Ricardo Calderon

Ricardo Calderon

Número da OAB: OAB/SP 087210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Calderon possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP
Nome: RICARDO CALDERON

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1167558-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Calderon Natania Contabil S/s - As partes requerem a homologação de acordo firmado entre elas. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Consigno que, fica a credora ciente de que decorridos 30 dias contados da data do cumprimento do acordo (última parcela), sem comunicação nos autos acerca de eventual inadimplemento, o feito será extinto pela integral satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Publique-se. - ADV: RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP), MARCELO CALDERON (OAB 239588/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099774-84.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fundação Conrado Wessel - - Agropart Administração e Participação Ltda.-epp - - Brookfield Brasil Higienópolis Ltda. - - Braz Participações Ltda. - - Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Patio Higienópolis e outro - MODADONE BELAS LTDA - Vistos. Fls. 375: Proceda-se à requisição das informações, via sistema INFOJUD. Após cumprimento pela z. Serventia, junte-se aos autos os resultados das pesquisas. Ré(u)/Executado(a): MODADONE BELAS LTDA - CPF/CNPJ: .05.377.977/0001-46 Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução n° 551/2011 do TJSP. Intime-se. São Paulo , 21 de julho de 2025. - ADV: ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013990-71.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Desidério de Sousa - Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.: A) a restituir a Danilo Desidério de Sousa a quantia de R$10.000,00, devidamente atualizada na forma da lei desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. B) a pagar ao mesmo Danilo Desidério de Sousa a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARCELO CALDERON (OAB 239588/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016934-75.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Taquaruçu - Company Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do desbloqueio RENAJUD realizado sobre o(s) veículo(s) indicado(s). - ADV: ACKSON MOTA FARIAS RIBEIRO (OAB 439045/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2116538/SP (2023/0458800-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FABIO ALVIM FERREIRA - SP418764 RECORRIDO : BAMCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS : RICARDO CALDERON - SP087210 MARCELO CALDERON - SP239588 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 127/132): Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Base de cálculo. Valor do imóvel em condições normais de mercado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.113). Sentença parcialmente alterada. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 38 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a legislação municipal do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) está em conformidade com o princípio da legalidade e que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens transmitidos, conforme o art. 38 do CTN. Sustenta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao alterar a base de cálculo do ITBI para o valor da transação, inferior ao valor venal para fins de IPTU, contrariando o pedido inicial. Argumenta que o acórdão agravou a condenação imposta à Fazenda Pública em reexame necessário, o que é vedado pela Súmula 45 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 156/157. O recurso foi admitido na origem (fls. 158/159). É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança visando ao recolhimento do ITBI com base no valor venal do IPTU, afastando a aplicação do valor venal de referência, conforme pretendido pelo município tributante. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, e, em reexame necessário, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO alterou parcialmente a sentença, determinando que o ITBI seja calculado com base no valor da transação, nos seguintes termos (fls. 168/171): Sempre sustentei, e continuo a fazê-lo, que o mais correto e adequado seria considerar como base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis o valor venal consignado no último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou o valor da transação atualizado, o que fosse maior. Todavia, com vistas à unificação da jurisprudência (artigo 926 do Código de Processo Civil), curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prevalece o montante da transação declarado pelo contribuinte, nos termos da ementa abaixo transcrita (entendimento que, segundo penso, conduzirá a flagrantes injustiças e a vultosos prejuízos para o erário, diante da tendência do contribuinte de subavaliar a alienação e da impossibilidade prática de o Fisco efetuar a necessária revisão administrativa em todos os casos): [...] No caso “sub judice”, a despeito de o “quantum” da transação (R$ 286.053,53) ser muito inferior ao valor venal do bem (R$ 3.796.542,00), deve prevalecer, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de veracidade das informações declaradas pela contribuinte. Mas nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado. Insta consignar, por oportuno, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dantes referido: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o montante da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade de que condiz com o valor de mercado, a qual pode ser afastada pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN e c) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Em epítome: diante do quadro acima aduzido, merece reparo a sentença no tocante à base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, porquanto em desacordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, em reexame necessário da sentença, determina-se utilização do valor da transação como base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Mantém-se, quanto ao mais, o decidido pelo juízo “a quo”. A conclusão adotada está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP, sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, além do que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção relativa que pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, sem destaques no original). Assim, conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e o fisco não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, sem a devida instauração do procedimento administrativo para a revisão do valor do imóvel. Os arts. 141 e 492 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à alegada violação à Súmula 45 do STJ, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099774-84.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fundação Conrado Wessel - - Agropart Administração e Participação Ltda.-epp - - Brookfield Brasil Higienópolis Ltda. - - Braz Participações Ltda. - - Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Patio Higienópolis e outro - MODADONE BELAS LTDA - Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31.01.2023). - ADV: ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO (OAB 330628/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0001759-89.2017.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO AUGUSTO FLAUZINO DA FONSECA CPF: 003.914.716-94 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a impossibilidade de participação do i. Promotor de Justiça na audiência aprazada, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 13:30 horas. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
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