Liliane Gazzola Faus
Liliane Gazzola Faus
Número da OAB:
OAB/SP 087289
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIANE GAZZOLA FAUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004550-65.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.M.S. e outro - J.E.F.S. - Concedo à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Apresente o réu seus documentos pessoais. - ADV: MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004951-64.2025.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - Montserrat Faus Salussolia e outro - Eduardo Faus Salussolia - Ciência ao(à) Dr.(ª) Luiz Antonio de sua nomeação como Curador(a) Especial do(a) réu(ré), ficando citado(a) para os termos da presente ação, devendo apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), LUIZ ANTONIO GARDIMAN (OAB 144654/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500358-76.2018.8.26.0286 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - A.D. - M.P.B. - Vistos, A investigada M.P.B substabeleceu, sem reserva de poderes, aos Drs Alberto Zacharias Toron e Renato Marques Martins (fls 1304) sua representação tanto neste inquérito policial quanto na cautelar de nº 1500925- 63.2025.8.26.0286. Anote-se em ambos. No mais, os autos encontram-se com dilação de prazo à autoridade policial. Int. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES (OAB 17863/SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010781-38.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.L.C.A. - F.F. - - N.D.I.S.S. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Expeça-se MLE ao perito. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAROLINA TOLEDO DINIZ (OAB 249834/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2256099-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Diego Vinicius Vieira - Agravado: Juízo da Vara da Família e Sucessões do Fórum de Itu - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Sustentaram oralmente as dras. Flaviane Batista Barbosa e Maíra Gaspareto Vieira. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. CONDUTA PROCESSUAL QUE ATRASA O DESFECHO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO (NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO) POR MEIO DA QUAL: I) NÃO SE CONHECEU PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA; II) CONDENOU-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. A MAGISTRADA, AO DECIDIR, AFIRMOU QUE: I) A QUESTÃO RELATIVA À NULIDADE DO ACORDO DE PARTILHA JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA NOS AUTOS; II) A CONDUTA PROCESSUAL DO AGRAVANTE IMPUNHA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ACORDO DE PARTILHA DEVE SER CONHECIDA; (II) ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A PARTE RECORRENTE, AO INTERPOR RECURSO, DEVE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. CASO CONTRÁRIO, SERÁ VIOLADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SITUAÇÃO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO. TAL PRINCÍPIO FOI VIOLADO PELO ORA AGRAVANTE QUE, AO FORMULAR PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS, NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO PELO QUAL A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECEU A PRETENSÃO: A QUESTÃO JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA NOS AUTOS.5. A OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE ACORDO COM OS AUTOS, O AGRAVANTE TENTOU REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR DIVERSAS VEZES, COMPORTAMENTO PROCESSUAL ILEGÍTIMO QUE ATRASA O DESFECHO DO PROCESSO. A CULPA OU DOLO SÃO CONSTATADOS, BEM COMO O PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA QUE TENTA, POR ANOS, A PARTILHA DOS BENS DE HERANÇA. OU SEJA, ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IV. DISPOSITIVO E TESES6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: “1. A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DE QUESTÕES RECURSAIS. 2. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, PRATICADA DE MANEIRA DOLOSA OU CULPOSA E COM PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA, ENSEJA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA RESPECTIVA MULTA.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 80, IV. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Maria Cristina de Camargo (OAB: 99807/SP) - Maira Gaspareto Vieira (OAB: 291561/SP) - Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-14.2024.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.T.S. - Providencie a parte autora o comprovante de residência atualizado. Prazo: 15 dias. Tendo a filha completado 18 anos de idade, houve perda parcial do objeto em relação aos pedidos de regulamentação de guarda e visitas. A filha atingiu a maioridade no curso do processo, o que autoriza a análise do pedido de alimentos formulado em seu favor, embora não mais representada pela genitora. Está comprovado que, desde 2024, está matriculada e frequentando curso de graduação em Relações Internacionais em faculdade particular, situada em São Paulo, com bolsa de estudos de 50% da mensalidade. As trocas de mensagens indicam que o genitor já vinha arcando com metade com gastos de moradia naquele município (fls. 79 e 81/83). Apesar da alegação de que o réu passou a ter o controle exclusivo da empresa familiar, os extratos atuais denotam que a genitora também tem acesso à conta bancária da pessoa jurídica. Há fortes indícios de igual compartilhamento entre os genitores das despesas da filha e não se evidencia prova cabal das retiradas mensais do réu. Ante o exposto, para que se evite risco de interrupção dos estudos universitários, com fundamento na relação de parentesco, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, condenando o genitor a pagar mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para a filha, a quantia correspondente a 2,5 salários mínimos, piso nacional, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da intimação desta decisão. Não conheço o pedido de desocupação do imóvel pelo réu. A autora alega recente saída do lar em virtude de agressões verbais do réu. Todavia, as partes adotaram o regime da separação convencional e, conforme inicial, não há bens comuns a partilhar. Se o caso, eventual pedido de medida protetiva, com afastamento do lar, deverá ser solicitado junto ao Juízo Criminal. Nos termos do Comunicado NUPEMEC nº 02/2024, deixo de remeter os autos ao CEJUSC. Todavia, em face da manifestação da autora (fls. 78), nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de Agosto de 2025, às 9:30 horas, a ser conduzida por conciliador(a), na Vara de Família e Sucessões do Fórum de Itu. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, eis que não será intimada pessoalmente pelo juízo. Nos termos dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, e Portaria nº 10.584/2025, modifico, em parte, a decisão a fls. 51/53 e arbitro a remuneração do(a) conciliador(a) no valor de R$ 109,89; valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). Intime-se a parte Ré, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A filha, ainda que não seja parte do processo, mas cujos interesses estão em discussão, deve também comparecer à audiência designada. No ato da citação, o oficial de justiça deverá confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003826-47.2019.8.26.0526 (processo principal 0003083-47.2013.8.26.0526) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.M.C. - J.L.O.J. - Vistos. Não é o caso de intimação pessoal do requerido em razão de não manter contato com sua advogada. No entanto, ante a inércia do requerido em providenciar os documentos solicitados pelo perito, determino sua intimação pessoal em razão das astreíntes que ora fixo para o caso de descumprimento. Assim, serve a presente decisão como mandado, determinando ao requerido que apresente os documentos solicitados pelo perito às fls. 187/188, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Expeça-se folha de rosto, instruindo-se com cópia de fls. 187/188, observando-se a gratuidade deferida à exequente nos autos principais e que ora estendo a este incidente. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004580-54.2024.8.26.0286 (processo principal 1011011-24.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Bianchi Guerra - Luiz de Almeida Prado e outro - Vistos. Fls. 109/110: INTIME-SE o Município de Itu, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o valor do débito que recai sobre o imóvel penhorado nos autos. INSIRA-SE os autos na fila de pesquisa para averbação pelo ONR. EXPEÇA-SE mandado conforme determinado às fls. 94/95. Taxa recolhida às fls. 112/113. Intime-se. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501776-20.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL DE BARROS CORSI - Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu RAPHAEL DE BARROS CORSI, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei Federal nº 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, por ser o réu tecnicamente primário e ter sido reconhecido o privilégio. No mais, aplicando a recente súmula do STF, que dispõe que: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal., substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes emprestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares, boates e similares, além de pontos de venda e consumo de drogas. Autorizo a destruição do remanescente das drogas, oficiando-se. Decreto o perdimento dos valores apreendidos, provenientes do tráfico, conforme demonstrou a prova produzida em juízo, em favor do Estado, procedendo-se na forma da lei especial. Isento o réu do pagamento das custas processuais, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, por ser réu preso e estar sendo defendido por advogado dativo, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. A multa imposta ao acusado deverá ser recolhida nos termos da Lei 13.964/2019, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando-se o Provimento CG 04/2020. Arbitro os honorários da defensora nomeada, pelos atos praticados, nos termos do convênio vigente, expedindo-se certidão com urgência, quando do trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006889-31.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Cecilia Verderi Piva - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Importante destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; No momento do peticionamento, o exequente, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da Guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/20, Comunicado CG 1079/20 e art. 1.093, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6). Nos casos em que o vencedor, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto 951/2023, item 10). Com a criação do incidente de cumprimento de sentença, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, encaminhe-se o presente ao arquivo com a respectiva movimentação de extinção ou suspensão, conforme o caso. Int. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Página 1 de 9
Próxima