Miguel Bento Vieira
Miguel Bento Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 087309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Bento Vieira possui 85 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
MIGUEL BENTO VIEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDUARDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE; ISMAEL JOSÉ DE ANDRADE; Agravado(a)(s) - RICARDO PEREIRA; Interessado(a)s - JARBAS PEREIRA DE ANDRADE; JOSE HUMBERTO DE ANDRADE; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE CAMARA E CASTRO, ANDRE CAMARA E CASTRO, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, BEATRIZ COELHO MORAIS DE SA, DANIEL CRISTIANO DA CUNHA E SILVA, DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR, DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, HELIO HENRIQUE DE SIQUEIRA, KAROLYNNE MARCIA GONCALVES SIQUEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, RODRIGO NUNES DE ABREU, RODRIGO NUNES DE ABREU, WAGNER WILLIAM PEREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOAO BATISTA DE LIMA; SEBASTIAO AMILTON DE LIMA; Agravado(a)(s) - FAUSTO HUMBERTO BRAGA; JOAO BATISTA BORGES; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/08/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - CLAUDIA LUIZA DE PAIVA, LUIS FILIPE BORGES VIEIRA, LUIS FILIPE BORGES VIEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, RODRIGO NUNES DE ABREU, RODRIGO NUNES DE ABREU.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0119332-87.2016.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LEONARDO LATALISA FRANCA CPF: 013.062.776-39 FERNANDO DO VALE FERREIRA CPF: 430.381.156-49 Pela presente, fica a parte requerente intimada da expedição do ofício ID 10496571043, bem como para conferi-lo, instruí-lo e encaminhá-lo, comprovando nos autos a remessa. Caso solicite que o ofício seja enviado por esta serventia deverá proceder com o recolhimento das taxas para transmissões de documentos judiciais, caso deseje que os ofícios sejam enviados por meio eletrônico, sendo 01 (uma) taxa por ofício a ser encaminhado. Caso solicite o envio por meio postal, deverá recolher as verbas para envio postal, sendo, também, 01 (uma) taxa por ofício a ser enviado. LARYSSA CONCEICAO BENTO Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas do inteiro teor e para os fins do despacho ID 10497506725.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002872-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO EUGENIO DASILVA CPF: 559.332.546-49 LUIZ FLAVIO SILVEIRA CYRINO CPF: 783.678.836-91 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, intimei o requerente, através de seu procurador, para se manifestar nos termos do despacho retro. VERUSCA PEREIRA GUIMARAES PORTELLA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0185733-66.2013.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CRISTIANO FONSECA PEREIRA CPF: 980.112.866-68 RÉU: AUGUSTO AVELINO SOARES CPF: 074.160.206-70 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CRISTIANO FONSECA PEREIRA em face de AUGUSTO AVELINO SOARES, ROSEMARY MARTINS DA SILVA e AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA, buscando o recebimento de valor originário de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) representado em duas notas promissórias (Id. 2144675002). O exequente alega que propôs ação de execução (0480.08.107775-6 e 0480.08110580-5) em 16/01/2008, a qual foi extinta sem resolução de mérito, suspendendo-se a prescrição. Aduz que, em 22/11/2013, iniciou-se a recontagem do prazo prescricional. A executada Rosemary Martins da Silva foi citada (Id. 2144675009) e apresentou Embargos à Execução (0021431-83.2014.8.13.0480), julgados improcedentes em 11/12/2018. O trânsito em julgado dos Embargos ocorreu em 24/03/2022 (Id 9470999944). Em 26/05/2022, o exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito (Id 9470979492). Em 12/07/2022, foi determinado a avaliação dos bens penhorados (Id 9547627872). A executada Rosemary apresentou manifestação (Id 9777129701), alegando a impenhorabilidade do bem de família (matrícula 18.369) e oferecendo outros bens para acordo. Em 20/04/2023, foi determinada a manifestação do exequente sobre a petição da executada (Id 9785278395). O exequente impugnou a manifestação da executada (Id 9802587552), requerendo a avaliação dos imóveis e alegando a inviabilidade da exceção de pré-executividade. Foi designada audiência de conciliação para 11/06/2024, que restou infrutífera (Id 10243923770). A executada apresentou manifestação (Id 10243315457), arguindo a prescrição e a nulidade da execução por falta de citação do executado principal. O exequente apresentou documentos relativos aos débitos de IPTU dos imóveis (Ids 10316308981, 10316314116 e 10316306190) e planilha de cálculo atualizada (Id 10316300631). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I. Questões Processuais Pendentes Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A executada alega a nulidade da execução por ausência de citação do executado principal, Augusto Avelino Soares. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a execução foi proposta também em face dos avalistas, Rosemary Martins da Silva e Agdo Sidney Borba Vieira, que foram devidamente citados e apresentaram defesa. A ausência de citação do executado principal não impede o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários. Assim, rejeito tese de nulidade apresentada pela executada. II. Preliminar de Prescrição A executada alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Analisando detidamente os autos, constata-se que a presente execução é um desdobramento da ação anterior, processo nº 048008107775 - 6, a qual foi extinta sem resolução do mérito, conforme Id. 2144675002 - Pág. 23. O exequente alega que a extinção da ação anterior suspendeu a prescrição, e que a recontagem do prazo prescricional se iniciou em 22/11/2013. Nesse ponto, importante destacar o seguinte entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. [...] (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 30/3/2009.) (g.n) Dessa forma, considerando que a citação válida na ação anterior (processo nº 048008107775 - 6) interrompeu o prazo prescricional, e que este voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 21/05/2013. Considerando que o prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 3 (três) anos, e que a presente ação foi proposta em 29/11/2013, verifica-se que a pretensão executória não estava prescrita quando do ajuizamento da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida pela executada. Considerando a necessidade de prosseguimento da execução, determino: a) A avaliação dos bens penhorados, conforme requerido pelo exequente (Ids 2145944878, 2145219857, 2146314796 e 2146314838); b) Após a avaliação, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito
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