representado pela inventariante, ALBA VALÉRIA DE OLIVEIRA RUIZ (fls. 250-251), no qual aduz que na decisão de fl. 189 foi declarada ineficaz a alienação referente ao registro 012 da matrícula n. 074 do Cartório do Registro de Imóveis de Igarapava, SP. Informa que em cumprimento ao mandado expedido à fl. 191, foi efetivada a averbação 013 na matrícula n. 074. Conta que o débito foi quitado e o feito foi extinto (fl. 228) e que apresentou Escritura Pública de Inventário e Partilha para registro perante o CRI de Igarapava, SP, porém o título foi devolvido (fl. 256), sob alegação da necessidade de cancelamento da averbação 013 da matrícula 074, referente à ineficácia de alienação de EURIPEDES RUIZ. Juntou documentos (fls. 252-255, 256 e 266-275). É o relatório. Fundamento e decido. O Espólio de Euripedes Ruiz apresentou ao Oficial do CRI local a Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 244-249, porém o título foi devolvido sob o argumento de que é necessário o prévio cancelamento da averbação 013 da matrícula 074, referente à declaração de ineficácia da alienação promovida por EURIPEDES RUIZ (fl. 256 - ítem 4). Ocorre que, conforme postulado à fl. 222, o exequente requereu a extinção do presente feito, tendo em vista que o executado EURIPEDES RUIZ procedeu ao pagamento da dívida diretamente à instituição financeira, motivo pelo qual foi proferida a sentença de fl. 228, que julgou extinta a execução pela quitação do débito, já transitada em julgado (fl. 229). Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado às fls. 250-251, pelo que promovo o CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO anteriormente determinada quanto ao imóvel matriculado no CRI de Igarapava, SP, sob o n. 074 (registro 013), oriunda do processo 447/86 - Execução movida pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A em face de Eurípedes Ruiz e outros. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá MANDADO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO dirigido Cartório de Registro de Imóveis de Igarapava, SP. O INTERESSADO deverá imprimir a decisão e apresentar ao Oficial do CRI local para seu fiel cumprimento. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e mediante as anotações de praxe no sistema informatizado, com a devida baixa. Intime-se r cumpra-se. - ADV: CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001472-06.2022.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Biguetti Domeneghi - Luciane Helena de Carvalho Domeneghi Carpim - - Rodrigo Cesar Carpim - - Jair Biguetti Domeneghi Colmanetti - Tendo-se em vista o quanto retro certificado, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP), JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP)