Maria De Fatima Dalbem Ferreira
Maria De Fatima Dalbem Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 087304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Dalbem Ferreira possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TRT1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004491-98.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CARLOS EDUARDO BOLGAR Advogados do(a) AUTOR: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123, MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0890198-71.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: CINTIA ALMEIDA BOTELHO BRAVIN Advogado(s) do reclamante: MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, SUBMARINO VIAGENS LTDA. CERTIDÃO Certifico que foi cumprido o art. 260 do CPC, e que o endereço para cumprimento da diligência pertence à competência deste Juízo. Certifico, também, que não foram recolhidas as custas/taxa judiciária, e que consta do index 205217093 a informação de que não há gratuidade de justiça. Ato Ordinatório À requerente para recolher as custas/taxa judiciária. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. CLAUDIA INES MARTINS LUVISE Chefe de Serventia Judicial Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100618-21.2024.5.01.0078 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-08.2020.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, PETROSYNERGY LTDA RECORRIDO: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPACOES LTDA, SYNERGY SHIPYARD INC., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AMG PARTICIPACOES LTDA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, PETROSYNERGY LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-08.2020.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, PETROSYNERGY LTDA RECORRIDO: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPACOES LTDA, SYNERGY SHIPYARD INC., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AMG PARTICIPACOES LTDA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, PETROSYNERGY LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-08.2020.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, PETROSYNERGY LTDA RECORRIDO: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPACOES LTDA, SYNERGY SHIPYARD INC., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AMG PARTICIPACOES LTDA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, PETROSYNERGY LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA HOLDINGS S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100732-08.2020.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, PETROSYNERGY LTDA RECORRIDO: VICTOR HUGO BRAGA CARVALHO DE AQUINO, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPACOES LTDA, SYNERGY SHIPYARD INC., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AMG PARTICIPACOES LTDA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, PETROSYNERGY LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA, TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TAMPA CARGO S.A.
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