Cesar Donizeti Pillon

Cesar Donizeti Pillon

Número da OAB: OAB/SP 087242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Donizeti Pillon possui 478 comunicações processuais, em 332 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TRT23, TRT5 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 332
Total de Intimações: 478
Tribunais: TRT3, TRT23, TRT5, TJSE, TRT17, TJBA, TRT20, TRT2, TRT15, TJSP, TST, TRF3, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome: CESAR DONIZETI PILLON

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
476
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (111) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO (43) APELAçãO CíVEL (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 478 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimado para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15(quinze) dias, decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa. E também, devendo o mesmo ser intimado para recolher a taxa para a expedição do alvará Judicial e informar os dados bancários para levantamento dos valores.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5001131-30.2024.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -. ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: EVALDO DA SILVA PIRES CPF: 079.570.046-60 RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por EVALDO DA SILVA PIRES em face do BANCO BRADESCO E OUTRAS, visando à declaração de superendividamento e à repactuação de suas dívidas de consumo, com revisão de cláusulas contratuais e sujeição dos credores a um plano de pagamento compulsório, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida, com fulcro na Lei nº 14.181/2021. A parte Autora alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, conforme decisão de ID 10336619093, após a juntada de documentos comprobatórios (IDs 10316084813, 10316107478, 10316109472, 10316109275, 10335588183, 10335597565, 10335583287, 10335591133, 10335586923, 10335593868, 10335577584). Foi designada audiência de conciliação, inicialmente para 14/01/2025 e posteriormente retificada para 23/01/2025 (ID 10341935567). A audiência foi realizada em 23/01/2025 (IDs 10377940500 e 10377960319), contando com a presença do advogado do Requerente e de representantes de Brasil Card, BMP Money Plus, Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Cobuccio S.A. Os Réus ZIPDIN SOLUÇÕES DIGITAIS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO restaram ausentes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Na mesma data da audiência, o Autor apresentou seu plano de pagamento (IDs 10377565530, 10377567776, 10377566171). Os Réus COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 10373924158), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (ID 10373942220), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (representadas pela mesma contestação ID 10376672712), e BANCO BRADESCO S.A. (ID 10384608515) apresentaram contestações, arguindo preliminares e teses de mérito. A SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, embora ausente na audiência, apresentou petição de habilitação (ID 10378137156) e documentos, incluindo termo de cessão de crédito (ID 10378144571). É a síntese do necessário. Decido. II.I. Das Preliminares Arguidas a) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Plano de Pagamento: A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela Ré COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 10373924158), sob o argumento de que o Autor não teria apresentado o plano de pagamento na petição inicial, não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos na audiência conciliatória. No caso dos autos, o Autor cumpriu tal requisito, apresentando o plano de pagamento na data da audiência de conciliação (IDs 10377565530, 10377567776, 10377566171), o que afasta a alegada inépcia. b) Da Ilegitimidade Passiva: Alguns Réus arguiram ilegitimidade passiva, sustentando a cessão dos créditos a terceiros. BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A: As Rés, em sua contestação (ID 10376672712), alegam ilegitimidade passiva, informando que os créditos referentes aos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 24995046 e nº 30899964 foram cedidos à COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-ALUME (CNPJ: 28.352.122/0001-10) e ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE EP (CNPJ: 26.758.072/0001-96), respectivamente, conforme termos de endosso juntados (IDs 10376691947 e 10376761476). A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, transfere a titularidade do crédito ao cessionário, que passa a ser o legítimo credor. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. A SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Embora ausente na audiência, a Ré apresentou petição de habilitação (ID 10378137156) e termo de cessão de crédito (ID 10378144571), alegando que o crédito referente à Cédula de Crédito Bancário nº A3204049-000 foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INCLUSAO FINANCEIRA (CNPJ: 41.778.453/0001-20). Da mesma forma, a cessão de crédito implica a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo da demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré A SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.: As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por estes Réus não se sustentam em cessão de crédito, mas sim na defesa da legitimidade de suas cobranças e na ausência de responsabilidade pelo superendividamento do Autor. Tais argumentos se confundem com o mérito da demanda e serão analisados em momento oportuno, após a devida instrução processual. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva para estes Réus. c) Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada por alguns Réus, sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a alteração de sua situação econômica ou a ocorrência de infortúnios imprevisíveis, confunde-se com o próprio mérito da aplicação da Lei do Superendividamento e da caracterização da boa-fé do consumidor. A análise da existência do superendividamento e da adequação do plano de pagamento é matéria a ser dirimida na fase de instrução e julgamento, após o contraditório e a produção de provas. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida do Autor foi formulado na petição inicial e sua análise foi postergada para após a audiência de conciliação (ID 10299914123). Considerando que a conciliação restou infrutífera e que o processo avança para a fase contenciosa, com a apresentação de contestações e a necessidade de inclusão de novos Réus, a reanálise do pedido liminar se faz premente. Contudo, para uma decisão mais informada, é prudente aguardar a manifestação do Autor sobre as contestações e a regularização do polo passivo, bem como a eventual especificação de provas. Diante do exposto: a) Torno sem efeito o despacho de id. 10461277655, uma vez que não guarda relação com o presente feito. b) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. c) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e A SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando suas exclusões do polo passivo. d) DETERMINO a inclusão no polo passivo das seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de cessionárias dos créditos: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-ALUME, CNPJ: 28.352.122/0001-10, com sede na Rua Card Arcoverde, nº 2365, 7º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.407-003. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE EP, CNPJ: 26.758.072/0001-96, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, 4º andar, São Paulo/SP, CEP 04547-004. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INCLUSAO FINANCEIRA, CNPJ: 41.778.453/0001-20, com sede na Rua Gilberto Sabino, nº 215, 4º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-020. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para qualificar e incluir os cessionários no polo passivo, bem como para se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos Réus COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 10373924158), BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (ID 10373942220) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 10384608515), e sobre o insucesso da conciliação. INTIMEM-SE os Réus que compareceram à audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o plano de pagamento apresentado pelo Autor (IDs 10377565530, 10377567776, 10377566171). Após as manifestações e emendas, retornem os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência e saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Fábio Gabriel Magrini Alves Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310316-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA CPF: 060.881.836-40 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, art. 104-A, Lei 14.181/2021 ( Lei do superendividamento) para o dia 28.08.2025, às 13:30 horas, devendo as partes e advogados serem intimados para o ato, ficando alertado para o que dispõe o art. § 2º, do aludido dispositivo legal: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”. As partes devem comparecer pessoalmente, salvo o caso do seu procurador ter mandato com expressa autorização para transigir. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS RECÍPROCAS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - MULTA INDEVIDA (...) Comparecendo à audiência de conciliação advogado munido de instrumento de mandato com poderes especiais para negociar e transigir, a falta de comparecimento pessoal da parte, por ele representada, não configura ato que, passível de caracterização como atentatório à dignidade da Justiça, pudesse dar ensejo à aplicação da multa prevista no §8.º do artigo 334 do Código de Processo Civil. (Ap cível 1.0000.20.529186-7/001 - DES. DOMINGOS COELHO). Caberá aos advogados que não forem comparecer presencialmente acessar o sistema Cisco Webex Meetings, através da referida plataforma, utilizando o link de acesso: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m80e5894cfcffd96d6832661c227d48d5 PRI B. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000302-76.2021.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FLAVIO GERALDO PENIDO CPF: 096.442.246-80 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DESPACHO Diante da manifestação de FLAVIO de ID 10497030230, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6105836-23.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ADILSON HERMENEGILDO MATEUS CPF: 006.430.536-89 OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 Vista às partes sobre Laudo Pericial juntado aos autos. FERNANDA LIMA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010398-21.2025.5.03.0131 AUTOR: CLAUDIANE MIRANDA DE JESUS RÉU: HOTEL FANTASY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e72cb5 proferido nos autos. ASA Vistos.   Uma vez que as partes teceram suas considerações acerca do laudo pericial, sem formulação de quesitos objetivos a serem respondidos pelo vistor, declaro concluída a perícia. Aguarde-se a audiência de instrução designada.   CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE MIRANDA DE JESUS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010398-21.2025.5.03.0131 AUTOR: CLAUDIANE MIRANDA DE JESUS RÉU: HOTEL FANTASY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e72cb5 proferido nos autos. ASA Vistos.   Uma vez que as partes teceram suas considerações acerca do laudo pericial, sem formulação de quesitos objetivos a serem respondidos pelo vistor, declaro concluída a perícia. Aguarde-se a audiência de instrução designada.   CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL FANTASY LTDA
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