Beatriz Almeida Elias De Lima

Beatriz Almeida Elias De Lima

Número da OAB: OAB/SP 087191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Almeida Elias De Lima possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJES, TJAL
Nome: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 0023201-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de Guarulhos; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1045112-89.2017.8.26.0224; Agêncie e Distribuição; Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Suscitado: 34ª Câmara de Direito Privado; Interessado: Seaway Comercial Automotores Ltda.; Advogada: Camila Garcia da Silva (OAB: 216136/SP); Advogada: Tatiana Gabilan (OAB: 123361/SP); Interessado: Yamaha Motor do Brasil S/A; Advogado: Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP); Advogada: Beatriz Almeida Elias de Lima (OAB: 87191/SP); Interessado: Yamaha Motor da Amazonia Ltda; Advogada: Beatriz Almeida Elias de Lima (OAB: 87191/SP); Advogado: Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024841-96.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Leite de Lima Filho - que os autos aguardam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. Nada Mais. - ADV: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035181-50.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Crismotos Ltda - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - - Yamaha Motor da Amazônia Ltda - - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Tendo em vista que o cumprimento da sentença (sucumbência) está condicionado ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. Consigna-se que, em havendo interesse na execução, deverá a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) devedor(a), manifestando-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. Se o caso, o requerimento e o cálculo do débito deverão ainda atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem como, quando do peticionamento eletrônico, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se o(a) credor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito. Observa-se finalmente que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). - ADV: SAULO RESENDE (OAB 60881/MG), BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), CÉLIO MATEUS BORGES FILHO (OAB 143418/MG), ELIAS ROIDRIGUES RIBEIRO (OAB 170939/MG), HENRIQUE BORGES RODRIGUES (OAB 76316/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012822-64.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Espólio de Natiko Nakamura - - Marina Yoshiko Nakamura Hano - MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA e outro - Para expedição do mandado de reintegração de posse determinado às fls. 484, providencie a parte requerente, em 15 dias, o recolhimento do valor de R$ 111,06 (Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça). - ADV: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), RAFAEL DE ABREU LUZ (OAB 259597/SP), THOMAZ MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERTON STEVANELLI (OAB 234640/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-16.2020.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idalice Moura Pires Dórea - - Ana Vitória Pires Dórea - Anderson Aparecido Cezar Sabino - - Antônio Carlos Sabino - Maria Aparecida de Souza - Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingue-se o processo em relação à autora Idalice Moura Pires Dórea, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: i) até 28.08.2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJ/SP, a partir da fixação (súmula 362 do STJ), e os juros à razão de 1% ao mês, desde o ilícito; ii) a partir de 28.08.2024, a correção será realizada pelo índice IPCA, e os juros pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Defere-se a dedução do valor da indenização do DPVAT, conforme demonstrado no ofício de fls. 640-641 (súmula 246 do STJ), proporcionalmente ao que foi recebido pela autora. Sucumbentes em igual proporção, cada parte arcará com 50% das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Registro dispensado (NCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HIGGOR MOREIRA MARTINS (OAB 511741/SP), HIGGOR MOREIRA MARTINS (OAB 511741/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), ANDERSON DAMACENA COSTA (OAB 340847/SP), FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), ANDERSON DAMACENA COSTA (OAB 340847/SP), BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000087-48.2003.8.26.0002 (002.03.000087-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carolina Almeida Elias - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032942-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Leite de Lima Filho - Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP)
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