Rosana Rodrigues De Paula Alves

Rosana Rodrigues De Paula Alves

Número da OAB: OAB/SP 087122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT3, TRT5, TRT22, TRT2, TRT12, TRT1, TJRJ, TRT4, TRT10, TRT8, TRT16, TRT6, TJSP, TRF3
Nome: ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0039900-14.2003.5.02.0063 RECLAMANTE: SERGIO SHIZUO MURAKAMI RECLAMADO: GLASSLITE S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS E OUTROS (2) Destinatário: SUZANA BEATRIZ ARRUDA DEDIVITIS       EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo PJe   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 0039900-14.2003.5.02.0063, INTIMA a terceira interessada SUZANA BEATRIZ ARRUDA DEDIVITIS,  para  que  tome ciência da decisão prolatada no processo supraindicado (chavede acesso nº 25050508165431000000398600964), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, cujo teor deferiu a adjudicação dos imóveis de matrículas nº 282.384 e nº 282.436, ambos do 11º CRI/SP,pelo valor das avaliações de fls. 1647/1648, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.  Os  autos  do  processo  estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual.  A  exibição  de  alguns  documentos  dependerá  de  prévio acesso  por  meio  de  usuário  e  senha.  Em  caso  de  dificuldade  de  acesso,  compareça  a  uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.A  atuação  do  advogado  no  processo  depende  de  prévia  habilitação,  realizada  pelo  interessado no  sistema  PJe,  art.  5º,  da  Res.  CSJT  nº  185/2017.  E,  para  que  chegue  ao  conhecimento  de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL DE ASSIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA BEATRIZ ARRUDA DEDIVITIS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000983-31.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000640-83.2025.5.02.0048 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000286-50.2023.5.10.0007 RECORRENTE: JOSE EDILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000286-50.2023.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES EMBARGADO: JOSÉ EDILSON DA SILVA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST, a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte reclamada em face do acórdão de fls. 764/775. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação do autor (fl. 813), que não se manifestou.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.                     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO   A Turma negou provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que indeferiu o adicional de insalubridade e deferiu o de periculosidade".   A reclamada interpõe embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar as matérias delineadas no acórdão quanto ao adicional de periculosidade. Alega a embargante que: "considerando que a atuação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho === quer por meio de suas Turmas, quer por meio da SBDI === se atém exclusivamente ao quanto revelado pelo acórdão recorrido, sendo-lhe vedado incursionar pelas demais peças dos autos, de modo que se a matéria discutida não estiver perfeitamente delineada, pelos ângulos e enfoques que possam interessar à parte, ficará esta obstada de obter, em sede Extraordinária, manifestação sobre a matéria" (fl. 809). Diante disso requer que: "seja esclarecido no corpo do acórdão, em que momento restou caracterizado labor em sistema elétrico de consumo com risco equivalente ao sistema elétrico de potência, tendo em vista que, o que determina a NR-16, apontada no v. acórdão para determinar o enquadramento do adicional pretendido, pois referida NR é explícita em determinar em seu item 2 que NÃO é devido o adicional a quem trabalha no sistema elétrico de consumo, em nítida interpretação equivocada do §3º do Decreto 93.412/86, bem como à NR-16, conforme exposto no item "08" do Recurso Ordinário da Embargante" (fls. 809/810). Postula, ainda, que: "Seja esclarecido se o cumprimento do Item 10.2.8.2 da NR-10 afasta o pagamento do adicional de periculosidade" (fl. 810). Busca, também, que: "Seja esclarecido se houve ofensa à OJ 324, da SDI-1, do TST, ante a interpretação equivocada da matéria" (fl. 810). Pleiteia, outrossim, que: "seja esclarecida tipificação legal hábil a fundamentar condenação no pagamento de adicional de periculosidade com base em Orientação Jurisprudencial, face ao princípio da legalidade e poder normativo do Regional (afronta o artigo 22 e 5º, inciso II, da CF)" (fl. 810). Solicita, por fim, que esta Turma se manifeste sobre as questões apresentadas. Ao exame. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas (fls. 766/771), em observância ao princípio da congruência. Pontuo, que esta Terceira Turma decidiu fundamentadamente sobre a matéria, com apreciação do acervo probatório existente nos autos, especialmente o laudo pericial. À vista disso, não há necessidade de oposição de embargos de declaração, haja vista que no acórdão constou tese explícita sobre a matéria. Saliento, de qualquer forma, que a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento, a teor do item III da Súmula nº 297/TST. Nesse cenário, com fulcro nos fundamentos acima citados, nego provimento aos embargos de declaração.           CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).            MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES    Desembargadora Relatora            BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILSON DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000286-50.2023.5.10.0007 RECORRENTE: JOSE EDILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000286-50.2023.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES EMBARGADO: JOSÉ EDILSON DA SILVA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST, a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte reclamada em face do acórdão de fls. 764/775. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação do autor (fl. 813), que não se manifestou.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.                     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO   A Turma negou provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que indeferiu o adicional de insalubridade e deferiu o de periculosidade".   A reclamada interpõe embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar as matérias delineadas no acórdão quanto ao adicional de periculosidade. Alega a embargante que: "considerando que a atuação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho === quer por meio de suas Turmas, quer por meio da SBDI === se atém exclusivamente ao quanto revelado pelo acórdão recorrido, sendo-lhe vedado incursionar pelas demais peças dos autos, de modo que se a matéria discutida não estiver perfeitamente delineada, pelos ângulos e enfoques que possam interessar à parte, ficará esta obstada de obter, em sede Extraordinária, manifestação sobre a matéria" (fl. 809). Diante disso requer que: "seja esclarecido no corpo do acórdão, em que momento restou caracterizado labor em sistema elétrico de consumo com risco equivalente ao sistema elétrico de potência, tendo em vista que, o que determina a NR-16, apontada no v. acórdão para determinar o enquadramento do adicional pretendido, pois referida NR é explícita em determinar em seu item 2 que NÃO é devido o adicional a quem trabalha no sistema elétrico de consumo, em nítida interpretação equivocada do §3º do Decreto 93.412/86, bem como à NR-16, conforme exposto no item "08" do Recurso Ordinário da Embargante" (fls. 809/810). Postula, ainda, que: "Seja esclarecido se o cumprimento do Item 10.2.8.2 da NR-10 afasta o pagamento do adicional de periculosidade" (fl. 810). Busca, também, que: "Seja esclarecido se houve ofensa à OJ 324, da SDI-1, do TST, ante a interpretação equivocada da matéria" (fl. 810). Pleiteia, outrossim, que: "seja esclarecida tipificação legal hábil a fundamentar condenação no pagamento de adicional de periculosidade com base em Orientação Jurisprudencial, face ao princípio da legalidade e poder normativo do Regional (afronta o artigo 22 e 5º, inciso II, da CF)" (fl. 810). Solicita, por fim, que esta Turma se manifeste sobre as questões apresentadas. Ao exame. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas (fls. 766/771), em observância ao princípio da congruência. Pontuo, que esta Terceira Turma decidiu fundamentadamente sobre a matéria, com apreciação do acervo probatório existente nos autos, especialmente o laudo pericial. À vista disso, não há necessidade de oposição de embargos de declaração, haja vista que no acórdão constou tese explícita sobre a matéria. Saliento, de qualquer forma, que a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento, a teor do item III da Súmula nº 297/TST. Nesse cenário, com fulcro nos fundamentos acima citados, nego provimento aos embargos de declaração.           CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).            MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES    Desembargadora Relatora            BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES OTIS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001175-14.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: RODRIGO NEGRAO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ELEVADORES OTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a90588 proferido nos autos. Vistos. Diante da justificativa e comprovação apresentadas pela reclamada (Id 901044a), ADIO a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/07/2025, às 14h20min, a ser realizada de forma PRESENCIAL (Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 -Blumenau, EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL), ocasião em que as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal, mantidas as cominações do despacho de Id 2d2b38e. Partes cientes deste despacho pela sua publicação. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NEGRAO RIBEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001175-14.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: RODRIGO NEGRAO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ELEVADORES OTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a90588 proferido nos autos. Vistos. Diante da justificativa e comprovação apresentadas pela reclamada (Id 901044a), ADIO a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/07/2025, às 14h20min, a ser realizada de forma PRESENCIAL (Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 -Blumenau, EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL), ocasião em que as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal, mantidas as cominações do despacho de Id 2d2b38e. Partes cientes deste despacho pela sua publicação. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES OTIS LTDA
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