Jacinta De Oliveira Troiani

Jacinta De Oliveira Troiani

Número da OAB: OAB/SP 087162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacinta De Oliveira Troiani possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRT9, TRT2
Nome: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001536-60.2018.5.02.0602 RECLAMANTE: TEREZINHA ANTONIA GRIZANTE RECLAMADO: MARIA JOSE GIUNTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fc3ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                        CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de julho de 2025. JOÃO CARLOS ANGELOTTI Técnico Judiciário         Vistos, etc. 1-) Trânsito em julgado em 28/01/2019 (ID 5e8cbef - fl. 148). 2-) Ante a quitação do débito exequendo restante pelos terceiros constantes da petição ID nº 4537a74, JOÃO DA CUNHA ABACHERLI JUNIOR, MARA CRISTINA ABACKERLIMARCOS LOURENÇO ABACKERLI no valor de R$ 4.348,38,  bem como a penhora que recaiu sobre a importância de R$ 1.656,00, conforme comprovante de depósito judicial SISCONDJ ora juntado aos autos sob ID nº f97bf1d, determina-se que: - Libere-se ao exequente R$ 5.668,81 pelo principal líquido; - Libere-se ao patrono do exequente R$ 171,82 pelos honorários sucumbenciais; - Transfira-se aos Cofres Públicos da União: R$ 97,61 por recolhimentos previdenciários (R$ 46,67 do empregado e R$ 47,68 da empresa); R$ 66,14 por custas. 3-) Diante do pagamento acima efetuado, ficam os bens imóveis de matrículas nº 2216 e 1901 do Ofício de Registros de Imóveis e Títulos de Tambaú/SP livres e desimpedidos de qualquer constrição, ficando afastada a presunção de fraude à execução.   ALVARÁ ELETRÔNICO - Observados os termos do Prov. GP/CR 13/2016, GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017, os beneficiários deverão indicar os dados bancários para recebimento dos valores, mediante acesso ao site deste Tribunal (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), bem assim deverão indicar no processo a página da procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo de 10 dias, sob pena de ser emitido alvará na modalidade saque na boca do caixa, visto que a ausência de tais dados é fator impeditivo para expedição de alvarás cujos depósitos judiciais estejam sob custódia do Banco do Brasil.  4-) Não há recolhimentos fiscais, nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB.Nº 1.127/2011, considerando-se os meses de apuração de verbas e a base tributária. 5-) Após a intimação das partes e efetivação das transferências acima determinadas, transcorrido o prazo legal, o processo será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC (Lei 13.105/15), com o arquivamento definitivo. Intimem-se as partes para os efeitos previstos nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TST, aguardando-se o prazo legal de 08 dias úteis, inclusive para que as partes se manifestem, se for o caso, a respeito de eventual erro material, sob pena de preclusão. Mister registrar que os alvarás acima somente serão emitidos após o exaurimento do prazo recursal, mediante minuciosa análise, obedecendo respectiva  ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se. Nada mais.   (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA ANTONIA GRIZANTE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001536-60.2018.5.02.0602 RECLAMANTE: TEREZINHA ANTONIA GRIZANTE RECLAMADO: MARIA JOSE GIUNTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fc3ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                        CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de julho de 2025. JOÃO CARLOS ANGELOTTI Técnico Judiciário         Vistos, etc. 1-) Trânsito em julgado em 28/01/2019 (ID 5e8cbef - fl. 148). 2-) Ante a quitação do débito exequendo restante pelos terceiros constantes da petição ID nº 4537a74, JOÃO DA CUNHA ABACHERLI JUNIOR, MARA CRISTINA ABACKERLIMARCOS LOURENÇO ABACKERLI no valor de R$ 4.348,38,  bem como a penhora que recaiu sobre a importância de R$ 1.656,00, conforme comprovante de depósito judicial SISCONDJ ora juntado aos autos sob ID nº f97bf1d, determina-se que: - Libere-se ao exequente R$ 5.668,81 pelo principal líquido; - Libere-se ao patrono do exequente R$ 171,82 pelos honorários sucumbenciais; - Transfira-se aos Cofres Públicos da União: R$ 97,61 por recolhimentos previdenciários (R$ 46,67 do empregado e R$ 47,68 da empresa); R$ 66,14 por custas. 3-) Diante do pagamento acima efetuado, ficam os bens imóveis de matrículas nº 2216 e 1901 do Ofício de Registros de Imóveis e Títulos de Tambaú/SP livres e desimpedidos de qualquer constrição, ficando afastada a presunção de fraude à execução.   ALVARÁ ELETRÔNICO - Observados os termos do Prov. GP/CR 13/2016, GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017, os beneficiários deverão indicar os dados bancários para recebimento dos valores, mediante acesso ao site deste Tribunal (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), bem assim deverão indicar no processo a página da procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo de 10 dias, sob pena de ser emitido alvará na modalidade saque na boca do caixa, visto que a ausência de tais dados é fator impeditivo para expedição de alvarás cujos depósitos judiciais estejam sob custódia do Banco do Brasil.  4-) Não há recolhimentos fiscais, nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB.Nº 1.127/2011, considerando-se os meses de apuração de verbas e a base tributária. 5-) Após a intimação das partes e efetivação das transferências acima determinadas, transcorrido o prazo legal, o processo será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC (Lei 13.105/15), com o arquivamento definitivo. Intimem-se as partes para os efeitos previstos nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TST, aguardando-se o prazo legal de 08 dias úteis, inclusive para que as partes se manifestem, se for o caso, a respeito de eventual erro material, sob pena de preclusão. Mister registrar que os alvarás acima somente serão emitidos após o exaurimento do prazo recursal, mediante minuciosa análise, obedecendo respectiva  ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais de tramitação preferencial. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se. Nada mais.   (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE GIUNTINI
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000274-91.2025.8.26.0614 (processo principal 1001428-35.2022.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.S.C. - E.C. - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( X ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos") para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000098-83.2023.8.26.0614 (processo principal 1000205-52.2019.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Neide Ferreira Lima de Faria - São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos a(o)(s) autor(a)(es) para: manifestar, em 10 dias, sobre certidão do cartório de fl. 228. Nada Mais. - ADV: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004363-93.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOSE DEMILSON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI - SP87162 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009087-94.2021.8.26.0114 (processo principal 1511315-41.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - Madalena Keiko Hirano - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda. Comunique-se o DEPRE, arquivando-se oportunamente. - ADV: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002721-44.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: SIDNEI APARECIDO BISCAINI Advogados do(a) AUTOR: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI - SP87162, LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES - SP389259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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